Lei nº 830, de 07/09/1922
Texto Original
Contém o Código do Processo Civil do Estado de Minas Gerais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Título Preliminar
Juízo arbitral
Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único - O juízo arbitral será sempre voluntário.
Art. 2º - O juízo arbitral constitui-se judicial ou extrajudicialmente, mediante compromisso escrito.
§ 1º - O compromisso judicial celebrar-se, no curso da demanda, perante o juiz ou tribunal que a estiver processando, e deve ser tomado nos autos, por termo assinado pelas partes ou por seus procuradores, com poderes especiais, e por duas testemunhas.
§ 2º - O compromisso extrajudicial celebra-se por escritura pública ou particular, assinada pelas partes ou por procuradores bastantes e por duas testemunhas.
Art. 3º - O compromisso deve conter, sob pena de nulidade:
a) o nome, sobrenome e domicílio das pessoas que o prestam;
b) o nome, sobrenome e domicílio dos árbitros, assim como dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento;
c) o objeto preciso do litígio que se submete ao juízo arbitral, com especificação das suas circunstâncias.
Art. 4º - Além dos requisitos essenciais do artigo anterior, podem as partes acrescentar, no compromisso:
a) o prazo em que a decisão arbitral deve ser dada;
b) a condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior;
c) a pena convencional que pagará à outra parte aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula sem recurso, não podendo, porém, essa pena exceder o terço do valor do pleito, e devendo ser pedida por ação sumária;
d) a autorização para os árbitros julgarem por equidade, fora das regras e formas do direito;
e) a autorização para ser por eles nomeado o terceiro árbitro, antes de entrarem no exame do litígio, se as partes não preferirem fazer, desde logo, a nomeação;
f) os honorários dos árbitros e a proporção em que devem ser pagos.
Art. 5º - Poderão ser árbitros todas as pessoas que merecerem a confiança das partes.
Excetuam-se:
1) o menor;
2) a mulher:
3) o interdito;
4) o surdo-mudo;
5) o cego;
6) o analfabeto;
7) o estrangeiro que não souber a língua portuguesa;
8) o inimigo capital;
9) o amigo íntimo;
10) os ascendentes, os descendentes, os consanguíneos e afins até o quarto grau;
11) o que tiver particular interesse na decisão da causa, como o sócio, advogado, o procurador e o dependente de qualquer das partes.
Art. 6º - Pode, todavia, ser nomeado árbitro o parente, amigo ou advogado de uma das partes, quando, conhecida da outra essa qualidade, convenha ela na escolha, sendo essa circunstância expressamente declarada no compromisso.
Art. 7º - A nomeação do árbitro pode recair em juiz da primeira instância ou em qualquer membro do Tribunal da Relação, mesmo no caso de acordo prévio de poder o julgamento ser feito independentemente das regras e fórmulas consagradas por lei.
Art. 8º - Instituído o juízo arbitral, por compromisso judicial ou extrajudicial, nele correrá o pleito os seus termos.
Art. 9º - Se já estiver pendente a lide, junte o compromisso aos autos, quando extrajudicial, ou assinado o termo a que alude o artigo 2º,§ 1º, o juiz do feito, a requerimento de um dos componentes ou de ambos, ordenará ao escrivão que remeta os autos ao juiz arbitral, em original e sem dependência de intimação às partes.
Art. 10 - Se a causa se achar em segunda instância, o requerimento de remessa deverá ser dirigido ao juiz ad quem, que a ordenará nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Se o pleito estiver afeto ao Tribunal da Relação, o pedido deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal, ou ao desembargador-relator, caso a distribuição o tenha antecedido.
Art. 11 - Não havendo prazo marcado para os árbitros darem a sua decisão, será ele de sessenta dias, a contar da data da conclusão do feito.
Art. 12 - O prazo, legal ou convencional, para a decisão, poderá ser prorrogado por expresso consentimento das partes, com tanto que a prorrogação se e antes de estar ele expirado, sendo junto aos autos o documento respectivo ou tomado o consentimento por termo.
Art. 13 - Os árbitros nomeados deverão aceitar ou recusar a nomeação dentro de oito dias, depois daquele em que ela lhes tiver sido notificada, fazendo o silêncio presumir a aceitação.
Art. 14 - Extingue-se o compromisso:
1) escusando-se qualquer deles, ou o seu substituto, antes de aceitar a nomeação;
2) falecendo algum dos árbitros ou ficando, por qualquer forma, impossibilitado de dar a sua decisão, e não podendo fazê-lo o seu substituto, se as partes não concordarem na substituição;
3) tendo expirado, o prazo, convencional ou legal, sem prorrogação contida, ou expirada, essa prorrogação;
4) falecendo uma das partes, se for menor ou interdito algum dos herdeiros.
Art. 15 - Em qualquer dos casos do artigo antecedente, se já houver causa pendente, reverterão os autos ao juízo ordinário para se prosseguir nos termos ulteriores, podendo as partes, no caso contrário, propor a ação que julgarem adequada.
Art. 16 - Depois de aceita, expressa ou tacitamente, a nomeação, os árbitros não poderão escusar-se, salvo o caso de doença, ou força maior, sob pena de multa de 200$000 a 500$000.
Art. 17 - Terminado prazo marcado para a decisão da causa, poderá o juiz ou tribunal competente para dela conhecer, punir com a multa de um a cinco por cento do respectivo valor, além da responsabilidade penal, o árbitro que for convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão ou frustrar o compromisso.
Art. 18 - Esse julgamento será sumário: ouvido, por escrito, e em auto apartado, o acusado, sobre a petição e documentos da parte, dentro de três dias improrrogáveis, e, inquiridas na mesma audiência em que a citação for acusada ou na seguinte, as testemunhas que se produzirem, o juiz ou tribunal proferirá a sua sentença, como de direito for, sem mais audiência das partes.
Parágrafo único - Dessa sentença caberá agravo de petição, se tiver proferida em primeira instância.
Art. 19 - Feita a nomeação dos árbitros, só por comum acordo das partes poderá ser revogada.
Art. 20 - Os árbitros, depois de aprovados, somente poderão ser recusados pelas partes, havendo causa legal posterior ao compromisso, salvo se, na ocasião deste, não tiverem tido conhecimento daquela causa.
§ 1º - São causas de legítima recusação dos árbitros todas as enumeradas no artigo 8º.
§ 2º - Proposta por escrito, a recusação será processada e julgada perante o juízo ordinário na forma estabelecida para a suspeição de peritos.
Art. 21 - Se a causa já pender em juízo ordinário, continuará a servir no juízo arbitral o escrivão que funcionava no feito, e, se ela for iniciada neste juízo, será distribuída ao escrivão a quem competiria, se fosse proposta no foro comum.
Art. 22 - Aceita a nomeação, escolherão os árbitros o eventual desempatador, se o não tiverem feito as partes, e o relator do processo, a quem incumbirá ordenar todo o feito e que, por despacho, determinará deduzem as partes a sua intenção, dentro dos prazos que forem fixados, conforme a dificuldade de ou complexidade de negócios, e que não excederão de dez dias para cada uma.
Art. 23 - O escrivão fará os autos com vista a cada uma das partes, e, findo o termo, cobra-los-á, com alegações ou sem elas.
Art. 24 - Quando alguma das partes não tiver advogado, poderá, no prazo marcado, apresentar, por ela própria assinadas, as suas alegações, com os documentos respectivos, independentemente de vista dos autos.
Art. 25 - Deixando de juntar alegações e documentos, nos prazos estabelecidos, a parte não poderá fazê-lo posteriormente, salvo nisso convindo a outra parte.
Art. 26 - Terminados os prazos referidos, seguir-se-á a dilação probatória, que não poderá exceder de dez dias.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas pela parte, ou por seu procurador, na presença dos árbitros ou de um deles, no dia, hora e lugar designados pelo escrivão, com intimação das partes ou de seus procuradores.
§ 2º - No juízo arbitral, permitir-se-ão todas as provas admissíveis no juízo ordinário, as quais serão ali produzidas como e quando neste se produzem.
Art. 27 - Se a causa for transferida do juízo ordinário para o arbitral, seguirá ela perante os árbitros os seus termos, respeitados os que, naquele juízo, já tiverem sido processados, se as partes não determinarem o contrário.
Art. 28 - Findo o período probatório, serão os autos conclusos aos árbitros, que, achando-os em estado de serem julgados, determinarão, dentro de cinco dias, que, satisfeitas as exigências fiscais e ouvido o representante da Fazenda Estadual, lhes sejam novamente conclusos para a sentença final.
Parágrafo único - Se qualquer dos árbitros entender que a questão não está suficientemente esclarecida, mandará proceder ao exame ou diligência que achar conveniente, determinado, em seguida e após o pagamento do selo, a conclusão do feito para ser julgado.
Art. 29 - Os árbitros julgarão de fato e de direito, conforme a lei e as cláusulas do compromisso.
Quando, porém, tiverem a faculdade de julgar equitativamente, sem dependência das regras e fórmulas de direito, poderão prescindir do processo estabelecido nos artigos antecedentes e dar a sua decisão, depois da audiência verbal e sumária das partes e testemunhas, reduzidos a termos os depoimentos e admitidos os memoriais que forem oferecidos.
Art. 30 - Se a sentença for unânime, em seu dispositivo, será escrita e datada por um dos árbitros e assinada por todos, podendo cada qual fazer declaração de voto, quanto aos fundamentos que houver adotado.
Art. 31- Quando a sentença não for unânime, serão declarados os pontos de divergência e os fundamentos destas, lavrando cada árbitro a sua decisão, que será por ele datada e assinada.
Art. 32 - No caso de divergência, não havendo terceiro árbitro ou sendo impedido, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz ou ao relator do feito, se a causa tiver sido iniciada no juízo ordinário, a fim de que aquele ou o Tribunal da Relação julgue extinto o compromisso, conforme a instância em que estiver o processo.
Art. 33 - Se a causa tiver tido início no juízo arbitral, julgará extinto o compromisso o juiz ordinário competente para dela conhecer.
Art. 34 - Existindo terceiro árbitro desimpedido, nomeado pelos dois outros ou pelas partes, o escrivão far-lhe-á os autos conclusos para desempatar.
Art. 35 - O terceiro árbitro será sempre obrigado a se conformar com a opinião de um dos dois, podendo, todavia, se a decisão versar sobre questões diversas, adotar em parte a opinião de um ou a de outro sobre cada um dos pontos divergentes.
Art. 36 - O árbitro desempatador dará a sua decisão em conferência com os dois outros, que, para esse fim, se notificarão, ou revelia deles, se não se reunirem no prazo fixado.
§ 1º - Nossa conferência, poderão os árbitros discordantes modificar a sua opinião no todo ou na parte em que discordaram e do que vencer entre eles será lavrado o acórdão, pelo desempatador e assinado por todos, sendo facultado a cada um fazer declaração de voto.
§ 2º - Se o desempatador tiver de decidir à revelia dos dois outros árbitros, dará a sua sentença, na forma determinada pelo artigo 35, mencionando nas custas a parte vencida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, o desempate não poderá exceder o prazo de quinze dias, contado do termo de conclusão dos autos ao terceiro árbitro.
Art. 37 - A sentença arbitral deverá ser proferida no Estado, e somente poderá ser executada, depois da respectiva homologação, salvo se a proferir, como árbitro nomeado pelas partes, qualquer juiz estadual de primeira ou segunda instância.
Art. 38 - A sentença arbitral não aproveita nem prejudica a terceiro que não assinou o compromisso, sendo obrigados, porém, a ela os herdeiros ou sucessores dos compromitentes, ainda que sejam menores ou interditos.
Art. 39 - Da decisão arbitral poderá a parte apelar para a instância superior, em que o pleito será decidido pela forma e modo por que são julgadas as causas de jurisdição ordinária.
§ 1º - Não tem lugar a apelação:
a) quando o compromisso contiver a cláusula sem recurso, salvo nos casos de ser ele nulo ou estar extinto, de preterição de termo essencial do processo e de excesso de poderes, por parte dos árbitro;
b) quando a sentença arbitral houver sido proferida em segunda instância.
§ 2º - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, em que a apelação é permitida, embora a cláusula sem recurso, precederá à interposição o depósito da importância da pena ou a prestação de fiança idônea ao seu pagamento.
Art. 40 - Se, não obstante a cláusula sem recurso, a parte apelar, o juiz ou tribunal ad quem não tomará conhecimento da apelação, salvo se verificar uma das excepções mencionadas na letra "a" do § 1º do artigo anterior.
Art. 41 - No caso de ser nulo ou de estar já extinto o compromisso, o juiz ou tribunal ad quem julgará nula a decisão e mandará que se proceda de conformidade com o artigo 15.
Art. 42 - No caso de excesso de poderes ou de preterição de termo essencial do processo, será declarada nula a decisão e aos árbitros será determinado que decidam de novo a causa do termo do art. 11, se, para a decisão, não estiver expirado o prazo convencional.
Art. 43 - O provimento do recurso, nos casos dos artigos 41 e 42, importará a anulação da pena convencional.
Art. 44 - Ao juiz de primeira instância perante o qual deveria ser proposta ou tiver sido iniciada a ação submetida ao juízo arbitral, competirá:
a) proceder às diligências que lhe forem requeridas para a instituição do juízo arbitral e seu funcionamento;
b) impor as multas marcadas nos artigos 16 e 17;
c) processar e julgar as suspeições dos árbitros;
d) declarar extinto o compromisso, nos casos legais de extinção;
e) homologar e executar a sentença arbitral;
f) tornar efetivas as multas em que incorrerem o escrivão e oficiais que servirem perante os árbitros;
g) mandar tomar por termo e receber a apelação interposta da sentença arbitral.
Parágrafo único - Se a causa for desaforada para o juízo arbitral, em segunda instância, as atribuições deste artigo serão exercidas pelo respectivo juiz.
Se, porém, a causa estiver afeta ao Tribunal da Relação, observar-se-ão as seguintes regras:
1) Serão exercidas pelo Tribunal as atribuições constantes dos incisos sob as letras "b", "c" e "e", exceto quanto à exceção, que correrá, como a dos acórdão, perante o juiz da primeira instância.
2) Serão exercidas pelo presidente do Tribunal as constantes os incisos sob as letras "a", "f" e "g".
3) Nos julgamentos serão guardadas as regras relativas às suspeições, quanto à atribuição da letra "c", e as relativas às apelações, quanto às demais atribuições, correndo perante o relator do feito o processo a que alude o artigo 18.
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO PRIMEIRO
Disposições preliminares
Art. 45 - A administração da justiça comum do Estado de Minas Gerais exercita-se, nas jurisdições competentes, pelo modo e forma do processo estabelecido neste Código.
§ 1º - As ações, destinadas a regular as contestações dos direitos privados e a lhes assegurar o exercício, serão propostas, discutidas e julgadas pela forma do processo ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial.
§ 2º - Os meios para se regulagem os atos jurídicos, sem contestação das partes, e os de ação e poder oficial dos juízes, exercem-se pelo modo e fórmulas do processo administrativo, estudo para a homologação e autenticidade dos respectivos atos.
§ 3º - A forma do processo é constituída pelos atos e termos concernentes à exposição da ação e da defesa, à instrução, julgamento, execução e recursos, formando o seu todo a ordem legítima e inalterável do juízo.
Art. 46 - Para o exercício das ações, ou de qualquer ato judicial, além da capacidade legal, é necessário mandato, que deverá ser constituído a advogado legalmente habilitado.
Parágrafo único - É, porém, facultada às próprias partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem a habilitação legal, ou nos casos de falta de advogado, no lugar, ou de recusa e impedimento dos que nele existirem.
Art. 47 - Excetuados os casos de ação oficial e os disciplinares, legalmente declarados, só por convocação da parte interessada poderão os juízes e tribunais exercer as respectivas atribuições.
Art. 48 - Toda ação terá por base uma petição, em que o autor, deduzindo os fundamentos do seu direito, concluirá pelo pedido, e requererá a citação do réu para se defender.
§ 1º - A petição inicial será instruída com o instrumento da procuração e com os documentos que os autores mencionarem como fundamentais da sua intenção.
§ 2º - Dispensar-se-á a produção inicial desses documentos, que serão apresentados no correr da ação:
a) quando forem existes em notas, registros ou depósitos públicos e houver impedimento ou demora para se extrair certidão ou pública forma;
b) quando estiverem em poder do réu, prestado o autor afirmação solene dessa circunstância.
§ 3º - Não sendo apresentada a petição inicial na devida forma, terá lugar a absolvição da instância, solicitada pelo réu, se aquela petição já não tiver sido preliminarmente rejeitada pelo juiz.
Art. 49 - O réu pode impugnar o pedido por meio de exceção ou contestação, ou pela forma de embargos.
Parágrafo único - Na sua defesa, o réu deve também juntar os documentos em que a fundar, exceto nos casos mencionados no artigo 48, § 2º, letra "a".
Art. 50 - Na mesma ação é permitido cumular diversos pedidos, e podem figurar várias pessoas, na qualidade de autores e de réus.
§ 1º - A cumulação de pedidos é admissível, quando, sendo a mesma a forma do processo para eles estabelecida, forem entre si conexos, consequentes ou compatíveis.
§ 2º - Os pedidos que tiverem rito especial, somente podem cumular-se com outros que tiverem a mesma forma, salvo se o autor preferir para todos o rito ordinário.
§ 3º - É admissível a cumulação de pessoas, isto é, no mesmo processo, o réu pode ser demandado por diferentes autores e pode o autor demanda diferentes réus, quando os respectivos direitos e obrigações tiverem a mesma origem, provindo do mesmo ato ou fato.
Art. 51 - A faculdade de cumulação de partes e de pedidos não exclui o direito de demandarem ou serem demandados individualmente os interessados pela totalidade ou cota respectiva que lhes competir na responsabilidade comum, salvo quando a lei exige que sejam todos chamados conjuntamente a juízo.
Art. 52 - Os pedidos devem ser de causa ou quantia certa.
Parágrafo único - Os pedidos podem, todavia, ser alternativos ou genéricos: - alternativos, quando de mais de uma maneira se puder efetuar o reconhecimento da relação de direito litigiosa; genéricos, quando se poderem determinar, por meio de inventário ou liquidação, por ocasião de se executar a sentença, sendo lícito pedir, em se tratando de frutos, juro, foro, rendas ou quaisquer prestações, além dos vencidos, os que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Art. 53 - Para o cômputo do valor da causa atender-se-á, ao mesmo tempo, ao principal da dívida, à pena convencional e aos juros vencidos até a data da propositura da ação, desde que sejam pedidos.
Art. 54 - Se o pedido não for de quantia certa em dinheiro, o autor, na petição inicial, deverá declarar-lhe o valor em réis, e se o réu não impugnar, por esse valor será determinada a alçada jurisdicional.
§ 1º - A impugnação será deduzida conjuntamente com a defesa, declarando o réu o valor oferecido em substituição.
§ 2º - Se não houver acordo, o valor será determinado por arbitramento.
Art. 55 - O autor, depois de proposta a ação, não poderá variar ou alterar a substância do pedido, sendo-lhe, todavia, permitida a adição ou a emenda antes da contestação, ou a desistência, com o protesto de renovar o pleito, pagando as custas.
Parágrafo único - Depois de contestada a ação, somente por acordo das partes pode dar-se à desistência, salvo impugnação infundada, que será apreciada pelo juiz da causa.
Art. 56 - Qualquer dos interessados em uma demanda indivisível poderá intentar a ação no interesse comum.
Parágrafo único - Neste caso, o que não tiver sido parte no litígio não poderá receber o que lhe couber sem deduzir a sua cota nas despesas feitas pelo autor para a sustentação do pleito.
TITULO SEGUNDO
Dos que podem estar em juízo
Art. 57 - Só os que tiverem capacidade legal podem pessoalmente recorrer aos tribunais ou ser a eles chamados.
Art. 58 - A incapacidade é absoluta ou relativa.
§ 1º - São absolutamente incapazes;
I) os menores de dezesseis anos;
II) os loucos de todo o gênero;
III) os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade;
IV) os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Os primeiros serão representados por seu pai ou tutor e os demais por seus curadores.
§ 2º - São relativamente incapazes:
I) os maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um;
II) os pródigos declarados por sentença;
IV) os silvícolas, enquanto sujeitos ao regime tutelar;
V) os falidos, depois da sentença declaratória da sua falência, de conformidade com a lei respectiva.
Art. 59 - O menor de vinte e um anos e maior de dezesseis não poderá estar em juízo por si só, devendo, como autor, ter intervenção própria e assistência de seu pai ou tutor, e, como réu, ser citado conjuntamente com seus representantes legais, sob pena de nulidade do processo.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica ao menor cuja incapacidade houver cessado por um motivo legal, como concessão do pai ou da mãe, decreto judicial, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau científico em alguma Faculdade Oficial ou reconhecida de ensino superior, estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Art. 60 - A mulher casada não poderá estar em juízo sem autorização do seu marido, salvo nos seguintes casos:
1) quando tiver de litigar contra ele ou contra ato por ele praticado;
2) quando tiver de lhe promover a interdição ou declaração judicial de ausência;
3) quando estiver, por motivo legal, investida da direção e administração do casal ou dos bens próprios.
A respeito da mulher casada comerciante, observar-se-á o disposto no Código Comercial.
Art. 61 - Nas causas que versarem sobre bens imóveis ou sobre quaisquer direitos a eles relativos, o marido não pode demandar sem exibir outorga uxória, e, quando réu, deve ser citado conjuntamente com a mulher, sob pena de nulidade do processo.
Art. 62 - Negando um dos cônjuges a sua outorga ou consentimento ao outro, o juiz poderá suprir a falta, a requerimento do prejudicado, provada a conveniência da demanda, com audiência do cônjuge dissidente.
Art. 63 - O pródigo será sempre assistido do seu curador, nas causas em que for autor ou réu assistente, ou oponente.
Art. 64 - O silvícola, nos litígios em que tiver de intervir, será assistido do representante que lhe der a lei organizadora do regime tutelar a que está sujeito até a sua adaptação.
Art. 65 - Declarada a falência por sentença transitada em julgado, todas as ações pendentes que interessarem à massa falida e as que houverem de ser intensas posteriormente, somente poderão ser continuadas pelos síndicos ou liquidatários ou contra eles, sendo lícito, todavia, ao falido intervir como assistente, constituindo procurador á sua custa.
Parágrafo único - A falência, porém, não inibe o falido de figurar ativa ou passivamente em juízo nas causas que disserem respeito ao seu estado pessoal, ao pátrio poder, bem como à administração dos bens próprios e particulares da mulher e dos filhos.
Art. 66 - Sem apresentação do instrumento de procuração, ninguém poderá ser admitido em juízo, para tratar de causa em nome alheio, salvo a permissão, em casos urgentes, de ser a parte representada por quem se obrigue a estar pelo julgado e a exibir procuração regular dentro de certo prazo.
Art. 67 - Dar-se-á curador á lide, sob pena de nulidade do processo:
1) ao menor, ao interdito, ao ausente e ao silvícola, se o feito for tratado à revelia do pai, tutor ou curador, ou tiver, na causa, o seu representante legal interesse oposto ou distinto:
2) ao indivíduo em evidente estado de alienação mental, a critério do juiz, embora ainda não interditado;
3) ao preso que não tiver nomeado procurador.
Art. 68 - As pessoas miseráveis e as que lhes são equiparadas serão representadas sob o patrocínio e benefício da assistência judiciária.
Art. 69 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar, durante a lide, prestará quando o réu o requerer, caução suficiente às custas, sob pena de ser o mesmo seu absolvido da instância.
Parágrafo único - Não tem lugar a exigência da fiança a se o autor tiver, no país, imóveis que assegurem o pagamento das despesas judiciais.
TÍTULO TERCEIRO
Da competência
Art. 70 - A competência é determinada:
a) pelo domicílio do réu;
b) pelo contrato ou quase contrato;
c) pela situação da cousa;
d) pela conexão;
e) pela prorrogação;
f) pela prevenção;
g) pelo valor da causa.
Art. 71 - Em regra, o réu deve ser demandado no foro do seu domicílio.
Art. 72 - O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
§ 1º - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, ou vários, centro de ocupações habituais, considerar-se-á seu domicílio qualquer destes ou daquelas.
§ 2º - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 73 - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
a) do Estado, a capital;
b) município, o lugar onde funcionar a administração municipal;
c) das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º - Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado do uteis o para os atos nele praticados.
§ 2º - Se a administração ou diretoria tiver a sua sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento sito no Estado, a que elas corresponder.
Art. 74 - O incapaz tem por domicílio o do seu representante, e a mulher casada o do seu marido, salvo se estiver desquitada ou lhe competir a administração do casal.
Art. 75 - O funcionário público reputa-se domiciliado onde exerce as suas funções, não sendo temporárias, periódicas ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança do domicílio anterior.
Art. 76 - O preso ou o desterrado, tem o seu domicílio no lugar em que cumpre a sentença ou desterro.
Art. 77 - Sendo os réus dois ou mais, conjunta ou solidariamente obrigados, e diversos os domicílios, poderão ser demandados naquele que o autor escolher.
Art. 78 - O foro do domicílio do de cujus é o competente para todas as ações relativas à herança, enquanto esta se conservar indivisa.
§ 1º - Para o inventário e partilha o foro competente é o do domicílio do de cujus.
§ 2º - Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens imóveis deixados pelo de cujus, e na carência destes, o lugar do falecimento.
Art. 79 - Os herdeiros universais, os cessionários, os chamados à autoria, os assistentes e os oponentes responderão no foro em que a causa correr.
Art. 80 - Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, é competente o foro do domicílio conjugal, prevalecendo, no caso de abandono, o foro de um dos cônjuges, a escolha do autor.
Art. 81 - Obrigando-se a parte expressamente, no contrato, a responder em lugar certo, aí será demandada, salvo se o autor preferir o foro do domicílio e o do contrato não tiver sido expressamente estatuído em benefício do réu.
Parágrafo único - Nas ações provenientes de contratos com o Estado, considerar-se-á implícita a eleição do foro da Capital.
Art. 82 - Se alguém se obrigar indeterminadamente a responder perante quaisquer justiças, em que o autor o quiser demandar, somente poderá ser demandado no lugar onde for encontrado ou no foro do seu domicílio.
Art. 83 - A obrigação do foro do contrato passa ao herdeiro, ao sucessor ou ao cessionário.
Art. 84 - O administrador de negócios alheios pode ser demandado no lugar da sua administração por obrigações pessoais dela oriundas, embora se ache ausente e outro seja o foro do seu domicílio.
Art. 85 - As ações relativas ao domínio e posse de coisas imóveis e as de divisão e demarcação serão propostas no lugar em que estiver situado o imóvel a que se referirem.
§ 1º - Se o imóvel dividendo ou demarcando, for atravessado por linha divisória de dois ou mais termos do Estado, será competente:
a) o foro do lugar onde existir o maior número de estabelecimentos ou arranchações dos coproprietários;
b) o foro escolhido pelo autor, se o imóvel for totalmente inculto.
§ 2º - Em qualquer desses casos, ficará o juiz da causa com a jurisdição prorrogada, para todos os atos do processo, nos lugares situados fora dos limites do seu território.
§ 3º - Se o imóvel for atravessado pela linha divisória do Estado com outro Estado limítrofe, serão deprecados pelo juiz da causa ao do termo ou comarca limítrofe os atos necessários para se completar a divisão ou demarcação.
Art. 86 - As ações conexas serão propostas no foro competente para uma delas.
§ 1º - São conexas as ações:
I) quando ligadas de tal modo que o julgamento de uma importe o da outra;
II) quando houver diversos litisconsortes sujeitos a jurisdições diversas.
§ 2º - A disposição deste artigo não se aplica às ações conexas que pertencerem uma à justiça estadual e outra à justiça federal.
Art. 87 - Prorrogar-se-á a jurisdição:
I) voluntariamente, quando no caso de incompetência ratione, personae, o réu não opuser exceção declinatória for, no termo legal;
II) necessariamente, quando a lei determinar, como em relação ao herdeiro, sucessor, cessionário, sub rogado, chamado á autoria, assistente e oponente, que responderão no foro em que a causa correr, assim como em relação à matéria da reconvenção, que, em qualquer hipótese, será julgada pelo mesmo juiz da ação.
§ 1º - Se, porém, a competência for determinada pelo valor da causa e o da reconvenção exceder o da ação, deverão ambas ser processadas e julgadas no juízo da alçada superior, ao qual os autos serão remetidos, respeitados os termos anteriores do processo.
§ 2º - Para haver prorrogação é necessário que a jurisdição do juiz compreenda o poder de conhecer da causa.
§ 3º - É improrrogável a jurisdição estadual em relação a causa federal, qualquer que seja a natureza do litígio.
§ 4º - A competência do foro para a causa principal estende-se a todos os processos incidentes e aos que dela forem dependentes.
Art. 88 - Entre dois ou mais juízes igualmente competentes, prevalece a competência do que primeiro tiver conhecido da causa.
Parágrafo único - Considera-se firmada a prevenção pela propriedade da citação ajuizada do réu para causa principal, ou qualquer preliminar dela.
Art. 89 - A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
Parágrafo único - A jurisdição criminal, no entanto, não conhecerá da violação de direitos de estado ou de propriedade, se penderem e enquanto penderem litígios sobre eles, perante a jurisdição civil.
Art. 90 - A competência pelo valor da causa é determinada de acordo com a organização judiciária do Estado.
Art. 91 - As questões sobre competência resolvem-se por meio da exceção declinatória for, ou pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 92 - Compete ao Tribunal da Relação decidir os conflitos positivos ou negativos de jurisdição que se suscitarem, entre as autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.
Art. 93 - Dá-se o conflito de jurisdição:
a) quando as autoridades, se consideram igualmente competentes;
b) quando as autoridades, dentre as quais uma é competente, se declaram incompetentes;
c) quando surge controvérsia entre as autoridades acerca da junção ou disjunção das ações conexas.
Art. 94 - O conflito pode ser suscitado:
1) pela parte interessada;
2) pelo Ministério Público;
3) por qualquer das autoridades em conflitos.
Art. 95 - O suscitante do conflito deverá dar parte circunstanciada deste em representação, se for autoridade, ou em requerimento, nos demais casos, instruindo-o com os documentos necessários à prova da sua intenção.
§ 1º - Se for suscitante o juiz, mandará, por despacho, que se extraia dos autos cópia dos documentos indispensáveis à elucidação do objetos do conflito.
§ 2º - Suscitado o conflito positivo, a autoridade que tiver iniciado o processo, sobrestará no andamento dele, desde que o fato lhe chegue ao conhecimento, ou por ofício do juiz suscitante, ou por petição de quem tenha tomado a sua iniciativa.
Art. 96 - Distribuído o conflito, ordenará o relator que sobre ele seja ouvida a autoridade contra quem for levantado, remetendo-se-lhe cópia do requerimento ou representação e dos documentos produzidos pelo suscitante.
§ 1º - Junta aos autos a resposta, serão eles conclusos ao relator, que mandará ouvir o Procurador Geral do Estado, sendo, em seguida, processado e julgado o conflito como os agravos.
§ 2º - No caso de dúvida sobre a competência das autoridades em conflito, serão seguidas as regras da prevenção.
§ 3º - Proferida a decisão, ordenará o Presidente remessa das cópias necessárias para a sua execução às autoridades que levantaram o conflito ou contra as quais foi levantado.
TÍTULO QUARTO
Das citações
Art. 97 - A citação pode ser feita:
a) por despacho;
b) por mandado;
c) com hora certa;
d) por precatória;
e) por telegrama;
f) por meio de rogatória;
g) por editos;
h) por pregões.
Art. 98 - A eleição será feita por despacho quando a pessoa a ser citada estiver em território sujeito à jurisdição do juiz que mandar citar.
Art. 99 - Far-se-á citação por mandado e não por despacho somente:
a) quando a parte o requerer;
b) quando a petição inicial tiver de ser autuada, desde logo;
c) quando se tratar de cumprimento de precatória ou de carta rogatória.
Art. 100 - O mandado deve conter:
1) o nome e a morada do réu e do autor;
2) o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;
3) a cominação, se houver;
4) o dia, hora e lugar do comparecimento, se não for para a audiência ordinária;
5) subscrição do escrivão e rubrica do juiz.
Art. 101 - São requisitos da citação por despacho ou mandado:
1) ter o oficial da diligência à pessoa que vai citar o requerimento da parte com despacho do juiz ou mandado, dando-lhe, ainda que não seja pedida a respectiva contrafé, datada do dia em que a citação for feita e assinada pelo mesmo oficial;
2) declarar o oficial, na certidão, que deu contrafé, com a menção de ter ou não sido aceita.
Art. 102 - Para citação com hora certa, subsidiária da citação pessoal e independente de novo despacho, é necessário:
1) que a pessoa a ser citada, tendo sido procurada por três vezes, se oculte para evitar a citação, assim o declarando o oficial da diligência na certidão que passar;
2) que a hora certa para a citação seja marcada pelo oficial para o dia útil imediato;
3) que a hora seja intimada pessoa da família, capaz para receber a intimação e, na falta pessoa da vizinhança, sendo-lhe entregue a contrafé, com a declaração de ter sido a parte devidamente procurada e da hora assinada para a citação, no dia seguinte;
4) que o oficial vai levantar a hora certa, e, não encontrando a parte, passe de tudo a certidão respectiva, dando por feita a citação.
Art. 103 - A citação deve ser feita, sob pena de nulidade:
a) entre as seis e às dezoito horas;
b) em dia útil, exceto nos casos que podem ser tratados durante férias, e no de urgência reconhecida pelo juiz, mediante requerimento da parte.
Art. 104 - Estando a pessoa a ser citada em jurisdição alheia a do juiz, perante o qual tem de responder, expedir-se-á precatória, que conterá:
1) o nome do juiz deprecado anteposto ao do deprecante, exceto se aquele for inferior a este e sujeito à sua jurisdição;
2) o lugar donde ela se expede e aquele para o qual é expedida;
3) a petição e o despacho, verbo ad verbum;
4) os termos rogatórios do estilo e convenientes à autoridade a quem se depreca;
5) o prazo dentro do qual o citando deve comparecer;
6) a indicação do dia, lugar e hora das audiências do juiz deprecante.
Art. 105 - Lançado o cumpra-se na precatória, far-se-á a citação por mandado do juiz deprecado.
Art. 106 - Opondo a parte citada embargos à precatória dentro de vinte e quatro horas, serão os autos remetidos ao juiz deprecante para deles conhecer.
Parágrafo único - O juiz deprecado, porém conhecerá dos embargos, decidindo-os, com o recurso legal:
1) se concluírem pela incompetência do juiz deprecante, de maneira evidente, ou por se tratar de questão de direito, ou por ser produzida incontinenti prova literal irrefragável;
2) se arguirem, falta ou vício de alguma solenidade formal da citação.
Art. 107 - Cumprida a precatória, será devolvida ao juiz deprecante, sem dependência de traslado, devendo ser acusada pelo autor na primeira audiência após a chegada.
Art. 108 - A citação por despacho telegráfico é substitutiva da carta precatória, quando houver justificada urgência, devendo o despacho revestir as mesmas formalidade da carta precatória, com a menção resumida do objeto e fim da citação e constando a menção feita pela repartição expedidora de estar a minuta autenticada e legalizada.
Parágrafo único - Recebido o telegrama pelo juiz deprecado seguir-se-ão as formalidades dos artigos 105, 106 e 107.
Art. 109 - Terá lugar a citação por carta rogatória, quando o citando se encontrar em país estrangeiro.
§ 1º - As cartas rogatórias conterão o pedido direto feito às justiças correspondentes às nacionais, no estrangeiro, com as mesmas formalidades prescritas para as precatórias e garantidos os mesmos meios de defesa.
§ 2º - As cartas serão remetidas ao Governo do Estado, para encaminhá-las ao seu destino, por intermédio do Ministério dos Negócios do Interior, na forma das leis internacionais, devendo ser traduzidas na língua da nação para onde são dirigidas e legalizadas no respectivo consulado ou agência consular.
Art. 110 - A citação por editos terá lugar:
1) quando for incerto inacessível, por causa de epidemia, guerra ou qualquer outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o citando;
2) quando for incerta a pessoa que tiver de ser citada;
3) quando, em geral, forem desconhecidos os interessados em qualquer ato ou diligência judicial que deva ser objeto de intimação ás partes;
4) nos casos expressamente indicados em lei.
Art. 111 - São requisitos da citação por editos:
1) prova da ausência da pessoa a ser citada ou de se achar em parte incerta ou em lugar não sabido ou inacessível, por causa de epidemia, guerra ou qualquer motivo de força maior;
2) afixação do edital em lugar público e sua publicação em um jornal local, onde houver, pelo menos duas vezes, e no jornal oficial do Estado, sendo a afixação certificada pelo oficial e juntando-se aos autos os exemplares do jornal ou a pública forma do anúncio;
3) determinação do prazo pelo juiz, entre trinta e noventa dias, de acordo com as circunstâncias, começando a sua fluência do dia da publicação no jornal oficial do Estado.
Art. 112 - Passando o termo marcado no edital, na forma do artigo antecedente, é havida a parte por citada, para ser a citação acusada em audiência.
Parágrafo único - Não comparecendo a parte citada, ser-lhe-á dado um curador, a fim de com ele correr o feito seus termos regulares, salvo o caso de tratar-se de espécie em que a mulher, por motivo da ausência do marido, esteja na direção e administração do casal, devendo então ser ela citada, se estiver presente, não dispensada, porém, a citação do marido por edital.
Art. 113 - A citação sob pregão em audiência serpa feita a requerimento verbal da parte, sendo o citando apregoado, em voz alta, pelo porteiro dos auditórios.
Parágrafo único - Dispensar-se-á o pregão quando, estando presente à audiência, o procurador do citando se declarar ciente.
Art. 114 - A intimação e a notificação serão feitas pela mesma forma por que o é a citação.
Art. 115 - A citação subtende-se feita para a audiência seguinte e nunca para o mesmo dia, e para o lugar do costume, se outro não for designado, mediando, pelo menos, vinte e quatro horas entre a hora da citação e a da audiência.
Art. 116 - A citação pessoal somente é necessária no começo da causa e no da execução, citando-se também a mulher casada, com o réu, ou com o executado, se a questão versar sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 117 - O artigo antecedente não compreende o caso de haver no lugar procurador especial ou geral para receber e propor ações durante a ausência do seu constituinte, sendo, com o executado, se, versando a causa sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos, não houver procuração especial por parte dela.
Art. 118 - As pessoas jurídicas serão citadas nas pessoas dos seus representantes, podendo sê-lo nas dos agentes ou gerentes de suas agências, casas filiais ou sucursais, se a agências, casas filiais ou sucursais, ou cuja execução estiverem encarregadas.
Art. 119 - A massa falida será citada nas pessoas dos seus síndicos ou liquidatários.
Art. 120 - Achando-se o réu fora do lugar em que a obrigação foi contraída, poderá a primeira citação ser feita nas pessoas de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivar de atos por eles praticados.
Art. 121 - Salvo os casos expressamente mencionados em lei, todas as citações, intimações ou notificações dos demais atos do processo, sentenças e recursos, serão feitas sob pregão em audiência, não havendo procurador judicial ou não sendo este encontrado para ser citado, intimado ou notificado.
Art. 122 - Havendo procurador judicial constituído, qualquer citação, intimação ou notificação a ele deve ser feita e não a própria parte, salvo o caso de ausência, certificado pelo escrivão ou oficial, e a parte preferir a citação, intimação ou notificação pessoal da outra.
Art. 123 - A citação pessoal é exigida para a nomeação de novo procurador, quando o da causa é impedido e o constituinte o ignora, ou quando ele adoece por mais de quinze dias, morre ou abandona a causa.
Art. 124 - A ninguém é lícito renunciar à primeira citação.
Art. 125 - O comparecimento do réu em juízo, por si ou por procurador, supre a inexistência ou os defeitos da citação, embora compareça para arguir a falta, salvo demonstrando os danos que desta lhe advieram.
Art. 126 - Não comparecendo o réu à audiência para que foi citado, não poderá mais arguir os vícios ou defeitos da citação, salvo se provar que deles resultou a sua revelia, no único do pleito.
Art. 127 - Não podem ser citados:
a) o cônjuge, os filhos, pais e irmãos do morto, dentro dos nove primeiros dias do luto;
b) os noivos, dentro dos nove dias contados de casamento;
c) os doentes de moléstia grave, que os iniba de conferenciar com o seu advogado, dentro dos nove dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, mediante atestado médico;
d) o juiz ou funcionário público, no exercício do seu emprego, dentro da respectiva repartição, tribunal ou audiência;
e) os embaixadores, ministros e agentes diplomáticos estrangeiros, durante o tempo da sua missão, observando-se o que estiver estabelecido nos tratados e guardada a reciprocidade;
f) não havendo estipulação em tratado, os embaixadores ministros e agentes diplomáticos estrangeiros, por contratos feitos anteriormente à sua chegada no país, salvo tratando-se de ações temporárias intentadas para o efeito de se perpetuarem.
Art. 128 - Os embaixadores, ministros e agentes diplomáticos brasileiros, acreditados no estrangeiro, serão citados por carta do escrivão, enviada para o lugar da sua residência pelo Ministério das Relações Exteriores, a que será encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores, a que será encaminhada pelo Ministério da Justiça, juntando-se aos autos a declaração de ter sido expedida a carta, feita por aquele Ministério.
Parágrafo único - Reputar-se-á realizada a citação, decorrido o prazo marcado pelo juiz e contado da data da expedição, e que não será menor de trinta dias nem maior de noventa, conforme a distância em que se encontrar o citando.
Art. 129 - A citação inicial da causa, válida e não circunduta, torna a causa litigiosa, induz a litispendência, previne a jurisdição, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, ainda que, para este último efeito, seja ordenada por juiz incompetente.
TÍTULO QUINTO
Da revelia do auto e do réu
Art. 130 - Não comparecendo o autor, por si ou por seu procurador, para acusar a citação, ficará ela circunduta, sendo o réu absolvido da instância, se o requerer, à vista da contrafé, e não podendo ser novamente citado, sem que o autor mostre ter pago ou depositado as custas em juízo.
Art. 131 - Se sobrevier legítimo impedimento, inibindo o autor de propor a ação na audiência para a qual o réu foi citado, poderá a propositura da ação ser adiada, a requerimento daquele, para a audiência seguinte.
Parágrafo único - Se, na audiência seguinte, o autor não propuser a ação, será o réu absolvido da instância.
Art. 132 - Acusada a primeira citação e não comparecendo à parte citada, por se ou por seu procurador, seguirá a causa à sua revelia até final, fazendo-se todas as citações e intimações sob pregão em audiência.
§ 1º - Se posteriormente comparecer o réu, será admitido a prosseguir no feito, nos termos em que este se achar.
§ 2º - A causa correrá igualmente à revelia do réu, se ele juntar procuração não bastante ou que não seja válida, ou em um dos casos do art. 123.
TÍTULO SEXTO
Da instância
Art. 133 - A instância começa citação inicial e finda regularmente pela sentença definitiva, ou pela absolvição, a requerimento do réu, ocorrendo esta nos seguintes casos:
1) se o autor não acusar a citação inicial ou não propuser a ação na audiência para a qual fez citar o réu;
2) se o autor não jantar procuração, com poderes suficientes ou válidos, e os documentos em que o pedido se fundar, quando, sem eles, a ação não for admitida;
3) se o autor não prestar caução às custas, no caso em que a lei exige, ou ausentar-se sem deixar procurador, salvo se o réu preferir continuar a ação à sua revelia;
4) se o autor não trouxer procuração de sua mulher ou não fizer citar a do réu, versando a questão sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos;
5) se quem assinar a petição inicial não estiver legalmente habilitado;
6) se o autor, em algum dos casos do art. 123, não constituir outro procurador, dentro de dez dias.
Art. 134 - A absolvição da instância, em caso algum, obstará a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto, desde que o autor pague ou deposite as custas em que houver sido condenado.
Art. 135 - Suspende-se a instância;
1) pela morte de alguma das partes;
2) pelo lapso de seis meses sem se falar no feito não concluso.
Parágrafo único - A instância suspensa pode renovar-se:
1) pela habilitação de herdeiros, no primeiro caso, ou pela juntada da procuração e mais documentos exigidos na hipótese de ser a habilitação dispensada;
2) pela citação, no segundo caso.
TÍTULO SÉTIMO
Dos atos, termos e decisões judiciais
Art. 136 - Os requerimentos, para começo das seções ou qualquer outro procedimento judicial, serão distribuídos pelos juízes e escrivães, havendo mais de um exercendo funções idênticas, e guardar-se-á a maior igualdade em cada uma das classes, registando-se a distribuição nos livros respectivos.
Parágrafo único - Independem de distribuição as causas de qualquer natureza que forem dependência de outra já distribuída.
Art. 137 - Os atos judiciais, concernentes à ordene e instrução dos processos, deverão revestir a forma legal, comunicar, de modo preciso e claro, o seu objeto, lugar e tempo em que se verificarem, e ser assinados pelas pessoas que neles intervieram, ou por duas testemunhas, quando aquelas não puderem ou recusarem fazê-lo.
Art. 138 - Os atos judiciais, praticados em audiência ou fora do juízo, serão públicos e celebrar-se-ão em todos os dias úteis, desde o nascer até o pôr do sol, salvo os casos previstos em lei ou o de exigir o interesse público que o ato se realize a portas cerradas.
Art. 139 - Em todos os juízos, haverá uma ou mais audiências, em cada semana, conforme a afluência do serviço, em dias e horas determinados e inalteráveis no decurso do ano, sem a necessária e devida notoriedade, para o fim de publicação das sentenças e despachos, atos do processo e assinação de prazos que dependerem dessa formalidade.
Art. 140 - As audiências serão públicas, a portas abertas, em prédio para esse fim destinado, com a assistência dos escrivães e oficiais de justiça, anunciando-se a sua abertura e encerramento pelo toque da campainha e pregão de quem exercer as funções de porteiro.
Art. 141 - No Tribunal da Relação, em todos os dias de sessão ordinária e logo depois dela, um dos juízes da respectiva Câmara, por escala semanal, dará audiência às partes.
Parágrafo único - Será dada pelo juiz relator a audiência para a publicação de acórdãos proferidos em câmaras reunidas.
Art. 142 - No recinto ou lugar destinado ao juízo, além dos respectivos funcionários, serão admitidas as partes interessadas e quaisquer outras pessoas judicialmente convocadas, havendo ali assentos para os advogados, que se colocarão e farão os seus requerimentos, segundo a ordem de sua antiguidade.
Art. 143 - Dos termos de audiência, que serão lidos, em voz alta, pelos escrivães, e rubricados pelo juiz, extrair-se-ão cópias por inteiro, para junção aos autos.
Art. 144 - Exceto os casos legais de recursos ou de vocação do processo para outro juízo, os autos nunca poderão sair de cartório senão conclusos ao juiz do processo ou com vista aos advogados e aos funcionários que neles devam intervir.
Art. 145 - O prazo da conclusão contar-se-á, receba ou não o juiz os autos, da data da carga, ou, na falta desta, do termo respectivo, que o escrivão lavrará, em tempo oportuno e sem demora.
Parágrafo único - Para a revisão do feito, no Tribunal da Relação, o prazo contar-se-á da data da passagem, constante da ata, se ela for feita em sessão, devendo, no caso contrário, prevalecer a regra deste artigo.
Art. 146 - Os juízes em qualquer instância, poderão exceder os prazos legais até o dobro, declarando o motivo justo do excesso.
§ 1º - Findo o prazo da lei, assim como o excesso tolerado, cessará, desde logo, a competência do juiz para proferir a decisão e conhecer da causa, e os autos serão remetidos ao seu substituto legal, que proferirá a sentença ou despacho, descontando-se nos vencimentos daquele juiz tantos dias quantos demorar a passar os autos ou a devolvê-los à cartório.
§ 2º - Esse desconto far-se-á mediante simples certidão do escrivão do feito que será obrigado a remetê-la à estação fiscal encarregada do pagamento, sob pena de multa imposta pelo juiz que passar a funcionar no feito.
§ 3º - Se a decisão tiver de ser proferida por juiz de outra comarca, serão os autos devolvidos à comarca de onde vieram, logo após a prolação, competindo ao substituto do juiz retardatário os ulteriores termos do processo.
Art. 147 - Os termos são contínuos, e seu curso não se interrompe por férias ou dias feriados supervenientes, salvo se aquelas lhes absorverem a metade.
Parágrafo único - Contar-se-ão pelo dobro os termos em favor da Fazenda Estadual, exceto as dilações probatórias.
Art. 148 - Computar-se-ão os termos, excluído-se o dia, hora ou momento inicial e incluindo-se o dia, hora ou momento final.
Parágrafo único - Excetuar-se-ão desta regra:
1) o termo que finalizar em domingo ou feriado, considerando-se então prorrogado para o seguinte dia útil, até o momento correspondente ao do dia em que devia expirar;
2) o termo determinado por meses contar-se-á considerando-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
Art. 149 - Os termos contar-se-ão da audiência em que houverem sido assinados ou da intimação pessoal se esta for expressamente exigida, e serão improrrogáveis, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único - Todavia, se se tratar de prazo para dizer nos autos e a vista deste houver sido pedida na audiência da sua assinatura, o termo será contado da data da vista, que, sob pena de multa, o escrivão é obrigado a abrir, dentro de vinte e quatro horas.
Art. 150 - Não correrão os termos, havendo impedimento ou embaraço do juízo, caso fortuito ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
Art. 151 - Os termos para a interposição dos recursos são fatais, e não se interrompem pela superveniência de férias ou dia feriado.
Art. 152 - Quando se prenderem os que tiverem de responder a qualquer causa ou os que já estiverem em juízo, terão eles para se defender e dobro dos termos marcados em lei.
Art. 153 - Findas as dilações ou termos, as partes e seus procuradores serão havidos por lançados, embora se não faça o lançamento em audiência.
Art. 154 - Todos os atos prejudiciais, procurações apud acta, pactos e convenções que, em juízo, se efetuarem, serão assinados pelas partes, cuja intimação para esse fim será feita.
Art. 155 - Os atos judiciais não poderão ser praticados em férias ou em dias feriados, suspendendo-se, durante esse tempo, os trabalhos forenses, nos juízos das duas instâncias.
Parágrafo único - São feriados os domingos e dias de festa nacional ou estadual e os que como tais forem especialmente decretados, e são de férias os dias da Semana Santa e os que decorrem de 1 a 31 de agosto e de 21 de dezembro a 6 de janeiro.
Art. 156 - Podem, porém, ser tratados em dias feriados exceto o domingo, e durante férias, e não se suspendem pela superveniência delas:
1) os processos administrativos;
2) os arrestos, sequestros e suspeições;
3) os depoimentos, justificações, exames e vistorias ad perpetuam rei memoriam;
4) as causa de alimentos provisionais, as de soldadas, as de força nova, as de despejo, as de nunciação de obra nova as de nulidade e de anulação de casamento, as de desquite, as de penhor, as de depósito e as de desapropriação;
5) as falências e as liquidações de sociedade;
6) os atos que forem necessários para a conservação de direitos ou que ficariam prejudicados pela demora, tais como os depósitos, a penhora, as apreensões, as arrecadações, os protestos e a detenção pessoal;
7) as causas sobre acidentes no trabalho;
8) As causas a que se refere o Código Civil, art. 178, parágrafos 2º e 3º.
Art. 157 - As decisões judiciais são definitivas ou interlocutórias, conforme julgam a causa, decidindo a questão principal, ou ordenam simplesmente o processo e decidem os seus incidentes.
Art. 158 - A decisão interlocutória tem força de definitiva, quando põe fim ao feito, de modo que o juiz não possa mais proceder nele.
Art. 159 - Publicada a decisão definitiva, o juiz não poderá mais reformá-la, a não ser por via de embargos nos casos em que a lei o permite.
Art. 160 - Quando se não determinar em lei o termo dentro do qual a decisão deve ser proferida, o prazo será de três dias.
a) ex-oficio, a todo tempo. até a sentença definitiva;
b) a requerimento da parte, dentro de dez dias se ainda não tiver sido executada, ou ainda depois de excetuada, se a outra parte consentir.
Art. 161 - Quando se não determinar em lei o termo dentro do qual a decisão deve ser proferida, o prazo será de três dias.
TÍTULO OITAVO
Das nulidades
Art. 162 - É nulo o processo:
1) sendo incompetente ou suspeito o juiz perante o qual a causa foi proposta ou correu os seus termos;
2) sendo as partes, ou algumas delas, incompetentes ou ilegítimas, como o incapaz sem o concurso de seu representante legal, ou sendo representadas por falso ou ilegítimo procurador;
3) sendo omitido ou nulo algum termo ou ato essencial, ou alguma formalidade que a lei considere essencial à validade do ato;
4) sendo nulidade expressamente declarada pela lei;
5) sendo imprópria a forma da ação proposta, salvo convenção das partes ou da adoção do rito ordinário não tendo sido a substituição impugnada na contestação.
Art. 163 - É nulo o termo ou ato do processo:
1) quando emanado de juiz ou funcionário incompetente, suspeito ou impedido;
2) quando lhe faltar formalidade legal essencial, ou quando for contrário à lei expressa;
3) quando praticado em processo nulo, prevalecendo todavia, o ato probatório;
4) quando for dependente ou consequente de outro termo ou ato nulo.
O ato nulo somente pode ser renovado, quando não esteja decorrido o prazo legal dentro do qual deva ser praticado.
Art. 164 - São termos essenciais do processo:
1) a primeira citação pessoal, na causa principal e na execução, inclusive a da mulher do réu ou do executado, se a ação ou a execução versar sobre bens imóveis, ou direitos a eles relativos;
2) a exibição inicial do documento, desde que, sem ele, a ação proposta não seja admissível;
3) o prazo para a defesa;
4) a dilação probatória, quando as partes não acordarem em dispensá-la, por termo nos autos;
5) a sentença e a sua intimação às partes;
6) a liquidação da sentença que, para ser executada, precise dessa formalidade;
7) a penhora;
8) o prazo para embargos;
9) a louvação;
10) a avaliação;
11) o edital para a venda em hasta pública, afixado e publicado com o prazo legal, contendo o preço, dia hora e lugar da arrematação;
12) a arrematação na época e lugar pré fixados no edital, presidida pelo juiz e feita por quem melhor lance oferecer, dentro das condições anunciadas.
Art. 165 - As nulidades de que trata o art. 162 podem ser alegadas em qualquer tempo ou instância, não tendo, de alguma maneira, a parte nelas consentido, e anulam o processo desde o termo em que se deram, quanto aos atos relativos, dependentes e consequentes, não podendo ser supridas pelo juiz.
Art. 166 - A incompetência do juiz somente anula os atos decisórios por ele preferidos, subsistindo os demais atos e sendo o processo remetido ao juiz competente, perante o qual ele prosseguirá.
Art. 167 - A nulidade de um ato probatório não afeta os outros atos do processo, senão os que dele dependerem, servindo-lhe de complemento, ou quando a sentença se fundar na validade desse ato.
Art. 168 - Sempre que a parte tiver de fala no feito, deverá arguir especificamente as nulidades existentes, requerendo preliminarmente que elas sejam pronunciadas, e a omissão desse requerimento importará no suprimento das faltas verificadas, salvo de que resultar da incompetência ratione materiae.
Art. 169 - Arguida a nulidade, serão os autos conclusos ao juiz, que a pronunciará, ou mandará repetir o ato.
Parágrafo único - Somente será repetido o ato, quando forem independentes os posteriores e não tiverem ficado prejudicados pela nulidade.
Art. 170 - Sem requerimento da parte prejudicada, nenhuma nulidade poderá ser declarada pelo juiz, salvo no caso de incompetência ratione materiae, cuja pronúncia "ex officio" pode efetuar-se em qualquer termo do processo.
Art. 171 - A nulidade não poderá ainda ser pronunciada:
1) quando não houver prejuízo de nenhuma das partes;
2) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa;
3) quando não for arguida pela parte em cujo favor tiver sido instituída;
4) quando a decisão tiver sido proferida em favor da parte que a lei quis beneficiar com a anulação.
Art. 172 - Salvo prova em contrário, a lei presume que os atos foram processados regularmente.
Art. 173 - É nula a sentença:
1) quando proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado;
2) quando proferida contra disposição expressa da lei;
3) sendo fundada em instrumento ou depoimento falso, como tal julgado em juízo competente;
4) sendo proferida em processo nulo;
5) quando proferida com ofensa de cousa julgada.
Art. 174 - A nulidade da sentença pode ser pedida:
1) por meio de embargos á sentença;
2) por meio de apelação;
3) por meio de embargos à execução;
4) por meio da ação rescisória, que terá sempre o curso sumário.
Art. 175 - Os juízes, oficiais do juízo, representantes do Ministério Público, advogados e procuradores pagarão as custas dos atos que forem anulados por dolo ou grave negligência da sua parte, sem prejuízo das penas em que, por disposições especiais, possam incorrer.
PARTE ESPECIAL
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO PRIMEIRO
Do processo ordinário
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da proposição da ação
Art. 176 - O processo ordinário cabe a todas as ações, em geral, para as quais não estiver expressamente estabelecida em lei outra forma.
Art. 177 - A ação ordinária será iniciada por uma simples petição, que deve conter:
1) a designação do juiz ante quem a demanda é proposta;
2) o nome, domicílio e profissão do autor e do réu;
3) o contrato, transação ou fato de que resultar o direito do autor e a obrigação do réu;
4) a indicação das provas em que a ação se fundar;
5) a regra de direito ou a lei aplicável à espécie, quando não for de direito geral;
6) o pedido, com todas as especificações, e a estimativa do respectivo valor, quando este não for determinado.
Parágrafo único - A petição inicial será, de preferência, articulada, se versar sobre diversas questões de direito ou sobre diferentes fatos, a cujo respeito tiverem de ser inquiridas as testemunhas.
Art. 178 - Apresentada a petição inicial nos termos exigidos, com o pagamento dos impostos legalmente indispensável à propositura da ação, ou depois de supridas as omissões ou irregularidades encontradas, ordenará o juiz a citação do réu.
Art. 179 - A petição poderá, desde logo, ser indeferida, quando for manifestamente inepta ou incongruente, ou quando a parte for notoriamente ilegítima.
Art. 180 - O autor acusará a citação do réu na audiência para a qual ela foi feita, e requererá que para a defesa se assine o prazo da lei.
§ 1º - Se sobrevier algum impedimento legítimo que obste a propositura da ação naquela audiência, ficará ela diferida para a audiência seguinte.
§ 2º - Se forem muitos os réus e não puderem ser citados para a mesma audiência, as citações serão acusadas à medida que se fizerem, e a ação será proposta e assinado o prazo para a defesa na audiência em que a última citação for acusada.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da contestação
Art. 181 - A contestação deve conter a exposição simples, articulada ou não, dos fatos ou motivos que possam ilidir a ação do autor, concluindo o réu por pedir que seja absolvido no todo ou em parte do pedido.
Art. 182 - Na contestação deve o réu inserir, antes das alegações de defesa, a arguição de qualquer nulidade que, até esse termo do processo, tiver ocorrido, e, para cuja pronunciação, ou ordem de repetição do ato, serão os autos imediatamente conclusos ao juiz.
Art. 183 - O prazo para a contestação será de dez dias, e correrá da sua assinação em audiência, podendo ser prorrogado, mediante alegação de legítimo impedimento, por mais cinco dias, correndo este termo da data em que terminar o primeiro.
Parágrafo único - O prazo assinado será comum aos litisconsortes, salvo se qualquer deles tiver defesa distinta e contraditória, podendo, nesta hipótese, requerer que se lhe conceda um termo separadamente.
Art. 184 - O réu pode limitar-se a contestar a ação por negação geral, em vez de expor os fatos ou motivos que elidam a intenção do autor, devendo então a causa ficar, desde logo, em prova.
Art. 185 - Oferecida a contestação e não havendo arguição de nulidade ou não sendo a contestação apresentada no prazo legal, seguir-se-á a dilação probatória.
CAPÍTULO TERCEIRO
Das excepções
SEÇÃO PRIMEIRA
Disposições gerais
Art. 186 - Dentro do prazo assinado para a contestação, réu poderá opor, com suspensão da causa, as seguintes excepções:
a) de suspeição;
b) de incompetência;
c) de ilegitimidade das partes ou de falso e ilegítimo procurador;
d) de litispendência;
e) de cousa julgada;
f) de prevenção.
Art. 187 - Qualquer outra matéria alusiva ou prerrogativa do direito do autor somente pode constituir assunto de defesa direta e deve ser alegada na contestação.
Art. 188 - As excepções que respeitam à pessoa do juiz serão opostas em primeiro lugar, e não serão admitidas simultaneamente com outras ou posteriormente a elas, devendo a de suspeição proceder à de incompetência.
SEÇÃO SEGUNDA
Da exceção de suspeição
Art. 189 - Os juízes são obrigados a se dar de suspeitos e podem ser recusados por algum dos motivos seguintes:
a) inimizade capital;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade, na linha reta, ou até o quarto grau na linha colateral;
d) particular interesse na decisão da causa, reputando-se particularmente interessado o que, de qualquer maneira, for parte no feito, ostensiva ou reservadamente, ou em feito idêntico, para cuja decisão aquela aproveita.
Art. 190 - O juiz que se reconhecer suspeito, em sua consciência, deverá declarar-se tal, ainda quando não tenha sido recusado, podendo especificar, em seu despacho, o motivo da suspeição.
Parágrafo único - Declarado o motivo, deverá verificar-lhe a legitimidade o juiz ou tribunal superior a cujo conhecimento for sujeita a causa, em grau de recurso.
Art. 191 - Se a parte quiser recusar o juiz, deverá oferecer a sua exceção de suspeição, em petição, acompanhada dos documentos que tiver e do rol das testemunhas, se as quiser produzir, contendo especificamente os fatos que a determinarem, com a declaração expressa do motivo legítimo em que a recusação se fundar.
Art. 192 - Não terá lugar a suspeição:
1) quando, de qualquer maneira, for propositalmente procurada pela parte;
2) quando for concernente a outras pessoas que não o recusante ou o recusado;
3) quando o recusante já houver consentido na jurisdição do juiz, respondendo a ele, salvo sobrevindo motivo novo;
4) quando for oposta na execução, salvo por motivo superveniente ou sendo feita a oposição por quem somente então entrou em juízo, como o terceiro embargante e o preferente.
Art. 193 - O escrivão, independentemente de despacho, juntará a petição aos autos, com os documentos e rol de testemunhas, e fá-los-á conclusos ao juiz recusado, que, se reconhecer a legitimidade da suspeição arguida, ordenará, por despacho imediato, que o processo seja remetido ao seu substituto legal.
Art. 194 - Se o juiz recusado não reconhecer a procedência da suspeição, dará as suas razões por escrito, podendo juntar documentos e rol de testemunhas, e o escrivão, suspenso desde logo o processo, remetê-lo-á imediatamente à conclusão do juiz competente.
Art. 195 - Compete:
a) aos juízes de direito processar e julgar as suspeições opostas aos juízes municipais e aos juízes de paz;
b) à Câmara Cível processar e julgar as opostas aos juízes de direito.
Art. 196 - O juiz competente verificará preliminarmente se é ilegítima a suspeição, isto é, si se baseia em algum dos motivos enumerados no art. 189, determinado, no caso negativo, que o feito prossiga perante o juiz recusado, como se a excepção lhe não fora posta, e condenando o recusante em uma multa de 50$000 a 100$000.
Art. 197 - Verificando o juiz ser legítima a suspeição, ouvirá o recusado, marcando-lhe o prazo de cinco dias para a resposta, findo o qual e cobrados os autos, se for mister, seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, caso por ela tenham as partes protestado.
Art. 198 - Ouvidas as partes, no termo improrrogável de cinco dias para cada uma delas, julgará o juiz, sem recurso algum, a suspeição procedente ou improcedente.
§ 1º - No primeiro caso, o juiz recusado pagará as custas, e a causa será afeta o seu substituto legal.
§ 2º - Não procedendo a suspeição, prosseguirá a causa perante o mesmo juiz, pagando o recusante às custas.
Art. 199 - No julgamento das suspeições da competência da Câmara Cível, depois de distribuídos e preparados os autos, seguir-se-á o que está estabelecido para o julgamento dos agravos, quer quanto à legitimidade do motivo, quer quanto à procedência da suspeição, correndo perante o juiz relator o processo a que se referem os artigos 197 e 198.
Art. 200 - Subsistem, quanto aos escrivães e mais serventuários de justiça, as mesmas causas de suspeição dos juízes.
§ 1º - Se o serventuário alegar algum dos motivos previstos no artigo 189 e o juiz reconhecer a procedência da alegação, ouvida a parte contrária, se entender necessário, providenciará sobre a substituição daquele funcionário.
§ 2º - Se a suspeição do serventuário for oposta pela parte, seguir-se-á o que está estabelecido nos artigos 196, 197 e 198, correndo o processo perante o juiz de direito, que proferirá o julgamento.
SEÇÃO TERCEIRA
Das outras exceções
Art. 201 - Se o réu vier com qualquer das outras exceções mencionadas no artigo 186, dar-se-á vista ao autor, por cinco dias, para impugná-la, findos os quais o juiz a rejeitará ou receberá.
Art. 202 - Sendo recebida, será posta em prova, com uma dilação de dez dias, e, em seguida, sem mais alegações, o juiz a julgará, como lhe parecer de direito.
Art. 203 - Fundar-se:
a) a exceção da litispendência na reprodução simultânea de duas demandas idênticas perante um só juiz;
b) a exceção da prevenção na reprodução simultânea de duas demandas idênticas perante dois juízes, ambos igualmente competentes;
c) a exceção da causa julgada na reprodução sucessiva de demandas idênticas perante do mesmo ou outro juiz.
Art. 204 - A identidade de demandas, comum às três exceções, verificar-se-á quando uma e outras demandas versarem sobre a mesma causa, procederem da mesma causa e se moverem entre as mesmas pessoas.
§ 1º - Por identidade de causa não se entende o mesmo objeto ou corpo, senão a mesma pretensão, a mesma relação de direito.
§ 2º - Por identidade de causa entende-se a mesma causa próxima de direito de pedir.
§ 3º - Por identidade de pessoas não se entende a identidade física, mas a identidade jurídica dos litigantes, quanto à relação de direito litigioso, devendo ser os mesmos ou seus sucessores, e figurar na mesma qualidade.
Art. 205 - A exceção da causa julgada somente se aplica aos fatos que constituíram o objeto da controvérsia entre as partes, na primeira demanda, e forem decididos pelo juiz, quer tenham figurado na sentença como motivos, quer como dispositivo dela.
Art. 206 - Com a exceção da causa julgada o excipiente é obrigado a juntar certidão da respectiva sentença, e com a de litispendência ou de prevenção, a certidão da citação anterior e da respectiva contrafé.
Parágrafo único - A produção imediata dessa certidão poderá ser dispensada, e permitida dentro do termo máximo de três dias, se o excipiente alegar, com plausibilidade, que não as pode obter antes.
Art. 207 - Considera-se pendente a lide, para induzir a litispendência, desde que a citação é acusada em audiência.
Art. 208 - A autoridade da causa julgada é atribuída não só às sentenças definitivas, como às interlocutórias mistas sobre o ponto principal da causa ou sobre incidentes, desde que não dependam mais de recursos ordinários para sua reforma ou retração.
Parágrafo único - Não produzem, porém, causa julgada:
1) os atos de jurisdição graciosa;
2) as decisões sobre processos preparatórios e preventivos;
3) as sentenças de desquite judicial ou por mútuo
4) as sentenças denegatórias de falência;
5) as sentenças nulas.
CAPÍTULO QUARTO
Dos atos incidentes
SEÇÃO PRIMEIRA
Da reconvenção
Art. 209 - O réu pode pedir ao autor, em reconvenção, o cumprimento de qualquer obrigação, para o efeito de ilidir ou restringir o pedido da ação principal.
Art. 210 - A reconvocação será oferecida conjuntamente com a contestação, no mesmo termo para esta assinado, sem dependência de prévia citação do autor.
Art. 211 - Oferecida a contestação e proposta a reconvenção, o autor terá, para contestar esta, um prazo igual ao que teve o réu para a contestação, seguindo-se os demais termos, na forma ordinária.
Art. 212 - A reconvenção será julgada conjuntamente com a ação e pela mesma sentença.
Art. 213 - A desistência da ação não obsta o seguimento da reconvenção, desde que esta tenha sido oferecida anteriormente.
Art. 214 - Não podem reconvir:
a) o reconvindo;
b) o que declina do foro, salvo depois de decair da sua declinatória.
Art. 215 - Para a reconvenção devem as partes apresentar-se na mesma qualidade pessoal em que figuram na causa, não podendo ser reconvindo, em seu próprio nome, o que demanda em nome alheio.
Art. 216 - A reconvenção induz a prorrogação da jurisdição, se o juiz da causa principal for competente ratione materiae.
Art. 217 - Não tem lugar a reconvenção:
1) nas ações sobre o estado das pessoas;
2) nas ações sobre imóveis ou direitos a eles relativos;
3) nas ações que tiverem processo especial, salvo expresso acordo das partes a respeito, ou se tanto a reconvenção como a ação principal deverem seguir o mesmo processo.
SEÇÃO SEGUNDA
Da autoria
Art. 218 - Em todas as ações reais ou pessoais in rem scriptae, poderá o réu chamar a juízo, para a defesa da cousa demandada, aquele de quem a houve, ou seus herdeiros.
Art. 219 - Para esse chamamento, requererá o seu a citação do alienante, na audiência em que a ação for proposta ou até cinco dias depois de assinado o prazo para a defesa.
§ 1º - O curso da ação ficará suspenso, ordenando o juiz a citação do alienante, dentro do prazo não excedente de dez dias contados do respectivo despacho, quando o citando residir na mesma comarca.
§ 2º - Se o citando residir em outra comarca, ou fora do Estado,ou em lugar incerto, a causa ficará suspensa até se verificar a citação pessoal ou por edital, dentro do prazo marcado pelo juiz para a realização da diligência.
§ 3º - Se a citação não se realizar no prazo marcado, a ação prosseguirá contra o réu.
Art. 220 - Vindo a juízo o chamado à autoria, receberá o processo no estado em que este se achar, prosseguindo com ele a causa, sem que seja lícita ao autor a preferência de litigar com o réu principal, podendo, porém, o que chamou a autoria intervir como assistente.
Art. 221 - O chamado à autoria poderá, por sua vez, chamar outro para o mesmo fim, e assim sucessivamente, guardando-se as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 222 - A confissão do chamado à autoria não inibe os anteriormente citados de prosseguirem na ação, deste que a interferência no processo se dê antes que passe em julgado a sentença sobre a confissão.
Art. 223 - Não vindo a juízo o chamado à autoria, no termo que lhe houver sido assinado, caberá ao réu ou aos anteriormente chamados defender a causa e segui-la até segunda instância, sob pena de perder o direito à evitação.
Art. 224 - A autoria somente compete àquele que possui em seu próprio nome, e que, ao adquirir a causa, não sabia ser ela alheia ou litigiosa.
Art. 225 - Aquele que possuir, em nome alheio, a causa sobre que for demandado, poderá, no prazo de contestação, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor indireto, cuja citação deve ser promovida pelo autor na causa.
Art. 226 - e a pessoa nomeada como proprietária ou como possuidora não comparecer ou negar a qualidade que lhe é atribuída, o autor poderá prosseguir nos termos da ação contra ela e contra o réu primeiramente nomeado, ou contra qualquer deles, assinado-se, porém, novo para a contestação.
Art. 227 - Se o réu nomear pessoa em cujo nome não possuir, pagará, em dobro, as custas, que, por esse motivo, houverem sido feitas.
Art. 228 - A evicção será pedida por ação direta competente.
SEÇÃO TERCEIRA
Da oposição
Art. 229 - Quem tiver jurídica pretensão sobre o direito ou a causa que constitui objeto de uma demanda entre outras pessoas, poderá intervir no processo para excluir ambos os litigantes.
Art. 230 - A oposição corre no mesmo processo, simultaneamente com a ação, quando proposta antes de aberta a dilação probatória.
Parágrafo único - Sobrevindo à assinação da dilação, será tratada em processo separado, sem prejuízo da causa principal.
Art. 231 - Para oposição o oponente, juntando procuração e documentos justificativos, pedirá vista dos autos, que lhe será concedida por dez dias, não sendo mister a citação das partes, por já estarem em juízo.
Art. 232 - Proposta a oposição, assinar-se-á a cada uma das partes o prazo de cinco dias para contestarem a oposição, seguindo-se a dilação probatória da causa comum a todos.
Art. 233 - Arrazoarão a final, em primeiro lugar, o oponente e depois, sucessivamente, o autor e o réu, e, havendo mais de um oponente, a precedência caberá a quem, em último lugar, tiver vindo a juízo.
Art. 234 - A ação e a oposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença.
Art. 235 - Não sendo recebida a oposição, o oponente será condenado, em dobro, nas custas do retardamento, e não se verificará o recebimento, quando ela for proposta sem os documentos justificativos.
SEÇÃO QUARTA
Da assistência
Art. 236 - Quem tiver interesse jurídico em que a decisão de uma causa, pendente entre outras pessoas, seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo, em seu auxílio, como assistente.
Art. 237 - Para ser admitido, deverá o assistente expor, em petição dirigida ao juiz do feito, em qualquer instância, o interesse jurídico que tiver na decisão a ser proferida, na causa.
Art. 238 - O assistente receberá a causa no estado em que está se achar, e deduzirá o seu direito nos mesmos termos que competem à parte assistida.
Art. 239 - O assistente não poderá alegar suspeição ou incompetência do juiz, nem interpor recurso algum de decisão ou sentença de que o assistido não tenha recorrido, não se alterando, pela intervenção, o direito das partes, que livremente poderão confessar, transigir ou desistir da demanda.
Art. 240 - A assistência será julgada com a ação, podendo, porém, ser excluída, desde o começo, se não houver prova do interesse que o assistente alegar.
Art. 241 - O assistente não poderá ser condenado ou absolvido, e, em caso algum, ficará inibido de formular o seu pedido diretamente, em ação própria.
Art. 242 - A parte que, para os fins de direito, julgar conveniente denunciar a lide a terceiro, poderá intimá-lo, por meio de petição dirigida ao juiz do feito, na qual exporá a razão da demanda e o estado da causa, tomando o terceiro denunciado, se se apresentar, a posição de assistente no processo.
CAPÍTULO QUINTO
Da dilação probatória
Art. 243 - Posta a causa em prova, por despacho lançado nos autos ou em audiência, assinar-se-á, nesta ou na que se seguir aquele despacho, uma dilação de vinte dias, que correrá da intimação, sob pregão, podendo ser prorrogada por mais dez dias, se antes de finda, alguma parte o requerer.
Art. 244 - Para todos os atos probatórios serão citados os advogados ou procuradores das partes, com designação do dia e hora da sua realização, e, bem assim, do lugar, se não for o do costume.
Parágrafo único - Se o advogado ou procurador de alguma das partes não for encontrado na sede da jurisdição, a intimação far-se-á à parte, sob pregão em audiência.
Art. 245 - Se alguma diligência, requerida em tempo útil, se não tiver realizado por impedimento judicial ou obstáculo oposto pela parte contrária, terá lugar mesmo depois de finda a dilação probatória.
Art. 246 - Se, antes de assinada a dilação probatória, as partes tiverem protestado pelo depoimento de testemunhas fora do termo, ou requerem quaisquer diligências que devam ser deprecadas a outra jurisdição, o juiz fará expedir a competente carta, precatória ou rogatória, fixando o prazo para o seu cumprimento, conforme a distância, dificuldades de condução e natureza da prova.
Parágrafo único - Para dentro do Estado, esse prazo será, no máximo, de sessenta dias, e, para fora, não poderá exceder de noventa.
Art. 247 - A carta de inquirição deverá conter:
a) os artigos ou fatos sobre os quais a inquirição tem de ser feita;
b) o prazo fixado para o seu cumprimento e que começará a correr da data da entrega da carta a quem requereu, lançado o escrivão nos autos a data dessa entrega.
Art. 248 - Não poderá ser denegada a carta de inquirição para dentro ou fora do país, senão nos casos em que a lei somente admitir prova instrumental, ou quando o juiz reconhecer que a diligência tem por fim exclusivo protelar o feito.
Art. 249 - A carta de inquirição somente será suspensiva;
1) havendo acordo das partes, tomado por termo nos autos;
2) quando o contrato ou fato que for objeto principal da demanda, tiver acontecido no lugar para o qual se pedir a carta, e ao juiz parecer necessária essa prova.
Art. 250 - Se a carta de inquirição, quando suspensiva, não chegar no termo assinado, prosseguirá o processo, mediante requerimento da parte.
Art. 251 - Juntar-se-á aos autos, como documento, em qualquer fase do processo, a carta de inquirição que não for suspensiva ou chegar ao juiz deprecante depois do lançamento.
Art. 252 - Extraída a carta para qualquer diligência probatória, será citada a parte contrária para, em vinte e quatro horas, examiná-la em cartório e para vê-la seguir.
§ 1º - Se for apresentada qualquer reclamação contra os seus termos, será decidida de plano, ouvido o requerente, mandando, o juiz fazer as emendas precisas ou seguir a carta no estado em que se achar.
§ 2º - No juízo deprecado, é dispensável nova citação das partes, salvo se ali houverem juntado procuração.
Art. 253 - Dentro da dilação, serão citados os advogados ou procuradores das partes, com indicação do dia, hora e lugar, para a extração ou conferência dos traslados ou públicas formas.
Art. 254 - As dilações probatórias são comuns a ambas as partes, sem cujo consentimento expresso não poderão ser renunciadas.
Art. 255 - A obrigação da prova incumbe àquele que, em juízo, alega o fato de que pretende induzir uma relação de direito, seja autor ou réu, salvo se tiver uma presunção de direito a seu favor.
Art. 256 - É objeto de prova toda a controvérsia pertinente ao fato sobre que versa o litígio, não precisando, porém, ser provada a negativa, salvo se se resolver em afirmativa, ou tiver sido limitada a certo tempo e lugar.
Art. 257 - Não carecem de provas os fatos referidos por uma das partes e conformados expressamente pelo outra, assim como os públicos e notórios, como tais conhecidos pelo juiz, salvo se tiverem sido impugnados.
Art. 258 - O direito comum, federal ou estadual, não depende de prova.
Aquele, porém, que alega direito local ou estrangeiro ou algum costume local, deve provar o respectivo teor, exceto se o dispensar o juiz, pelo conhecimento que a respeito tenha.
Art. 259 - A prova dos atos jurídicos, quanto à sua idoneidade e eficiência, regular-se-á pelo que prescrevem as leis civis e comerciais.
Art. 260 - Deve a prova ser produzida dentro da dilação probatória, sob pena de nulidade, exceto nos seguintes casos:
1) de ausência próxima de alguma testemunha, ou de receio de sua morte, antes do tempo da prova, pela sua avançada idade ou estado valetudinário, podendo, então, ser tomado o seu depoimento, a pedido na parte, sem estar ainda iniciado o período probatório, e devendo ser entregue a quem o requerer, para dele de servir quando e como lhe convier;
2) de possibilidade de se apagarem os vestígios do fato probando, caso em que poderá ser requerida vistoria prévia, ad perpetuam rei memoriam;
3) de ter sido feita a prova testemunha, com o consentimento expresso ou tácito da parte contrária;
4) de se tratar de arbitramento, exame ou vistoria, decretados pelo juiz;
5) de prova feita por documentos ou justificações, que poderão ser produzidos até a conclusão da causa, antes e depois da sentença, em grau de recurso ou na execução.
Parágrafo único - Nos casos dos nºs 1 e 2, deve a parte ser citada para a diligência requerida ou para ver jurar a testemunha, exceto quando ausente em parte remota e sem representante no lugar, e houver perigo da testemunha partir ou falecer ou de se apagarem os vestígios do fato.
Art. 261 - Não faz fé em juízo a justificação processada sem citação da parte contrária, nem pode substituir a inquirição de testemunhas sobre o objeto do litígio, as quais devem ser produzidas e ouvidas dentro da dilação.
Art. 262 - O juiz pode ordenar ex officio as diligências que julgar necessárias para se apurar a verdade dos fatos alegados, depois de realizadas as que forem requeridas pelas partes.
Art. 263 - O réu que tiver contestado por negação, poderá juntar documentos em qualquer fase do processo, não lhe sendo, porém, permitido dar prova testemunha.
Art. 264 - No caso de concurso de provas, prevalecerão as mais concludentes, devendo o réu ser absolvido, se às produzidas por ambas as partes se notificarem reciprocamente.
CAPÍTULO SEXTO
Das provas
Art. 265 - São admissíveis em juízo as provas seguintes:
1) confissão;
2) atos processados em juízo;
3) documentos públicos ou particulares;
4) testemunhas;
5) presunções;
6) vistoria;
7) arbitramento;
8) prova dos usos comerciais e dos costumes em geral.
SEÇÃO PRIMEIRA
Confissão
Art. 266 - A confissão somente vale, sendo livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal, é feita por pessoa capaz e com o ânimo de se obrigar.
Art. 267 - A confissão somente pode ser feita pela própria parte, ou então por procurador, com poderes declaradamente especiais para a questão, e com menção, no instrumento do mandato, de todos os pontos sobre que ela deve versar.
Art. 268 - Na falta de outra prova, a confissão é indivisível em relação a cada fato, para não ser aceita em parte e rejeitada em parte.
Art. 269 - A confissão judicial válida prova a demanda e sanar o erro do processo, não suprindo, porém, a escritura pública, quando esta é da substância do contrato, nem prejudicando a terceiro, embora com interesse na causa.
Art. 270 - A confissão somente pode ser retratada por erro de fato, ou quando obtida por dolo ou violência.
Art. 271 - Nas causas que versarem sobre imóveis ou direitos a eles relativos, sendo casados os autores ou os réus, é necessário que um cônjuge aprove a confissão do outro ou que ambos confessem, para que o ato produza os seus efeitos jurídicos.
Art. 272 - A confissão tem lugar ou por termo nos autos ou por ocasião do depoimento pessoal.
Art. 273 - Pode também ser feita fora do juízo, verbalmente ou por escrito.
§ 1º - A confissão verbal pode ser provada por duas testemunhas no mínimo e somente é admissível nos casos em que a lei não exige prova literal.
§ 2º - A que constar de escrito, terá a mesma fé que competir ao documento em que se contiver.
Art. 274 - Sendo vaga ou equívoca a confissão judicial, o juiz mandará que a parte a declare ou explique, e, se recusar, será interpretada contra ela.
Art. 275 - A confissão por depoimento requer citação pessoal da parte com cominação da pena de confessa, quando pela lei tenha obrigação de depor.
Art. 276 - Não são obrigados a depor os herdeiros, os sucessores universais ou singulares e os representantes das associações, corporações e outras pessoas jurídicas, sobre fatos em que não foram partes ou passados em administrações anteriores.
Art. 277 - Não comparecendo a parte para depor, no dia e hora marcados, ou se comparecendo, não quiser depor, será havida por confessa, podendo, porém, purgar a mora, se, dentro de três dias, provar justo impedimento, caso em que prestará o seu depoimento na audiência seguinte, com citação da outra parte.
Parágrafo único - Findo o tríduo, será pronunciada a pena, a qual, depois de imposta, passará aos herdeiros da parte.
Art. 278 - Para que a parte seja obrigada a depor, é essencial:
1) que os artigos ou alegações sejam claros, precisos e não contraditórios;
2) que os fatos não sejam criminosos, difamatórios nem meramente negativos;
3) que os artigos ou alegações versarem sobre cousa certa e matéria de fato, pertinente à causa com ela conexa;
4) que ainda não tenha deposto na causa, salvo em qualquer incidente posterior ao primeiro depoimento.
Art. 279 - O depoente será inquirido pelo juiz, que redigirá o depoimento.
Art. 280 - O depoimento da parte deverá ser requerido e prestado dentro da dilação probatória, somente sendo permitido se verifique fora dela, no caso de ter sido impedida a sua verificação oportuna por motivo alheio à vontade da parte requerente.
SEÇÃO SEGUNDA
Dos atos processados em juízo
Art. 281 - Fazem prova plena absoluta, quanto à existência do contrato e aos fato e ato neles certificados pelo respectivo oficial, os instrumentos públicos judiciais, tais como:
a) os atos do processo;
b) os traslados dos autos, desde que tenham sido conferidos e consertados pelo escrivão companheiro.
Art. 282 - Farão prova também as certidões narrativas que os escrivães ou notários passarem do que houver ocorrido em sua presença, em razão do seu ofício.
Art. 283 - As certidões extraídas das notas públicas ou dos autos pelo escrivães ou notários não carecem de conferência.
SEÇÃO TERCEIRA
Dos documentos públicos ou particulares
Art. 284 - Os documentos públicos, revestidos das solenidades legais intrínsecas e extrínsecas, constituem prova plena absoluta, nos termos do artigo 281.
Art. 285 - São documentos públicos:
a) as escrituras feitas por notários;
b) as certidões textualmente extraídas pelos escrivães e notários dos autos, livros e papeis do seu cartório, ou extraídas por outrem, sob a sua vigilância, e por eles subscrita;
c) os atos autênticos passados em países estrangeiros, conforme as leis respectivas, competentemente legalizados partes cônsules brasileiros e reconhecidas as suas firmas pela Secretaria do Ministério das Relações Exteriores;
d) as certidões extraídas dos livros e arquivos das repartições públicas federais, estaduais e municipais;
e) as patentes, cartas patentes, os títulos de nomeação, aposentadoria ou reforma, e mais atos da autoridade pública, em original ou em pública forma, devidamente conferida e concertada;
f) os conhecimentos e mais documentos de pagamento de impostos e taxas;
g) as certidões extraídas dos livros de corretores, na forma das leis comerciais e para dos contratos em que os mesmos tiverem intervindo;
h) os instrumentos de aprovação dos testamentos;
i) os instrumentos de protestos de letras.
Art. 286 - A autenticidade e a solenidade das escrituras públicas exigem:
1) que o instrumento seja feito ou subscrito pelo tabelião em livro de notas, revestido este das formalidades da lei;
2) que o instrumento seja feito no lugar em que o tabelião estiver em exercício efetivo das suas funções;
3) que contenha:
a) o dia, mês e ano em que é feito, por extenso e não em algarismo;
b) a declaração da cidade, vila ou lugar e da casa em que for passado;
c) a declaração de conhecer o tabelião as partes, ou duas testemunhas dignas de fé e que as conheçam e assinem o instrumento;
d) a declaração de ter sido instrumento lido, depois de escrito, perante as partes e testemunhas;
e) a ressalva, no fim da nota e antes das assinaturas, das assinaturas, das emendas, entrelinhas, palavras riscadas ou de qualquer causa que dúvida faça;
f) a assinatura das partes outorgantes e de duas testemunhas, pelo menos, não exigindo a lei maior número;
g) a assinatura de mais outra testemunha, que assine a rogo das partes, quando estas não souberem ou não puderem escrever;
h) o preenchimento de quaisquer outras formalidades que a lei exija especialmente em atenção à natureza do ato.
Art. 287 - O ato que por incompetência ou incapacidade do oficial ou por defeito de forma, não tenha força de instrumento público, valerá como escrito particular, se estiver subscrito pelas partes.
Art. 288 - Os translados, ainda que não consertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 289 - São documentos particulares:
1) o instrumento passado e assinado por particular ou somente assinado, com ou sem testemunhas;
2) as letras de câmbio, notas promissórias, os cheques, os warrants e quaisquer recibos de administradores de armazéns de depósitos;
3) os livros comerciais;
4) os escritos de transações mercantis, com faturas, contas-correntes e balanços;
5) as certidões extraídas dos livros indispensáveis das sociedades, pelos funcionários competentes, com a rubrica de um administrador, de acordo com as cláusulas estatutárias;
6) as quitações, recebidos, cartas missivas, as minutas de contratos e negociações e outros escritos passados por particulares e assinados.
Art. 290 - Os instrumentos particular faz prova plena absoluta, extensiva a terceiros, quanto à existência da obrigação, desde que preencha as seguintes condições:
1) que tenha sido escrito e assinado ou somente assinado por quem contrai a obrigação;
2) que o signatário esteja na disposição e administração livre dos seus bens;
3) que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas;
4) que tenha sido transcrito no registro público.
Parágrafo único - Antes do registro, o instrumento particular, passado nos termos deste artigo, faz prova plena relativa da obrigação, qualquer que seja o seu valor, limitados os seus efeitos às partes ou aos seus herdeiros.
Art. 291 - Os documentos mencionados em os números 2 e 5 do art. 289 fazem prova plena da obrigação, desde que sejam passados na forma exigida pelas leis especiais respectivas.
Art. 292 - Fazem igualmente prova plena os livros comerciais, escriturados na devida forma:
1) contra comerciantes com quem os proprietários ou seus sucessores tiverem ou houverem tido transações mercantis, desde que os respectivos assentos se refiram a documentos existentes, que mostrem a natureza das transações, e os seus proprietários produzam prova documental de não terem sido omissos em dar oportunamente os avisos necessários e de terem sido estes recebidos pela parte contrária;
2) contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento que, por si só, não possa fazer prova plena.
Parágrafo único - Contra os seus proprietários os livros comerciais fazem sempre prova plena, estejam ou não devidamente escriturados.
Art. 293 - As contas comerciais, balanços, faturas, minutas de contratos e de negociações fazem também prova plena, quando assinados pelas partes contra quem se produzem, ou quando, enviadas e entregues, não são as faturas ou contas reclamadas dentro do prazo fixado pelo artigo 219 do Código Comercial.
Art. 294 - Constituem igual prova as contas mercantis, extraídas dos livros comerciais e verificadas nos livros do devedor, embora não seja comerciante o credor, sendo havido por confesso o devedor que recusar apresentar o seu livro a exame.
Art. 295 - Os demais escritos particulares somente fazem prova plena, se reconhecidos por quem os assinou, constituindo, nos demais casos, simples começo de prova, que deverá ser completada por outro meio hábil.
Art. 296 - A presunção que a prova plena relativa induz é restrita às partes contratantes e seus herdeiros, e compreende não só a existência do contrato, mas também a veracidade dos atos e fatos nele referidos, desde que com o contrato tenham relação direta.
Parágrafo único - Não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade ao ônus de prová-las.
Art. 297 - Não tem fé em juízo os instrumentos públicos ou particulares e quaisquer documentos cancelados, raspados, riscados ou borrados em lugar substancial ou suspeito, salvo provando-se que o vício foi feito pela parte nele interessada.
Art. 298 - Não tem também fé em juízo os instrumentos públicos ou particulares, e quaisquer documentos emendados ou entrelinhas em lugar substancial ou suspeito, não sendo competentemente ressalvada a emenda ou entrelinhas.
Art. 299 - Carecem igualmente de fé probatória os instrumentos que contiverem disposições que se destruam reciprocamente ou colidirem com outros oferecidos pela mesma parte, sem que se possam conciliar, com alguma explicação ou distinção razoável.
Art. 300 - Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vestidos em língua portuguesa.
§ 1º - A tradução será feita por intérprete público e, na falta ou impedimento, por intérprete nomeado pelo juiz, a aprazimento das partes e, neste caso, terá fé pública.
§ 2º - O original será exibido se a parte o requerer, podendo também o juiz determiná-lo o ex-oficio.
Art. 301 - As cópias, públicas-formas ou extratos de documentos originais, tirados sem citação das partes, não farão prova senão quando conferidos com os originais, na presença do juiz, pelo escrivão da causa ou por outro para esse fim nomeado, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou diferenças encontradas.
Parágrafo único - Se a parte interessada convier em que seja dispensada a conferência, as cópias, públicas-formas ou extratos valerão contra ela, mas não contra terceiro.
Art. 302 - Se for arguido e falso algum documento exibido pela outra parte, a prova da falsidade far-se-á, com a da causa, dentro da dilação probatória, se a exibição tiver sido anterior.
Parágrafo único - Se a exibição for posterior à dilação, o incidente será processado em auto apartado e com suspensão da causa, nos termos do artigo 536 e seguintes.
SEÇÃO QUARTA
Das testemunhas
Art. 303 - Podem depor como testemunhas, em juízo, todos aqueles a quem a lei não proíbe.
Art. 304 - Não podem ser testemunhas:
1) os loucos de todo gênero;
2) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam;
3) os menores de dezesseis anos;
4) o interessado no objeto do litígio;
5) o ascendente e o descendente de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, assim como o colateral, afim ou consanguíneo, de qualquer delas, até o terceiro grau;
6) os cônjuges.
Art. 305 - Os ascendentes podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento ou óbito dos filhos.
Art. 306 - As testemunhas, embora defeituosas, por falta de boa fama, como os condenados por crime de falsidade, por suspeição de parcialidade, como os amigos e inimigos da parte, e por suspeição de peita, como os que, para depor, recebem dádivas ou promessas de dádivas, não deixarão de ser inquiridas podendo, porém, ser contraditadas, dando-lhes o juiz o crédito que merecerem.
Art. 307 - O defeito da testemunha não prejudicará a fé do seu depoimento, se este, conforme aos fatos e circunstâncias da causa, for coerente com as demais provas ou desfavorável ao interesse de que resulta a suspeição.
Art. 308 - Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
Art. 309 - Os militares não são obrigados a depor em juízo, senão depois da competente requisição aos seus chefes ou superiores hierárquicos.
Art. 310 - Se a testemunha for empregado ou funcionário público, deverá preceder requisição ao chefe da repartição ou diretor do serviço, quando houver de depor em hora do respectivo expediente.
Art. 311 - O rol das testemunhas com os respectivos característicos, será depositado em cartório vinte e quatro horas antes da inquirição, sempre que a parte contrária requerer.
Art. 312 - Para ver depor as testemunhas será citada a parte, com designação do dia, hora e lugar, se não for o do costume, não se podendo realizar a diligência no mesmo dia da citação, salvo consentimento da parte.
Art. 313 - Antes de se dar começo à inquirição, lavrar-se-á termo do assentada, no qual poderão as partes reclamar o que lhe parecer de justiça quanto à idoneidade das testemunhas ou à regularidade da inquirição, decidindo o juiz a reclamação sem recurso.
Art. 314 - Ao ser iniciada a inquirição, será qualificada a testemunha, declarando o seu nome por inteiro, idade, profissão, estado, domicílio ou residência e as suas relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes.
Art. 315 - Não sendo proibida de depor, a testemunha após a qualificação, prestará o compromisso solene de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Art. 316 - A testemunha somente poderá ser inquirida sobre os fatos da causa e suas circunstâncias, alegados antes da contestação da lide, devendo individuar todas as circunstâncias principais do fato, como o lugar, o modo e o tempo, dar a razão de sua ciência e declarar, se for de vista, outras pessoas que viram, quando possível e, se for auricular, de quem ouviu.
Art. 317 - A testemunha será inquirida, de viva voz e publicamente, pela própria parte que a produzir ou por seu procurador e inquirida e contestada pela parte contrária ou seu procurador, depondo cada uma separada e sucessivamente, de modo que não a ouçam as outras que ainda não tiverem sido inquiridas.
Art. 318 - Os depoimentos serão escritos pelo escrivão e rubricados pelo juiz, que assistirá à inquirição e poderá fazer testemunha às perguntas que julgar convenientes.
Art. 319 - Os depoimentos serão escritos pelo escrivão e rubricados pelo juiz, que assistirá à inquirição e poderá fazer à testemunha as perguntas que julgar convenientes.
Art. 320 - A testemunha poderá redigir o seu depoimento.
Quando não queira, fa-lo-á o juiz, ou, consentindo este, a parte que houver produzido ou seu procurador, ou ainda a parte que reinquirir, no tocante à reinquirição.
Art. 321 - Não podendo a testemunha falar a língua portuguesa, nomeará o juiz um intérprete, que prestará compromisso de, fielmente traduzidas, transmitir à testemunha as perguntas e ao juiz as respostas.
Art. 322 - O surdo-mudo será inquirido e responderá por escrito, sendo-lhe nomeado intérprete que traduza a sua linguagem mímica, caso não saiba escrever.
At. 323 - Escrito o depoimento, deverá o escrivão lê-lo em voz bem clara, antes de assinado pelo juiz, testemunha, intérprete e partes, podendo a testemunha, por si ou por intermédio do intérprete, ou qualquer das partes, requerer que se façam retificações.
Art. 324 - Quando duas ou mais testemunhas divergirem em suas declarações a respeito de fato certo e que influi na decisão da causa, poderão ser acareadas, se assim o requerer qualquer das partes ou determinar o juiz ex officio.
Parágrafo único - A acareação será reduzida a termo e far-se-á depois de inquirida a última das testemunhas arroladas.
Art. 325 - A testemunha poderá comparecer independentemente de citação devendo, porém, ser condenada a pagar as despesas de intimação e a multa de 50$000 a 100$000, si, citada regularmente, deixar de comparecer, sem causa justificada.
Parágrafo único - Se, intimada pela segunda vez, não comparecer, além da condenação às despesas e à multa elevada ao duplo, será conduzida a juízo debaixo de vara.
Art. 326 - As pessoas que não puderem comparecer em juízo, por enfermidade ou idade avançada, serão inquiridas em seu próprio domicílio.
Art. 327 - São também dispensados de comparecer em juízo, prestando por escrito as suas declarações:
a) o Presidente do Estado;
b) o vice-presidente em exercício;
c) os secretários de Estado;
d) os membros do Tribunal da Relação;
e) os deputados e senadores do Estado.
Art. 328 - A testemunha que, por motivo do seu comparecimento, for prejudicada em salário ou lucro, poderá, finda a inquirição, requerer, verbalmente ou por escrito, ao juiz, o pagamento da respectiva importância, acrescida das despesas de condução, se houver, devendo ser a mesma importância paga provisoriamente pela parte que requereu a inquirição e afinal incluída em linha de custas contra o vencido.
Art. 329 - As testemunhas não poderão exceder de oito para cada fato ou alegação, ou de dez, quando se tratar de um só fato ou alegação, ou de muitos fatos ou muitas alegações da mesma substância.
Art. 330 - Os depoimentos de duas testemunhas maiores de toda a exceção e que depuserem de ciência certa sobre o fato alegado pela parte, farão prova plena, nos casos em que for admissível e prova testemunhal.
Art. 331 - Não é admissível a prova testemunhal:
1) nos contratos civis de valor excedente a um conto de réis, nos contratos comerciais de valor superior a 400$000, e nos que, por lei, só possam ser feitos por escrito;
2) contra ou além do conteúdo do instrumento de contrato de sociedade mercantil.
§ 1º - Qualquer, porém, que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
§ 2º - Admite-se também a prova testemunhal, sem restrições, quanto ao valor do ato jurídico, quando se tratar de provar o dolo, a fraude ou a simulação.
SEÇÃO QUINTA
Das presunções
Art. 332 - As presunções são legais ou comuns, e as legais são absolutas ou condicionais.
Art. 333 - As presunções absolutas não admitem, no processo, prova em contrário, como a causa julgada, e consistem em fatos ou atos que a lei estabelece como verdade.
Art. 334 - As presunções condicionais são os fatos ou atos que a lei estabelece como verdade, enquanto não há prova em contrário, como a presunção de domínio resultante da posse e a de pagamento decorrente do fato de estar o título da dívida em poder do devedor.
Estas presunções dispensam do ônus de prova aquele que as tem em seu favor.
Art. 335 - As presunções comuns são as que a lei não estabelece, mas se fundam naquilo que ordinariamente acontece.
Estas presunções devem ser prudentemente apreciadas pelo juiz, conforme as regras de direito, e, como elemento de prova, somente são admissíveis nos casos em que o é o testemunho.
Art. 336 - A simulação e a fraude podem ser provadas por presunções.
SEÇÃO SEXTA
Da vistoria
Art. 337 - Tem lugar a vistoria, quando o juiz, para certificar do estado físico do fato controvertido, tem necessidade de verificá-lo, por intermédio de peritos.
Art. 338 - Não se procede à vistoria:
1) quando a inspeção ocular for impraticável, em razão da natureza transeunte do fato;
2) quando for desnecessária a vista das provas;
3) quando for inútil em relação à questão.
Art. 339 - Quando anteriormente requerida pelas partes, a vistoria deve ser feita na dilação probatória, e, quando determinada pelo juiz ex officio ou a pedido, efetuar-se-á em qualquer estado da causa, até a sentença definitiva da segunda instância.
Art. 340 - A nomeação de peritos, que sempre se fará a aprazimento das partes, obedecerá às seguintes regras:
1) No caso de acordo, considerar-se-á feita a nomeação, independentemente de qualquer procedimento em audiência, nomeado cada parte o seu preito e ambas um terceiro, que desempate, se divergirem os dois primeiros.
2) No caso contrário, cada uma das partes, na audiência aprazada para a louvação, proporá três nomes dos quais a outra parte escolherá um, combinando, em seguida, na escolha do desempatador.
3) Não havendo acordo, quanto à escolha do terceiro perito, a nomeação será feita livremente pelo juiz.
4) Não comparecendo alguma das partes, o juiz fará por ela a nomeação.
5) Havendo pluralidade de autores ou de réus, a nomeação será feita pela maioria dos presentes de cada grupo, não havendo acordo entre eles, e, no caso de empate, decidirá a sorte.
6) Quando a vistoria tiver de ser feita por precatória, a nomeação far-se-á perante o juiz deprecado, salvo acordo em contrário.
7) Para cada perito o juiz designará um suplente, tirando respectivamente dos restantes propostos pelas partes, fazendo designação livre em nome da parte revel.
Art. 341 - Podem ser peritos na vistoria todos os que são capazes de ser testemunhas, exceto:
1) os que tiverem deposto na causa, ou sobre o objeto em litígio tiverem dado parecer;
2) os que tiverem feito a obra a ser inspecionada;
3) os que forem analfabetos;
4) os que não tiverem conhecimentos técnicos sobre o objeto litigioso, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos;
5) os que residirem fora do termo em que se tiver de proceder à vistoria, salvo responsabilizando-se a parte que os nomear, pelo seu comparecimento, independentemente de citação.
Art. 342 - Na mesma audiência da nomeação dos peritos, podem as partes averbar de suspeito qualquer deles, nos mesmos termos em que o podem ser os julgadores.
§ 1º - O juiz, nessa mesma audiência ou até a seguinte, tomará conhecimento verbal e samário da questão, fazendo reduzir a termo a suspeição, os interrogatórios e inquirições e demais diligências a que proceder, ex officio ou a requerimento das partes, dando em seguida a sua decisão, de que não haverá recurso.
Art. 343 - Nomeados os peritos, serão citados para, no prazo que o juiz determinar, prestar o compromisso de exercer leal e honradamente as respectivas funções, procedendo-se a nova louvação, se não for aceita a nomeação pelo nomeado e seu suplente, ou não comparecer no prazo assinado.
Art. 344 - Os suplentes substituirão os peritos, nos casos de recusa da nomeação e de falta.
Art. 345 - Ao perito que, depois de prestado o compromisso, deixar de comparecer à diligência, sem motivo justo, será imposta a multa de 50$000 a 100$000, além da obrigação de pagar as custas do retardamento e despesas da nova diligência, sendo substituído pelo suplente ou, na falta deste, por quem o juiz nomear.
Art. 346 - Quer a diligência tenha sido requerida, quer tenha sido ordenada ex officio
§ 1º - Os quesitos das partes e do juiz poderão ser apresentados na audiência da louvação, em cartório, antes da diligencias, ou no ato desta, se, quanto aos do juiz, este não os houver inserido no despacho que tiver determinado a vistoria.
§ 2º - Enquanto durar a diligência, poderão as partes ou o juiz, ex officio, formular novos quesitos, ou requerer aquelas, mesmo depois de finda a diligência, que os peritos completem ou tornem claras as respostas dadas aos quesitos anteriores.
Art. 347 - Os peritos consultarão entre si e o que resolverem por pluralidade de votos será escrito por um, assinado por todos, cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões de sua divergência.
Art. 348 - A falta de redução do laudo a escrito por um dos peritos não induzirá nulidade da vistoria, se no respectivo auto forem consignadas todas as respostas.
Art. 349 - A requerimento das partes ou por determinação do juiz, podem ser ouvidas, no ato da vistoria, testemunhas do fato ou informadoras que deverão prestar compromisso ou juramento.
Art. 350 - Se os peritos não puderem dar imediatamente um parecer fundamentado, o juiz marcar-lhes-á um prazo, não excedente de quinze dias para o apresentarem e que poderá ser prorrogado por outros tantos, mediante representação escrita dos peritos, em casos complexos.
Art. 351 - De tudo quanto ocorrer na diligência será lavrado auto circunstanciado, que o juiz assinará, com os peritos, as partes ou procuradores presentes e as testemunhas informadoras, se houver.
Parágrafo único - Não se concluído no mesmo dia a diligência, lavrar-se- ão dois autos, um inicial e outro final.
Art. 352 - Quando se tratar de exames de livros comerciais, observar-se-ão as seguintes regras:
1) Em favor dos interessados, podem os livros ser examinados por inteiro e deles se extraírem balanços gerais, em se tratando de falência, sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem.
2) Nos outros casos, o exame dos livros só é lícito nas partes concernentes à questão e na presença do seu proprietário ou de pessoa por ele nomeada, não sendo, em caso algum, transportados para fora da respectiva casa comercial.
3) No caso de falência, os peritos serão nomeados pelo juiz, nos termos da Lei nº 2.024, de 17 de setembro de 1908, artigo 1º Parágrafo único, nº 8.
Art. 353 - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte processo:
1) A pessoa a quem se atribui o escrito será pessoalmente citada para o ato, sob pena de se haver o reconhecimento como feito e confessado.
2) Para base de comparação podem servir quaisquer documentos que a parte reconheça ou já tenham sido judicialmente reconhecidos.
3) Se a parte reconhecer algum ponto do documento, servirá ele de comparação para o exame dos outros.
4) Sendo necessário, requisitará o juiz, para o exame, os documentos que existirem nos arquivos ou estabelecimentos públicos, realizando-se o ato no lugar em que estiverem, se daí não puderem sair.
5) Quando não haja escritos para comparação ou sejam insuficientes os exibidos, mandará o juiz que a parte escreva o que ele ou os peritos ditarem, equivalendo a recusa ao reconhecimento.
6) Se a parte residir fora do lugar do feito, esta última diligência poderá ser feita por precatória, acompanhada das palavras que a parte será obrigada a escrever, e que irão em papel lacrado.
SEÇÃO SÉTIMA
Do arbitramento
Art. 354 - Tem lugar o arbitramento, quando for necessário o exame por peritos para se fixar o valor do objeto em litígio ou para se estimar em dinheiro a obrigação demandada.
Art. 355 - Aplicar-se ao arbitramento o que dispõem os arts. 339 à 351, quanto ao tempo em que a vistoria deve ser requerida, à nomeação, capacidade, multa e recusa de peritos, à apresentação de quesitos, ao modo por que deve ser feito o exame.
Art. 356 - O juiz não é adstrito ao arbitramento, podendo acrescentá-lo ou diminuí-lo, de acordo com as demais provas que pelas partes tiverem sido oportunamente produzidas, ou ordenar segundo, quando o primeiro lhe não pareça satisfatório.
Art. 357 - Quando o arbitramento tiver por objeto serviços médicos, atenderão os arbitradores:
a) ao número de visitas ou consultas;
b) à gravidade da moléstia, à possibilidade do contagia ou à importância da intervenção cirurgia;
c) à distância entre a residência do doente e a do médico, e á hora da visita;
d) ao costume do lugar;
e) à fortuna do doente.
Art. 358 - Os alimentos deverão ser arbitrados, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, tendo-se em vista os rendimentos desta e não o valor dos seus bens.
Art. 359 - Na estimação do valor do dano, os arbitradores terão em vista o estado da causa ao tempo em que se verificou o ato nocivo, observando-se, quanto à liquidação de todas as obrigações resultantes de atos ilícitos, o que está disposto na legislação geral.
Art. 360 - Na determinação do valor dos bens em espécie, os peritos consideração o seu justo preço, segundo a geral e comum estimação.
Parágrafo único - Avaliar-se-ão:
1) os direitos e ações, em atenção à dificuldade de se tornarem efetivos;
2) as ações de sociedades ou companhias anônimas e quaisquer títulos nominativos ou ao portador, particulares ou públicos, segundo a cotação no dia da avaliação, ou pelo valor presumível no mercado, na falta da cotação;
3) o domínio útil de bens foreiros, como se fossem estes alodiais, deduzindo-se vinte anuidades do foro e dois e meio por cento de laudemio, e o domínio direto pela importância deduzida da avaliação do domínio útil, se outra causa não tiver sido estipulada;
4) os rendimentos, segundo o contrato, ou, na falta deste, pela produção provável, deduzidos os encargos;
5) prestações consistentes em cereais ou outros gêneros, pela cotação comercial ou oficial, ou, na falta desta, pelo preço médio dos últimos três anos;
6) prata, ouro e pedras preciosas, pelo seu quilate e qualidade, adicionado o custo do feitio.
Art. 361 - A avaliação poderá ser emendada, desde que se descubra defeito ou encargo, vantagem ou vício que aumente ou diminua o valor dos bens avaliados.
SEÇÃO OITAVA
Prova dos usos comerciais e dos costumes em geral
Art. 362 - A prova dos usos comerciais das praças do país far-se-á mediante certidão do assento tomado pelo extinto Tribunal do Comércio ou pelas juntas comerciais, e, na falta de assento, mediante atestado das mesma juntas, sob informação daquelas praças.
Art. 363 - Quando sobre o uso alegado houver assento, a certidão respectiva basta para prová-lo, e contra ela é inadmissível qualquer contestação, sendo apenas discutível a identidade do caso.
Contra o atestado, porém, admite-se qualquer prova.
Art. 364 - Não se considera uso comercial o costume que houver em algum lugar onde não haja praça de comércio, devendo, nesse caso, prevalecer os usos da praça vizinha.
Art. 365 - Os usos comerciais dos países estrangeiros provar-se-ão:
1) por certidão extraída dos livros do extinto Tribunal do Comércio ou da Junta Comercial do Estado, se deles escutar algum assento sobre o uso alegado;
2) por algum ato autêntico do país a que se referir o uso, lendo sido esse ato competentemente legalizado pelo cônsul brasileiro.
Parágrafo único - Ilide-se a prova desse ato, desde que se prove que não é autêntico, conforme a lei do país no qual for passado.
Art. 366 - O juiz ou tribunal que proferir sentença, julgando provado algum uso comercial, deve remeter cópia autêntica à Junta Comercial do Estado para arquivá-la.
Art. 367 - Nos casos em que a lei manda regular-se pelo costume geral ou local, a respectiva prova deverá ser feita por qualquer meio de direito.
CAPÍTULO SÉTIMO
Das alegações finais e do debate oral
Art. 368 - Decorrido o termo da dilação probatória, terão o autor e o réu sucessivamente vista dos autos para razões finais, pelo prazo improrrogável de dez dias para cada um.
§ 1º - Nas alegações sobre exceções oferecidas pelo réu, falará ele, em primeiro lugar.
§ 2º - Se houver litisconsortes cuja defesa seja comum, dirão afinal todos por um só advogado, dentro do mesmo termo, que será igualmente dividido entre todos, na hipótese de não combinarem sobre o que deva fazer as razões comuns.
§ 3º - Se houver assistente à causa, fará as suas alegações conjuntamente com a parte a quem assistir, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Antes do autor e do réu, o oponente terá o prazo de dez dias para as suas alegações, observando-se, no caso de haver muitos oponentes, a ordem inversa do seu comparecimento em juiz, conforme está determinado no art. 233.
§ 5º - Os representantes do Ministério Público e os curadores in litem terão prazo distinto para dar seus pareceres e será de duração igual ao que é concedido às partes.
Art. 369 - Os documentos que a parte houver obtido depois da dilação ou que versarem sobre questões que, de novo, tenham ocorrido, poderão ser juntos pela parte às suas alegações ou, a seu requerimento, conservados em cartório para a audiência do debate oral.
Parágrafo único - A parte contrária, na primeira hipótese, terá visto dos autos, por cinco dias, e, na segunda, terá vista apenas dos documentos por igual prazo.
Art. 370 - Nas alegações finais, poderão as partes requerer tudo que lhes convier, não lhes sendo dado, porém, novo prazo, se se limitarem a requerer, sem arrazoar.
Art. 371 - Devolvidos a cartório e preparados os autos para julgamento, designará o juiz, se o requerer alguma das partes e com a intimação dos respectivos advogados, a audiência destinada ao debate oral, que se efetuará dentro dos dez dias seguintes.
Art. 372 - Na audiência do debate oral, presentes os advogados das partes e o representante do Ministério Público, se tiver intervindo no processo, o juiz dará palavra sucessivamente a cada um para que deduzem o seu direito, podendo ainda cada parte apresentar breves alegações escritas, que terá, se o requerer a parte contrária.
Parágrafo único - Será de dez minutos o prazo concedido, para as suas alegações orais, a cada uma das partes e ao representante do Ministério Público.
Art. 374 - A falta de discussão oral não obstará o seguimento da causa, devendo o escrivão certificar que as partes não comparecerem ou desistiram do debate.
Art. 375 - Encerrado o debate oral, somente admissível no processo ordinário, na mesma audiência, serão os autos conclusos ao juiz para proferir a sentença.
CAPÍTULO OITAVO
Da sentença
Art. 376 - Conclusos os autos para julgamento, o juiz, entendendo necessária alguma diligência para julgar a final, a ordenará, ainda que não tenha sido requerida, marcando um prazo conveniente para que ela se realize.
Art. 377 - Se houver nos autos falta suprível ou qualquer nulidade arguida pela parte, o juiz mandará preliminarmente suprir falta, ou pronunciará a nulidade, nos termos do respectivo título deste Código, não se pronunciando, nesta última hipótese, sobre o merecimento da questão.
Art. 378 - Entendendo o juiz que a causa se encontra em estado de ser julgada, proferirá a sua sentença, condenando ou absolvendo, no todo ou em parte do pedido, segurando o que tiver sido provado nos autos, ainda que a consciência lhe deste outra causa e ele saiba ser a verdade o contrário do que se provou.
Art. 379 - O juiz não poderá condenar além ou em causa diversa do que o autor houver pedido na ação.
Parágrafo único - Deverá, entretanto, o juiz compreender na condenação, posto não sejam reclamados, além das custas do processo, frutos, interesses ou outros acessórios do pedido, naqueles casos do pedido, naqueles casos em que a lei os impõe.
Art. 380 - A condenação deve ser de causa ou quantia certa, salvo se esta ou aquela não puder ser, desde logo, determinada na sentença, que, neste caso, ficará dependente de ser, na execução, líquida.
Art. 381 - A sentença não pode ser alternativa ou condicional, senão nos casos admitidos na lei, ou quando o exigir a natureza da causa.
Art. 382 - A sentença deve ser clara, concisa, sem divagações científicas, escrita, datada e assinada pelo juiz e conter:
1) os nomes das partes;
2) um relatório sumário do pedido e da defesa, com os respectivos fundamentos, e das provas aduzidas;
3) os motivos precisos da decisão, declarando a lei, o uso, o estilo, ou princípios gerais do direito, em que se fundar.
Art. 383 - O juiz dará a sua sentença definitiva, dentro do prazo de trinta dias, o não poderá eximir-se de julgar, ou despachar, sob o pretexto de silêncio, obscuridade ou indecisão da lei, falta de prova ou outro qualquer motivo, não estabelecido taxativamente em preceito legal.
Art. 384 - Sendo o réu condenado em parte do pedido e absolvido em outra, deve o juiz condenar o autor e o réu nas custas proporcionais à parte da absolvição e à da condenação.
Parágrafo único - Havendo litisconsortes, serão eles condenados nas custas pro rata.
Art. 385 - A sentença é publicada em audiência ou em mão do escrivão, lavrado este nos autos o termo competente.
Art. 386 - Publicada a sentença, para que produza os seus efeitos, deverá ser intimada às partes ou a seus procuradores, nos termos deste Código, e, findo o prazo legal para recursos, assumirá a feição de causa julgada.
TITULO SEGUNDO
Do processo sumário
Art. 387 - São sumárias as ações de valor excedente a 200$000 e até 2:000$000, executadas aquelas que estiverem sujeitas a processo especial.
Art. 388 - São também sumárias, qualquer que seja o seu valor:
1) as ações de alimentos ordinários futuros;
2) as ações decorrentes do comodato;
3) as ações de gestão de negócios e a de mandato, exceto o judicial;
4) as ações de dano infecto e as demolitórias admitidas pela lei civil;
5) as ações provenientes de ofensa ao direito autoral, quer por infração das disposições legais sobre a propriedade literária, científica, artística ou industrial, quer dos contratos de edição ou de representação;
6) a ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido com a cláusula de retrovenda;
7) a ação do vendedor para a restituição da cousa vendida com a cláusula de pacto comissório, no caso do não pagamento do preço;
8) as ações entre o comprador e o vendedor para a entrega da cousa ou o pagamento do preço, com danos da mora;
9) a ação do adquirente contra o alienante para haver o abatimento do preço, no caso de vícios redibitórios da causa alienada, ou para rescindir o contrato, recebendo o preço e indenização das perdas e danos;
10) a ação de rescisão de contratos bilaterais e consequente indenização de perdas e danos, sob o fundamento de não terem sido cumpridas as suas cláusulas, não se havendo estipulado que a rescisão se opere de pleno direito;
11) a ação do doador para revogar a doação;
12) a ação para anular contrato feito por coação, erro, dolo, simulação ou fraude, inclusive os casos previstos no art. 109 do Código Civil;
13) a ação da mulher ou de seus herdeiros:
a) para desobrigar ou reivindicar imóvel do casal, alienado ou gravado, sem a sua outorga ou suprimento judicial;
b) para anular a fiança prestada ou a doação feita pelo marido, com violação da lei;
c) para reaver do marido o dote ou outros bens seus confiados à administração marital;
d) para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido;
14) a ação do segurado, seus herdeiros ou beneficiários, contra o segurador, para haver a indenização devida, por se ter vencido o contrato ou verificado o sinistro;
15) a ação baseada em documento hábil, para haver de outrem, constituído em mora, perdas e danos pelo não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
16) a ação para pedir a pena convencional a que se refere o artigo 4º deste Código;
17) a ação do professor, mestre ou repetidor de ciência, literatura ou arte, para o recebimento dos seus honorários;
18) a ação dos serviçais, operários ou jornaleiros para o pagamento dos seus salários de quantia superior a 200$000;
19) a ação do engenheiro, agrimensor, arquiteto, dentista ou outro profissional técnico para o recebimento dos seus horários, superiores aquela quantia, salvo o disposto no artigo 764, § 2º, deste Código;
20) a ação para a cobrança de crédito verificado pela caderneta do trabalhador agrícola;
21) as ações relativas ao ajuste e despedida dos guarda-livros, feitores e caixeiros;
22) as ações para o pagamento do salário, comissão, porcentagem ou retribuição a esses e outros quaisquer prepostos e aos administradores de sociedades anônimas;
23) as ações para o pagamento de comissão, retribuição, despesa ou adiantamento devido ao depositário, trapicheiro ou administrador de armazém de depósito, empresário ou administrador de armazéns gerais e agentes de leilões;
24) as ações que derivarem de condução, transporte e depósito de mercadorias, salvo para a cobrança de fretes, alugueres e despesas de condução e transporte;
25) as ações de nulidade de patente de invenção;
26) as ações relativas a marcas de fábrica ou de comércio, já para assegurar o direito a elas, já para indenizar ao seu titular perdas e danos por violação desse direito;
27) as ações relativas á proibição do emprego ou ao uso ilegal da firma registrada ou inscrita e consequente indenização por perdas e danos;
28) a ação para a modificação da firma ou nome comercial ou industrial, idêntico ou semelhante;
29) a ações oriundas da falência, tais como:
a) a ação revogatória dos atos praticados pelo falido;
b) a ação relativa à responsabilidade do sócio comanditário, quando, compreendido nos termos do art. 314 do Código Comercial, for obrigado solidariamente com o falido;
c) a ação intentada pelo liquidatário ou pelo credor admitido na falência, para a exclusão de credores classificados, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, erros essenciais de fato e documentos ignorados na época da falência;
30) as ações fundadas em letras e notas promissórias sem eficácia cambial;
31) para promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225, 227 e 228 do Código Civil, competindo a ação ao Ministério Públicos, nas hipóteses dos dous últimos artigos, se não for intentada pela parte interessada;
32) para serem pleiteadas as questões relativas às servidões de águas e às indenizações correspondentes;
33) a ação do proprietário para exigir, sob caução, do dono do prédio vizinho, a demolição ou reparação necessária do mesmo prédio, quando este ameace ruína;
34) a ação rescisória de sentença;
35) a ação do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob comunicação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
36) a ação do proprietário de um prédio encravado, sem saída pela via pública, fonte ou porto, para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, fixado o rumo, quando preciso, e arbitrada a respectiva indenização;
37) a ação do proprietário do prédio encravado para o restabelecimento de servidão de caminho, perdida por culpa sua;
38) a ação que compete ao condômino prejudicado pela inobservância das preferências legais, na venda da causa comum;
39) a ação dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, pelas prestações de seus pensionista, alunos ou aprendizes;
40) a ação para rescindir o contrato de locação de prédio urbano ou rústico, por inadimplemento de suas cláusulas, e para a cobrança da multa ou pena convencional nele estipuladas;
41) a ação referente à perda ou suspensão do pátrio poder;
42) todas as ações que, por disposição expressa de lei, devam ter processo sumário.
Art. 389 - No processo destas ações, observar-se-ão as mesmas normas das ações ordinárias e de seus incidentes, com as seguintes modificações:
1) o prazo assinado para a contestação será de cinco dias;
2) se o réu quiser reconvir, oferecerá a reconvenção, conjuntamente com a contestação da ação, seguindo-se o processo estabelecido nos artigos 210 e seguintes deste Código;
3) a dilação probatória será de dez dias, prorrogável por mais cinco;
4) o prazo para razões finais será de cinco dias para cada uma das partes;
5) conclusos os autos para a sentença, será esta proferida dentro do prazo de quinze dias, contados da data da carga ou, na falta desta, do termo de conclusão.
Art. 390 - Esta forma de processo é extensiva a qualquer ação, se as partes assim convencionarem expressamente.
TÍTULO TERCEIRO
Do processo sumaríssimo
Art. 391 - Terão processo sumaríssimo as ações de valor até 200$000, para as quais não seja prescrita outra forma de processo.
Art. 392 - A petição inicial deverá conter:
1) o nome do autor e do réu, com a declaração da residência dese;
2) o valor do pedido, com a designação do contrato, transação ou fato de que resultam o direito do autor e a obrigação do réu;
3) a indicação das provas em que o pedido se funda, acompanhada dos documentos e do rol das testemunhas.
Art. 393 - Citado o réu e presente, na audiência aprazada, ou à sua revelia, o autor, por se ou por seu procurador, lerá a petição inicial e, exibindo o escrito de contrato e documentos, expor verbal e concisamente a sua intenção.
Art. 394 - Em seguida, o réu, por si ou por seu procurador, verbalmente ou por escrito, deduzirá toda a matéria de defesa, compreendendo a reconvenção, se quiser oferecê-la, e apresentará os seus documentos e o rol de suas testemunhas.
Art. 395 - No caso de reconvenção, o autor poderá requerer o adiamento da causa para outra audiência, que o juiz verbalmente designará, sem dependência de nova citação.
Art. 396 - Depois da defesa, serão ouvidas as testemunhas produzidas por ambas as partes e que comparecerão independentemente de intimação, salvo se esta diligência for requerida, e os seus depoimentos serão tomados resumidamente no termo da audiência especial, lavrado nos autos.
Parágrafo único - Se a inquirição não terminar nesta audiência, prosseguirá nas audiências extraordinárias que o juiz designar, não sendo lícito a cada uma das partes produzir mais de seis testemunhas.
Art. 397 - Concluídas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, se for requerido ou ordenado pelo juiz, serão elas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos, com quaisquer alegações, os documentos que oferecerem a final.
Art 398 - De tudo quanto ocorrer em cada dia do processo, o escrivão lavrará nos autos um termo conciso, que será assinado pelo juiz e partes, assim como pelas testemunhas cujos depoimentos resumidos dele constarem.
Art. 399 - Conclusos os autos, o juiz procederá ex officio ou a requerimento da parte, às diligências necessárias para o julgamento, e, depois de satisfeitas as exigências fiscais, dará a sua sentença, dentro de cinco dias, a contar do último termo de conclusão.
Art. 400 - Suspende o curso da causa a oposição das exceções de suspeição e de incompetência, que serão processadas de plano e julgadas pela verdade sabida.
LIVRO SEGUNDO
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
TÍTULO PRIMEIRO
Dos, processos preventivos, preparatórios e incidentes
CAPÍTULO PRIMEIRO
Do arresto
Art. 401 - O arresto tem lugar:
1) nos casos expressos nas leis civis e comerciais;
2) quando o devedor, no caso de não ter domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou não paga a obrigação no prazo estipulado;
3) quando o devedor, no caso de ter domicílio:
a) dele muda, sem ciência dos credores, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) entrando em estado de insolvência, falta aos seus pagamentos, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiro, ou comete algum outro artifício fraudulento, no intuito de retardar pagamentos ou lesar credores;
4) quando o devedor, no caso de possuir bens de raiz, intente aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com o equivalente às dívidas livre e desembargado;
5) quando o devedor, sendo comerciante, se encontra em algum dos casos em que, por lei, a sua falência pode ser declarada, independentemente da falta de pagamento.
Art. 402 - Para a concessão do arresto, é necessário:
1) certeza da dívida, comprovada:
a) por instrumento público ou particular, do qual conste a importância dela;
b) por sentença, pendente de recurso, condenando o devedor, no todo ou em parte, a pagamento de quantia certa;
c) por testemunhas, quando se tratar de arrestar, em mão do dono da obra, a quantia necessária ao pagamento dos operários e ainda não entregue ao empreiteiro ou mestre de obras;
2) prova literal ou justificação de algum dos casos de embargo referidos no artigo antecedente.
Art. 403 - Para ser o arresto concedido não é necessário que a dívida esteja vencida, bastando que a ação possa ser proposta dentro de quinze dias.
Art. 404 - A justificação prévia é dispensada nos casos a que alude o artigo 401, nº 1, salvo quando houver alegação de fato que dependa de prova.
Parágrafo único - pode também ser dispensada a justificação prévia de qualquer dos casos de arresto, mediante protesto por parte do credor, de realizar a prova dentro de três dias depois de feita a diligência e afirmação solene da urgência ou ineficácia da medida, se fosse demorada, e da indenização das perdas e danos, na hipótese da insuficiência daquela prova.
Art. 405 - A justificação prévia pode ser feita em segredo, se o juiz o julgar indispensável, e a justificação posterior interrompe o prazo para embargos e depende de citação da parte contrária e de julgamento.
Art. 406 - A execução do mandado de arresto ficará suspensa:
1) se o devedor oferecer pagamento in continenti;
2) se apresentar conhecimento do deposito da importância da divida;
3) se der fiador idôneo ou prestar suficiente caução.
Art. 407 - Somente poderá recair o arresto em bens sujeitos à penhora e em tantos quantos suficientes para a segurança da dívida e seus acessórios.
Art. 408 - Feito o arresto, serão os bens depositados em poder do depositário público ou, na falta deste, de terceira pessoa, que assinará o auto respectivo como depositário judicial.
Parágrafo único - Se não houver terceira pessoa, será depositário o devedor, se o credor nisso convier, ou o credor ou qualquer pessoa que ele indicar, sob sua responsabilidade, se o devedor consentir.
Art. 409 - Para o arresto em bens do devedor, que se encontrem em poder de terceiro, deve o credor declará-los especificamente e designar o nome do detentor e o lugar em que se acham, inserindo-se no mandado essas declarações.
§ 1º - Neste caso, far-se-á o arresto vinte e quatro horas depois de ser o terceiro intimado, ou de ter sido deixada contrafé em casa de pessoa da família ou da vizinhança, no caso de não ser ele encontrado.
§ 2º - O dinheiro, porém, que for declarado em mão de terceiro, somente poderá ser arrestado, se este, no ato do arresto, confessar que o tem em seu poder.
Art. 410 - O arresto ficará de nenhum efeito:
1) se o arrastante não justificar dentro de três dias, depois de efetuado, no caso do artigo 404, parágrafo único, ou se a prova que der for julgada improcedente;
2) se o arrestante, dentro de quinze dias, não propuser a ação competente, sendo esse prazo declarado no mandado de arresto.
Art. 411 - A ação principal deve ser proposta no mesmo juízo em que se fizer o arresto, salvo se for outro o foro do domicílio ou do contrato, devendo, neste caso, o juiz que fez o arresto, remeter os respectivos autos ao juiz da causa e não tomar conhecimento de qualquer oposição, exceto a que se basear em um dos casos do artigos 410.
Art. 412 - Se algum terceiro vier com embargos ao arresto, dizendo que a causa é sua, serão os seus embargos admitidos e processados nos termos em que o são os embargos de terceiro.
Art. 413 - Quando a oposição de terceiro for reativa somente a alguns bens arrestados e não a todos, será, a requerimento de alguma das partes, separada a oposição para correr em auto apartado, progredindo o processo do arresto quanto aos outros bens.
Art. 414 - Feito o arresto, será ele acusado na primeira audiência, podendo o arrestado, nos cinco dias seguintes, opor-lhe embargos, para cuja contestação terá o restante igual prazo.
§ 1º - Seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, arrazoando, a final, as partes, no termo de três dias cada uma.
§ 2º - Em qualquer hipótese, dentro de cinco dias, o juiz dará a sua decisão julgando procedente ou não o arresto.
Art. 415 - Da sentença que julgar procedente ou improcedente o arresto, desprezando julgando provados os embargos do arrestado ou de terceiro, caberá agravo, que será interposto dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação em audiência, na presença das partes, ou da intimação destas.
Art. 416 - O arresto, sendo procedente, resolve-se em penhora.
Art. 417 - O arresto será sempre tratado em processo distinto e separado do da causa principal, à qual será apenso, depois de findo.
Art. 418 - Cessa o arresto:
1) pela desistência;
2) pelo pagamento;
3) pela novação;
4) pela transação;
5) pela sentença que julgar definitivamente improcedente a ação principal.
Parágrafo único - Fica sempre salvo ao arrestado o direito de, em qualquer estado do processo, resgatar os bens que tenham sido objeto do arresto, depositando, em dinheiro, a importância da dívida e das custas.
Art. 419 - Pendente a lide, pode o autor requerer o arresto nos mesmos casos em que este cabe como medida preparatória, observado o que o respeito se dispõe neste capítulo.
Art. 420 - Poderá o arrestado pedir, por ação competente, a indenização das perdas e interesses que do arresto lhe resultarem, quando este houver sido requerido da má fé.
Parágrafo único - Será condenado no décuplo das custas o requerente de arresto que, tendo prestado dar prova no tríduo, não tiver feito, havendo sido, entretanto, efetuada a diligência.
Art. 421 - Efetuado o arresto por despacho de um juiz, não poderá outro conceder igual medida sobre os mesmos bens, enquanto subsistirem os efeitos dele.
Art. 422 - Não se concederá segundo arresto quando o primeiro tiver sido levantado por se não haver proposto a ação no prazo legal.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do sequestro
Art. 423 - O sequestro ou depósito judicial tem lugar como preparatório da ação, nos casos previstos expressamente na lei, como no executivo hipotecário.
Parágrafo único - Cabe ainda:
a) no caso de venda com pacto comissório, pacto de melhor comprador ou retrovenda.
b) no caso da mulher casada, sem justo motivo, abandonar a habitação conjugal, podendo, nesta hipótese, ser sequestrada, em proveito do marido e dos filhos, parte dos seus rendimentos particulares.
Art. 424 - Na pendência da causa, cabe o sequestro:
1) nos casos do artigo antecedente;
2) sobre os frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu condenado houver apelado da sentença e os estiver dissipando, salvo se prestar caução;
3) sobre a posse, nos casos do artigo 604, parágrafo único;
4) sobre o imóvel comum, no curso do processo divisório, havendo fundado receio de danificações, rixas ou crimes;
5) sobre os bens da herança e seus frutos, quando surgirem dúvidas que deem origem a demandas ou retardem a partilha, ou a respeito de bens que devam vir à colação;
6) sobre os bens do casal nas ações de desquite, nulidade e de anulação de casamento a requerimento da mulher, depois de separada do marido, nos casos de dilapidação dos frutos e de existência de bens a que ela tenha incontestável direito e de recusa de lhe dar o marido contas e garantias;
7) para a segurança de causa móvel quando sobre esta houver demanda por motivo de comodato, locação, depósito, mandato ou qualquer título precário.
Art. 425 - Pendente a demanda sobre cousa móvel, corporis e individuada, seja a ação real ou pessoal, se o réu não tiver bens de raiz que valham tanto quanto a causa demandada, poderá o juiz, a requerimento do autor, constrangê-lo a satisdar, com a caução ou fiança idônea, em segurança da execução, devendo, se ele não satisfizer, ser a causa sequestrada até a decisão do pleito.
Art. 426 - No processo do sequestro, observar-se-á, quanto à defesa, à prova, à sentença e aos recursos, o que se dispõe para o arresto, no capítulo anterior.
Parágrafo único - Excetuam-se os casos em que a lei autoriza o sequestro, sem recurso algum.
Art. 427 - O sequestro será levantado:
1) se o autor desistir da demanda;
2) se a ação for julgada improcedente;
3) se o autor não intentar a ação dentro do prazo de quinze dias a contar do sequestro, salvo sendo o autor sociedade de crédito real ou seu cessionário;
4) se o réu prestar caução.
Art. 428 - Ainda que o réu tenha prestado a caução a que se refere o art. 424 nº 2, pode o autor requerer que os frutos e rendimentos do imóvel reivindicando sejam inventariados anualmente para virem à arrecadação.
Art. 429 - Efetuado o sequestro por despacho de um juiz, outro não poderá conceder igual medida sobre os mesmos bens, enquanto subsistirem os efeitos dele.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da detenção pessoal
Art. 430 - É admissível a detenção pessoal contra o devedor comerciante, verificando-se, antes ou na pendência da lide, algum dos seguintes casos:
1) quando o devedor, sem domicílio, tenta ausentar-se, sem pagar a dívida;
2) quando o devedor o seu estabelecimento comercial, não deixando representante, ou muda de domicílio, sem ciência dos credores;
3) quando o devedor falido falta ao cumprimento de qualquer dos deveres declarados no artigo 37, nºs 1 a 4 da Lei nº 2.024, de 17 de dezembro de 1908, ou prática algum dos atos mencionados no parágrafo único do mesmo artigo;
4) quando o devedor, com intenção de se ausentar e de se subtrair aos seus compromissos, contrair dívidas e empenhos extraordinários, em tempo próximo à sua falência, ou, em prejuízo do credor, comete outro artifício fraudulento, como a ocultação ou a alienação simulada de bens, ou a sua colocação em nome de terceiro.
Parágrafo único - Também se admite a detenção pessoal contra os síndicos e liquidatários, nas falências, nos seguintes casos:
a) contra os síndicos quando não entregarem em 24 horas, aos liquidatários ou aos devedores concordatários todos os bens da massa em seu poder, livros do falido e assentos da sua administração;
b) contra os síndicos e liquidatários quando não entrarem, dentro de 48 horas, com qualquer alcance ou desfalque, ou não prestarem contas no prazo legal.
Art. 431 - A detenção pessoal pode também ser decretada contra o detentor de uma letra de câmbio, recebida para o aceite ou pagamento, quando se recusa a entregá-la, salvo depositando a soma cambial e a importância das despesas feitas.
Art. 432 - Para a concessão do mandado de detenção, nas hipóteses do art. 430, são essenciais os requisitos exigidos para a do arresto.
Parágrafo único - O mandado deve conter precisamente a quantia devida e somente pode ser expedido pelo juiz do lugar em que se achar o devedor.
Art. 433 - A justificação pode ser produzida em segredo, reduzindo-se a termo o resumo da prova testemunhal.
Art. 434 - Se o caso for tão urgente que fique prejudicada a diligência, por não ser logo feita, o juiz, antes de reduzir a termo à inquirição, determinará a expedição do mandado, continuando em seguida e imediatamente as inquirições e respectivo resumo.
Art. 435 - Não será executado o mandado, se o devedor prestar fiança idônea, se apresentar conhecimento do depósito da dívida ou quiser pagá-la incontinenti.
Art. 436 - Cessa a detenção:
1) por desistência de quem a houver requerido, ouvido o Ministério Público;
2) pelo pagamento;
3) pela fiança ou depósito;
4) pelo decurso de dois meses de prisão;
5) pela fluência de um decêndio, contado da detenção, sem ter sido a ação proposta, não podendo, neste caso, ser renovado o pedido, pelo mesmo motivo;
6) pela penhora, arresto ou sequestro de bens equivalentes à dívida;
7) no caso do art. 431, se, dentro do prazo da lei, no juízo penal não estiver terminada a formação da culpa.
Art. 437 - Resolve-se a detenção em prisão criminal no caso de pronúncia por falência fraudulenta ou culposa.
Art. 438 - O credor responde pelos danos causados ao devedor, com a sua prisão, se a requerer, culposa ou dolosamente, sendo, além disto, condenado no décuplo das custas.
CAPÍTULO QUARTO
Da exibição
Art. 439 - A exibição pode ser requerida para que se apresente em juiz:
1) cousa móvel ou documento, em poder de outrem e que o requerente repute seu e com direito de exigi-lo judicialmente;
2) documento comum, em poder do sócio, condômino, cointeressado ou credo, ou em poder de terceiro, que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
3) escrituração de sociedades civis ou comerciais, relativamente às questões de sucessão, comunhão e administração;
4) escrituração comercial, nos casos de falência ou concordata preventiva.
Art. 440 - São competentes para requerer a exibição:
a) no caso do número 1 a pessoa que provar legítimo interesse na exibição;
b) no caso do número 2, o sócio, o condomínio, o cointeressado, o devedor ou o dono dos bens administrados;
c) no caso do número 3, o interessado nas questões de comunhão, administração e sucessão.
Art. 441 - Para exibição, deverá o autor, declarando qual a ação a propor, requerer a citação do réu a fim de fazer a exibição no prazo de três dias, contado da hora da entrega da citação em cartório, findo o qual será a citação acusada na primeira audiência.
Art. 442 - Acusada a citação, será assinado ao réu o prazo de cinco dias para contestar o pedido, podendo a contestação versar somente:
a) sobre a falta de interesse do autor;
b) em não possuir o réu a cousa ou documento cuja exibição se perde, ou em ter deixado de possuir uma ou outro sem dolo ou culpa;
c) em ser o objeto seu exclusivamente, e não comum.
Art. 443 - Oferecida a contestação ou esgotado o prazo para apresentá-la, abrir-se-á uma dilação de dez dias para provas, arrazoando a final o autor e o réu, no termo de cinco dias cada um.
Art. 444 - O juiz sentenciará a final, dentro do prazo de cinco dias, julgando procedente ou não o pedido e ordenado, no caso afirmativo, se faça a exibição, sob pena cominada em lei.
Art. 445 - Passada em julgado a sentença de exibição, no caso do artigo 439, nº 3, far-se-á o exame no estabelecimento do réu, nos termos estabelecidos pela lei.
§ 1º - Se, por falta da exibição, se tornar aplicável a pena cominada na sentença, o juiz expedirá contra o réu mandado de prisão por sessenta dias, se antes a ordem judicial não tiver sido cumprida.
§ 2º - Tratando-se de escrituração de firma comercial, a pena de prisão será imposta a quem pertencer a representação judicial, por cláusula estatutária, contrato ou ato de instituição.
§ 3º - Não o isentará da pena o fato de não ser o réu obrigado a ter escrituração, se a existência desta ficar plenamente provada.
Art. 446 - Nos casos do artigo 439, nºs 1 e 2, a pena cominada será a de pagar o réu ao autor a importância dos prejuízos que esta afirmar solenemente na petição inicial, devendo o juiz fixar o máximo dessa importância.
Parágrafo único - Na execução, será o réu citado para, no prazo de vinte e quatro horas, fazer a exibição ou pagar a importância determinada na sentença, prosseguindo-se nos termos da execução por essa importância.
Art. 447 - Se, na pendência da lide, uma das partes requerer e o juiz ordenar o exame da escrituração da outra parte comerciante, nos termos do artigo 19 do Código Comercial, a falta da exibição determinará que seja crida a afirmação solene da requerente, ou então que se dê plena fé aos livros desta, se for também comerciante e a sua escrituração estiver em forma regular.
Art. 448 - A exibição de livros dos funcionários ou serventuários de justiça, corretores e quaisquer agentes auxiliares do comércio, far-se-á independentemente de ação, a requerimento da parte interessada, por simples mandado do juiz, que cominará penas aos desobedientes.
CAPÍTULO QUINTO
Das vendas judiciais
Art. 449 - Nos casos expressos em lei, e sempre que os gêneros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem, pela demora dá demanda, grande despesa com a sua guarda, o juiz ex officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do depositário ou da parte interessada, mandará vendê-los em hasta pública, com precedência da respectiva avaliação, se anteriormente não tiverem sido sujeitos à avaliação judicial.
Parágrafo único - Será dispensada a formalidade das hasta pública, se os interessados, sendo maiores e capazes, convierem na venda particular.
Art. 450 - Se não houver lanço superior ao preço da avaliação, o juiz mandará proceder à venda pelo maior preço oferecido, salvo às partes o direito de licitar por aquele preço, que será depositado, dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Art. 451 - Efetuada a venda e deduzidas as despesas, será depositado o preço no qual ficará sub-rogado o arresto, sequestro, penhora ou qualquer ônus a que a causa estava sujeita.
Art. 452 - De acordo com as mesmas formalidades estabelecidas nos três artigos anteriores, serão vendidos:
a) o imóvel que, na partilha, não couber do quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, exceto se um ou mais herdeiros acordes requererem que ele lhes seja adjudicado, com a reposição pecuniária aos outros do que sobrar;
b) a causa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificado previamente o desacordo entre os condôminos para a adjudicação a um só, com indenização aos outros;
c) os bens móveis e imóveis de órfãos, nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
§ 1º - No caso de venda judicial da causa comum e por ocasião dela, deverá ser preferido, em condições iguais de oferta: - o condômino ao estranho; entre condôminos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, na ausência destas, o que tive quinhão maior.
§ 2º - Verificada a venda da coisa comum, sem que tenham sido respeitadas as preferências legais, pode o condômino prejudicado requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da mesma cousa, com citação dos outros condôminos e do adquirente para alegarem a oposição que tiverem, seguindo a causa o curso sumário.
§ 3º - O preço do imóvel da herança ou da coisa comum será repartido proporcionalmente entre os herdeiros ou condôminos.
CAPÍTULO SEXTO
Da consignação
Art. 453 - A consignação ou depósito em pagamento tem lugar:
1) se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
2) se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
3) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
4) se ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento;
5) se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
6) se o credor for incapaz e não tiver representante legal para dar quitação;
7) se houver concurso de preferência aberto contra o credor;
8) se a dívida for arrestada, penhorada ou sequestrada em poder do devedor e este quiser exonerar-se- do depósito;
9) quando estiver perdido o título da dívida, sendo a ordem ou ao portador;
10) quando o devedor quiser evitar a falência, nos termos da lei respectiva;
11) se a cousa comprada estiver sujeita a algum ônus ou obrigação.
Art. 454 - Nos casos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, antes do depósito, será o credor citado para receber a coisa devida e dar quitação na forma regular, sob pena da efetividade da providência requerida.
Art. 455 - O depósito será feito, a requerimento do devedor, em poder do depositário público ou, na falta deste, em poder da pessoa nomeada pelo juiz, considerando-se o mesmo depósito integral, não obstante a dedução do respectivo prêmio.
Art. 456 - Feito o depósito, serão citados:
a) o credo, quando se tratar de uma das hipóteses enumeradas no artigo 453, nºs 1, 2, 3 e 10, devendo a citação ser feita por edital, no caso de nº 3, e pessoalmente, nos demais casos;
b) os litigantes ou contendores, na hipótese prevista em o número 5 do mesmo artigo;
c) os credores conhecidos e desconhecidos, quando se cogitar de uma das hipóteses figuradas em os números 7, 8, 9 e 11 do artigo citado, sendo os primeiros citados pessoalmente e os últimos por editos.
Art. 457 - O depósito requerer-se-á no lugar em que o pagamento deve ser feito, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 458 - Acusada a citação em audiência, assinar-se-á ao credor ou credores o prazo de cinco dias para a contestação ao depósito, podendo ela consistir somente:
1) em não ter havido recusa ou mora da parte do credor;
2) em ter sido feito o depósito fora do tempo e lugar do pagamento;
3) em não ser o depósito integral, salvo os casos em que o pagamento parcial é permitido.
Art. 459 - Oferecida a contestação, assinar-se-á uma dilação de dez dias, para provas, finda a qual terão as partes cinco dias cada uma, para as suas razões finais.
Art. 460 - No prazo de cinco dias, o juiz dará a sua sentença, julgando procedente ou não o depósito.
§ 1º - Se for decretada a improcedência da ação, será o autor condenado nas custas, correndo por sua conta as perdas e danos que tenha sofrido a cousa depositada, e havendo-se, ao mesmo tempo, por não feito o pagamento.
§ 2º - Se for a ação julgada procedente, pagará o réu as custas, e por sua conta correrão as perdas e danos que a cousa tenha sofrido.
Art. 461 - Se o depósito não for contestado, será julgado, desde logo, como fôr de direito.
Art. 462 - No caso do artigo 453, nº 4, o credor será citado para liquidar o seu direito ao pagamento, sob pena de ser feito o depósito e de ficar o devedor desobrigado.
§ 1º - Acusada a citação, assinar-se-á ao credor o prazo de cinco dias para provar o seu direito, findos os quais, ouvido o autor por quarenta e oito horas, o juiz, dentro de cinco dias, resolverá a dúvida.
§ 2º - Se o juiz julgar provado o direito do credor, a este mandará que se faça o pagamento, e, no caso contrário ou sendo revel o credor, ordenará o depósito, por conta de quem pertencer.
§ 3º - Efetuado o depósito, o juiz não o mandará levantar em favor de quem se apresente como credor, sem que este prove o seu direito, ouvido sempre o depositante.
§ 4º - A quem couber levantar o depósito, incumbirá o pagamento das custas.
Art. 463 - O depósito em pagamento, uma vez realizado nos termos legais, produz o efeito de desonerar e remir, desde logo, as obrigações pessoais e reais, se não foi oportunamente contestado ou se foi julgada improcedente a contestação.
Art. 464 - Enquanto o credor não declarar que aceita o depositado, ou o não impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas e subsistindo a obrigação para todos os efeitos de direito.
Art. 465 - Julgando procedente o depósito, o levantamento não poderá verificar-se, embora consinta o credor, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 466 - O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores, que não anuíram.
Art. 467 - O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, assumindo, porém, o risco do pagamento, se pagar a quaisquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio.
Art. 468 - Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre os credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO SÉTIMO
Dos outros depósitos
Art. 469 - O depósito preparatório da ação, como no caso do vencedor querer demandar o comprador pelo preço, com os juros moratórios, da cousa vendida e recusada sem justa causa, terá lugar, a requerimento do autor, por mandado do juiz e com citação da parte.
§ 1º - Contra esse depósito é inadmissível contestação, correndo por conta do vencido na causa principal as despesas, salários, perdas e danos.
§ 2º - Quando, por motivo plausível, o depositário não possa guardar a cousa, poderá também requerer o respectivo depósito judicial, com citação do depositante para recebê-la ou impugnar o pedido, dentro do prazo de quarenta e oito horas, findo o qual o juiz decidirá como for de direito.
Art. 470 - O depósito por conta de quem pertencer, como nos casos dos artigos 583, 585 e 614 do Código Comercial, será também feito a requerimento da parte, por mandado do juiz, com citação por edital, correndo por conta de quem, de fato, for proprietário, as despesas, salários, perdas e danos.
CAPÍTULO OITAVO
Da caução e fiança
Art. 471 - Quando alguém tiver de prestar caução ou dar fiança em juízo, requererá a citação da parte interessada para dizer sobre a caução ou fiador oferecido.
Art. 472 - Na petição inicial deverá o requerente indicar o valor a caucionar e o modo por que a caução vai ser prestada, qual o fiador indicado, se fidejussória, juntando-se, desde logo, as provas de suficiência da caução ou de idoneidade do fiador.
Art. 473 - Além de estar na livre administração dos seus bens, o fiador deve ser domiciliado no município, possuir bens livres e suficientes no lugar onde se obriga.
Art. 474 - A caução far-se-á por meio de depósito de dinheiro, fundos públicos, títulos de valor, objetos de ouro, pedras preciosas ou hipotecas de bens de valor superior àquele que se deve garantir.
Art. 475 - A caução poderá ser prestada pelo próprio interessado ou por terceiro que por ele queira garantir o cumprimento da obrigação.
Art. 476 - Quando a caução for prestada em fundos públicos ou títulos, será o valor deles regulado pela cotação oficial, menos um quinto, deverão ser ao portador ou averbados com o encargo de caução.
Art. 477 - O valor de objetos de ouro ou prata, o das pedras preciosas ou de prédios será determinado em arbitramento, na falta de acordo das partes.
Art. 478 - Lavrar-se-á nos autos termo de caução ou fiança, assinado por quem a prestar, com o juiz e duas testemunhas presenciais, juntando-se aos mesmos autos, no caso do depósito, o respectivo conhecimento, ou assinado o depositário o termo relativo.
Art. 479 - O credor poderá recusar a caução ou fiança, além dos motivos declarados nas leis civis e comerciais:
1) pôr se a importância ou o valor das cousas oferecidas em caução inferior ao que se deve garantir;
2) por não ser o fiador apresentado residente em território sujeito à jurisdição do juiz da causa;
3) por não ter o fiador apresentado bens suficientes, livres e desembaraçados, no lugar em que assume a obrigação.
Art. 480 - Essa impugnação será feita por meio de embargos, opostos dentro de cinco dias, contados da assinação em audiência, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias, se as partes o requererem.
Art. 481 - As partes arrazoaram afinal, dentro de quarenta e oito horas cada uma, e o juiz, depois de ordenar qualquer diligência que julgar necessária, fixará o valor da caução e resolverá qualquer dúvida suscitada sobre a suficiência da mesma e sobre o modo de prestá-la, procedendo de igual maneira a respeito da caução de terceiro ou da idoneidade do fiador.
Art. 482 - A fiança prestada em juízo importará sempre em responsabilidade solidária, devendo, no respectivo termo, o fiador obrigar-se como principal pagador e renunciar o benefício de ordem.
Art. 483 - Quando a caução ou a fiança for exigida de quem deva prestá-la, o pedido será para que a pessoa obrigada declare, no prazo de três dias, seguintes à primeira audiência, qual a caução ou fiador que oferece, sob pena de se julgar a garantia não prestada em tempo e de se tornar efetiva, no mesmo processo, a pena que a lei ou contrato impuser por essa falta.
Art. 484 - Se o notificado comparecer e opuser embargos, observar-se-á o processo estabelecido nos artigos 480 e 481.
Art. 485 - Se o notificado oferecer a caução ou a fiança, o requerente será ouvido e poderá impugná-la, nos termos dos artigos 479, 480 e 481.
Art. 486 - Determinados na sentença o valor da caução e o meio por que deve ser prestada, efetuar-se-á o depósito ou será inscrita a hipoteca, e só à vista do conhecimento do depósito ou da certidão da inscrição o juiz julgará a caução prestada.
Art. 487 - Julgando-se devida a fiança, fixado o seu valor e inidôneo o fiador, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo fiador e duas testemunhas e a cuja vista o juiz julgará prestada a fiança.
Art. 488 - Nos casos dos artigos 730 e 1.734, parágrafo único, do Cód. Civil, se o usufrutuário ou o fiduciário não presta a caução no prazo assinado, o proprietário ou fideicomissário poderá requerer que lhe seja permitido, por sua vez, prestar caução dos rendimentos dos bens, para estes lhe serem entregues, com a obrigação de pagar ao usufrutuário ou ao fiduciário os mesmos rendimentos, deduzidas as despesas da administração, conforme for fixado pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz mandará passar mandado de sequestro dos bens, para serem entregues ao proprietário ou ao fideicomissário.
Art. 489 - No caso de ser o autor residente no estrangeiro ou de se ausentar do país durante a lide, requerendo o réu caução suficiente às custas, mandará o juiz arbitrá-la pelo contador, podendo o autor impugnar o arbitramento feito, seguindo-se o processo estabelecido para o caso da caução requerida por aquele em cujo favor ela deve ser prestada.
Parágrafo único - No caso deste artigo, basta a prova do fato para o mandado de detenção ser concedido, que, aliás, se não executará, se antes o detentor fizer o depósito.
Art. 490 - Se a caução houver de ser prestada na pendência de alguma ação e aquele a favor de quem houver de ser prestada a impugnar, correrá o incidente em processo apartado para ser apenso ao da ação principal.
CAPÍTULO NONO
Depósito de pessoa e separação de corpos
Art. 491 - Para o efeito de alegar contra o ascendente, fato que justifique a perda ou suspensão do pátrio poder, é lícito ao descendente requerer depósito em casa segura e honesta, onde possa exercer o direito que lhe compete.
Parágrafo único - Se o menor tiver menos de dezesseis anos, será esse direito exercido pelo Ministério Público, ou por algum parente do menor.
Art. 492 - É igualmente permitido ao tutelado, ao Ministério Público ou a algum parente daquele, no mesmo caso do artigo antecedente, recorrer a providência já estabelecida, para a destituição do tutor.
Art. 493 - O refúgio em casa segura e honesta pode dar-se antes de requerido o depósito, se houver perigo em demorá-lo, ou se o menor estiver ameaçado.
Art. 494 - Autuada a petição de depósito, expedir-se-á o respectivo mandado, depois de interrogado o menor e reduzidas a termo as suas declarações.
Art. 495 - Em seguida, será ouvido o ascendente ou o tutor, no prazo de cinco dias, podendo ser concedida uma dilação probatória de igual prazo, se depender de prova testemunhal alguma alegação.
Art. 496 - Depois das alegações finais das partes e do representante do Ministério Público, para as quais terá cada uma três dias, o juiz dentro de igual prazo, decidirá mantendo ou não o depósito.
Art. 497 - O depósito ficará sem efeito:
1) se o juiz não o mantiver, em sua decisão;
2) se a pessoa que houver requerido, ou o Ministério Público, quando lhe couber, não propuser, dentro de quinze dias, a ação de perda ou suspensão do pátrio poder ou de remoção do tutor.
Art. 498 - O processo dos artigos anteriores será observado, no caso do artigo 329 do Código Civil, para o fim de ordenar o juiz que seja o menor retirado do poder da mãe e entregue ao tutor.
Art. 499 - As causas de nulidade ou anulação de casamento e de desquite poderão ser precedidas do pedido de separação de corpos, não sendo para isso necessário que a mulher esteja no domicílio conjugal.
Art. 500 - No caso do artigo antecedente, a petição da mulher será assinada por ela própria ou por seu advogado, ou por alguém a seu rogo, com duas testemunhas, se ela não souber ou não puder escrever, devendo conter a exposição circunstanciada dos motivos que determinaram o pedido de separação, se não houver escândalo em declará-los, e o fim para que é requerida.
Art. 501 - Sendo necessário, o juiz ordenará que a requerente justifique o motivo da separação, podendo a justificação ser feita em segredo de justiça, se forem escandalosos os fatos que a motivarem.
Art. 502 - Provado o alegado, o juiz, com a possível brevidade, concederá a separação, determinando se expeça o competente alvará, para os fins de direito.
CAPÍTULO DÉCIMO
Dos alimentos provisionais
Art. 503 - Os alimentos provisionais podem ser pedidos, em qualquer fase do processo:
a) nas ações de desquite, de nulidade ou anulação de casamento, desde a separação provisória de corpos;
b) nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial.
Art. 504 - Somente poderão ser decretados alimentos provisionais, verificando-se as seguintes condições:
1) ausência ou insuficiência de meios de mantença, por parte do autor, ou aparência de bom direito do autor, na causa principal.
2) situação de poder fornecê-los, por parte do réu, sem desfalque do necessário ao seu sustento;
3) probabilidade ou aparência de bom direito do autor, na causa principal.
Art. 505 - Se a causa principal já estiver em segunda instância, será processado e julgado, na primeira, o pedido de alimentos provisionais, e nos demais casos, correrá em auto apartado, sem suspensão da ação, a que afinal será apenso.
Art. 506 - Na petição inicial, o alimentando indicará circunstanciadamente os bens do casal ou os recursos financeiros do alimentante, juntando logo as provas que tiver ou protestando produzi-las na dilação que o juiz assinar e que não excederá de cinco dias.
Art. 507 - Ao alimentante será assinado o prazo de três dias para a contestação, sendo-lhe permitido também produzir prova documental ou protestar por dilação probatória, não podendo, porém, requerer carta de inquirição.
Art. 508 - Finda a dilação, ou sem ela, no caso das partes não terem requerido, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, proferirá a sua sentença, arbitrando ou não os alimentos provisionais.
Art. 509 - Os alimentos serão taxados prestações mensais, conforme as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante.
Art. 510 - Faltando alimentante com a prestação arbitrada pelo juiz, ser-lhe-ão sequestrados bens quantos bastem para se fazer, com suas rendas, a prestação devida.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da posse em nome do nascituro
Art. 511 - A mulher que, paga garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar o seu estado de gravides, requererá, para esse fim, o exame de dois facultativos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito daquele em cujos bens deva suceder o nascituro.
Art. 512 - Nomeados os peritos pelo juiz e prestado por eles o compromisso de bem servirem, farão o exame, com brevidade, comunicando o resultado ao juiz em documento assinado por ambos.
Parágrafo único - Se houver divergência entre os dois peritos, o juiz nomeará um outro facultativo para desempatador, que, depois do compromisso, comunicará ao juiz o seu laudo, por escrito.
Art. 513 - Dispensar-se-á o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a simples declaração da requerente.
Art. 514 - Verificada a gravides, o juiz declarará por sentença, a requerente investida na posse dos direitos que devam competir ao nascituro.
Parágrafo único - Se a requerente não couber o exercício do pátrio poder, nomeará o juiz um curador ao nascituro, para a defesa e salvaguarda dos seus direitos.
Art. 515 - Neste processo é essencial a audiência do Ministério Público.
Art. 516 - A falta de exame em caso algum prejudicará os direitos do nascituro.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da busca e apreensão
Art. 517 - Podem a busca e apreensão ser decretadas:
1) na execução para a entrega de coisa móvel certa, depois de decorrido o prazo para embargos ou depois de serem estes desprezados;
2) em cumprimento de mandado para a restituição da posse de coisa móvel;
3) para a captura de menor ou órfão, a requerimento de quem tenha o pátrio ou a tutela, ou nos casos admissíveis por direito civil;
4) como diligência necessária a sequestro legalmente decretado;
5) nos demais casos expressos na lei, como no da sonegação e detenção do título, por parte do sacado ou do aceitante.
Art. 518 - Para a concessão do mandado de busca e apreensão, devem ser observadas as seguintes regras:
1) a parte, em petição por ela assinada, dará as razões em que se funda o seu pedido e as da ciência ou presunção que tem de estar a pessoa ou cousa no lugar designado:
2) o fato que justifica a necessidade da medida solicitada deverá ser provado, ao menos, por indícios veementes ou pelo depoimento de uma testemunha, que afirme o fato básico do pedido e de as razões em que se funda para supor encontrar-se no lugar designado a pessoa ou cousa cuja busca ou apreensão a parte pretende;
3) a prova será produzida em segredo de justiça, se for requerido.
Art. 519 - O mandado conterá:
1) a indicação da casa ou lugar em que deve ser efetuada a diligência;
2) a descrição da pessoa ou coisa procurada;
3) a assinatura do juiz de quem emanar a ordem, devendo ser escrito pelo escrivão.
Art. 520 - O mandado de busca que não contiver os requisitos acima declarados, não é exequível, e será punido o oficial que por ele proceder.
Art. 521 - Os oficiais encarregados da execução do mandado, sempre que for possível, far-se-ão acompanhar de duas testemunhas vizinhas, que assistam ao ato e possam a respeito depor.
Art. 522 - As buscas e apreensões somente podem ser executadas durante o dia, e, antes de entrar na casa indicada, os oficiais deverão mostrar e ter o mandado ao morador ou aos moradores, intimando-os a abrirem a porta.
Parágrafo único - Se não forem obedecidos, poderão arrombar a porta e entrar à força, fazendo o mesmo com as portas internas e objetos em que, com fundamento, suponham estar oculta a causa procura.
Art. 523 - Finda a diligência, um dos oficiais lavrará um auto-circunstanciado do que houver ocorrido, descrevendo nele as coisas e lugares onde houverem sido achadas e assinando-o com o outro oficial e com as duas testemunhas presenciais, sendo de tudo dado conhecimento às partes.
Art. 524 - As buscas serão dadas de modo que não incomodem os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência, sob pena de responderem os oficiais por qualquer excesso.
Art. 525 - Realizada a apreensão, serão as coisas ou o menor achados entregues, mediante o competente auto, ao requerente ou ao depositário, como couber na hipótese.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Do atentado
Art. 526 - A parte que, no correr do processo, se reputar lesada por alguma inovação feita contra direito, pela outra parte ou pelo juiz, poderá requerer que a lide volte ao seu anterior estado e fique o seu curso suspenso e interdita a audiência do autor do atentado, até a purgação deste.
Art. 527 - São requisitos essenciais desta ação:
1) que haja uma lide pendente, considerando-se tal só depois de ter sido a citação do réu acusada em audiência;
2) que tenha sido feita uma inovação contrária a direito;
3) que o autor tenha sido lesado por essa inovação.
Art. 528 - A matéria da ação será deduzida em petição, citada a parte contrária para a propositura da lide, na primeira audiência, e assinação do prazo de cinco dias para a contestação.
Art. 529 - Se for de manifesta improcedência a petição de atentado, o juiz poderá rejeitá-la, ao ser oferecida ou depois da contestação, cabendo de sua decisão recurso de agravo.
Art. 530 - Recebida a petição e contestada ou não, será assinada uma dilação probatória de dez dias, arrazoando, em seguida, as partes, no prazo de quarenta e oito horas cada uma.
Art. 531 - Reconhecido o atentado, o juiz dará a sua sentença, ordenando que volte tudo ao estado da lide anterior à inovação lesiva, para o que tomará as providências necessárias.
Parágrafo único - Esta ordem será dada por simples mandado, ao qual se não admitirá oposição alguma.
Art. 532 - A multa e as perdas e interesses só se poderão atender na sentença que julgar a causa principal.
Art. 533 - Achando-se a causa em segunda instância, nesta processar-se-á o atentado, seguindo-se a forma determinada nos artigos antecedentes.
Parágrafo único - Se a causa estiver afeta ao Tribunal da Relação, o incidente será processado perante o respectivo relator e julgado pelos juízes competentes para conhecer daquela causa conforme o estado e o valor desta.
Art. 534 - Se o atentado for determinado por ato judicial, a reclamação será feita perante a autoridade que o houver praticado, cabendo do indeferimento o recurso de agravo.
Art. 535 - O incidente do atentado será processado nos próprios autos da ação principal.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO
Da falsidade de escrituras e documentos
Art. 536 - Se, terminada a dilação probatória da causa, a parte quiser arguir a falsidade de alguma escritura ou documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição fundamentada, que será autuada em separado e apenso, com citação da parte contrária.
Art. 537 - No processo de falsidade, deve ser obedecida a forma prescrita para o de atentado, não podendo, porém, o juiz repelir o pedido, antes de ouvir o escrivão ou o notário que fez o instrumento arguido de falso, bem como, se for possível, as testemunhas instrumentárias.
Art. 538 - Alegando a parte que não pode fundamentar convenientemente o seu pedido sem ver o respectivo livro de notas, o juiz ordenará, se for preciso, o exame do referido livro, ou expedirá precatória para esse fim, se o livro estiver em lugar estranho à sua jurisdição.
Art. 539 - Rejeitada liminarmente a arguição de falsidade ou julgada afinal não provada, será o autor no incidente condenado no décuplo das custas, se tiver agido com dolo ou sem guardar as precauções ordinárias.
Art. 540 - No Tribunal da Relação, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito, sendo julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal.
Art. 541 - Em qualquer hipótese, o incidente será processado e julgado antes da causa e com suspensão desta.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO
Da habilitação incidente
Art. 542 - Constando dos autos a morte de qualquer dos litigantes, não prosseguirá a causa sem estarem habilitados os seus herdeiros ou sem se verificar a incerteza deles.
Parágrafo único - Enquanto se não habilitarem os herdeiros ou não se verificar a sua incerteza, suspender-se-ão os termos da causa, inclusive os prazos para a interposição e expedição de recursos, começando a correr novamente esses prazos depois de intimida a sentença de habilitação aos herdeiros e, na hipótese de existirem ausentes, ao respectivo curador e ao representante do Ministério Público.
Art. 543 - A habilitação pode ser promovida pelos próprios herdeiros da parte falecida ou pela outra parte interessada na decisão da causa.
Art. 544 - Não é necessária a sentença de habilitação:
1) se ficarem cônjuge e herdeiros necessários, ou somente aquele ou estes, bastando, em uma dessas hipóteses, que o cônjuge supérstite e os herdeiros provém, por documentos, o óbito do de cujus e a sua qualidade, e constituam advogado, fazendo citar a parte contrária para a renovação da instância;
2) se, em qualquer outra causa, uma sentença passada em julgado tiver atribuído a qualidade de herdeiros aos habilitandos;
3) se oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por termo nos autos e não houver oposição de terceiro.
Art. 545 - Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilitação depende de sentença e será deduzida por petição, citada a outra parte para contestá-la, dentro do prazo de cinco dias, assinado em audiência.
§ 1º - A citação será pessoal, se a parte habilitanda não tiver procurador constituído na causa.
§ 2º - Quando os herdeiros forem incertos, serão citados por éditos, na forma determinada neste Código, correndo a causa com o curador nomeado e com o representante do Ministério Público, se, findo o prazo do edital, os citados não comparecerem.
Art. 546 - Ao prazo da contestação seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, se por ela houverem as partes protestado, finda a qual serão os autos conclusos para o julgamento, sem mais alegações.
Art. 547 - Estando o processo concluso para a sentença final, ou já em revisão na segunda instância, só depois do julgamento será deduzida a habilitação, ficando suspenso, enquanto ela pender, o prazo para recursos.
Art. 548 - O incidente da habilitação será processado nos próprios autos da causa , na instância onde esta se encontrar.
Art. 549 - A morte do assistente não interrompe a marcha regular do processo, nem obriga ao incidente da habilitação, bastando que os herdeiros demonstrem, por qualquer modo, o interesse que têm no feito para serem admitidos a intervir.
Art. 550 - O cessionário ou sub-rogado pode prosseguir na causa, sem habilitação, juntando aos autos o título legal da cessão ou da sub rogação e fazendo citar a parte contrária.
Todavia, o cessionário ou o sub-rogado deverá provar a sua identidade, quando ela for posta em dúvida.
Parágrafo único - Os concessionários dos herdeiros, porém, só se podem apresentar depois da habilitação destes.
Art. 551 - Pendente o feito de decisão do Tribunal da Relação, será a habilitação requerida ao juiz relator e perante ele processada, na forma estabelecida neste capítulo.
Art. 552 - Preparado o processo, depois de finda a dilação, serão os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, com o relatório do incidente, julgará a habilitação, com os mais juízes da causa, depois de discutida a matéria.
Art. 553 - Julgados habilitados os habilitandos, continuará o processo do feito para a decisão da matéria principal.
CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO
Dos protestos
Seção Primeira
Do protesto em geral e da interpelação judicial
Art. 554 - Se alguém quiser prevenir responsabilidade futura, prover à conservação e ressalva dos seus direitos, ou manifestar, de modo autêntico, qualquer intenção, pode fazer por escrito o seu protesto e requerer ao juiz que o mesmo seja intimado a quem de direito.
Art. 555 - Na petição, parte narrará o fato e exporá os fundamentos do protesto.
Art. 556 - A intimação far-se-á pessoalmente à parte e a todos os interessados no mesmo processo, se forem conhecidos e presentes, ou por edital, se forem desconhecidos ou ausentes.
Art. 557 - O protesto não será julgado, não admite contraprotesto nos autos respectivos, nem qualquer recurso, e somente poderá ser impugnado, quando dele se prevalecer a parte na ação que propuser.
Art. 558 - Feitas as intimações, na forma do artigo 556, será o protesto entregue, quarenta e oito horas depois, ao protestante, pelo escrivão do feito, independentemente de traslado, salvo o que, dentro desse prazo, for dado à parte interessada que o houver pedido, pagando as custas.
Art. 559 - Na conformidade dos artigos anteriores, serão processadas a notificação e a interpelação judicial, para a produção dos efeitos que lhes atribuem as leis civis e comerciais.
SEÇÃO SEGUNDA
Dos protestos de títulos
Art. 560 - O portador de qualquer título de dívida, que tiver de ser levado a protesto, deverá apresentá-lo, em tempo oportuno, ao oficial competente, de quem cobrará recibo do título, que lhe confiar pelo tempo necessário para o protesto ser tirado.
Art. 561 - Ao protesto de qualquer título que tiver de ser sujeito a essa formalidade, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições legais relativas ao protesto das letras de câmbio.
Art. 562 - Os títulos sujeitos a aceite serão protestados nos casos e pela forma de que trata a lei cambial.
Art. 563 - Nos casos de falta ou recusa do pagamento os títulos serão protestados na conformidade do disposto na legislação especial.
Art. 564 - O protesto é necessário para a prova da impontualidade de obrigação certa e líquida, a fim de poder ser requerida a falência do devedor.
Art. 565 - O protesto compete ao portador do título, seja ou não comerciante, bastando, para isso, a qualidade de portador, mandatário ou simples detentor do mesmo título.
Art. 566 - Do protesto por falência do devedor deverão ser intimados todos os coobrigados responsáveis pela obrigação, na forma do artigo 111, nº 2.
Art. 567 - O instrumento de protesto deve conter, além do que estiver prescrito em lei especial:
1) a declaração da hora, dia, mês e ano da apresentação do título ao oficial do protesto;
2) a transcrição literal do título e das declarações nele insertas pela ordem respectiva;
3) certidão da intimação ao emitente, ao sacado ou aceitante ou aos outros sacados, nomeados no título para aceitar ou paga, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta, sendo dispensada a intimação no caso do sacado ou aceitante declarar no título a recusa do aceite ou do pagamento e na hipótese de protesto por motivo de falência do aceitante;
4) a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar, devendo então o oficial afixar a intimação nos lugares do estilo e, sendo possível, publicá-la pela imprensa;
5) a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
6) a aquiescência do portador ao aceite por honra;
7) a assinatura do oficial do protesto, com o sinal público.
Parágrafo único - Este instrumento, depois de registrado no livro competente, deverá ser entregue ao detentor
Art. 568 - É competente para tomar o protesto:
1) o oficial privativo dos protestos, onde o houver;
2) qualquer tabelião do lugar;
3) o escrivão de paz, fora da sede dos termos.
Art. 569 - Quando a dívida for de vencimento certo, o título deverá ser levado a protesto no dia seguinte ao do vencimento, e, se este for feriado, no primeiro dia útil que se seguir.
No protesto por falta de aceite, o vencimento conta-se do dia da recusa do mesmo aceite.
Art. 570 - Uma vez entregue o título ao oficial, o protesto deverá ser tirado dentro de três dias úteis precisos, e, dentro desse prazo, o notário é obrigado a fazer por escrito as intimações necessárias às pessoas a quem competir, se morarem na sede do termo, sob pena de nulidade e de responsabilidade.
Art. 571 - A intimação do protesto far-se-á pela imprensa, independente de requerimento da parte, pelo respectivo notário, sempre que não fôr encontrado o devedor, ou este se ocultar para não ser citado, o que será certificado.
Na Capital, a publicação far-se-á no jornal oficial, e dos outros lugares, em qualquer jornal, se houver.
Art. 572 - Estando ausente e devedor em lugar conhecido, o notário, depois de certificar que, por esse motivo, deixou de intimá-lo, dará ao portador a certidão do protesto, a qual será remetida ao devedor não intimado, fazendo o portador essa remessa pelo correio, em carta aberta, a fim de verificar a repartição postal o seu conteúdo e fazê-lo constar do talão do registro.
Art. 573 - Pelas despesas do protesto responde o portador no cartório em que se realiza, com o direito de reaver ulteriormente do devedor a respectiva importância.
Art. 574 - Tratando-se de proposto por falta de pagamento, ou de entrega de mercadorias consignadas, ou de qualquer outra prestação de fato, estabelecida pela lei, em garantia do portador do título, o tempo e lugar do protesto, bem como os seus efeitos, serão regulados de acordo com as disposições respectivas, consignadas na legislação comercial.
Art. 575 - Não tendo a obrigação prazo certo, o protesto por falta de pagamento do título valerá, para sujeitar o devedor ao pagamento dos juros desde a data do mesmo protesto.
Art. 576 - O protesto deve ser feito no lugar indicado no título para o aceite, ou naquele em que a obrigação é exigível.
Art. 577 - Recusada a entrega do título por aquele que o recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar, ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Art. 578 - Poderá também o portador requerer apreensão judicial do título sonegado pelo emitente, pelo sacado ou aceitante e a detenção de qualquer deles nos termos do artigo 431.
Art. 579 - Se, para evitar a detenção, o que recusar a entrega do título depositar a importância respectiva e a das despesas, essa importância, desde que haja contestação sobre o crédito, somente poderá ser levantada, depois de transitar em julgado a sentença.
Art. 580 - O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto, e cada endossatário, dentro de dois dias contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossar, sob pena de responsabilidade por perda e interesse.
§ 1º - Não constando do endosso o domicílio ou residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquela formalidade.
§ 2º - O aviso pode ser dado em carta registrada, que será levada aberta à repartição do correio, a fim desta verificar o seu conteúdo e fazê-lo contar do talão do registro.
Art. 581 - O oficial que, por omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto por não ter lavrado o respectivo instrumento, tempo útil e forma regular, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.
Art. 582 - As duvidas levantadas pelo notário, por serem os títulos apresentados por pessoa incompetente, ou fora de tempo, serão resolvidas pelo juiz, cuja decisão se transcrever o ato do protesto.
CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO
Da justificação
Art. 583 - A parte que pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, seja para servir de prova em processo regular, deduzirá, em petição, sua intenção circunstanciadamente, requerendo que, provado quanto baste, se julgue por sentença a justificação.
Art. 584 - Consistirá a justificação na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que igualmente provém a sua intenção.
Art. 585 - As testemunhas podem ser apresentadas independentemente de intimação, e serão inquiridas sobre o alegado, assim como sobre os documentos, se se fizer referência, na petição, ao conhecimento que elas tenham da sua existência ou conteúdo.
Art. 586 - Para a justificação devem-se previamente intimar todos os interessados, salvo não tendo ela caráter contencioso ou devendo-se proceder em segredo de justiça.
Art. 587 - A parte citada para assistir à justificação poderá contestar as testemunhas e reinquiri-las, bem como se pronunciar sobre os documentos, para o que lhe será dada vista em cartório, por vinte e quatros horas.
Art. 588 - Produzida a prova, proferirá o juiz a sua sentença, da qual não cabe recurso algum, e, independentemente de traslado, serão os autos entregues ao justificante, para deles usar como e quando lhe convier.
Art. 589 - A parte contra quem for a justificação produzirá, poderá requerer certidão dela, pagando as despesas respectivas.
CAPÍTULO DÉCIMO OITAVO
Embargos de terceiro
Art. 590 - Quem não for parte na causa e sofrer prejuízo ou turbação em sua posse ou direitos sobre a cousa, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha outro ato de apreensão judicial, poderá defendê-los, por via de embargos de terceiro.
Art. 591 - Estes embargos são admissíveis em qualquer estado da cousa, antes da sentença final, ou na execução, até seis dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
§ 1º - Processar-se-ão nos autos da causa principal, com suspensão desta, se se referirem a todos os bens, ou em separado, sem essa suspensão, se somente a um ou alguns deles.
§ 2º - Para base do processo em separado, bastará certidão do auto da diligência efetuada sobre a cousa que constitui o objeto dos embargos.
Art. 592 - O juiz concederá ao embargante o prazo de três dias para opor os seus embargos e prová-los, tanto quanto baste para o recebimento, devendo ser rejeitados in limine, se forem meramente protelatórios ou incabíveis.
Art. 593 - Recebidos os embargos, por ser para isso suficiente a prova, conceder-se-á ao embargado o prazo de cinco dias para contestá-los, findo o qual, será aberta uma dilação probatória de dez dias, arrazoando a final as partes, no termo de cinco dias, cada uma.
Art. 594 - Em seguida, o juiz dará a sua sentença julgando provados ou não os embargos.
Art. 595 - Se os embargos não sofrerem contestação, serão, desde logo, julgados.
Art. 596 - Se o exequente, sendo recebidos os embargos, desistir da penhora nos bens embargados e requerer outra, cessará a discussão dos embargos e será levantada a penhora dos ditos bens.
Art. 597 - Sempre que o juiz receber in limine os embargos, sendo estes de terceiro senhor e possuidor, ou somente de possuidor, expedirá, em favor do embargante, mandado de manutenção, suspenso, porém, o seu cumprimento até que o embargante preste fiança idônea de restituir os bens e seus rendimentos, caso sejam afinal julgados improcedentes os embargos.
Art. 598 - Verificada a ocorrência de motivo legal (artigo 590), o processo dos artigos precedentes será observado:
a) nos embargos do credor hipotecário ou pignoratício para obstar a venda da cousa dada em garantia, fora dos casos em que a lei o permite;
b) nos embargos do credor anticrético para assegurar o seu direito de retenção;
c) nos embargos do usufrutuário ou usuário para resguardo dos seus direitos sobre a cousa dada em usufruto ou uso;
d) nos embargos do locatário, para ser mantida a locação, quando o adquirente e deva respeitar;
e) nos embargos de possuidor de benfeitorias, para assegurar o seu direito de retenção, até ser indenizado;
f) nos embargos da mulher casada para a defesa do seu dote, dos bens parafernais ou incomunicáveis e daqueles em que tiver comunhão, quando a responsabilidade for exclusiva do marido;
g) nos embargos do executado, quanto aos bens que não estiverem sujeitos à execução, seja pela qualidade em que os possuir, seja pelo título da sua aquisição;
h) nos embargos do esbulhado, para ser provisoriamente reintegrado na sua posse.
Art. 599 - O juiz deprecado conhece dos embargos de terceiro ou os remete ao juiz deprecante, do mesmo modo e nos mesmos casos em que o faz, quanto aos do executado.
TITULO SEGUNDO
Da ação executiva
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições gerais
Art. 600 - Compete a ação executiva:
1) a Fazenda Estadual e á municipal para a cobrança das suas dívidas ativas, de proveniência mencionada no respectivo capítulo;
2) aos advogados, médicos, cirurgiões e parteiros, para a cobrança dos seus honorários;
3) aos juízes e aos funcionários auxiliares da administração da justiça, para a cobrança das custas, segundo o respectivo regimento;
4) ao credor por dívida garantida por hipoteca ou por penhor agrícola;
5) ao credor por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;
6) ao credor por dívida líquida e certa, provada por escritura pública;
7) ao credor por dívida líquida e certa, provada por escrito particular, feito e assinado ou somente assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, ou, na ausência destas, reconhecido pelo signatário, sendo, para esse fim, intimado previamente, com a cominação de se fazer o reconhecimento à sua revelia;
8) ao credor por fatura ou conta assinada pelo devedor ou por conta corrente reconhecida ou simplesmente assinada pelo devedor;
9) ao portador de marazul ou de conhecimento de depósito, na forma das leis que regem os armazéns gerais;
10) ao leiloeiro para a cobrança da sua comissão ou despesas, quando agir por ordem do juízo;
11) ao corretor pela comissão ou despesas de corretagem;
12) ao intérprete e tradutor público, pelo seus salários;
13) ao credor por laudêmio, foro renda ou aluguer;
14) ao liquidatário de massa falida, para haver do acionista ou sócio de responsabilidade limitada a integração das suas ações ou cotas;
15) ao credor de pensão alimentícia ou de renda vitalícia ou temporária;
16) ao credor de obrigação garantida, em juízo, por caução ou fiança;
17) ao liquidatário, para cobrar do arrematante o preço ou complemento do preço dos bens da massa falida, se for objeto de novo leilão, e se não pagar a vista ou dentro de vinte e quatro horas depois do leilão, devendo a petição inicial ser instruída com certidão passada pelo leiloeiro;
18) ao comissário e ao condutor, para a cobrança de fretes, alugueres, e despesas de condução e transporte;
19) nos demais casos para que a lei expressamente estabelece o processo executivo.
Art. 602 - Para a proposição da ação executiva é essencial que a dívida seja certa e líquida pelo próprio título, independentemente de qualquer outra prova, e que com ele, devidamente formalizado, seja instruída a petição inicial.
Art. 603 - Deferida e autuada a petição inicial com os precisos documentos, expedir-se-á o mandado executivo para que o réu pague incontinenti a importância da divida e seus acessórios, sob pena de se proceder à penhora nos bens que nomear ou nos que lhe forem achados, tantos quantos bastem para aquele pagamento, ficando logo citado para os ulteriores termos do processo.
§ 1º - Havendo determinados bens dados em garantia, nestes recairá, em primeiro lugar, a penhora executiva.
§ 2º - No executivo para o pagamento de fretes e despesas de condução ou transporte a penhora poderá, a requerimento do autor, ser feita de preferência nas mercadorias que derem causa à dívida, quando ainda em poder do dono ou consignatário dentro ou fora das estações públicas.
§ 3º - Achando-se o devedor ausente, ou ocultando-se de modo a impossibilitar a pronta citação, poderá o credor requerer se faça imediatamente o sequestro, que se converterá em penhora depois da citação.
Art. 604 - Acusada a penhora em audiência, serão assinados ao réu seis dias para vir com embargos, em que, além da nulidade do processo, poderá alegar qualquer outra matéria relevante que tenha por fim invalidar, modificar ou extinguir a dívida ajuizada.
Parágrafo único - As exceções de suspeição e de incompetência do juízo suspenderam o curso do processo.
Art. 605 - Se o réu for revel, ou não oferecer os seus embargos no prazo assinado, será julgada a ação, e prosseguir-se-á nos seus ulteriores termos, sendo-lhe facultando, entretanto, interpor daquela sentença o recurso único de apelação.
Art. 606 - Dentro dos seis dias assinados, poderá o réu produzir testemunhas e protestar pelo depoimento da parte, e, findo do aquele prazo, serão, conclusos os autos ao juiz, que receberá ou rejeitará os embargos.
Art. 607 - Se forem recebidos os embargos, terá o autor o prazo de cinco dias para contestá-los, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias e as razões do autor e do réu, com o termo de cinco dias para cada um.
Art. 608 - O juiz decidirá afinal, julgando ou não procedentes e provados os embargos.
Art. 609 - Rejeitados os embargos, por não serem de matéria relevante, ou julgados, afinal, improcedentes, serão os bens penhorados vendidos em hasta pública, observados os termos e os recursos admissíveis no processo comum de execução.
Parágrafo único - Se o produto da venda não bastar para o pagamento prosseguirá o credor na execução contra outros bens do devedor, sem dependência de nova ação.
Art. 610 - Tendo sido interposta a apelação, o autor não poderá receber o pagamento, sem prestar fiança.
Art. 611 - A ação executiva instaurada para a cobrança de dívida, constante de prestações periódicas, abrangerá as que posteriormente se forem vencendo, quando assim tiver sido pedido.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da ação executiva fiscal
Art. 612 - Compete à Fazenda Estadual e á municipal a ação executiva para a cobrança dos seus créditos líquidos e certos, provenientes:
a) de alcances dos responsáveis e extravios de dinheiros públicos;
b) de imposto, contribuições, multas, taxas, foros e laudêmio;
c) de contratos, indenizações, reposições, de quaisquer rendimentos dos bens estaduais e municipais, ou de outra origem, quando disposições expressa de lei ou contrato o autorizar.
Art. 613 - Considera-se dívida líquida e certa, para o efeito da Fazenda Estadual ou municipal entrar em juízo, com sua intenção fundada de fato e de direito, aquela que, consistente em soma fixa e determinada, se provar:
1) pela conta corrente do alcance, verificado definitivamente, em processo administrativo, e inscrito como dívida ativa no livro respectivo, devendo a conta ser extraída pela repartição competente;
2) por certidão autêntica tirada dos livros da inscrição das dívidas de origem fiscal;
3) por documento incontestável, nos casos a que se refere o artigo 612, letra "c".
§ 1º - Para a prova da multa imposta a jurados é suficiente a certidão respectiva extraída pelo escrivão do livro competente.
§ 2º - A cobrança de multas por infrações de posturas municipais independe da ação criminal, e far-se-á em vista de certidão autêntica tirada nos termos deste artigo, nº devendo a inscrição ser precedida do respectivo processo administrativo.
Art. 614 - As contas-correntes, certidões e documentos serão especiais, isto é, um título para cada devedor, juntando-se, porém, à mesma petição, para serem ajuizados, todos os que forem relativos a um só devedor, com tanto que as dívidas sejam de origem idêntica.
Art. 615 - As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituídos por novos, que forem, para esse fim, enviados pela repartição competente.
Art. 616 - Procede a ação executiva fiscal:
1) contra o devedor;
2) contra os herdeiros, cada um in solidum, dentro das forças da heranças, antes da partilha, ou cada um pela sua cota parte depois da partilha;
3) contra o fiador;
4) contra qualquer possuidor de bens hipotecados à fazenda Estadual ou á do município;
5) contra os sócios e interessados do devedor, cada um in solidum, nas arrematações de direitos e contratos de vendas de bens, celebrados com a Fazenda Estadual ou com a municipal;
6) contra o devedor do devedor, quando na ato da penhora, confessa a dívida e assina o auto, ou quando a dívida é de origem fiscal;
7) contra o sucessor no negócio, pela dívida do antecessor, quando a ela for obrigado.
Parágrafo único - As massas falidas, os incapazes e as pessoas jurídicas serão citados para o executivo nas pessoas de seus representantes.
Art. 617 - Além das regras relativas à ação executiva em geral e aplicáveis à executiva fiscal, observar-se-ão, no processo desta, as normas constantes dos artigos seguintes.
Art. 618 - O réu será citado para pagar dentro de vinte e quatro horas, que correrão em cartório, podendo, neste prazo, defender-se, com a prova da quitação da dívida ou da sua anulação ordenada pela repartição competente, mediante as respectivas certidões ou documentos.
Art. 619 - Se, dentro do referido prazo, o réu não puder exibir a quitação por ter extraviado ou por não ter podido obter a necessária certidão, poderá, segurando o juízo, requerer fique suspensa a execução, até que a repartição fiscal informe a respeito do alegado.
Art. 620 - Citado o devedor, decorrido o prazo de vinte e quatro horas, salvo o disposto no artigo antecedente, não paga a dívida, o escrivão, depois de certificá-lo, restituirá o mandado aos oficiais, que procederão à penhora.
Art. 621 - Se a dívida for de alcance ou se fizer necessária medida de segurança, não só no caso do artigo 603, parágrafo 3º, como nos de insolvência do devedor ou mudança de estado, poderá, desde logo, ser requerido mandado de arresto nos seus bens.
§ 1º - O arresto poderá ser concedido sobre todos os bens do devedor, dependendo, porém, de prévia justificação, observadas as regras dos artigos 404, parágrafo único, e 405.
§ 2º - Com o mandado executivo, será o arresto intimado ao réu, e resolver-se-á em penhora, se o pagamento não se verificar dentro do prazo fixado naquele mandado.
Art. 622 - Acusada a penhora em audiência, assinar-se-á ao réu o prazo para embargos, nos termos do art. 604, seguindo-se o processo estabelecido nesse artigo e nos seguintes, exceto quanto às exceções, que deverão ser opostas conjuntamente com a matéria da defesa, dentro daquele prazo.
Art. 623 - Em qualquer estado do processo, será o devedor admitido a pagar a dívida, devendo-se, para isso, expedir a competente guia, depois de feita pelo contador a conta dos autos, na qual se incluirão o principal, juros, multas e custas.
§ 1º - A guia será passada em duplicata, a fim de que uma delas seja devolvida a cartório pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, e possa ser junta aos autos como quitação da dívida, na falta do respectivo conhecimento.
§ 2º - A guia somente valerá por três dias, findos os quais, deverá ser, de novo, apresentada em cartório, para se incluírem os juros e custas acrescidos.
Art. 624 - Considerar-se-á extinta a execução, sem necessidade de termo, sentença ou quitação nos autos, juntando-se a estes, em qualquer tempo:
1) documento autêntico de haver sido paga a respectiva, na repartição fiscal arrecadadora;
2) declaração de anulação da dívida feita pela repartição fiscal competente;
3) requerimento do representante da Fazenda Estadual ou municipal, pedindo o arquivamento do processo, em virtude de ordem da Secretaria das Finanças ou de resolução municipal.
Art. 625 - Não se admitirão em juízo liquidações, compensações ou encontros de dívidas, devendo as partes, quando porventura a isso tenham direito, alegar perante a repartição competente e apresentar em juízo as decisões que lhes forem favoráveis, com a reforma das contas ajuizadas.
Art. 626 - Falecendo o executado, a execução prosseguirá independentemente de habilitação, contra o cabeça do casal ou quem exercer o cargo de inventariante ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens.
Art. 627 - Da sentença proferida contra a Fazenda estadual ou municipal será interposta apelação ex officio, sem o que não será exequível.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da ação executiva para a cobrança de honorários
Art. 628 - Havendo contrato escrito, será instruída com o respectivo instrumento a petição inicial para a cobrança de honorários de advogados, médicos, cirurgiões e parteiros, devendo os primeiros provar a prestação dos serviços contratados, por meio de certidão ou qualquer outro documento, com a necessária força probante, e os demais, por meio de relatório circunstanciado e juramento ou afirmação judicial da sua exatidão.
Art. 629 - Na falta de ajuste prévio, os médicos, cirurgiões e parteiros requererão, antes de iniciar a ação executiva, a citação do devedor para se louvar em profissionais que lhes arbitrem os honorários, mediante o relatório apresentado e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 357.
Art. 630 - Na falta de contrato, serão também arbitrados os honorários dos advogados, tendo os peritos em vista a prova produzida, os serviços prestados e a importância pecuniária do pleito.
Art. 631 - Feito o arbitramento, será iniciada a ação executiva, que se processará nos termos dos artigos 603 e seguintes.
CAPÍTULO QUARTO
Da ação executiva para a cobrança de custas
Art. 632 - Documento líquido e certo para autorizar ação executiva por custas, honorários, rasas, salários e despesas taxadas no regimento de custas, só se considera a certidão da conta, feita pelo contador do juízo, e da sentença ou despacho que condenou ao pagamento.
Art. 633 - A ação poderá ser intentada pelo funcionário ou pela parte litigante que houver feito o pagamento, segundo que está disposto no artigo 601, podendo a petição inicial ser assinada por aquele, quando se tratar de salários por ele vencidos.
CAPÍTULO QUINTO
Da ação executiva hipotecária
Art. 634 - Na ação executiva para a cobrança de dívida garantida por hipoteca ou penhor agrícola, a petição inicial deve ser instruída com o respectivo instrumento.
Art. 635 - Achando-se ausente o devedor ou ocultando-se de modo que não seja possível a pronta intimação do mandado executivo, proceder-se-á ao sequestro, como medida assecuratória, do imóvel ou imóveis hipotecados ou dos bens empenhados.
Art. 636 - Realizado o sequestro, produzirá, desde logo, todos os seus efeitos jurídicos, sem que contra ele se admita recurso de qualquer espécie.
Art. 637 - O sequestro assim feito resolver-se-á em penhora, quando, pela efetiva intimação do mandado, for posta a ação em juízo.
Art. 638 - A ação poderá ser intentada contra o terceiro detento dos bens dados em garantia.
Art. 639 - Quando a ação for movida contra herdeiros ou sucessores do devedor originário, será dispensada a intimação a todos eles do mandado executivo, bastando que seja feita aquele que estiver na posse ou cabeça do casal ou na administração do imóvel ou imóveis hipotecados, para com ele, como pessoa legítima, correr a ação todos os seus termos.
Art. 640 - A intimação dos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, poderá efetuar-se mediante editais afixados, nos lugares públicos e publicados pela imprensa onde a houver, com o prazo de trinta dias, se estiverem no Estado e de noventa, si se encontrarem fora, para que venham a juízo requerer o que entenderem a bem do seu direito, sob pena de revelia.
Art. 641 - A intimação, no caso do artigo antecedente, far-se-á depois da penhora, e este só se acusará na mesma audiência em que a citação por editos fôr acusada, ficando logo assinado o prazo legal para embargos.
Art. 642 - O réu, em embargos, poderá alegar além da nulidade do processo, qualquer fato que o releve do pagamento, limitada a defesa, quanto às formalidades do contrato hipotecário, às nulidades de pleno direito, definidas na lei, tais como:
a) a constituição de hipoteca convencional por outro meio que não seja escritura pública, salvo os casos em que esta é dispensada;
b) hipoteca não especial ou especializada;
c) constituição da hipoteca para a garantia de débito anterior, celebrada dentro dos quarenta dias precedentes à declaração da quebra, ou à instauração do concurso de preferência;
d) falta de designação da dívida garantida pela hipoteca;
e) cessão de hipoteca inscrita sem ser por escritura pública ou termo judicial, salvo os casos em que aquela se dispensa.
Art. 643 - Em defesa, pode ainda alegar o réu tratar-se de segunda hipoteca e não estar a primeira vencida.
Art. 644 - Será dispensada a habilitação de herdeiros, quando, na pendência da ação, se der o óbito do executado, devendo neste caso, prosseguir a causa contra o cabeça do casal, o inventariante ou qualquer herdeiro que esteja na posse ou na administração dos bens, citados os demais interessados pela forma do artigo 640.
Art. 645 - Sendo insuficientes os bens dados em hipoteca ou penhor agrícola para o pagamento da dívida, o credor prosseguirá na execução sobre outros quaisquer bens, para completar o seu pagamento, independentemente de nova ação.
CAPÍTULO SEXTO
Da ação executiva cambial
Art. 646 - A ação executiva cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem das assinaturas.
Art. 647 - Em embargos, o réu somente pode alegar, além da nulidade do processo:
1) o seu direito pessoal em relação ao autor;
2) defeito concernente à forma do título;
3) falta de requisito necessário ao exercício da ação cambial.
Art. 648 - A ação executiva cambial é competente, não só para a cobrança de letra de câmbio, como para a de nota promissória e de cheque.
CAPÍTULO SÉTIMO
Da ação executiva para a cobrança de rendas de imóveis
Art. 649 - Tratando-se de locação de imóveis, o título de dívida líquida e certa será suprido, na falta do instrumento do respectivo contrato, pela afirmação judicial e pela certidão do pagamento do imposto predial, se o imóvel for rústico.
Art. 650 - O processo seguirá a forma estabelecida para a ação executiva em geral, começando pela penhora, se o réu não pagar incontinenti o foro, laudêmio, aluguer ou renda pedida.
Art. 651 - A penhora para alugueres ou rendas deve recair sobre os móveis e utensílios existentes no prédio alugado, ou, sendo rústico o prédio, nos frutos pendentes ou já colhidos, podendo ser feita, em continuação da diligência, em quaisquer outros bens do devedor, na falta ou insuficiência daqueles móveis, utensílios ou frutos.
Parágrafo único - Entre os móveis e utensílios sobre que deve recair a penhora, não se compreendem os bens indispensáveis aos inquilinos, ou sejam cama, mesa, vestuários seus e de sua família, utensílios e ferramentas de sua aparelhagem profissional e provisões de comida até o mínimo de 300$000.
Art. 652 - Compete também a ação executiva ao locatário sublocador contra o sublocatário, independentemente da autorização do senhorio.
Art. 653 - O senhorio pode também acionar subsidiariamente o sublocatário pelo que o mesmo dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis que se vencerem, durante a lide.
Parágrafo único - Para esse fim a ação proposta contra o locatário será notificada ao sublocatário, que, no caso de adiantamento de aluguéis, fará imediatamente declaração a respeito, presuraindo-se fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
Art. 654 - Se. ao tempo da proposição da ação, o réu já não for inquilino do prédio, os alugueres serão acobreados pelo processo comum, conforme o valor da causa, podendo usar-se da via executiva para a indenização pelos danos causados ao prédio durante a locação, para o que servirá de documento a vistoria feita por ocasião da restituição das chaves.
CAPÍTULO OITAVO
Da ação executiva para a integração do capital de sociedades
Art. 655 - Deixando de integrar amigavelmente as suas ações ou cotas, os acionistas de sociedades anônimas e outros sócios de responsabilidade limitada, os liquidatários da massa falida ou os administradores da sociedade proporão contra eles ação executiva, para a cobrança da importância total restante das referidas ações.
Parágrafo único - Os administradores poderão optar pela venda das ações em leilão e perda, na falta compradores, do direito de acionista, propondo-lhe, para esse fim, uma ação sumária, depois de notificá-lo para realizar as entradas faltosas, em editais, com o prazo de trinta dias, publicados por dez vezes, na imprensa local e no órgão oficial do Estado.
Art. 656 - A ação poderá compreender todos os réus ou ser especial para cada devedor em condições de solvência.
TÍTULO TERCEIRO
Das ações possessórias
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições gerais
Art. 657 - O exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. é especialmente protegido por algumas das seguintes ações ou interditos:
1) o interdito proibido ou preceito cominatório;
2) o interdito de manutenção ou de força turbativa;
3) o interdito de reintegração ou de força espoliativa.
Art. 658 - Constituem também meios de proteção à posse o processo de emissão e a anunciação de obra nova.
Art. 659 - A proposição de uma daquelas ações, em vez de outra, não obsta que o juiz, considerando válido o processo, conheça do pedido e julgue a ação procedente, se estiverem provados os requisitos de uma delas.
Art. 660 - Pendente a lide sobre a propriedade da cousa, é vedado ao autor a proposição da ação possessória, não o sendo, porém, ao réu, contra aquele, perante o mesmo juízo.
Art. 661 - Na pendência da ação possessória, é interdito ao autor promover o juízo petitório, salso se, com consentimento do réu, se estiver a lide contestada, dela desistir, pagando as despesas processuais.
Art. 662 - O réu não pode promover o juízo petitório, enquanto se não executar a sentença contra ele proferida, na ação possessória, salvo se a execução não tiver andamento por culpa do autor.
Art. 663 - Nas ações possessórias, não é permitida a defesa, com fundamento no domínio ou em qualquer outro direito real, não se devendo, porém, julgar a posse a favor daquele a quem evidentemente não pertence o domínio.
Art. 664 - Nos litígios sobre posse, manter-se-á provisoriamente nela a parte que detiver a coisa, não sendo manifesto que a tenha obtido da outra por modo vicioso.
Parágrafo único - Havendo, porém, fundado receio de fixas e crimes, ou havendo dúvida sobre qual a melhor posse, na de menos de ano e dia, poderá o juiz, durante o processo, decretar o sequestro da coisa, nos termos do artigo 424, nº 3.
Art. 665 - Toda vez que, em uma ação possessória, houver condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, a liquidação far-se-á na execução da respectiva sentença.
Quanto à pena cominada, porém, caso tenha de se tornar efetiva, se tornar efetiva, será pedida, em ação direta, pela forma sumária.
Art. 666 - As ações de manutenção e de esbulho somente terão o processo sumário especial estabelecido nos capítulos seguintes, se forem intentadas dentro em ano e dia do ato lesivo da posse, devendo ter a forma ordinária, passado esse prazo, sem, contudo, perder o seu caráter possessório.
Parágrafo único - O prazo de ano e dia não corre, enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação ou ao esbulho e, na ação de manutenção, contar-se do último ato turbativo.
Art. 667 - O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único - Os atos de defesa ou desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Art. 668 - Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse, entendendo-se por tal a que se fundar em justo título, ou mais antiga, na falta ou igualdade de títulos, ou a atual, no caso de serem da mesma data.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do interdito proibitório
Art. 669 - Compete esta ação ao possuidor que tiver justo receio de ser molestado em sua posse.
Art. 670 - São requisitos do interdito proibitório:
1) posse jurídica do autor, direta ou indireta;
2) receio fundado da iminência de perigo sério;
3) injustiça do ato ameaçado.
Art. 671 - Na petição inicial, o autor, expondo a sua intenção e apoiando-a nas provas que tiver, requererá ao juiz que o segure da violência iminente, cominando determinada pena ao réu, se praticar algum ato de turbação ou esbulho, além de pagar as perdas e danos que se liquidar e restituir o autor ao estado da sua posse anterior.
Art. 672 - Parecendo ao juiz que o pedido está em condições de ser desde logo deferido, ordenará imediatamente a expedição do mandado proibitório, determinando, no caso contrário, antes dessa expedição,que o autor prove o receio alegado.
§ 1º - Em casos urgentes, poderá ser expedido o mandado, com dispensa da prova prévia, exigindo-se então, sob pena de ser ele cassado, se prove o receio, com citação da parte contrária, antes de ser a ação proposta.
§ 2º - O mandado será também cassado, se não for suficiente a prova produzida.
§ 3º - Neste mandado deverá sempre ser inserta a cláusula de embargos à primeira, entendendo-se subentendida, caso se não verifique a inserção.
Art. 673 - Expedido o mandado proibitório e citado o réu, a notificação será acusada na primeira audiência e assinar-se-á ao réu o prazo de cinco dias para embargar o preceito.
Art. 674 - Não oferecendo o réu os embargos, no prazo assinado, julgar-se-á por sentença a comunicação, podendo o juiz reduzir a multa pedida, se lhe parecer excessiva.
Art. 675 - Vindo o réu com a sua defesa, resolver-se-á o preceito em simples citação, seguindo-se uma dilação probatória improrrogável de vinte dias, depois da qual arrazoarão as partes afinal, no prazo de cinco dias cada uma, subindo, em seguida, os autos para julgamento.
Art. 676 - Se durante o curso da causa, o réu transgredir o interdito proibitório, o autor, em petição, exporá os fatos constitutivos do atentado, seguindo-se o processo dos artigos 526 e seguintes.
Art. 677 - Passada em julgado a sentença que declarou procedente o mandado proibitório, se o réu o transgredir, o autor terá o direito de, em execução da sentença, promover a restituição da posse, que foi objeto da demanda, ao estado anterior à violação do preceito, seguindo-se, quanto ao mais, o que está disposto no artigo 665, segunda alínea.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da ação de manutenção
Art. 678 - Compete esta ação ao possuidor contra aquele que o perturbar em sua posse, e tem por objeto a desistência do ato turbativo, a indenização das perdas e danos e cominação de pena para o caso de nova violência.
Art. 679 - São requisitos deste interdito:
1) posse jurídica do autor, direta ou indireta;
2) perturbação da posse por atos de violência;
3) continuação da posse, embora perturbada.
Art. 680 - Na petição inicial, indicará o autor a natureza da posse, fará a narração dos fatos turbativos e a declaração da data em que se deram, pedindo, em conclusão, se condene o réu a desistir da turbação e a pagar as perdas e danos, com a cominação de uma multa para o caso de reincidência.
Parágrafo único - Pode o autor pedir também que seja embargada alguma obra que, em prejuízo da sua posse, o réu esteja fazendo.
Art. 681 - Esta ação, que tem por base uma violência atual, procede:
1) contra quem fez a turbação;
2) contra a pessoa que mandou fazê-la;
3) contra quem a aprovou ou ratificou, quando feita em seu nome ou em seu proveito.
Parágrafo único - Os assalariados ou operários não devem ser acionados pela turbação, salvo quando tem conhecimento de não pertencer o prédio a quem lhes mandou fazer os serviços constitutivos da turbação, assim como não deve ser o que mostrar mandato especial para praticar o ato turbativo.
Art. 682 - Expedindo o mandado de manutenção, os oficiais de justiça, em cumprimento dele, lavraram o competente auto, descrevendo minuciosamente os vestígios que, porventura, encontrarem, dos atos de turbação.
§ 1º - Havendo obra a embargar, o auto deve consignar o embargo, descrevendo e certificando os oficiais o estado atual da obra embargada.
§ 2º - O autor somente será liminarmente manutenido em sua posse, se provala, quantum satis, por meio de documentos ou justificação, processada com citação do réu, devendo este, no caso contrário, ser simplesmente citado para os termos da ação proposta.
Art. 683 - Na primeira audiência depois da citação do réu, será a ação proposta e assinado o prazo de cinco dias para a contestação, seguindo-se uma dilação improrrogável de vinte dias para a prova, depois da qual arrazoaram as partes afinal, no prazo de cinco dias cada uma, subindo, em seguida, os autos para julgamento.
Art. 684 - No caso de atentado, quer na primeira quer na segunda instância, observar-se-á o disposto nos artigos 526 e seguintes.
CAPÍTULO QUARTO
Da ação de esbulho
Art. 685 - Compete esta ação ao possuidor esbulhado para recuperar e posse perdida, e tem por objeto a restituição da causa, com todos os seus rendimentos, e a indenização das perdas e danos resultantes.
Art. 686 - São requisitos desta ação:
1) a posse jurídica do autor, direta ou indireta;
2) o ato de violência do réu;
3) a cessão daquela posse.
Art. 687 - O possuidor esbulhado poderá previamente ser reintegrado em sua posse, se o requerer, sem ser ouvido o autor do esbulho, antes da reintegração.
§ 1º - Para obter a reintegração prévia, porém, deverá o espoliado provar, por documentos ou justificação processada com citação ao espoliador, não só o fato de esbulho como a sua qualidade de possuidor.
§ 2º - Cometerá esbulho judicial, ficando sujeito a responder por perdas e danos, além da sanção penal em que possa incorrer, o juiz que expedir o mandado recuperatório, sem a prova exigida no parágrafo anterior.
Art. 688 - Na petição inicial, indicará o autor a natureza da posse, fará a narração dos fatos espoliativos e a declaração da data em que se derem, pedindo, em conclusão, se condene o réu à restituição da cousa, com os seus rendimentos, e à indenização das perdas e danos.
Parágrafo único - Se tiver havido reintegração prévia da posse, o autor pedirá, na inicial, que o juiz a reconheça justa e lhe assegure.
Art. 689 - A ação pode ser intentada:
1) contra o autor do esbulho, praticado por ele ou por mandatário seu;
2) contra terceiro que tiver recebido a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 690 - No processo da ação de esbulho observar-se-á o que está disposto nos artigos 683 e 684.
CAPÍTULO QUINTO
Da imissão de posse
Art. 691 - Podem requerer a imissão de posse:
1) os adquirentes de bens, para haverem dos alienantes ou de terceiros a respectiva posse;
2) os administradores e demais representantes legais das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;
3) os mandatários, em geral, para receberem daqueles cujos mandatos se extinguiram a posse dos bens dos mandantes.
Art. 692 - Instruindo o seu pedido com o título da aquisição, devidamente formalizado, ou com os documentos comprobatórios da extinção do antigo mandato e constituição do novo, ou da nomeação ou eleição de representante da pessoa jurídica e terminação da representação do seu antecessor, o autor requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, assinado em audiência, demitir de se a posse dos bens ou oferecer embargos, sob pena de, á sua revelia, ser expedido o mandado de imissão de posse e da sua condenação nas perdas e danos que na execução se liquidarem.
Art. 693 - Não comparecendo o réu ou não apresentando os embargos no prazo assinado, serão os autos conclusos ao juiz para decidir a final, concedendo, porém, antes, uma dilação probatória até o máximo de dez dias, se por ela qualquer das partes houver protestado.
Art. 694 - Oferecidos os embargos, seguir-se-á a dilação probatória de dez dias, se por ela tiver havido protesto oportuno, arrazoando afinal às partes, no prazo de cinco dias para cada uma, dando o juiz, em seguida, a sua decisão.
Art. 695 - Os embargos somente podem consistir em nulidade manifesta do documento produzido ou em injustiça notória da medida solicitada, salvo se o processo fôr intentado contra terceiro, que poderá defender o seu domínio e posse, nos termos do artigo 590 e seguintes.
CAPÍTULO SEXTO
Da ação de nunciação de obra nova
Art. 696 - Compete esta ação ao possuidor ou proprietário de prédio rústico ou urbano contra quem, edificando obra nova em seu próprio terreno, lhe prejudique o prédio, em sua natureza, servidões ou fim a que é destinado.
Parágrafo único - Reputam-se prejudiciais, para os fins da nunciação judicial, as obras tentadas contra as determinações da lei civil, posturas municipais e regulamentos de higiene.
Art. 697 - São requisitos desta ação:
1) que a obra seja construída em solo pertencente ao autor dela;
2) que prejudique a propriedade ou a posse do nunciante, quer o prejuízo tenha sido efetivamente causado quer possa resultar da direção ou modo de execução da obra;
3) que a obra não esteja acabada e seja verdadeiramente nova e não simples reprodução ou reconstrução da antiga e feita dentro dos limites desta.
Art. 698 - Na petição inicial, o nunciante, indicando os fundamentos do pedido, requererá a expedição do competente mandado, a fim de que obra nova, embargada, não continue, sendo afinal, demolido ou destruído, à custa do nunciado, o que houver sido feito em detrimento dos direitos do nunciante, além de pagar o mesmo nunciado perdas e danos e mais determinada pena, caso transgrida o preceito.
Art. 699 - O juiz poderá exigir, como preliminar para a concessão do embargo, que o autor justifique o alegado na petição inicial, segundo está determinado no artigo 672.
Parágrafo único - Poderá também, havendo urgência, proceder de acordo com o disposto no citado artigo 672, em seus dois parágrafos.
Art. 700 - Feita a intimação do mandado de embargo, os oficiais da diligência verificarão o estado da obra embargada, procedendo, se for possível, à respectiva medição, lavrando, em seguida, minucioso auto, assinado por ambos, por duas testemunhas presenciais, pelo nunciado e construtor, se estiverem presentes, e pelos operários que forem encontrados no trabalho.
§ 1º - Os oficiais intimaram o construtor da obra ou os operários, se estiverem presentes, para que não continuem a construção, sob pena de desobediência.
§ 2º - Podem nunciante ou nunciado fazer fotografar a obra, certificando os oficiais essa circunstância, com designação do nome do fotógrafo.
§ 3º - A fotografia servirá como complemento da prova e elucidação dos fatos alegados.
Art. 701 - Julgando o nunciante ou nunciado não ser suficiente ou exata a descrição feita pelos oficiais, poderá requerer se proceda, sem prejuízo do andamento do processo, a uma vistoria sobre a natureza, dimensões e estado atual da obra.
Art. 702 - Não estando presente o dono da obra, no ato da realização do embargo, será citado pelos oficiais, depois de realizada a diligência, para ciência do conteúdo do mandado e para a oposição de embargos.
Art. 703 - Na audiência para que se citar o nunciado, assinar-se-lhe-á o prazo de cinco dias para embargos, seguindo-se uma dilação improrrogável de vinte dias para provas, depois da qual arrazoaram as partes afinal, no prazo de cinco dias cada uma, subindo, em seguida, os autos para julgamento.
Art. 704 - Se o réu infringir o mandado, poderá o nunciante pedir ao juiz que torne efetiva a pena cominada de demolição da obra acrescida, deixando o juiz de conhecer da nunciação até tudo se torne ao primeiro estado.
Parágrafo único - No incidente do atentado, observar-se-á o que está disposto nos artigos 526 e seguintes.
Art. 705 - Em qualquer estado do processo, mesmo em segunda instância, poderá o nunciado requerer a continuação da obra, demonstrando que sofreu prejuízo ou virá a sofrer com a paralisação dela.
§ 1º - Este processo incidente correrá em apartado, e o embargo não será levantado, sem que o nunciado preste caução de opere demolido.
§ 2º - Para a prova do alegado, o nunciado promoverá, à custa, vistoria ou outro meio probatório, sendo, porém, as respectivas despesas incluídas na linha de custas contra o nunciante, se vencido afinal.
§ 3º - Independentemente de prova de prejuízo, pode também o nunciado requerer provisão para continuar a obras, prestando caução de opere demoliendo, se, passados três meses do embargo, a causa não tiver sido julgada em primeira instância.
§ 4º - No Tribunal da Relação, o incidente será processado perante o relator do feito e julgado pela turma ou por toda a Câmara Civil, conforme o estado do feito, seguindo-se o processo estatuído para o julgamento da causa principal, em apelação ou embargos.
Art. 706 - Salvo justo impedimento, se o nunciante deixar de falar à ação por três meses, ficará ela perempta e levantar-se-á o embargo.
Art. 707 - Sendo mais de um os donos da obra embargada, poderão ser citados em conjunto, ou somente qualquer deles, correndo contra o citado a ação e a execução, ficando-lhe salvo o direito regressivo para haver dos outros coproprietários a parte que lhes tocar no pagamento da indenização das perdas e danos e da multa.
Parágrafo único - Será permitido, neste caso, ao réu denunciar a ação aos outros donos da obra embargada, desde que residam dentro da jurisdição do juiz e possam ser citados no prazo de cinco dias, a contar da audiência em que teve lugar a denúncia.
Art. 708 - Qualquer dos coproprietários ou possuidores prejudicados com a obra nova poderá intentar a ação de nunciação e promover a execução respectiva, sendo-lhe permitido, porém, só levantar a sua cota parte na indenização das perdas e danos.
TÍTULO QUARTO
Da ação de despejo
Art. 709 - A ação de despejo compete ao senhorio de um prédio contra o locatário, para que o desocupe, ou contra qualquer ocupante a título que obrigue a restituição respectiva.
Parágrafo único - Compete também ao possuidor e ao locatário contra o sublocatário ou ocupante por aquele título, independentemente de autorização do senhorio.
Art. 710 - A ação de despejo pode ser intentada antes e depois de findo o prazo ajustado da locação.
Art. 711 - Terá lugar, antes de findo o prazo, nos seguintes casos:
1) se o inquilino não pagar o aluguer nos prazos ajustados, ou, na falta de ajuste, segundo o costume local, se for rústico o prédio, e pelo não pagamento por dois meses completos, se o prédio for urbano;
2) se danificar o prédio, ou der ao rústico uso diverso do ajustado ou do a que se destina, ou usar do urbano para fins ilícitos e desonestos;
3) se deixar de cumprir qualquer obrigação que importe em rescisão, segundo o contrato;
4) se não quiser consentir que se façam no prédio obras indispensáveis para a sua conservação e segurança, verificadas por vistoria judicial, e for para isso mister a sua retirada temporária;
5) se o locador, por motivo sobrevindo e imprevisível, quando celebrou a locação, precisar do prédio para a sua residência.
Art. 712 - Se o locador não quiser continuar a locação, poderá propor a ação de despejo, depois de findo o prazo do contrato, ou em qualquer tempo, quando não houver contrato determinando o termo do arrendamento.
§ 1º - Sendo o prédio urbano e não havendo estipulação escrita, a ação somente poderá ser proposta um ano depois da locação, precedendo, porém, três meses, no mínimo, aviso ao locatário, feito nos termos do art. 559, sem o que se considerará prorrogado o prazo da locação por outro tanto tempo e nas mesmas condições da anterior.
§ 2º - Nas locações de prédios urbanos a prazo certo, a proposição da ação será procedida de denúncia seis meses antes, sem o que se operará a prorrogação, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 713 - Na locação de tempo indeterminado, a ação precederá notificação do locador ao locatário, para que este lhe entregue o prédio.
§ 1º - A notificação, que deverá ser feita como determinada o art. 559, será para que o inquilino deixe o prédio, dentro do prazo de vinte dias, prorrogável por dez, a critério do juiz, se o prédio for urbano, ou dentro de seis meses, se for rústico ou se tratar da hipótese do art. 711, nº 5.
§ 2º - A esta notificação não se admitirá impugnação de espécie alguma, devendo o locatário alegar o direito que lhe assistir, no correr da ação.
Art. 714 - O valor da causa será regulado pela importância dos alugueres de um ano, na locação de tempo indeterminado, ou pela importância dos que faltarem, se o contrato for por tempo certo.
Parágrafo único - No caso de comodato ou de ocupação por outro título, o valor será a importância dada pelo autor.
Art. 715 - Na petição inicial o autor indicará circunstanciadamente o fato que lhe autoriza o pedido de despejo, e requererá a citação do réu para, dentro do prazo de dois dias, se o prédio for urbano, ou de dez, se for rustico, despejar o imóvel e alegar, por embargos, a sua defesa.
Art. 716 - A petição inicial será instruída com os seguintes documentos:
1) o contrato escrito da locação, se houver, e nele se fundar o pedido de despejo;
2) prova da notificação, quando essa formalidade for exigida;
3) conhecimento de pagamento do imposto predial ou territorial, ou prova de isenção respectiva, ou outro documento que faça presumir o domínio ou a posse, quando não houver contrato escrito.
Art. 717 - Não oferecendo o réu embargos dentro do prazo assinado, serão os autos conclusos ao juiz, que decretará imediatamente o despejo.
Art. 718 - A defesa do réu correrá nos próprios autos da ação ou em separado.
§ 1º - Far-se-á nos próprios autos e suspenderá o mandado de despejo, provando-se incontinenti benfeitorias necessárias, ou benfeitorias úteis feitas com expresso consentimento do locador.
§ 2º - Exceto as hipóteses previstas no parágrafo anterior, qualquer outra defesa do réu não suspenderá o andamento do despejo e será produzida em auto apartado.
Art. 719 - Opondo o réu embargos que não sejam relevantes ou que se não achem suficientemente provados, o juiz os rejeitará in limine ou os receberá em auto apartado, decretando imediatamente o despejo.
Art. 720 - No caso de recebimento dos embargos, terá o autor vista, por cinco dias, para impugná-los, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias, finda a qual arrazoaram embargante e embargado, no prazo de quarenta e oito horas cada um.
Art. 721 - O juiz proferirá a sua sentença, dentro do prazo de cinco dias, julgando procedentes ou não os embargos.
Art. 722 - Caso o locatário despejado obtenha ganho de causa, será logo tornado ao prédio, com direito á indenização de perdas e danos, ou ao de habitar a casa pelo tresdobro do tempo que lhe faltava para preencher o do contrato, se o prédio for urbano e ficar provado que o desejo foi maliciosamente requerido.
Art. 723 - Decretado o despejo, executar-se o respectivo mandado contra o locatário ou contra quem estiver ocupando o prédio, devendo os oficiais remover para o poder do depositário público, onde houver, todas as coisas encontradas, se o ocupante não as quiser retirar imediatamente.
§ 1º - Em ação, porém, intentada contra o locatário, somente poderá o sublocatário ser despejado, procedendo a sua intimação pessoal, nos termos do art. 559, ou, no caso de não ser encontrado, por meio de editos, com o prazo de sete dias, afixados no lugar do costume e publicados pela imprensa local, se houver.
§ 2º - Não havendo depositário público, ou, tratando-se de prédio rústico, o despejo efetuar-se-á, removendo para fora do imóvel os objetos encontrados, que serão confiados à guarda de pessoa idônea.
§ 3º - O mandado de despejo conterá sempre a cláusula de arrombamento.
§ 4º - De tudo lavraram os oficiais o competente auto, será junto ao processo, sendo levadas à conta de custas as despesas com a remoção dos móveis e mais objetos e com quaisquer outras diligências para efetividade do despejo.
Art. 724 - Se, depois de decretado o despejo, for alegado que se encontra enfermo qualquer dos moradores do prédio, de modo a não poder ser removido sem perigo, o juiz, à vista do parecer de um médico, que nomeará, concederá o prazo necessário para se efetuar a diligência.
Art. 725 - Havendo benfeitorias que, nos termos da lei civil, autorizem a retenção, o autor promoverá o respectivo arbitramento e depositará a quantia arbitrada, como preparatório da ação, se o réu não quiser recebê-la.
Parágrafo único - A este depósito não se admitirá oposição, devendo o réu alegar, na ação de despejo, o que julgar a bem do seu direito.
TÍTULO QUINTO
Das ações de divisão e de demarcação de terras particulares
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições comuns às duas ações
SEÇÃO PRIMEIRA
Do objeto das ações e da citação
Art. 726 - Compete:
a) a ação de divisão a qualquer dos condôminos contra os outros, a fim de se proceder à divisão do objeto do condomínio;
b) a ação de demarcação ao proprietário de um prédio contra os possuidores dos prédios confinantes, para se marcarem rumos novos ou aviventarem os já existentes.
Art. 727 - É lícita a cumulação destas ações, para a exata verificação da área dividenda, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imóvel comum, com citação dos confrontantes e ciência dos condôminos, que poderão defender outra linha perimétrica, se entenderem prejudicial ao condomínio a traçada pelo promovente.
§ 1º - Nesta última hipótese, o condômino intervirá como autor ou promovente, na defesa dos direitos da comunhão.
§ 2º - Concluídas as linhas da demarcação, os confrontantes considerar-se-ão estranhos ao processo divisório.
Art. 728 - Para as ações de divisão e demarcação, far-se-á a citação inicial, de acordo com as regras gerais sobre a matéria, respeitadas, porém, as seguintes peculiaridades:
1) Poderão ser citados por editais os interessados domiciliados ou residentes fora do termo, embora em lugar certo e sabido, se o autor não preferir citá-los por precatória;
2) O prazo do edital será de trinta dias, se o citado residir em outro termo do Estado, e de sessenta, se residir fora do Estado ou em lugar incerto ou não sabido ou for desconhecido;
3) Precederá justificação ao edital, somente no caso de estar o citado em lugar não sabido ou incerto;
4) O edital, além de afixado no lugar do costume, será publicado na imprensa local, se houver, e no jornal oficial do Estado, juntando-se aos autos o jornal ou jornais em que a publicação tiver sido feita;
5) O prazo do edital somente começará a correr do dia de sua publicação no órgão oficial do Estado;
6) Se houver mais de uma citação, poderão ser acusadas todas de uma só vez, ou sucessivamente, à medida que se fizerem, propondo-se a ação na audiência em que for acusada a última;
7) Havendo condôminos ou confrontantes, por direito de sucessão ainda indivisa, será citado somente o inventariante ou o cabeça de casal ou herdeiro que estiver na posse dos bens.
Art. 729 - Nessas ações não é necessária, quer para a proposição, quer para a defesa, a citação ou a intervenção da mulher casada, salvo o caso do art. 782 e de haver controvérsia sobre domínio do imóvel.
Art. 730 - Se não comparecerem os que forem citados por editais, dar-lhes-á o juiz um curador à lide, com o qual correrá o feito.
Art. 731 - Quaisquer litisconsorte, poderá acusar as citações, propor a ação e promover os respectivos termos, se o autor não comparecer.
§ 1º - As citações produzirão os seus efeitos jurídicos, tanto para a louvação como para os atos posteriores, ainda que o autor continue a ser revel, e só ficarão circunscritas, se nenhum interessado usar do direito de suprir a falta do autor.
§ 2º - Todavia, a todo tempo em que comparecer, poderá o autor seguir o feito, no estado em que se achar.
Art. 732 - A citação inicial da ação é geral e compreensiva da execução, mesmo nos casos em que à divisão ou à demarcação haja de proceder sentença proferida no juízo contencioso.
Art. 733 - Falecendo algum dos litisconsortes, ficará suspensa a instância, até a citação do cabeça de casal, ou de quem estiver na administração do espólio, dispensada a habilitação.
Art. 734 - Não haverá, em caso algum, suspensão da instância pelo lapso de tempo decorrido.
SEÇÃO SEGUNDA
Da proposição da ação, louvação, discussão, sentença e execução
Art. 735 - Na petição inicial, o autor, juntando os seus títulos de propriedade, requererá a citação dos outros interessados, para, na primeira audiência depois de citados todos, assistirem à proposição da ação e à designação do prazo para a defesa, e com eles se louvarem em peritos que procedam à divisão ou demarcação do imóvel.
Art. 736 - Na audiência a que se refere o artigo anterior, acusadas as citações e proposta a ação, proceder-se-á para a execução do processo divisório ou demarcatório, à nomeação de um agrimensor, profissional ou prático, e de árbitros e respectivos suplentes, observando-se o que está determinado pelos artigos 340 à 345 para a nomeação de peritos, seus impedimentos, suspeição, compromisso, substituições e penalidades.
§ 1º - A nomeação do agrimensor será feita pelo juiz, que escolherá um dos dois que as partes houverem reciprocamente eleito dentre quatro por elas apresentados.
§ 2º - Para a apresentação de peritos, considerar-se-á o autor o promovente da divisão ou demarcação, ou, na falta deste, o litisconsorte que tiver acusado as citações.
Art. 737 - Antes da louvação, não é permitido aos réus deduzir qualquer matéria de contestação ou defesa, salvo a suspeição posta ao juiz, que será processada segundo as regras gerais.
Art. 738 - Acusadas as citações e feita a louvação, será assinado aos réus o prazo de dez dias para a sua defesa.
Parágrafo único - Durante este prazo, poderá ser oposta a exceção declinatória de foro, constituindo as demais exceções matéria de defesa, que deve ser alegada na contestação.
Art. 739 - Embora a contestação verse sobre questão de propriedade ou outra considerada de alta indagação, dela tomará conhecimento o juiz.
Art. 740 - Na contestação deve o réu inserir, antes da alegação da matéria de defesa, a arguição das nulidades que tenham ocorrido até esse ponto.
§ 1º - Dentro do mesmo prazo, o réu, ainda que não conteste a ação, poderá arguir as nulidades por cota nos autos.
§ 2º - É termo essencial do processo divisório ou demarcatório, além dos mencionados no art. 164, o auto de orçamento da divisão, ou o da autenticação do trabalho demarcatório.
Art. 741 - O juiz, tomando conhecimento das nulidades arguidas e depois da audiência do autor, as pronunciará, se julgar a arguição procedente.
Art. 742 - Não sendo oferecida a contestação no prazo da lei ou sendo feita por negação geral, prosseguir-se-á no processo divisório ou demarcatório, sendo apreciada essa contestação, por ocasião do julgamento, pelo que for afinal alegado.
Art. 743 - Oferecida a contestação, a causa ficará, desde logo, em prova, com uma dilação improrrogável de vinte dias, que correrá da designação em audiência por qualquer dos litisconsortes.
Art. 744 - Finda a dilação, terá cada uma das partes cinco dias para oferecer alegações finais, seguindo-se a conclusão do feito para sentença definitiva, observando-se a disposição do art. 368, parágrafo 2º.
Art. 745 - Em cumprimento da sentença que julgar procedente a ação ou nas hipóteses do artigo 742, assinalar-se-á, sob pregão em audiência, aos interessados, o prazo de cinco dias, para exibirem os seus títulos, oferecerem testemunhas e quaisquer documentos que possam esclarecer os peritos sobre a confinação do imóvel e constituição do pagamento de cada sócio.
Art. 746 - Findo o prazo do artigo antecedente, designará o juiz, por despacho nos autos, dia para o começo da divisão ou demarcação, intimando as partes, por seus procuradores ou qualquer interessado, se, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.
Art. 747 - Preliminarmente, o agrimensor, à vista dos títulos, que lhe serão entregues e de informações das testemunhas, procederá no imóvel, às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ao reconhecimento do marco primordial, rumos e quaisquer vestígios que sirvam para fixar a base das operações da demarcação, apresentando ao juiz um relatório circunstanciado a respeito e dando o seu parecer motivado.
Art. 748 - Entregue o relatório pelo agrimensor em cartório, procederá o juiz, em audiência especial, na sede do juízo, com citação das partes, na forma do artigo 746:
a) ao exame e conferência dos títulos das partes;
b) à determinação do ponto de partida, fundamentando sua decisão, caso divirja do parecer do agrimensor.
Art. 749 - Será assinalado o ponto de partida pelo agrimensor, ouvidos a respeito os árbitros, que estarão presentes.
Art. 750 - Reconhecido e assinalado o ponto de partida, e o marco ou rumo primordial da demarcação, seguirão as respectivas operações, sem a presença dos arbitradores no lugar da diligência, executando o agrimensor, sob sua responsabilidade, todos o trabalho para a organização do memorial descritivo e levantamento da planta do imóvel dividendo e eliminação, total ou parcial, do demarcando, devendo ter em vista a força dos títulos ou sentença e obter os possíveis esclarecimentos, por informação das testemunhas e fama da vizinhança.
§ 1º - O agrimensor empregará nos trabalhos de campo ajudantes de corda e baliza de sua escolha e confiança, ficando a seu cargo garantir a exatidão dos instrumentos e determinar a declinação magnética.
§ 2º - Para a conclusão do seu trabalho será marcado ao agrimensor ou prático um prazo razoável, prorrogável, mediante motivo justo, podendo ser promovida a substituição, por qualquer interessado, se, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.
Art. 751 - Se, durante os trabalhos da medição e demarcação, surgirem dúvidas que reclamem o parecer dos árbitros e a deliberação do juiz, o agrimensor as exporá por escrito, e o juiz, ouvindo aqueles, resolverá de plano, com ou sem audiência das partes.
§ 1º - Compete também ao juiz decidir livremente entre os laudos divergentes, pesando as razões de divergência, que devem estar expressamente declaradas nos mesmos laudos.
§ 2º - O juiz ouvirá sempre o agrimensor e os árbitros, quando contra algum ato deles qualquer interessado arguir falta que deva ser corrigida, cumprindo que a resposta seja documentada.
Art. 752 - Serão tomadas por escrito as informações das testemunhas, se o requererem os peritos ou algum dos interessados.
Art. 753 - O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
1º - Empregar-se-ão goniômetros ou instrumentos de mais precisão;
2º - A planta será orientada, segundo o meridiano verdadeiro do lugar, determinada a declinação magnética;
3º - Além dos pontos de referência necessários para as verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiais e de referência, orientados e ligados a pontos certos e estáveis, nas sedes das propriedades, mediante os quais a planta possa incorporar-se depois à carta geral cadastral.
Art. 754 - A planta conterá, mediante notações convenientes:
a) os acidentes e altitudes relativas de cada estação do instrumento de conformidade com o que o aparelho indicar aproximadamente;
b) as construções existentes, com indicação dos seus fins;
c) os valos, cercas e muros divisórios;
d) as águas principais que banharem o imóvel e o seu valor mecânico, procurando-se, para isso, determinar os volumes reduzidos à máxima seca;
e) a indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Art. 755 - As escalas das plantas poderão variar entre os limites: - 1:500m, 1|500 e 1:5000m, 1|5.000, conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1:10.000, nas propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados.
Art. 756 - As plantas trarão, anexas a si, além do memorial, as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 757 - O memorial descritivo deverá indicar:
a) o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
b) os acidentes encontrados, as cercas, valas, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
c) minuciosamente os novos marcos cravados, às culturas existentes e a sua produção anual;
d) a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor possam adaptar-se;
e) as indústrias agrícolas, pastoris, fabris e extrativas, exploradas ou suscetíveis de exploração;
f) as vias de comunicação existentes e as que devem ser estabelecidas;
g) quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade e seu valor.
Art. 758 - A planta e o memorial descritivo serão assinados pelo agrimensor, sendo aquela dispensada, quando a medição for feita por prático.
Art. 759 - Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, junta-los-á o escrivão aos autos e fará conclusão destes ao juiz, que designará dia para os atos complementares da divisão ou demarcação, citados os peritos, por carta, e as partes, sob pregão.
Art. 760 - Na mesma audiência em que se concluírem as operações da divisão ou demarcação, assinar-se-á o prazo de cinco dias a cada uma das partes para dizerem, de fato e de direito, sobre o processado, sendo aquele prazo comum a todos os litisconsortes.
Art. 761 - Findo o prazo, selados e preparados os autos, subirão eles à conclusão do juiz, que proferirá a sua sentença, homologando ou não a divisão ou a demarcação.
Art. 762 - Acordando as partes, poderá ser feita a divisão ou a demarcação, observadas somente as seguintes regras:
1) Serão os interessados citados para se louvarem em peritos que façam a divisão ou demarcação, podendo escolher um só perito, prático ou profissional, e dispensar os árbitros;
2) A louvação far-se-á em audiência, salvo se a escolha já tiver sido feita na petição inicial, assinada por todos os interessados e que, neste caso, será seguida do termo de compromisso ao louvado ou louvados, independentemente de qualquer citação;
3) Prestado o compromisso, procederão os louvados à divisão ou demarcação pelo modo prescrito neste Código ou pelo que mais convier às partes, de acordo com os respectivos títulos de propriedade;
4) Apresentando os louvados, em cartório e por escrito, a divisão ou demarcação, o juiz, ouvidos todos os interessados no prazo de cinco dias, proferirá a sua decisão.
Parágrafo único - O acordo, depois de ajuizado o pedido, ou será tomado por termo, subscrito por todos os interessados ou por procurador, com poderes especiais, ou constará de termo de audiência, antes da louvação, sendo representados por seus pais, tutores ou curadores os menores ou os incapazes, por outro motivo, da administração dos seus bens.
SEÇÃO TERCEIRA
Disposições diversas
Art. 763 - Para a execução da sentença proferida em grau de apelação, julgando procedente o pedido de divisão ou de demarcação total ou parcial, serão os autos devolvidos ex officio para o juízo inferior, sem ficar traslado, depois de ser a mesma sentença registrada.
Art. 764 - Feita a louvação, o agrimensor ou prático que for aprovado juntará aos autos, dentro de dez dias, o ajuste que houver feito e, qualquer que seja o número de condôminos que o assinem, considerar-se-á definitivamente aprovado, se contra ele não houver reclamação.
§ 1º - Essa reclamação poderá ser feita no prazo de dez dias, que correrá em cartório, por qualquer litisconsorte que já tenha seus títulos juntos aos autos, e o juiz poderá modificar o ajuste, se este lhe parecer exagerado, atendendo, porém, quanto possível, ao aprazimento dos interessados.
§ 2º - Para a cobrança dos honorários ajustados compete ao agrimensor a ação executiva, ainda quando a divisão ou demarcação não seja homologada, salvo se isso for devido a culpa ou erro que tenha cometido.
§ 3º - O agrimensor poderá reclamar contra o erro de contas, quando se obrigar por despesas e custas do processo.
Art. 765 - As custas da divisão e demarcação não excederão, em caso algum, de vinte por cento do valor dado ao imóvel na avaliação feita pelos arbitradores, devendo o contador fazer o rateio, entre todos os funcionários, da diferença verificada.
Parágrafo único - Por custas se entendem, para o fim previsto no artigo, somente as que são taxadas no respectivo regimento e não as demais despesas dependentes de contrato das partes.
Art. 766 -Serão pagas pela parte às custas da ação da qual decair, e rateadas pelos condôminos ou confrontantes as da medição ou demarcação.
Parágrafo único - No rateio não se incluirão custas contratadas indevidamente ou procuradores, que serão pagas por quem os tiver constituído.
Art. 767 - Os arbitradores terão a metade dos emolumentos que se contam aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha que fizerem, nada percebendo a título de condução.
Art. 768 - O promovente da divisão ou demarcação prestará a necessária aposentadoria ao juiz, durante o tempo da diligência que for ordenada, apresentando afinal a importância das despesas para ser incluída, com o honorário do agrimensor, na conta e rateio proporcional das custas.
Art. 769 - É lícito à parte comparecer pessoalmente no juízo divisório ou demarcatório, para a defesa de seus direitos, sem dependência de licença, na falta de quem, legalmente habilitado e desimpedido, queira fazê-lo.
Parágrafo único - Na fase contenciosa do processo, essa faculdade será precedida de licença.
CAPÍTULO SEGUNDO
Disposições peculiares à divisão
Art. 770 - A petição inicial da ação, instruída nos termos do artigo 758, deverá conter:
1) a causa ou origem da comunhão e designação da propriedade comum, por seus caracteres, situação e denominação;
2) a descrição dos seus limites;
3) a nomeação e residência de todos os condôminos e dos representantes legítimos dos incapazes;
4) a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;
5) a declaração ou estimativa do valor da causa;
6) o pedido do autor para que, com ele, abonem os réus as despesas da causa.
Art. 771 - O pedido compreenderá também os frutos comuns e indenização dos danos sobrevindo à contestação da lide, não assim rendimentos e outras prestações pessoais anteriores, para cujo cumprimento usarão os interessados de ações distintas, que lhes ficam ressalvadas.
Art. 772 - Os confrontantes do imóvel dividendo são excluídos da ação divisória, ficando-lhes salvo, porém, o direito de, por ação competente, pedir a restituição dos terrenos que alegarem indevidamente usurpados por invasão das linhas impropriamente constituídas do perímetro.
Parágrafo único - Os sócios do imóvel, porém, para restabelecer o exato perímetro deste, poderão impugnar o traçado, na inicial, pelo promovente, ampliando-o ou restringindo-o.
Art. 773 - A ação dos confrontantes será exercida contra todos os condôminos, se intentada antes de passar em julgado a sentença homologatória da divisão, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único - Neste último caso, terão os acionados o direito de, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, haver dos outros condôminos, litisconsortes na divisão, ou dos seus sucessores a título universal, a proporcional composição pecuniária do desfalque sofrido.
Art. 774 - Se qualquer linha do perímetro alcançar benfeitorias dos confrontantes, feitas há mais de um ano, serão respeitadas, bem como os terrenos respectivos, não sendo computados na avaliação da área do imóvel dividendo, e ficando salva aos condôminos a ação competente para os reivindicarem, segundo as forças dos seus títulos.
Parágrafo único - Considerar-se-ão benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, os muros e cercas, os pastos fechados, as culturas de qualquer espécie, não abandonadas há mais de três anos.
Art. 775 - Designado o dia para os atos complementares da divisão, e feitas as precisas intimações, nos termos do art. 759, procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor as áreas de cada gleba distintamente.
Art. 776 - Apresentado pelo agrimensor o cálculo das áreas classificadas, ou avaliado o imóvel no seu todo, seguirão os mesmos arbitradores para exporem os seus laudos sobre a forma da divisão e servidões cuja instituição julgarem necessárias, devendo consultar, quando possível, a comodidade das partes, respeitada para adjudicação a cada sócio a preferência dos terrenos contíguos às suas moradas e benfeitorias, e evitado o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Art. 777 - Em seguida, o juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão apresentado pelos arbitradores, sendo-lhes assinado, para esse fim, o prazo de cinco dias em audiência.
§ 1º - Não havendo impugnação, determinará o juiz que se proceda à divisão geodésica do imóvel, de acordo com o laudo dos arbitradores.
§ 2º - No caso de divergência, pronunciar-se-á sobre os pedidos feitos e sobre os títulos que deverão ser atendidos na formação dos quinhões, podendo, a requerimento da maioria dos interessados, determinar, em despacho intimado às partes e peritos, que o processo divisório se ultime com a presença do juiz na situação do imóvel, se o valor deste exceder dez contos de réis, e for a diligência imprescindível para ser resolvida qualquer questão entre os sócios.
Art. 778 - Praticadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição equitativa dos quinhões entre os sócios, o agrimensor organizará o cálculo para o orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença encontrada no confronto da medição feita e a extensão superficial verificada quando a comunhão se constituiu, pondo em relação às quantidades aritméticas constantes dos títulos com a avaliação do imóvel na divisão processada, na hipótese de terem os condôminos simples partes ideais no mesmo imóvel, originadas de partilhas em inventários ou de outros títulos.
§ 1º - Do orçamento lavrar-se-á um auto, em cartório ou na situação do imóvel, se o juiz aí estiver, consignando-se:
a) a confrontação e a extensão superficial do imóvel, de acordo com o memorial e a planta;
b) a classificação das terras, se houver, com o cálculo das áreas de cada sorte, e o respectivo preço, ou a avaliação do imóvel na sua integralidade;
c) a descrição das parcelas geométricas que cabe a cada condômino nas terras avaliadas, declarando-se quais as reduções e compensações proporcionais feitas em razão da diversidade de preços das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º - O auto será lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados precisos, de acordo com as suas notas.
Art. 779 - Logo após a formação do orçamento, serão executadas pelo agrimensor, segundo as indicações dos arbitradores, subordinadas ao despacho de deliberação da partilha, as operações geodésicas e topográficas concernentes à separação, medição e demarcação dos quinhões, tendo cada um destes a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, agrimensor e arbitradores.
§ 1º - Nessa folha de pagamento serão descritos, com precisão, as linhas e os rumos divisórios, declarados os marcos que foram cravados ou assinalados, independentemente de pregões, e mencionadas as benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada, quer sejam próprias do respectivo quinhoeiro, quer adjudicadas por compensação de terras ou por indenização pecuniária, ou ainda partilhadas, se pertencentes à mesma comunhão.
§ 2º - Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que forem instituídas sobre o quinhão demarcado ou a favor dele, designando-se o local da servidão e regulando-se o modo e as condições do seu exercício.
§ 3º - É permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à estação mais próxima de estrada de ferro ou de navegação fluvial, via pública ou fonte.
§ 4º - Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro do prazo de cinco dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.
§ 5º - Somente depois de transitada em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento de cada sócio, fazendo, no final, menção dessa circunstância.
Art. 780 - Na hipótese de o juízo não estar na situação do imóvel, serão lançados, depois de terminada a divisão geodésica, o auto do orçamento e as folhas de pagamento.
CAPÍTULO TERCEIRO
Disposições peculiares à demarcação
Art. 781 - A petição inicial da ação, instruída nos termos do artigo 735, deverá conter:
a) a designação do imóvel, por seus caracteres, situação e denominação;
b) a descrição minuciosa dos limites que têm de ser constituídos ou aviventados;
c) a nomeação e residência de todos os confrontantes do imóvel, se se tratar de demarcação total, ou dos confrontantes da linha demarcada, se a demarcação for parcial, assim como dos representantes legítimos dos incapazes;
d) a declaração ou estimativa do valor da causa;
e) o pedido do autor, para que com ele os réus abonem as despesas da causa.
Art. 782 - Se a ação for intentada contra o autor da turbação ou esbulho, o pedido de demarcação poderá ser adicionado ao da restituição do terreno invadido e à indenização das perdas e danos ocasionados pelo ato de força.
Art. 783 - Feita a demarcação, serão autenticados os trabalhos do agrimensor, percorrendo os arbitradores e interessados, que comparecerem, os limites assinalados e examinando os respectivos marcos.
§ 1º - Se surgirem dúvidas entre os confrontantes e a causa for superior a dez contos de réis, poderá o juiz determinar que sejam autenticados os trabalhos com a sua presença, percorrendo ele, com peritos e partes, os limites assinalados e examinando os marcos, independentemente de pregões.
§ 2º - Em qualquer hipótese, de tudo lavrar-se-á auto circunstanciado, em que se consignaram quaisquer esclarecimentos ou retificações sugeridas pelo agrimensor ou arbitradores ou requeridas pelas partes e determinadas pelo juiz, que assinará o mesmo auto, com os peritos e interessados presentes.
TÍTULO SEXTO
Da divisão da coisa comum, sua venda, administração ou aluguel e despesas de conservação
Art. 784 - O condômino de coisa comum divisível ou que, pela divisão, se não torne imprópria ao seu destino, juntando o título de condômino, poderá requerer a divisão, pedindo a citação de todos os sócios para, na primeira audiência, se louvarem em peritos que a façam e para se lhes verem assinado o prazo de dez dias para a contestação, podendo acrescentar ao pedido a indenização dos danos sobrevindos depois de ter sido a ação proposta.
Parágrafo único - A citação inicial para esta ação far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 728.
Art. 785 - Proceder-se-á à nomeação dos peritos pela forma prescrita nos artigos 340 a 345.
Art. 786 - Sendo contestada a ação, seguir-se-á o que está estabelecido nos arts. 740 a 745.
Art. 787 - Não havendo contestação ou sendo esta julgada improcedente, procederão os peritos à divisão da coisa comum, em dia previamente designado, sendo eles intimados por carta e os sócios sob pregão, em audiência.
Art. 788 - Os peritos farão a divisão, assinado a cada interessado na coisa uma parte proporcional ao que nela lhe couber, segundo os seus títulos, e com reposição aos que tiverem recebido parte menor, se não for possível lhes dar exatamente aquela parte.
Parágrafo único - Os peritos observarão, quanto possam, a perfeita igualdade na divisão, consultando a maior comodidade dos sócios e procurando evitar litígios futuros.
Art. 789 - Feita a divisão, lavrar-se-á o respectivo auto, assinado pelo juiz, peritos e partes e em que se descreverá, com precisão, o quinhão de cada sócio e se menciona as circunstâncias verificadas, assim como a importância das reposições que tenham de ser feitas.
Art. 790 - Ouvidos os interessados no prazo comum de dez dias, o juiz julgará a divisão, homologando-a ou corrigindo-a
Art. 791 - Não sendo requerida a divisão ou não sendo divisível a coisa comum, poderá o condômino, exibindo o título de condomínio, pedir a citação dos outros compartes para resolverem se a cousa deve ser administrada, vendida ou alugada, se pro desacordo ou por circunstâncias de fato, não for possível o uso e gozo em comum.
Parágrafo único - Na petição inicial o autor deve declarar o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.
Art. 792 - Feitas e acusadas as citações, assinar-se-á, na mesma audiência, o prazo de três dias, comum a todos os réus;;, para contestarem o pedido ou manifestarem a sua resolução.
Art. 793 - Findo o tríduo e conclusos os autos do juiz, verificará este se os réus contestaram o direito do autor ou de outro condômino na coisa comum, ou se, não contestando manifestaram o seu voto sobre o destino da cousa.
§ 1º - Tendo havido contestação, será aberta uma dilação de dez dias para a prova, finda a qual, arrazoando o autor, em quarenta e oito horas e seguidamente os réus em igual prazo, voltarão os autos conclusos para sentença definitiva.
§ 2º - Não tendo sido a ação contestada, ordenará o juiz a venda da coisa comum, se algum sócio o requerer, observado o que está prescrito nos artigos 449 e 452, ou determinará que ela seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos sócios, calculada esta não pelo número, mas pelo valor dos quinhões.
§ 3º - A cousa somente será alugada ou posta em administração, se nenhum sócio opinar pela venda, devendo-se presumir ter adotado este alvitre o que se não tiver manifestado de modo diferente ou revel.
§ 4º - Reconhecido o direito do autor, no caso de contestação, proceder-se-á à execução da sentença, de harmonia com o que está disposto nos dois parágrafos anteriores.
Art. 794 - Se a decisão da maioria for pela administração e não se tiver ela pronunciado, desde logo, sobre a escolha do administrador, mandará o juiz que os sócios a façam.
§ 1º - A escolha, neste caso, será feita em audiência previamente designada, com citação dos condôminos, sob pregão ou pessoalmente, se não tiverem procurador constituído nos autos.
§ 2º - Havendo empate nas resoluções, decidirá o juiz, ouvindo antes os condôminos em vinte e quatro horas.
Art. 795 - Suscitando-se dúvida quanto ao valor de algum quinhão, pode o juiz, parecendo-lhe necessário, determinar que liquide o seu direito o condomínio a quem a dúvida afete, assinando-lhe, para esse fim, um prazo não excedente de dez dias, findo o qual resolverá o incidente.
Art. 796 - No caso de haver sido resolvida a locação serão observadas as mesmas formalidades da venda da coisa comum, preferido sempre, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 797 - O condômino poderá requerer a citação dos outros condôminos para o arbitramento das despesas com as obras ou serviços necessários à conservação da coisa comum.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente declarará a natureza e o valor de tais obras ou serviços e requererá que, feito o arbitramento, o juiz assine aos condôminos requeridos prazo suficiente para executá-los, na proporção de sua parte, sob pena de realizá-los o requerente, à custa deles, cobrando-lhes depois, executivamente, a quantia arbitrada, com os juros de mora e custas.
Art. 798 - A louvação e o arbitramento far-se-ão de acordo com as regras dos artigos 354, 355 e 356.
Art. 799 - Feito o arbitramento e ouvidas as partes, em vinte e quatro horas cada uma, o juiz o homologará ou corrigirá, marcando aos condôminos prazo suficiente para executarem os serviços, na proporção de sua parte, sob as penas pedidas.
Art. 800 - Se algum condômino impugnar o pedido ou for revel, será a coisa dividida, observando-se os termos da ação competente.
Art. 801 - No caso de um condômino vender sua parte na coisa indivisível a terceiro estranho, o consorte que a pretender, requererá, depositado o preço e dentro do prazo de seis meses, a citação do adquirente e do vendedor para contestarem o pedido no prazo de três dias.
§ 1º - Não havendo contestação, o juiz, em sua sentença, declarará feita a transmissão, depois de satisfeitas as exigências fiscais.
§ 2º - Se o pedido for contestado, será concedida uma dilação de dez dias para produção de provas, caso alguma das partes tenha protestado por elas, seguindo-se o prazo de três dias para cada parte apresentar suas razões finais, decidindo o juiz conforme seu entendimento de direito.
§ 3º - Se houver diversos condôminos, todos serão citados para alegar suas preferências legais, devendo ser preferido, para a aquisição, aquele que possuir benfeitorias de maior valor, na falta destas, o de maior quinhão, e, havendo igualdade de condições, o que primeiro depositar o preço.
§ 4º - Transitada em julgado a sentença, será expedida a competente carta de adjudicação.
§ 5º - O condômino poderá, preliminarmente, declarando o preço de sua parte, requerer a notificação dos demais consortes para, no prazo de cinco dias, optarem pela aquisição respectiva, nas mesmas condições, e, havendo contestação, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
TÍTULO SÉTIMO
Da ação para a construção e conservação de tapumes e para a indenização de parede ou tapume divisório
Art. 802 - Compete essa ação ao proprietário de um imóvel para obrigar o seu confinante a concorrer em partes iguais nas despesas de construção e conservação dos tapumes comuns, entendendo-se por tais as sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas, banquetas ou quaisquer outros meios de separação de terrenos, observadas as dimensões estabelecidas nas posturas municipais, desde que impeçam a passagem de animais de grande porte.
Art. 803 - Na petição inicial, o autor especificará os tapumes, sua dimensão, preço por unidade, de acordo com as posturas e costumes da localidade.
§ 1º - Tratando-se de conservação, indicará os reparos ou consertos que forem necessários, com suas respectivas especificações.
§ 2º - O pedido será para que o réu execute a parte da obra ou conservação que lhe cabe, no prazo que o juiz fixar; não o fazendo, será compelido a pagar as respectivas despesas.
Art. 804 - No caso de o réu se encontrar ausente da comarca, a citação poderá ser feita ao procurador que tenha deixado com poderes gerais ou especiais para intentar e acompanhar ações, ou por editais, conforme os números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 728.
Art. 805 - Havendo confinantes condôminos por direito à sucessão ainda indivisa, será citado apenas o inventariante ou o herdeiro que estiver na posse dos bens.
Art. 806 - Citado o réu, será a ação proposta na primeira audiência, sendo-lhe assinado o prazo de cinco dias para a contestação.
Art. 807. Se o réu comparecer e entrar em acordo, será este reduzido a termo nos autos, com todas as estipulações necessárias, e, em seguida, homologado pelo juiz, pagas as custas proporcionalmente pelas partes.
Art. 808. Se o citado não comparecer ou contestar a ação, seguir-se-á uma só dilação de dez dias, finda a qual arrazoaram as partes, em cinco dias cada uma, e o juiz julgará afinal.
Parágrafo único - Na sua decisão, o juiz, se julgar procedente o pedido, condenará o réu a fazer a obra ou os reparos reclamados, sob as condições que especificará, assinalando-lhe, para isso, um prazo suficiente e cominando-lhe a pena de, na falta, pagar as despesas que o autor fizer com a construção, as quais, se for mister, serão liquidadas na execução.
Art. 809 - As exceções admissíveis são somente as de suspeição e de incompetência, devendo as demais ser alegadas na contestação, como matéria de defesa.
Art. 810 - Sendo incertos ou confusos os limites entre as propriedades confinantes, serão as partes remetidas para os meios ordinários.
Art. 811 - Falecendo alguma das partes, no curso da ação, ficará suspensa a instância até a citação do cabeça de casal, ou de quem estiver na administração do espólio, dispensada a habilitação.
Art. 812 - Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago que pretender construir ou reedificar alguma parede, poderá requerer audiência, louvar-se com o requerente em peritos que arbitrem o meio valor da parede e do chão correspondente.
Parágrafo único - Idêntico procedimento poderá seguir:
a) o confinante que primeiro construir e assentar a parede divisória, até meia espessura, no terreno contíguo, para haver o meio valor dela, se o vizinho a travejar;
b) o proprietário que tiver direito de extremar um imóvel, nos termos do art. 802, para adquirir a meação do tapume já feito pelo vizinho, embolsando-lhe a metade do que valerem, na ocasião, a obra e o terreno por ela ocupado.
Art. 813 - A louvação e o arbitramento far-se-ão de acordo com as regras dos artigos 354, 355 e 356.
Art. 814 - Feito o arbitramento, as partes dirão sobre ele, em vinte e quatro horas cada uma, e, em seguida, o juiz homologará ou corrigirá, conforme o que for alegado e provado.
Art. 815 - Passado em julgado o arbitramento, será a importância da indenização depositada em juízo, na hipótese do artigo 812 e na segunda do parágrafo único do mesmo artigo, expedindo-se, no primeiro caso, mandado para que possa o autor se utilizar da parede.
Na primeira hipótese do mesmo parágrafo único, o direito do réu travejar a parede do autor ficará dependendo da indenização do meio valor dela, segundo o arbitramento.
Art. 816 - Havendo dúvida de poder ou não a parede divisória suportar a nova construção, o arbitramento não será feito, sem que previamente se liquide esse ponto em vistoria.
TÍTULO OITAVO
Oposição ao Registro Torrens
Art. 817 - Todo imóvel, suscetível de hipoteca ou ônus real, pode ser inscrito sob o regime do registro Torrens, devendo ser requerida a inscrição pelo proprietário ou por quem tenha mandato ou qualidade para representá-lo.
§ 1º - Em caso de condomínio, só se procederá ao registro a requerimento de todos os condôminos.
§ 2º - O imóvel, sujeito à hipoteca ou ônus real, não será admitido à inscrição sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em cujo favor se houver instituído o ônus.
Art. 818 - O requerimento será instruído:
a) com os documentos que provem plenamente o domínio do requerente;
b) com quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
c) com o memorial indicativo de todos os encargos do imóvel, designando-se nele os nomes e residências dos interessados, ocupantes e confrontantes;
d) com a planta do imóvel rural e o respectivo relatório, feitos de acordo com o que está estabelecido nos artigos 753 a 758.
Art. 819 - O requerimento assim feito e instruído será entregue ao oficial do registro, que o submeterá a despacho, se o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.
§ 1º - No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que poderá impugná-la, requerendo ao juiz contra ela.
§ 2º - Em qualquer hipótese, será ouvido o representante do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou por preterição de outra formalidade legal.
§ 3º - Da decisão contrária ou favorável ao requerente haverá agravo para a Câmara Cível do Tribunal da Relação.
Art. 820 - Quando os documentos, completos e regulares, mostrarem que o imóvel pertence ao requerente, mandará o juiz lavrar editais, em que o requerimento será transcrito, que serão afixados no logar do costume e publicados, uma vez, no Diário Oficial e três na imprensa local, se houver, e no jornal oficial da capital, fixando o prazo, não menor de cinquenta dias, nem maior de quatro meses, para a matrícula, se não surgir oposição a ela.
Art. 821 - O juiz ordenará, ex officio ou mediante requerimento da parte, que se notifique o requerimento, à custa do peticionário, às pessoas nele indicadas, arquivando-se a intimação no cartório do oficial do registro.
Art. 822 - Feita regularmente a publicação dos editais, o juiz designará audiência, e as pessoas poderão opor-se ao registro, por meio de embargos, que somente serão recebidos, se contiverem matéria relevante.
§ 1º - Os embargos declararão o nome e a residência do embargante, e descreverão exatamente o imóvel, expondo os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º - Apresentados os embargos, ficará suspenso o registro, enquanto o embargante não for considerado carecedor de direito, não podendo o oficial prosseguir no processo da matrícula senão oito dias depois de haver intimado ao embargante a decisão que lhe julgar a oposição improcedente.
§ 3º - O juiz não receberá os embargos, se o embargante se fundar unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imóvel.
§ 4º - Se não surgir impugnação ou não forem recebidos os embargos, o juiz ordenará a matrícula.
Art. 823 - Recebidos os embargos, serão postos em prova no prazo de três dias cada uma das partes, sendo, em seguida, os autos conclusos para julgamento.
Art. 824 - Da sentença haverá recurso propriamente dito para a Câmara Cível do Tribunal da Relação.
Art. 825 - A ação sumária é a competente para o processo das questões que sobrevierem depois de sujeito o imóvel ao regime Torrens, com agravo para a Câmara Cível do Tribunal da Relação.
Art. 826 - Quando for julgada sem fundamento a oposição, o juiz condenará o embargante à indenização das perdas e danos.
TÍTULO NONO
Da ação do usucapião
Art. 827 - Compete esta ação:
a) ao possuidor do imóvel, para que lhe seja reconhecido o domínio dele pelo usucapião, resultante da posse trintenária;
b) ao possuidor de alguma servidão, para que lhe seja reconhecido o direito a ela, também por efeito do usucapião.
Art. 828 - O autor, expondo as circunstâncias da posse, com todas as especificações e documentos, requererá a citação dos interessados, para, em dez dias seguintes à primeira audiência do juízo, contestarem a ação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com certidão negativa de transcrição do imóvel.
§ 2º - A citação dos interessados far-se-á pela forma comum, sendo a dos desconhecidos feita por editos com o prazo de quarenta dias, contado da data da publicação no jornal oficial dos poderes do Estado.
Art. 829 - Se ninguém contestar a ação no prazo assinalado em audiência, o juiz admitirá que o autor prove a sua posse dentro de um decêndio, findo o qual, sem mais alegações, julgará a causa, como for de direito, servindo de título para a inscrição no registro de imóveis a certidão da sentença.
Parágrafo único - O autor poderá dispensar o decêndio, se julgar que o seu pedido não precisa de outras provas, além das que antes já tiver exibido.
Art. 830 - Se comparecer algum interessado e contestar o pedido, seguirá a causa o curso da ação ordinária.
Art. 831 - Na ação do usucapião, é sempre obrigatória a audiência do representante do Ministério Público.
TÍTULO DÉCIMO
Da ação reivindicatória e embargos de terceiros, no curso da falência
Art. 832 - Para serem reivindicados os bens suscetíveis de reivindicação, nos termos da lei de falência, a reclamação reivindicatória será dirigida ao juiz, contendo a exposição do fato e a alegação do direito aplicável.
§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruírem e ouvir o falido e os síndicos ou liquidatários, que responderão dentro do prazo de cinco dias.
§ 2º - O escrivão avisará, pela imprensa, aos interessados, que deverão contestar no prazo de dez dias, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para a réplica, da primeira publicação.
Art. 833 - Poderão contestar a ação, por meio de embargos:
1) o falido;
2) os liquidatários ou síndicos;
3) qualquer credor que houver cumprido, quanto aos seus créditos, o que determina a lei.
Art. 834 - Recebidos os embargos, será assinalada uma dilação de dez dias para a prova, finda a qual o juiz proferirá a sua sentença dentro de oito dias.
Art. 835 - Da sentença do juiz poderão agravar, por petição, o reclamante, o falido, os síndicos ou liquidatários e qualquer credor, ainda mesmo que não tivesse oferecido embargos.
Art. 836 - Não tendo havido embargos e nenhuma dúvida havendo sobre o direito do reclamante, o juiz dará a sua decisão, mandando entregar a coisa reclamada.
Art. 837 - A sentença que negar ao credor a qualidade de reivindicante poderá mandá-lo contemplar, para os efeitos da falência, na classe que por direito lhe caiba.
Art. 838 - As despesas da reclamação serão pagas:
1) pelo reivindicante, quando não contestada a reclamação;
2) pelo vencido, quando contestada;
3) pela massa, quando vencidos forem os síndicos ou liquidatários ou o falido.
Art. 839 - Se entre os bens sequestrados ou arrecadados pela massa se acharem bens de terceiros, estes poderão logo reclamá-los por embargos de terceiro senhor e possuidor, deduzindo o seu direito em três dias contados da data do despacho proferido em sua petição, juntando título de domínio e provando, no mesmo prazo, posse natural ou civil com efeitos de posse natural.
§ 1º - Autuada a petição e recebida por embargos em apartado, haverá vista aos síndicos ou liquidatários, por três dias, dentro dos quais juntarão documentos e produzirão contraprova.
§ 2º - Findo o trâmite, o juiz dará a sua sentença, da qual cabe agravo de petição, que poderá também ser interposto por qualquer credor.
TÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Ação de Reforço de Garantia
Art. 840 - Compete esta ação ao credor para pedir ao devedor reforço da garantia da dívida:
I) quando a coisa dada em segurança da dívida sofrer deterioração ou depreciação de modo a desfalcar a garantia, e o devedor não a reforçar;
II) quando verificada a insuficiência dos imóveis especializados à hipoteca legal, o responsável adquirir outros posteriormente;
III) quando assim determinar a lei, como no caso de cessarem ou de se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor se negar a reforçá-las.
Art. 841 - Na petição inicial, que deve ser instruída com o título constitutivo da garantia, devidamente inscrita, o autor requererá a citação do réu para, na primeira audiência, ver assinar-se-lhe o prazo de quarenta e oito horas, além de nomear o reforço pretendido, sob pena de ser julgada vencida a dívida executada, no mesmo processo, ou sob as penas da lei, no caso do nº II do artigo anterior.
Parágrafo único - O reforço deve consistir em uma garantia da mesma natureza da extinta ou desfalcada, exceto se sendo fidejussória, o réu preferir dar o reforço em bens.
Art. 842 - No prazo assinado, o réu poderá embargar a ação ou declarar-se pronto a dar a garantia reclamada, nomeando os bens sobre os quais deva ela recair ou quem indica para fiador.
Art. 843 - Feita a nomeação dos bens ou a indicação dos fiadores, o juiz ouvirá o autor, por vinte e quatro horas, sobre a idoneidade do reforço oferecido, decidindo, em seguida, como fôr de direito.
§ 1º - Não valerá o reforço, se for insuficiente, litigioso, onerado ou de incerta liquidação.
§ 2º - Oferecido e aceito o reforço, será, para a sua constituição regular, assinado um prazo não excedente de oito dias, dentro do qual se tornará efetiva a cominação feita na citação inicial.
§ 3º - Se o autor não aceitar o reforço, dará as suas razões, e o juiz o admitirá ou não, conforme julgar procedentes ou improcedentes essas razões, podendo conceder uma dilação de cinco dias para a prova, assinando ao réu, no caso da admissão, o prazo do parágrafo anterior.
Art. 844 - Se o réu não oferecer o reforço, deixar de embargar a ação ou for revel, o juiz tornará efetiva, por sentença, a pena cominada.
Art. 845 - Embargando o réu a ação, terá o autor o prazo de quarenta e oito horas para impugnar os embargos; findo o qual, com ou sem impugnação, será a causa posta em prova, com uma dilação improrrogável de dez dias, arrazoando, em seguida, as partes, no prazo de quarenta e oito horas cada uma.
Art. 846 - Julgando que os bens nomeados são insuficientes, ou improcedentes ou não provados os embargos opostos, o juiz declarará vencida a dívida, para o efeito de ser executada no mesmo processo.
TÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Ação de Remissão do Imóvel Hipotecado
Art. 847 - Para evitar a execução, esta ação pode ser intentada:
a) pelo credor da segunda hipoteca, vencida a primeira, se o devedor se não oferecer a remi-la;
b) pelo adquirente do imóvel hipotecado.
Art. 848 - A remissão deve ser requerida: - na primeira hipótese, depois de vencida a primeira hipoteca; na segunda, dentro dos trinta dias seguintes àquele em que houver sido a aquisição transcrita, não sendo necessário que esteja vencida a dívida.
Art. 849 - Sendo requerida pelo adquirente, a petição inicial deve ser instruída com a certidão do registro da transcrição do título e declarar o preço da alienação ou o estimado pelo requerente, quando não tiver adquirido por título oneroso, e conter, pelo pedido da nomeação do credor hipotecário, para, no prazo de cinco dias, que lhe serão assinados em audiência, declarar se aceita ou não o preço proposto, que será, no mínimo, o da aquisição, sob pena de, à sua revelia, ser o mesmo preço depositado e julgada a remissão por sentença.
Art. 850 - A notificação do credor far-se-á no seu domicílio inscrito, ou por editais, se ali ele não estiver.
Art. 851 - Comparecendo o credor no prazo assinado, se nada opuser ao preço ou declarar aceitá-lo, será lavrado termo de pagamento e quitação, sendo os autos conclusos para ser a remissão julgada por sentença.
Art. 852 - Não comparecendo o credor no prazo assinado, o adquirente depositará a importância do preço, à custa do credor, para ser levantada por quem de direito, procedendo-se, em seguida, ao julgamento da remissão.
Art. 853 - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado, desde que lhe não convenha a oferta do adquirente.
§ 1º - A licitação far-se-á em dia designado pelo juiz, depois de anunciada por editais, com a antecedência mínima de dez dias.
§ 2º - Somente serão admitidos a licitar os credores hipotecários, os fiadores e o adquirente, cujo lance será preferido em igualdade de condições.
§ 3º - Na falta de licitante, subsistirá o valor proposto pelo adquirente.
Art. 854 - Efetuada a hasta pública, lavrado o auto-competente e feito o pagamento ou depositada a respectiva importância, será a remissão julgada por sentença, podendo o adquirente, depois de transitada em julgado a decisão, requerer o cancelamento da inscrição da hipoteca.
Art. 855 - Na remissão do imóvel gravado de hipoteca legal, o preço não poderá ser levantado sem que o respectivo responsável ofereça outra garantia, aceitável por lei.
Art. 856 - Não há apelação no processo da remissão, quando for alegada apenas matéria de fato.
Art. 857 - Para remir a hipoteca anterior, o credor da posterior, juntando o seu título e certidão da inscrição daquela, requererá lhe seja permitido depositar a importância devida ao primeiro credor, com citação deste, para levantar o depósito, e do devedor, para remir a hipoteca, dentro do prazo de cinco dias que lhes será assinado em audiência, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos respectivos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe competirem por força da hipoteca posterior.
Art. 858 - Não comparecendo o devedor e aceita pelo credor a remissão, levantará este o depósito, subindo os autos à conclusão do juiz, para julgar a remissão por sentença.
Parágrafo único - Serão igualmente conclusos os autos para o mesmo fim, caso sejam reveis o credor e o devedor.
Art. 859 - Se o devedor comparecer e requerer a remissão da hipoteca anterior, será o respectivo credor notificado para receber o preço, ficando salvo ao autor levantar integralmente a importância que houver depositado.
Art. 860 - No prazo do artigo 857, podem o credor ou o devedor da hipoteca anterior alegar a oposição que tiverem contra a remissão.
Parágrafo único - Ouvidas as outras partes, em quarenta e oito horas cada uma, o juiz decidirá a oposição, assinando previamente, quando requerida, uma dilação de dez dias.
Art. 861 - Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remissão abrangerá a importância das custas e despesas judiciais realizadas.
Parágrafo único - A remissão, nesse caso, será processada em apenso à execução, não sendo, porém, admissível antes de realizada a primeira praça, nem depois da assinatura do auto de arrematação.
TÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Da ação do credor hipotecário contra o adquirente do imóvel
Art. 862 - Compete esta ação ao credor hipotecário contra o adquirente do imóvel, que não tiver tratado de remi-lo, dentro de trinta dias depois da transmissão da transcrição.
Art. 863 - O processo é o da ação executiva.
§ 1º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar ou depositar o preço da venda ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
§ 2º - A avaliação do imóvel não será nunca inferior ao preço da venda.
§ 3º - Não havendo licitante, será o imóvel adjudicado ao adquirente, se o requerer, pelo preço da avaliação.
Art. 864 - O adquirente responderá sempre pelo resultado da execução judicial, não lhe sendo lícito abandonar ou entregar o imóvel.
Art. 865 - Em ação executiva, o adquirente executado pelo credor hipotecário haverá do devedor o que houver desembolsado com o pagamento da hipoteca, custas e despesas judiciais.
TÍTULO DÉCIMO QUARTO
Das ações pignoratícias
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da excussão do penhor
Art. 866 - Dá-se a excussão do penhor quando a dívida garantida por ele estiver vencida e não paga, não convindo o devedor na venda amigavelmente.
Art. 867 - O autor, juntando o instrumento do contrato, requererá que seja o réu citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim depositado.
§ 1º - Tendo sido declarado no instrumento do contrato o valor dos bens empenhados para o efeito da excussão, o autor pedirá somente a citação do réu para a arrematação.
§ 2º - Se o penhor tiver ficado em poder do devedor, no mandado consignar-se-á ser determinado o depósito do objeto até a audiência para a qual a citação foi feita, sob pena de busca e apreensão, não podendo ser opostos embargos sem aquele depósito prévio.
§ 3º - No caso de penhor de gado, pretendendo o devedor vendê-lo ou ameaçando, por negligência, prejudicar o credor, poderá este, com justificação prévia do fato, requerer a citação daquele, para os fins deste artigo, se preferir o pagamento imediato ao depósito dos animais sob a guarda de terceiro.
Art. 868 - Na audiência para a qual for o réu citado, proporá o autor a ação, oferecendo a petição inicial e a certidão do depósito do penhor, assinando ao réu cinco dias para vir com seus embargos.
Art. 869 - A matéria dos embargos poderá consistir em pagamento ou em outro meio extintivo da obrigação, bem assim em vícios internos ou formais do contrato e na nulidade do processo.
Art. 870 - Oferecidos os embargos, serão os autos conclusos ao juiz, que os receberá ou rejeitará in limine.
Parágrafo único - Na primeira hipótese, assinar-se-á uma dilação de dez dias para a prova, depois da qual arrazoarão afinal as partes, dentro de cinco dias cada uma, subindo, em seguida, os autos ao juiz para a sentença definitiva.
Art. 871 - Rejeitados in limine os embargos ou julgados não provados e nos casos de não oferecimento destes e de revelia do réu, o juiz ordenará a avaliação e venda do penhor em hasta pública, como na execução de sentença.
Parágrafo único - A venda será feita por leiloeiro ou corretor oficial, se as partes o requererem ou o determinar o contrato, cumprindo ao leiloeiro ou corretor prestar contas em juízo.
Art. 872 - Não chegando o preço da venda para o pagamento integral da dívida, juros e custas, passar-se-á o mandado de penhora pelo resto, prosseguindo-se na execução.
Art. 873 - Carregar-se-á ao réu, computando-se no valor da execução, as despesas feitas com a conservação ou depósito do penhor, devidamente provadas por documento.
Art. 874 - Não sendo apreendida a coisa empenhada em poder do devedor, poderá o credor intentar contra ele a ação executiva pela importância da dívida e seus acessórios.
Art. 875 - Em qualquer estado do processo, é permitido ao devedor resgatar o penhor, pagando a dívida e custas.
Art. 876 - Nos casos de penhor legal, mencionados no artigo 776 do Código Civil, o credor, depois de o tomar, requererá a citação do devedor para, dentro de vinte e quatro horas, pagar a dívida ou alegar a defesa que tiver.
Parágrafo único - Com a petição inicial, o autor exibirá a conta pormenorizada das despesas do devedor e tabela dos preços, ou a conta das rendas ou aluguéis vencidos, juntando também, em ambos os casos, a relação dos objetos retidos.
Art. 877. Findas as vinte e quatro horas, com defesa ou sem ela, serão os autos conclusos ao juiz, que homologará ou não o penhor.
§ 1º - Homologado o penhor, seguir-se-á a excussão, como está determinado no presente capítulo.
§ 2º - Não homologado, será o penhor entregue ao réu, ficando salvo ao autor o direito de cobrar a sua conta pela ação que lhe competir.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da remissão do penhor
Art. 878 - Compete esta ação ao devedor pignoratício contra o credor, para haver a entrega do penhor, mediante o pagamento da dívida.
Art. 879 - Depositado o preço da dívida, por mandado do juiz e com citação do credor, o devedor, juntando o instrumento do contrato e conhecimento do depósito, requererá que o penhor lhe seja entregue.
Art. 880 - O processo desta ação é o mesmo prescrito para a de depósito, podendo o réu alegar, além do que é nesta permitido, que a dívida não está integralmente paga.
TÍTULO DÉCIMO QUINTO
Da ação de depósito
Art. 881 - A ação de depósito é competente unicamente contra o próprio depositário para a restituição do objeto depositado.
Parágrafo único - É extensiva esta ação a todos aqueles que por lei são considerados depositários, como os trapicheiros, administrador de armazém de depósitos, empresário, gerente, superintendente ou administrador de armazéns-gerais, leiloeiro, condutor e comissário de transporte.
Art. 882 - Na petição inicial, instruída com o documento comprobatório do depósito, requererá o autor que seja o réu citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a contar da citação, entregar, sob pena de prisão, o objeto do depósito ou seu equivalente, declarado no contrato ou estimado pelo autor, sob juramento ou afirmação solene.
Parágrafo único - Na mesma petição, o autor requererá também a busca e apreensão do depósito ou, não sendo encontrado, a imediata penhora em bens que lhe garantam o valor, com os respectivos juros da mora.
Art. 883 - O réu não poderá ser ouvido sem o efetivo depósito da coisa ou do seu equivalente em dinheiro.
Art. 884 - Se o réu restituir o objeto do depósito, dentro do prazo assinado, poderá requerer que se ponha termo ao processo, lavrando-se nos autos o respectivo termo de entrega e pagando ele as custas a que deu causa e os juros da mora, calculados sobre o valor do depósito.
Parágrafo único - Para o mesmo fim e nas mesmas condições, poderá o depositário entregar a importância equivalente ao valor fixado no contrato ou estimado pelo autor na petição, não ficando, porém, eximido da responsabilidade civil, por perdas e danos, nem da responsabilidade penal, conforme o caso couber.
Art. 885 - Efetuado o depósito da coisa ou do equivalente, poderá o réu vir com embargos, no termo de cinco dias, alegando somente:
a) nulidade do processo;
b) nulidade ou falsidade do título;
c) nulidade do depósito ou rompimento do objeto depositado, por causa não imputável à mora;
d) arresto, sequestro ou penhora do objeto depositado;
e) compensação de dívida proveniente de título igual;
f) retenção do suficiente para o pagamento das despesas e prejuízos ocasionados pelo depósito.
Art. 886 - Vindo o réu com seus embargos, assinar-se-á uma dilação de dez dias para as provas; finda a qual arrazoarão as partes, dentro de cinco dias cada uma, subindo, em seguida, os autos à conclusão para o julgamento.
Art. 887 - Procede a defesa fundada no art. 885, letra "f", se as despesas ou prejuízos forem líquidos e plenamente provados, podendo o réu exigir que o autor preste caução ou fiança para a garantia do que se apurar, no caso de iliquidez, se for suficiente a prova daquelas despesas ou prejuízos.
Art. 888 - Julgando procedente a ação, por não ter sido embargada, ou por irrelevantes ou não provados os embargos, o juiz condenará o réu na forma pedida pelo autor.
Parágrafo único - Não tem lugar, entretanto, a prisão do réu, se depositar em juízo a coisa ou seu equivalente.
Art. 889 - Intimado o réu da sentença, se não entregar, dentro do prazo de quarenta e oito horas, o objeto do depósito ou o seu equivalente em dinheiro, será preso, a requerimento do autor, até um ano, se antes não fizer a entrega.
Art. 890 - Poderá o autor, se lhe convier, penhorar bens do réu para o pagamento do equivalente, fixado no contrato ou estimado por ele, e dos acessórios, segundo a sentença condenatória, prosseguindo-se nos termos prescritos para a execução por quantia certa.
Art. 891 - A pena de prisão civil cessará desde que o autor receba em execução a importância do equivalente do objeto do depósito, com os seus acessórios, salvo se dever subsistir a prisão, em virtude de ordem de autoridade criminal.
Art. 892 - O réu condenado não será admitido a recorrer sem o efetivo depósito da coisa ou do seu equivalente.
Art. 893 - Para a execução basta o simples mandado, devendo apresentar-se a sentença, passada ou não em julgado.
Parágrafo único - Todavia, pendente o recurso, não poderá o autor receber a coisa depositada ou levantar o equivalente, salvo prestando caução ou fiança.
TÍTULO DÉCIMO SEXTO
Da ação de prestação de contas
Art. 894 - Compete esta ação àquele que, segundo a legislação civil ou comercial, tiver o direito de exigir que outrem lhe preste contas.
Art. 895 - Na petição inicial, requererá o autor a citação do réu para reconhecer a obrigação de prestar contas e fazê-lo na execução, dentro do prazo de dez dias, que lhe será assinado em audiência, depois de julgado o preceito por sentença.
Art. 896 - Se o réu não comparecer à audiência para que foi citado ou se confessar a obrigação, prestará as suas contas, no decêndio que lhe for assinado, depois do julgamento do preceito.
Parágrafo único - As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil e logo acompanhadas dos documentos comprobatórios que houver.
Art. 897 - Oferecidas as contas pelo réu, delas dar-se-á vista ao autor por cinco dias, para aceitá-las ou impugná-las.
§ 1º - Aceitas pelo autor as contas, o juiz as julgará boas, condenando o réu ou o autor ao pagamento do saldo, se houver.
§ 2º - Se, porém, forem impugnadas, será o réu ouvido sobre a impugnação, no prazo de cinco dias, e, se com ela se conformar, serão os autos conclusos ao juiz, para os fins do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso contrário, seguir-se-á uma dilação improrrogável de dez dias para a prova, finda a qual, arrazoando o autor e o réu em cinco dias cada um, o juiz proferirá a sua sentença, condenando a parte contra quem o saldo se verificar, a fazer o pagamento respectivo, com juros e custas.
Art. 898 - Sendo as contas oferecidas pelo autor, por não tê-lo feito o réu, assinar-se-á a este o prazo de cinco dias para aceitá-las ou impugná-las, seguindo-se demais termos do processo, como está determinado no artigo anterior.
Art. 899 - Se o réu comparecer em juízo e negar a obrigação de prestar as contas, o juiz ouvirá o autor, no prazo de três dias, assinando uma dilação improrrogável de dez dias para a prova, se for requerida, finda a qual arrazoarão as partes dentro de quarenta e oito horas cada uma.
Parágrafo único - Decidindo o juiz que o réu deve prestar as contas pedidas, será para esse fim assinado o prazo de dez dias em audiência, depois de ter transitado em julgado a sentença, e o processo prosseguirá os demais termos, na forma estabelecida neste título.
Art. 900 - Todo aquele que quiser ou dever prestar contas a outrem que não as queira ou não possa receber fora de juízo, deverá proceder de acordo com o que está determinado neste título.
Art. 901 - Tratando-se de tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e depositários judiciais, poderão os mesmos, quando réus, ser logo removidos, procedendo-se ao sequestro dos bens confiados à sua administração, e serão glosados quaisquer prêmios ou gratificações a que tenham direito.
TÍTULO DÉCIMO SÉTIMO
Da ação de nulidade de atos ou decisões de autoridades administrativas
Art. 902 - Compete esta ação contra todo o ato ou decisão, emanado da administração estadual ou municipal e lesivo de direitos individuais.
Parágrafo único - Esta ação somente pode ser intentada pela pessoa que se reputar ofendida em seu direito, ou por seus representantes ou sucessores.
Art. 903 - Na petição inicial, devidamente instruída com a prova documental, o autor fará a exposição circunstanciada do fato e indicará a norma legal aplicável à espécie e as provas em que baseia a sua pretensão.
Art. 904 - A citação será feita à autoridade estadual ou municipal, que tenha emanado o ato ou decisão, com o prazo de dez dias, para responder, podendo ainda o juiz determinar a citação de terceiros que tiverem interesse jurídico.
Art. 905 - O pedido poderá ser rejeitado in limine, se for manifestamente infundado, se não estiver devidamente instruído, salvo falta imputável à parte contrária, se ao autor faltar qualidade para intentar a ação, ou se houver decorrido o lapso de cinco anos da data da intimação ou publicação do ato que for objeto do litígio.
Art. 906 - Citado o réu, ser-lhe-á assinado em audiência o prazo de dez dias para a contestação, podendo esse prazo ser prorrogado até o dobro, a requerimento da parte.
Art. 907 - Findo o prazo, com a contestação ou sem ela, abrir-se-á uma dilação probatória de dez dias, se por ela alguma das partes houver protestado, e afinal arrazoará cada uma delas, dentro de cinco dias.
Art. 908 - Verificando o juiz que o ato é ilegal e ofensivo do direito do autor, assegurará esse direito, negando ao ato eficácia jurídica.
§ 1º - Considerar-se-á ilegal o ato ou decisão administrativa, em razão da não aplicação ou da aplicação indevida do direito vigente, não podendo a autoridade judiciária apreciar-lhe a conveniência ou oportunidade.
§ 2º - A medida administrativa, tomada em virtude de uma faculdade ou poder discricionário, expressamente consignado na lei, somente será havida por ilegal, em razão da incompetência da autoridade ou de excesso de poder.
§ 3º - A sentença será proferida dentro do prazo de dez dias e, passada em julgado, obrigará as partes, mas somente em relação ao caso que constituiu objeto do litígio.
Art. 909 - Julgado nulo o ato administrativo, será a Fazenda estadual ou municipal condenada nas custas, além da indenização do dano causado, que na execução se liquidará.
Art. 910 - A Fazenda estadual ou municipal terá ação regressiva contra o funcionário público, para haver a importância da indenização do dano e custas que pagar, devendo o juiz, na sentença que a condenar, determinar se remeta certidão da decisão à autoridade administrativa competente.
Art. 911 - Decaindo o autor da ação e verificando-se que esta foi maliciosamente intentada, poderá ser condenado no dobro, a requerimento do réu.
TÍTULO DÉCIMO OITAVO
Da ação resultante de acidente no trabalho
Art. 912 - Todo acidente no trabalho de que faleça o operário ou que o obrigue a suspender o serviço ou se ausentar, deverá ser imediatamente comunicado pelo patrão à autoridade policial do lugar.
Parágrafo único - Essa comunicação poderá ser feita pelo próprio operário ou por qualquer outra pessoa.
Art. 913 - A autoridade policial comparecerá, sem demora, ao lugar do acidente ou ao em que se encontrar a vítima, tomando as declarações desta, do patrão ou de seu representante e de duas testemunhas e mandado reduzi-las a um auto, que será por todos assinado.
§ 1º - O auto mencionará:
a) a designação e sede da empresa;
b) o nome, qualidade e residência do patrão;
c) o nome, qualidade, residência, salário, idade, sexo, nacionalidade, grau de instrução e estado civil da vitima;
d) o lugar preciso, hora e natureza do acidente;
e) as circunstâncias em que o acidente se deu e a natureza dos ferimentos;
f) os nomes e residências das testemunhas;
g) os nomes e residências dos beneficiário da vítima.
§ 2º - No caso de morte ou de lesão, inquirir-se-á sempre se esta ou aquela resultou de um acidente no trabalho.
§ 3º - Na falta ou impedimento da autoridade policial, procederá à diligência quem tiver para isso competência, segundo a organização judiciaria.
Art. 914 - No próprio auto do acidente, a autoridade policial mandará notificar o patrão ou o seu representante no lugar, bem como a companhia de seguros na qual o patrão porventura se tenha segurado, para lhe enviarem, até o quinto dia útil:
a) prova de que fez a vítima o fornecimento de socorros médicos, farmacêuticos e hospitalares;
b) atestado médico sobre o estado da vítima;
c) declaração das consequências verificadas ou prováveis do acidente;
d) indicação da época em que será possível conhecer o resultado definitivo do acidente.
Art. 915 - No mesmo quinto dia, a autoridade policial ordenará, por despacho, a remessa dos autos ao juiz de direito, ou ao juiz municipal, quando o fato se der no termo anexo.
Art. 916 - A autoridade judiciária, logo após o recebimento do processo, fa-lo-a distribuir e autuar, mandando que, sem demora, sejam citados o ofendido, ou o seu representante legal, ou o beneficiário, e o patrão ou seu representante, para, dentro de sete dias, requerer o que lhes convier a bem dos seus direitos.
§ 1º - Deve sempre ser ouvido o representante do Ministério Público, que assumirá a defesa da vítima, como parte principal, toda vez que lhe for solicitado por ela ou por seu representante legal.
§ 2º - Se a vítima for operário do Estado, o juiz dar-lhe-á um curador, que funcionará pelo Ministério Público.
Art. 917 - Dentro do prazo do artigo antecedente, poderão as partes produzir testemunhas ou outro qualquer meio de prova.
Parágrafo único - As partes, por se ou por seus representantes, poderão requerer perícia médica para a verificação do estado de saúde do operário, nomeado o juiz um médico para fazer o exame, com a presença do médico assistente, fazendo nomeação de um outro, no caso de divergência entre os dois primeiros.
Art. 918 - Terminado o prazo da lei, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de cinco dias, proferirá a sua sentença, arbitrando a indenização e ordenando o pagamento.
§ 1º - Se houver dúvida sobre a causa da morte, ou se o juiz verificar que não está bem definida a natureza dos ferimentos, converterá o julgamento em diligência, ordenando autópsia ou exame da vítima, observado o que está disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - Se o preparo do processo correr perante o juiz municipal, ordenará ele a remessa dos autos ao juiz de direito, para julgamento, logo após a terminação do prazo, fazendo um breve relatório da espécie.
Art. 919 - Se, no correr do processo judicial, houver entre as partes acordo que não contravenha às disposições legais sobre o quantum da indenização, será considerado findo o processo, desde que o mesmo acordo seja homologado pelo juiz, que o fará no prazo de cinco dias, contado da data do respectivo termo.
Art. 920 - Para os fins de estatística, o escrivão remeterá copai da sentença ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 921 - Dentro do prazo de dois anos, contado da data do julgamento, o autor ou réu os seus representantes podem pedir a revisão deste, para o fim de ser corrigido, quando, depois de fixada a indenização, a vítima vier a falecer, em consequência do acidente, a incapacidade se agravar, atenuar, repetir ou desaparecer, ou se verificar no julgamento um erro essencial de cálculo.
§ 1º - Não será considerada como consequência do acidente a agravação de enfermidade ou a morte provocada por culpa exclusiva da vítima.
§ 2º - O processo, neste caso, será o da ação sumária devendo-se proceder à perícia médica, quando determinado, pela forma estabelecida no parágrafo único do art. 917.
§ 3º - O direito da vítima, mediante solicitação desta ou do seu representante, será defendido pelo representante do Ministério Público.
Art. 922 - É nula de pleno direito qualquer convenção contrária à Lei Federal nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, tendente a evitar a sua aplicação ou alterar o modo da sua execução.
Parágrafo único - Para promover a nulidade é competente a ação sumária que será intentada pelo representante do Ministério Público, quando os interessados, por qualquer motivo, executarem a convenção nula.
Art. 923 - Será sumária qualquer outra ação que derive da Lei nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, e do respectivo regulamento.
Art. 924 - A vítima do acidente ou o beneficiário gozarão da redução de metade das custas regulamentares, que se contarão para ser afinal pagas pelo vencido, não podendo a falta de pronto pagamento das mesmas ou das devidas pelo patrão retardar a marcha do respectivo processo.
Parágrafo único - No processo especial, não se cotarão custas a título de condução e diligência, sendo isento de selo o acordo entre o patrão e o operário.
Art. 925 - Quando a morte for imediata ou a vítima não poder fazer as declarações necessárias, agirá o Ministério Público, que, depois de proferida a sentença afinal, promoverá pelos meios regulares, a citação dos beneficiários ausentes ou desconhecidos.
TÍTULO DÉCIMO NONO
Da recuperação de títulos ao portador
Art. 926 - A pessoa injustamente desapossada de um título ao portador, para obter novos títulos e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos, exporá o fato, em petição ao juiz, declarando a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, se houver, a época e o lugar em que os adquirira e em que receberá os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único - Na conclusão, pedirá a intimação:
1) do devedor do título ou do seu representante, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;
2) do presidente da junta dos corretores da Capital Federal, e do presidente da Câmara Sindical do Estado, para que os títulos são sejam admitidos em negociações na praça;
3) do detentor pessoalmente, se for conhecido, ou por editais, se desconhecido, ou de quem interessado seja para alegar o que lhe convier.
Art. 927 - O processo correrá no for do domicílio do devedor de título.
Art. 928 - Justificado quanto baste o alegado, o juiz ordenará as intimações requeridas e a expedição de editos, marcando aos terceiros interessados o prazo de três anos para dizerem do seu direito, antes de ser tomada qualquer providência favorável ao requerente.
Art. 929 - O processo será reivindicatório, nos casos do art. 521 do Código Civil, sem embargo da providência de que o art. 1.509, do mesmo Código.
Art. 930 - Se um terceiro se apresentar portador dos títulos denunciados, terá vista para contestar.
Art. 931 - Findo o prazo de três anos sem oposição, o juiz julgará o pedido, podendo, declarar caducos os títulos e ordenar ao devedor que passe outros, em substituição aos reclamados.
Art. 932 - Se houver contestação, seguir-se-á uma dilação probatória de vinte dias, finda a qual, arrazoando as partes em dez dias cada uma, será a causa julgada.
§ 1º - Não se admitirá a contestação, sem que o detentor exiba os títulos em juízo.
§ 2º - Se a contestação versear somente sobre parte dos títulos reclamados, será tratada em separado, por apenso aos autos principais, e, somente em relação a esses títulos, será, desde logo, proferida a sentença.
Art. 933 - Sendo o título comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono que pretender a restituição é obrigado a pagr ao possuidor o preço porque o comprou, com o direito de revê-lo do vendedor.
TÍTULO VIGÉSIMO
Da refirna de autos perdidos
Art. 934 - Verificada a perda de autos, por declaração daquele em cujo poder se achavam ou por qualquer outro meio, o escrivão competente passará, a requerimento da parte interessada, certidão dos termos tomados no protocolo das audiências e das notas ou registros que porventura existam, a respeito da causa, em outros livros do cartório.
Art. 935 - Com esta certidão, publicações impressas e quaisquer outros documentos que existiam, a parte pedirá a reforma dos autos, especificando o estado da causa, ao tempo da perda, e requerendo a citação da outra parte para, na primeira audiência, concordar com o pedido, ou para deduzir a sua contestação, dentro de cinco dias, que então lhe serão assinados.
Art. 936 - Concordando a parte citada, lavrar-se-á auto, em que se declararam especificamente os pontos de concordância.
Parágrafo único - Esse auto, assinado por ambas as partes, suprirá, para os devidos efeitos, o processo extraviado.
Art. 937 - Na falta de acordo, ou sendo este incompleto, contestada a ação, no prazo assinado, na mesma audiência, ou à revelia do réu, será a causa processada sumariamente.
Art. 938 - Se a perda do processo houver ocorrido antes de aberta a dilação probatória, a reforma limitar-se-á a reproduzir as arguições da parte, e, declarando o juiz reformado o processo, seguirá este os seus termos.
Art. 939 - Se a prova já houver sido produzida, total ou parcialmente, não havendo dela certidão comprobativa, será reconstituída nos seguintes termos:
§ 1º - A prova testemunhas somente poderá ser dada, mediante a inquirição dads testemunhas já inquiridas, salvo se, alguma tiver falecido ou se achar impossibilitada de depor, casos em que o depoimento anterior poderá ser comprovado, pela inquirição de novas testemunhas.
§ 2º - As vistorias e os arbitramentos serão repetidos pelos mesmos peritos, salvo as hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - A prova documental será reconstituída, por meio de certidões extraídas dos livros de notas, registros ou autos, em cuja falta os originais serão supridos pelo meios ordinários de prova, versando esta somente sobre existência e o teor do documento.
§ 4º - Os oficiais de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles assistido, deporão como testemunhas sobre tais atos.
Art. 940 - Julgada a reforma, o processo restaurado seguirá os seus termos subsequentes até sentença final.
Parágrafo único - Encontrados os autos originais, prevalecerão eles, apensando-se-lhes os da reforma.
Art. 941 - O juiz na sentença que julgar reformados os autos perdidos, condenará nas custas quem houver dado causa ao extravio.
Art. 942 - Se a causa estiver afeta ao juiz de direito, embora processada na instância inferior, perante ele proceder-se-á à reforma dos respectivos autos.
Art. 943 - Se a causa se achar no Tribunal da Relação, o pedido de reforma será distribuído ao relator que tiver, funcionado dos autos perdidos, e perante ele correr o processo da reforma, sendo-lhe conclusos os autos, para o relatório, depois as razões finais das partes.
Parágrafo único - A revisão e o julgamento far-se-ão, conforme a natureza e o estado do processo, pelos juízes a quem competia julgar o processo extraviado.
LIVRO TERCEIRO
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO PRIMEIRO
Do inventário e da partilha
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições preliminares
Art. 944 - O inventário e a partilha judicial processar-se-ão no domicílio do falecido e podem ser requeridos:
1) pelo cônjuge sobrevivente;
2) por qualquer dos herdeiros ou cessionários;
3) pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou de crédito certo e liquido;
4) pelo síndico ou liquidatário da falência de algum herdeiro ou do cônjuge supérstite;
5) pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador, lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;
6) pelo representante do Ministério Público, havendo herdeiros menores, interditos, ou ausentes;
7) pelo representante da Fazenda Estadual;
8) pelo juiz ex officio, quando, findo o prazo legal, não tiverem sido requeridos por nenhum dos interessados acima enumerados.
Parágrafo único - O inventário será sempre judicial, ainda que todos os herdeiros sejam capazes.
Art. 945 - O inventário e partilha judiciais devem ser iniciados dentro de um mês, a contar da abertura da sucessão, e concluídos nos três meses subsequentes.
Parágrafo único - Ocorrendo motivo justo, poderá esse prazo ser prorrogado pelo juiz, depois da descrição dos bens, a requerimento do inventariante, pelo tempo indispensável.
Art. 946 - O juiz poderá, no inventário, decidir quaisquer questões de direito e as de fato fundadas em documentos, remetendo para as vias ordinárias as que necessitar de alta indignação.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do inventariante
Art. 947 - A nomeação de inventariante recairá:
a) no cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão de bens, salvo se, sendo a mulher, não estivesse convivendo com o marido, ao tempo da morte deste;
b) no herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens, quando não houver cônjuge sobrevivente ou este não puder ser nomeado;
c) no herdeiro mais idôneo, não estando nenhum na posse dos bens;
d) no testamenteiro, quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança, na falta de cônjuge ou herdeiro necessário;
e) em pessoa estranha idônea, na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro.
Art. 948 - A qualidade de inventariante somente pode ser impugnada antes da avaliação dos bens.
§ 1º - Feita a oposição, por meio de requerimento, dever-se-á dar vista imediatamente ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo improrrogável de três dias.
§ 2º - Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito horas.
Art. 948 - A qualidade de inventariante somente pode ser impugnada antes da avaliação dos bens.
§ 1º - Feita a oposição, por meio de requerimento, dever-se-á dar vista imediatamente ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo improrrogável de três dias.
§ 2º - Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito horas.
Art. 949 - Sendo o inventário requerido por aquele a quem cabe ser o inventariante, assinará ele o respectivo termo, depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Parágrafo único - Ser-lhe-á permitido prestar o compromisso por procurador, que tenha poderes especiais para este fim.
Art. 950 - Se outro interessado requerer o inventário, será citado aquele a quem incumbe o cargo de inventariante para, no prazo de cinco dias, assinado em audiência, comparecer em juízo e assinar o respectivo termo, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.
§ 1º - Se o citado comparecer e aceitar o cargo, prestará o necessário compromisso e promoverá os termos do inventário.
§ 2º - Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens aos autos, o juiz decidirá de plano, à vista do que constar dos autos, se a contestação for irrelevante ou não se achar provada.
Procedente a contestação, serão as partes remetidas para os meios contenciosos.
§ 3º - Se não comparecer, será lançado o prazo e a notificação julgada por sentença, sendo, em seguida, ordenado o sequestro e nomeada inventariante a pessoa a quem competir.
Art. 951 - No termo de inventariante, este declarará:
1) o nome, idade e estado do inventariado, o dia e o lugar do seu falecimento, e se deixou ou não testamento;
2) o regime de bens do casamento, quando se tratar de inventário de cônjuge falecido;
3) o domicílio do de cujus;
4) o nome, idade, estado e residência de cada um dos herdeiros, não sendo ignorados;
5) os herdeiros obrigados à colação e quais os bens que devem ser conferidos;
6) uma relação geral de todos os bens, com o valor provável da herança.
Art. 952 - Essas declarações podem também ser prestadas em separado, com poderes especiais e por instrumento público, por procurador bastante.
Art. 953 - O inventariante pode ser removido, a requerimento de qualquer interessado:
1) quando não der à descrição os bens da herança, antes de findo o prazo legal e sua prorrogação, caso tenha sido concedida, perdendo também, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;
2) quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas e praticando atos meramente protelatórios;
3) quando não prestar contas no tempo devido, a menos que ocorra justo impedimento, ou elas não forem aprovadas;
4) quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espólio;
5) quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou se delapidem;
6) quando, por sua culpa, a herança sofrer qualquer prejuízo considerável;
7) quando deixar correr à revelia as ações contra o espólio, ou for omisso em acionar as dívidas ativas e em recorrer aos meios competentes para interromper a prescrição respectiva.
Art. 954 - Para os efeitos do artigo anterior será o inventariante citado a fim de, no prazo de quarenta e oito horas, justificar o seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.
§ 1º - Decorrido o prazo, com as razões do inventariante ou sem elas, o escrivão fará imediatamente conclusos os autos ao juiz, que decidirá como for de justiça.
§ 2º - Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências da lei, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança, se lhe parecer necessário.
Art. 955 - Somente se pode arguir de sonegação o inventariante, depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita de não existirem outros por inventariar e partir.
Art. 956 - O inventariante é obrigado a dar à inventário não só os bens deixados pelo de cujus, como os frutos que perceba, desde a abertura da sucessão, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.
Parágrafo único - Ser-lhe-ão, porém, abonadas as despesas necessárias e úteis que fizer com a guarda e conservação dos bens.
Art. 957 - Salvo exceção da lei, o inventariante pode acionar e ser acionado in solidum, em nome da herança, enquanto esta se achar indivisa, não podendo, porém, transigir nem se comprometer em árbitros, sem acordo de todos os herdeiros.
Parágrafo único - Julgada, porém, a partilha, as ações serão continuadas por quem ou contra quem tocar diretamente o negócio litigioso.
Art. 958 - Não pode o inventariante celebrar contratos, onerando os bens da herança, sem o consentimento dos interessados e autorização do juiz.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da citação dos herdeiros e contestação da sua qualidade
Art. 959 - Tendo o inventariante feito as declarações da lei e junto aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará um curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação de todos os herdeiros e representantes legais, do representante da Fazenda e do Ministério Público, nos casos em que este deva intervir, para dizerem sobre aquelas declarações, para procederem à louvação do avaliador ou dos avaliadores, quando não os haja de ofício, e para os demais termos do inventário e da partilha.
§ 1º - Havendo o de cujus falecido com testamento, será citado também o testamenteiro.
§ 2º - Em todos os termos do processo, será sempre ouvido o representante legal do incapaz ou ausente, sob pena de nulidade.
Art. 960 - A citação far-se-á pelos meios regulares, sendo, porém, dispensada, se, em petição, os interessados se derem por cientes do inventário.
Parágrafo único - Serão citados por edital, publicado na forma regular, por prazo de trinta a sessenta dias, os herdeiros residentes fora do país ou em comarca extremamente remota, ou cujo paradeiro for incerto ou inacessível por motivo de peste, guerra ou outro caso de força maior, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.
Art. 961 - Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de algum herdeiro, dos declarados pelo inventariante, ou quanto à exclusão de algum, das declarações, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, à vista das provas dadas, dentro em três dias após a conclusão do feito.
Parágrafo único - Se a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias contenciosas, reservando em mãos do inventariante o quinhão do herdeiro impugnado até a decisão final do caso, ou até a terminação do prazo de trinta dias, sem que a ação tenha sido proposta.
CAPÍTULO QUARTO
Da Louvação
Art. 962 - A louvação far-se-á por petição do inventariante, ouvidos os interessados, ou em audiência.
Art. 963 - Nos termos em que houver avaliadores judiciais, a louvação limitar-se-á à escolha de um perito e de um desempate, no caso de divergência, servindo como outro louvado um daqueles avaliadores a que o inventário for distribuído.
Parágrafo único - Se houver legatários universais ou de quota incerta, concorrerão para a escolha do louvado com os herdeiros, no mesmo pé de igualdade.
Art. 964 - Na hipótese do artigo antecedente, os interessados, com exclusão do representante fiscal, escolherão o seu louvado por maioria de votos, e, no caso de empate, o juiz nomeará o que for indicado por aqueles a quem tocar a maior parte da herança.
Art. 965 - Na falta ou impedimento de avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituem, a escolha dos dois louvados será feita pelos interessados, propondo o inventariante três nomes, de que os outros interessados escolherão um, e propondo estes também três nomes, de que aquele, por seu turno, escolherá um, observado o que está disposto no artigo anterior, para o caso de empate e de haver legatário universal ou de quota incerta.
Parágrafo único - Se o inventariante não for meeiro, a escolha se fará por maioria de votos dos interessados, em audiência pública, não sendo herdeiro, não será computado.
Art. 966 - Não querendo as partes propor ou escolher louvados, ou sendo reversos, o juiz nomea-los-á livremente.
Art. 967 - A nomeação do desempate, no caso de divergência, far-se-á nos termos do art. 964, incluindo-se, porém, entre os interessados, o representante da Fazenda Estadual.
Art. 968. Os louvados estão sujeitos ao que dispõem os arts. 341 e 342, quanto à capacidade e averbação de suspeição.
Art. 969 - Aprovados os louvados, intimar-se-ão para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, lavrando-se nos autos o respectivo termo.
Parágrafo único - Os louvados, depois do compromisso, não poderão escusar-se nem ser recusados pelas partes, salvo por motivo superveniente.
Art. 970 - Não aceitando qualquer dos louvados a nomeação, ou sendo reconhecido suspeito, o juiz fará intimar os interessados para que, na forma deste capítulo, escolham o substituto.
CAPÍTULO QUINTO
Da descrição dos bens
Art. 971 - Feita a louvação e assinado pelos louvados o compromisso, será o inventariante admitido a dar a descrição dos bens do acervo, no dia, hora e lugar designados.
Parágrafo único - Essa descrição compreenderá todos os bens da herança, suas dívidas ativas e passivas e os bens que devam ser trazidos à colação.
Art. 972 - Os bens serão descritos, com individualização e clareza, da seguinte forma:
1) os imóveis, com todas as suas especificações, situação, extensão e confrontações, declarando-se a origem da propriedade e seus ônus;
2) os móveis, com os seus sinais característicos, que os façam conhecidos;
3) os semoventes, pelo seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
4) dinheiro e peças de ouro e prata, com as especificações necessárias;
5) os frutos que, desde a abertura da sucessão, houverem sido percebidos;
6) os títulos da dívida pública, com seus números, as ações de sociedades anônimas, as dívidas ativas e passivas, designando-se o título e a origem da obrigação, e declarando-se se há dívidas passivas incomunicáveis e se foram pagas na constância do casamento.
Art. 973 - Os títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis deverão ser exibidos pelo inventariante, se o exigir algum interessado, para seu esclarecimento ou para lhe ser passada certidão de algum deles.
Parágrafo único - Feita a exibição, serão os títulos restituídos ao inventariante, ficando trasladados nos autos, se for requerido.
Art. 974 - O inventariante descreverá também os bens alheios que se acharem no espólio, com a designação dos seus proprietários, quando conhecidos, bem como mencionará as penhoras, sequestros, litígios e ônus a que os bens estejam sujeitos.
Art. 975 - Se o de cujus for comerciante ou sócio de algum estabelecimento comercial, proceder-se-á ao balanço da casa, com o pai ou tutor do herdeiro menor e com um curador especial, sendo o mesmo balanço junto aos autos, para se conhecer o que deva entrar no acervo.
Art. 976 - A descrição dos bens será reduzida a termo nos autos, assinado pelo juiz, inventariante e louvados.
CAPÍTULO SEXTO
Da avaliação
Art. 977 - A avaliação dos bens realizar-se-á no mesmo ato da descrição, à medida que o inventariante os for descrevendo, sendo, mediante apresentação feita por este, previamente examinados pelos louvados.
§ 1º - Descritos os bens pelo inventariante, o escrivão consignará imediatamente a seguir a avaliação feita pelos louvados, de acordo com as suas notas.
§ 2º - Se houver divergência, o escrivão mencionará essa circunstância, declarando de per si o valor de cada avaliação divergente.
§ 3º - Nessa hipótese, será escolhido o desempate, que adotará sempre uma das avaliações divergentes, lavrando-se termo do desempate, assinado pelo juiz e pelo louvado.
Art. 978 - Havendo bens situados fora da jurisdição do juiz do inventário, far-se-á a avaliação deles por meio de precatória, que será expedida com citação das partes.
§ 1º - O juiz deprecado nomeará o louvado ou os louvados, se as partes não comparecerem e não os tiverem escolhido no juízo deprecante.
§ 2º - Se os bens forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos dos louvados, poderá o juiz dispensar a precatória, se assim entender, à vista das circunstâncias.
Art. 979 - Se algum herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens, durante as avaliações, pagará o excesso dos salários, emolumentos, hospedagem e as despesas de condução.
Art. 980 - Os louvados devem avaliar os diversos bens, tendo em vista as regras do artigo 360 e seu parágrafo único.
§ 1º - Havendo glebas de qualidades diferentes, serão descritas e avaliadas separadamente, dando os louvados valor especial a cada parte.
§ 2º - As dívidas não dependem de avaliação.
§ 3º - Os títulos da dívida pública serão computados pelo contador, na liquidação, de acordo com a cotação oficial.
Art. 981 - Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as últimas declarações do inventariante, que poderão completar as anteriores.
Art. 982 - Encerrado o inventário, com as últimas declarações do inventariante, serão as partes ouvidas no termo de cinco dias, acerca da descrição e avaliação dos bens.
Art. 983 - Findo o prazo do artigo anterior, serão ouvidos, dentro de quareta e oito horas, os representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual.
§ 1º - Se o representante da Fazenda fizer impugnação fundamentada à avaliação, o juiz ordenará que se proceda à segunda, por outro avaliador, se houver, e novo louvado ou novos louvados, escolhidos na forma prescrita no Capítulo IV deste título.
§ 2º - Proceder-se-á também à segunda avaliação no caso do artigo 361.
CAPÍTULO SÉTIMO
Da colação
Art. 984 - Havendo bens sujeitos à colação, terminadas as avaliações dos descritos pelo inventariante, serão intimados para conferi-los os herdeiros que os houverem recebido.
§ 1º - São dispensados da colação os dotes ou as doações que, segundo determinação do doador, devam sair da sua metade, com tanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação, podendo a dispensa ser outorgada ou em testamento ou no próprio título da liberalidade.
§ 2º - Não virão também à colação:
1) os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido;
2) as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.
§ 3º - O que renunciou à herança ou dela foi excluído deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa, reputando-se tal a que exceder a legítima e a metade disponível.
§ 4º - Quando os netos, representantes de seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
§ 5º - Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, será ela conferida, por metade, no inventário de cada um.
Art. 985 - Os bens doados ou dotados, móveis ou imóveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita, na data da doação.
§ 1º - Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os mesmos louvados do inventário procederão à avaliação dos bens conferidos, pelo que valessem ao tempo daqueles atos.
§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação, e não o das benfeitorias acrescidas, correndo, em compensação, por conta do herdeiro donatário, as perdas e danos que aqueles bens sofrerem.
Art. 986 - A conferência será reduzida a termo nos autos, assinado pelo juiz, conferente e louvados, que intervierem para os fins do artigo anterior, § 1º.
Art. 987 - Suscitando-se questão sobre a colação, e não podendo o juiz resolvê-la pelos documentos que forem apresentados, remeterá as partes para os meios ordinários.
Art. 988 - Na hipótese do artigo antecedente, enquanto pender a ação, o herdeiro não receberá o seu quinhão hereditário sem prestar caução ou fiança correspondente ao valor dos bens sobre que houver dúvida.
Art. 989 - Julgando improcedente a oposição do herdeiro em conferir os bens, poderá o juiz ordenar o sequestro, ex officio ou a requerimento de algum interessado.
CAPÍTULO OITAVO
Do pagamento das dívidas
Art. 990 - Antes da partilha, poderão os credores do monte requerer ao juiz o pagamento das dívidas e separação de bens para esse fim.
Art. 991 - Recebido o requerimento, devidamente instruído, e ouvidos os interessados na própria petição, o juiz determinará, no caso de acordo, se a separação é de dinheiro. Havendo bens para a solução da dívida,
Parágrafo único - Esse pagamento de dívidas, porém, em inventário, somente é lícito, havendo acordo expresso de todos os interessados, não sendo necessário o da Fazenda Estadual, se os credores ou interessados se prontificarem a pagar, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida impugnada.
Art. 992 - Separados os bens, tantos quantos necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandará que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.
§ 1º - O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.
§ 2º - Convivendo todos os interessados, por petição ou termo nos autos, deverá o juiz adjudicar logo aos credores os próprios bens separados para o pagamento deles.
Art. 993 - Se as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem às forças da herança, e os credores concordarem no rateio ou nas preferências que houver, observar-se-á o que entre eles for acordado, sendo que, no caso contrário, deverão ser remetidos para os meios ordinários, depositado o produto do acervo.
Art. 994 - Não havendo acordo entre os interessados, o credor será remetido para os meios ordinários.
§ 1º - Quando, porém, a dívida impugnada constar de documentos revestidos das formalidades legais e constituindo prova bastante da obrigação, e a impugnação não se fundar em alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º - No caso figurado no parágrafo anterior, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 995 - A requerimento do inventariante, serão vendidos em hasta pública bens para o pagamento de impostos e custas do processo, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro.
Parágrafo único - Será dispensada a venda judicial no inventário, e mesmo inventariados, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros, pelo valor da avaliação, com a obrigação de fazer o aludido pagamento.
CAPÍTULO NONO
Da liquidação
Art. 996. Encerrado o inventário, proceder-se-á à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, observando o contador o que dispõe a respeito a legislação fiscal.
Art. 997 - Depois de ouvidos o representante da Fazenda da Estadual e os interessados, no termo de cinco dias, será a liquidação julgada por sentença, expedindo-se guias para o pagamento do imposto, dez dias após a intimação da sentença às partes.
CAPÍTULO DÉCIMO
Da partilha
Art. 998 - O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo sobre os requerimentos dos interessados e credores, e determinando o quinhão de cada um dos herdeiros e dos legatários, no caso de testamento.
Art. 999 - Se o pai houver feito partilha por ato entre vivos ou de última vontade, será ela respeitada, ainda que os quinhões não guardem a devida igualdade, contanto, porém, que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 1.000 - Havendo bens que não caibam na meação do cônjuge supérstite ou no quinhão de um só herdeiro, e não admitam divisão cômoda, serão vendidos na forma dos artigos 449 e 450, sendo repartido o preço, como determina o artigo 452, § 3º, salvo se os interessados preferirem possuí-los em comum, ou se algum ou alguns dos herdeiros ou o cônjuge supérstite requerer a respectiva adjudicação, repondo aos outros, em dinheiro, o excesso verificado.
Parágrafo único - Se a adjudicação for requerida por dois ou mais interessados, pretendendo cada um a adjudicação exclusiva, e não sendo possível acordo entre eles, será procedida a licitação entre todos os pretendentes e os coerdeiros, sendo os bens incluídos no quinhão de quem oferecer maior lance e pelo preço desse lance.
Art. 1.001 - Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, fará o partidor o esboço dela, no dia designado naquele despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:
1) dívidas atendidas;
2) meação do cônjuge;
3) meação disponível;
4) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Art. 1.002 - A partilha será feita:
1) observando-se a maior igualdade possível, não só quanto ao valor, mas ainda quanto à natureza e qualidade dos bens;
2) evitando-se litígios futuros entre os coerdeiros;
3) consultando-se-lhes a maior comodidade.
Art. 1.003 - No quinhão de cada herdeiro serão declaradas, com a possível exatidão, as confrontações dos bens e as servidões a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas partes ideais.
§ 1º - Na divisão das terras, que tiverem o mesmo valor, a partilha determinará, sendo possível, a localização do quinhão de cada herdeiro, confrontando-os em seguimento um ao outro, tomadas as terras pela frente, a partir do nascente para o poente ou do norte para o sul.
§ 2º - Quando as terras tiverem sido avaliadas por glebas, e estas havidas como todos distintos, e, na partilha de cada uma, observar-se-á o que está disposto no parágrafo anterior, caso não caiba no quinhão de um só herdeiro.
Art. 1.004 - Feito o esboço, o juiz ouvirá sobre ele os interessados, assignando-lhes o prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Art. 1.005 - Findo o prazo do artigo anterior e resolvidas as reclamações que tiverem sido apresentadas, será julgada a partilha por sentença, sendo assignados por esta, juiz e partidor, o respectivo esboço e cada um dos pagamentos.
Art. 1.006 - A partilha será julgada por sentença. A partilha será julgada por sentença, pagos os impostos devidos e feitas as inscrições exigidas pelo Código Civil.
Art. 1.007 - Julgada a partilha, serão entregues ao herdeiro os bens que lhe houverem tocado, sem que tal entrega possa ser embaraçada por motivo de interposição de recurso, salvo a hipótese do art. 961, parágrafo único.
Art. 1.008 - Passada em julgado a sentença de partilha, cada herdeiro poderá extrair o seu formal, que constará das seguintes peças:
1) termo de juramento do inventariante e título de herdeiros;
2) avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão dado ao herdeiro;
3) pagamento feito ao respectivo titular;
4) certidão do pagamento de impostos;
5) sentença final.
Art. 1.009 - O formal de partilha tem força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessores a título universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execuções.
Art. 1.010 - Feita a partilha, poderá qualquer dos herdeiros requerer, nos mesmos autos, à divisão geodésica das terras partilhadas, ou a demarcação dos quinhões, se aquela divisão já tiver sido feita.
Parágrafo único - Nos inventários em que houver menores ou outros incapazes, poderá ser promovido por seus representantes o processo divisório ou demarcatório.
Art. 1.011 - A divisão e demarcação serão feitas pelos próprios louvados ou por um profissional ou prático, escolhido na forma do art. 962, sendo afinal julgadas por sentença.
Art. 1.012 - Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor ou incapaz.
Art. 1.013 - Nos inventários, porém, em que os herdeiros forem maiores e capazes, desembaraçada a herança do interesse da Fazenda Estadual pelo pagamento do imposto, poderão eles partilhar entre si amigavelmente o acervo hereditário, sendo a partilha homologada por sentença.
Parágrafo único - A partilha amigável feita por escritura pública independe de confirmação judicial, e a que se fizer por escrito particular será homologada, depois de assinarem os herdeiros o termo da ratificação respectiva. Esta partilha poderá também ser feita diretamente por termo nos autos.
Art. 1.014 - Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda do mesmo ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Parágrafo único - Ficam também sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.
Art. 1.015 - A partilha, ainda que julgada por sentença que tenha transitado em julgado, pode ser anulada, por meio de ação direta rescisória, se se verificar algum dos vícios ou defeitos que invalidam os atos jurídicos em geral.
Parágrafo único - A ação de nulidade deve ser intentada dentro de um ano, contado da data em que a sentença de partilha passou em julgado.
Art. 1.016 - Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão, observando, quanto às custas, o que está determinado no artigo 766 e parágrafo.
Art. 1.017 - Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a se indenizar, no caso de evicção, dos bens quinhonados.
§ 1º - Esta obrigação, no entanto, cessa:
a) quando houver convenção em contrário;
b) quando se der por culpa do evicto;
c) quando o fato ocorrer posterior à partilha.
§ 2º - O evicto será indenizado pelos coerdeiros, na proporção das suas quotas hereditárias e da quota que lhes couber na do herdeiro que se achar insolvente, excluída a parte deste.
Art. 1.018 - O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador que o juiz nomear, ou será arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Do Arrolamento
Art. 1.019 - Quando o valor total da herança não exceder de 3:000$000, o processo do inventário e partilha far-se-á de acordo com as regras deste capítulo, sendo, no mais, aplicadas as regras gerais acima estabelecidas.
Art. 1.020 - Iniciado o arrolamento, a requerimento ou ex officio, e intimado o cabeça de casal no caso de não ser ele o requerente, apresentará o mesmo, em juízo, dentro de cinco dias, duas relações: uma contendo os nomes, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra, a indicação dos bens do espólio, com os valores correspondentes, das dívidas ativas e passivas, dos dotes ou doações que devam ser conferidos, com todas informações e esclarecimentos que julgue conveniente ministrar.
Art. 1.021 - Verificando o juiz, por todos os meios ao seu alcance, a exatidão das relações apresentadas, mandará autuar os papéis e tomará o compromisso ao inventariante, ordenando a citação dos interessados para dizerem, dentro de cinco dias, sobre a descrição e valor dado aos bens.
Parágrafo único - Divergindo a maioria dos interessados do valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-á a nova avaliação, por pessoa que, na mesma ocasião, indicarão os interessados, podendo a escolha recair em qualquer destas, desde que todos convenham.
Art. 1.022 - Quando os bens sujeitos à colação não forem conferidos pelos respectivos herdeiros, por estarem estes ausentes, sê-lo-ão no processo de inventário, com a aquiescência da maioria dos interessados presentes.
Art. 1.023 - Se, à vista das provas ou de impugnação dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 3:000$000, sobrestará no arrolamento, ordenando que se siga o processo regular do inventário e partilha.
Art. 1.024 - Aprovada a avaliação feita pelo inventariante, ou realizada outra, nos termos do artigo 1.021, parágrafo único, o juiz, por despacho nos autos, designará dia para a partilha, com citação dos interessados, depois de feita a liquidação.
Art. 1.025 - No dia designado, na sala das audiências, presentes os interessados, o juiz ouvirá todos os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, tanto dos interessados como dos credores ou de terceiros, decidirá as questões que se suscitarem e fará a partilha.
§ 1º - Em um só auto, escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz e interessados presentes, far-se-á menção das decisões proferidas, da partilha, do quinhão de cada um dos herdeiros, dos bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e das dívidas, assim como de quaisquer outros incidentes que tenham ocorrido.
§ 2º - Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo improrrogável de cinco dias, que correrá em cartório.
Art. 1.026 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, e pagos os impostos, será a partilha julgada por sentença, podendo o juiz emendá-la, sem dependência de novo auto, se achar procedentes as reclamações que se lhe apresentarem.
Art. 1.027 - O processo deste capítulo será observado em inventário de maior valor, quando as partes, capazes de transigir, nele convierem por termo judicial, por todos assinado.
TÍTULO SEGUNDO
Da abertura e execução dos testamentos
CAPÍTULO PRIMEIRO
Do testamento público
Art. 1.028 - Apresentada a escritura do testamento ao juiz, mandará este autuá-la e lavrar o termo de apresentação, que será por ele assinado, pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 1.029 - Ouvido o representante do Ministério Público, a respeito do preenchimento das formalidades externas, serão os autos conclusos ao juiz, que mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, se aquelas formalidades tiverem sido observadas.
Art. 1.030 - Lavrado o termo de data, o escrivão imediatamente registrará o testamento no livro próprio, remetendo, em seguida, os autos à repartição fiscal competente para fazer a inscrição.
Art. 1.031 - Registrado e inscrito o testamento, se dele constar a nomeação do testamenteiro, o juiz fá-lo-á intimar para, dentro de cinco dias, assinar o compromisso da testamentaria, sob pena de se presumir recusada.
Parágrafo único - Ao testamenteiro será entregue, para os devidos fins, uma certidão do testamento.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do testamento cerrado
Art. 1.034 - O testamento cerrado será aberto pelo juiz, em presença do apresentante e do escrivão, depois do exame e verificação de estarem ou não intactas as linhas e satisfeitos todos os requisitos legais da sua forma externa.
Art. 1.035 - Aberto o testamento e feita a sua leitura, lavrar-se-á imediatamente e em seguida ao termo de aprovação, o auto-respectivo, de que constará:
1) a declaração do dia, mês, ano e lugar em que se fizer a abertura;
2) o nome do apresentante, as suas relações com o testador e como teve em seu poder o testamento;
3) a declaração do dia, mês, ano e lugar do falecimento do testador e o seu nome, estado, naturalidade, filiação e domicílio;
4) a especificação dos vícios porventura encontrados externamente no testamento ou a declaração de se achar intacto;
5) a assinatura do juiz, apresentante, duas testemunhas e escrivão.
Art. 1.036 - Autuado o testamento, com o auto de abertura, e ouvido o representante do Ministério Público, seguir-se-á o disposto nos artigos 1.029 a 1.033.
Parágrafo único - Sendo a apresentação feita antes do enterramento do de cujus, o escrivão fornecerá ao apresentante uma cópia das verbas que, porventura, haja, relativas aos funerais determinadas pelo testador.
CAPÍTULO TERCEIRO
Do testamento particular
Art. 1.037 - O testamento escrito em particular pelo testador e a que faltou o instrumento de aprovação, será aberto e publicado, depois da morte do testador, na conformidade dos artigos seguintes.
Art. 1.038 - Apresentado o testamento, o herdeiro instituído ou o legatário, ou o testamenteiro, requererá ao juiz do domicílio do de cujus a citação das pessoas a quem caberá a sucessão ab intestato para, no dia, hora e lugar designados, assistirem à inquirição das testemunhas signatárias do testamento, intimadas para depor, sob pena de desobediência.
Art. 1.039 - Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.
Art. 1.040 - Faltando até duas das testemunhas, por morte ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
Art. 1.041 - Se os herdeiros legítimos não comparecerem, ou se, findo o prazo de cinco dias depois de terminada a inquirição das testemunhas, não pedirem vista para a contestação, o juiz de acordo com a prova colhida, julgará ou não confirmado o testamento, depois de ouvido o representante do Ministério Público.
Art. 1.042 - Se algum dos interessados, dentro do prazo do artigo anterior, contestar a confirmação do testamento, observar-se-á o processo estabelecido para ação sumária, com audiência do representante do Ministério Público, devendo, porém, as partes ser remetidas para a ação ordinária, se a contestação não se limitar á inobservância das formalidades externas exigidas pela lei.
Art. 1.043 - Confirmado o testamento, observar-se-á o disposto nos artigos 1.029 a 1.033.
Art. 1.044 - O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas o compreendam.
CAPÍTULO QUARTO
Do testamento militar
Art. 1.045 - As disposições de última vontade de militar ou de pessoa ao serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas, poderão ser feitas, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não poder ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
Parágrafo único - O testamento será escrito:
1) pelo comandante do corpo ou seção do corpo destacado, a que o testador pertencer;
2) pelo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento, se o testador estiver em tratamento no hospital;
3) pelo seu substituto, se o testador for oficial mais graduado.
Art. 1.046 - Se o testador souber escrever, poderá ele próprio escrever o seu testamento, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas, ao auditor ou ao oficial de patente que lhe faça às vezes, neste mister.
Parágrafo único - O auditor ou oficial a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, devendo essa nota ser assinada por ele e pelas duas testemunhas.
Art. 1.047 - Para cumprimento do testamento militar, feito por escrito, de acoro com um dos artigos anteriores, observar-se-á o que está estabelecido para o do testamento público.
Art. 1.048 - O militar ou pessoa ao serviço do exército, estando empenhada em combate ou ferida, pode testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas, contanto que morra na guerra e não convalesça do ferimento.
Art. 1.049 - O testamento militar feito nuncupativamente será, de acordo com o processo dos artigos seguintes.
Art. 1.050 - A redução será requerida por algum interessado, sendo para ele citados os herdeiros legítimos, o representante do Ministério Público e um curador nomeado ao menor, ausente ou incapaz, no caso do art. 1.039, parágrafo único.
Art. 1.051 - No dia designado, com citação prévia das testemunhas, sob pena de desobediência, o juiz as inquirirá;
a) sobre o estado do testador no ato em que, de viva voz, lhes confiou a sua última vontade;
b) se ele estava empenhado em combate ou ferido, e se morreu na guerra e não convalescer do ferimento;
c) sobre os herdeiros ou legatários instituídos e sobre o quinhão ou deixa de cada um.
Art. 1.052 - Se algum herdeiro prejudicado pedir vista dos autos para contestar o testamento, seguir-se-á o processo estabelecido no art. 1.042.
Art. 1.053 - Julgada improcedente a contestação, ou não sendo oposta e não havendo divergência entre as testemunhas sobre os pontos mencionados no art. 1.051, o juiz confirmará por sentença o testamento, declarando expressamente as disposições testamentarias a serem cumpridas.
Art. 1.054 - Confirmado o testamento, será observado o que está disposto nos artigos 1.030 à 1.033.
CAPÍTULO QUINTO
Do testamento marítimo
Art. 1.055 - As declarações de última vontade, em navios nacionais, de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar, serão lavradas pelo comandante ou pelo escrivão de bordo, que as redigirá ou as escreverá, ditadas pelo testador, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão após o testador.
Art. 1.056 - Se o testador quiser, poderá ele próprio escrever o seu testamento ou fazê-lo escrever por outrem, assinado-o, no primeiro caso, e, no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rôgo do testador.
§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou ao escrivão de bordo, perante duas testemunhas que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser o seu testamento o escrito apresentado
§ 2º - O comandante, ou escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.057 - Para o cumprimento do testamento marítimo, feito de acordo com os artigos anteriores, observar-se-á o que está estabelecido para o do testamento público.
CAPÍTULO SEXTO
Do cumprimento do testamento
Art. 1.058 - Os herdeiros, testamenteiros e, em geral, quem tiver em seu poder um testamento, são obrigados a apresentá-lo ao juiz competente, procedendo-se, no caso de emissão, os termos da lei civil e criminal.
Art. 1.059 - Deixando o detentor do testamento de apresentá-lo em juízo, será para isso notificado, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, e compelido à entrega, sob as penas da lei.
Art. 1.060 - O testamento original, depois de registrado, será arquivado em cartório e embaçado com os do mesmo ano.
Parágrafo único - Se for requisitado para alguma ação de falsidade, o juiz ordenará que fique dele traslado, sendo então permitida a remessa.
Art. 1.061 - O testamenteiro cumprirá o testamento perante o juiz competente para a abertura, publicação e redução dele, e dará contas em processos separado, por apenso aos autos de inventário, podendo ser representado, em todos os atos, por procurador, com poderes especiais.
Art. 1.062 - O cumprimento do testamento far-se-á no prazo marcado pelo testador, sendo o testamenteiro obrigado a dar contas do que recebeu e despendeu e subsistindo a sua responsabilidade enquanto durar a execução do ato de utilidade vontade.
§ 1º - Permitindo o testador que as suas disposições sejam, cumpridas no segundo ano ou no terceiro, caso não possam ser no primeiro, somente mostrando o testamenteiro que neste empregou a diligência precisa, poderá gozar da faculdade concedida.
§ 2º - Se o testador não marcar tempo para o cumprimento do testamento, o prazo será um ano, a contar da data do seu falecimento.
§ 3º - Mediante prova de impedimento legítimo, poderá o testamenteiro requerer as prorrogações necessárias.
Art. 1.063 - Compete ao testamenteiro propugnar a validade do testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos.
Art. 1.064 - Ao testamenteiro incumbe pagar os legados e as obrigações testamentarias, requerendo ao juiz, quando preciso, que determine ao inventariante ou aos herdeiros que lhe forneçam a quantia necessária para esse fim.
Art. 1.065 - Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho do seu cargo e com a execução do testamento, devendo ele, no ato da prestação de contas, exibir os recibos, quitações, certidões e documentos que as justifiquem.
Parágrafo único - As pequenas despesas, de que se não costuma passar recibo, não excedendo de 25$000, dispensam prova, se o juiz às julgar razoáveis.
Art. 1.066 - As contas dos testamenteiros, quando por eles requeridas, serão processadas nos próprios autos de execução do testamento, não sendo atendível a disposição trastamentária que as dispensar.
Art. 1.067 - O testamenteiro pode ser demandado para a prestação de contas, tanto no foro do seu domicílio, como no em que se cumprir o testamento.
Art. 1.068 - Não se julgarão cumpridas as disposições do testamento, enquanto dos autos não constar que se acha inscrita a hipoteca legal em favor de mulher casada, menor ou interdito, instituído herdeiro ou legatário, devendo e testamenteiro promover a respectiva inscrição, se não tiver sido feita dentro de três meses contados do registro do testamento.
Art. 1.069 - O prêmio ou vintena do testamenteiro, quando este não for herdeiro ou legatário e o testador não o tiver fixado, será arbitrado pelo juiz, atendendo ao costume do lugar, ao valor da herança e ao trabalho da liquidação, não podendo exceder de cinco por cento, deduzido de todo o monte líquido, na hipótese de não haver herdeiro necessário, ou da parte disponível, no caso afirmativo.
Art. 1.070 - Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária, não terá direito à vintena, se o regime do casamento for de comunhão de bens, ou o testador não tiver determinado o contrário.
Art. 1.071 - É lícito ao testamenteiro preferir o prêmio ao legado ou herança.
Art. 1.072 - O testamenteiro será removido e perderá o direito ao prêmio:
1) se for negligente ou prevaricador;
2) se as despesas que alegar forem glosadas, por ilegais ou não conformes ao testamento, ou por terem sido feitas depois da citação para a prestação de contas.
Art. 1.073 - O pagamento do prêmio não poderá ser efetuado por meio de adjudicação de bens da testamentária, salvo se o testamenteiro for meeiro.
TÍTULO TERCEIRO
Da arrecadação de bens
CAPÍTULO PRIMEIRO
Dos bens de defuntos
Art. 1.074 - O juiz, a requerimento do Ministério Público ou ex officio, procederá à arrecadação do que, segundo o direito civil, se reputa herança jacente, pondo os respectivos bens sob a administração de um curador, até que sejam entregues ao sucessor legalmente habilitado, ou declarados vacantes e devolvidos à Fazenda Estadual.
Art. 1.075 - O oficial do registro civil, logo que receber comunicação do óbito de pessoa que não tenha deixado testamento, nem cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, é obrigado, sob pena de multa de 100$000 a 300$000, a levar o fato ao conhecimento do juiz competente.
Art. 1.076 - A arrecadação compete ao juiz do domicílio do defunto e, no caso de ter este mais de um domicílio ou de não ter nenhum, a competência deve ser regulada pelas regras da prevenção.
Art. 1.077 - Far-se-á a arrecadação, sem perda de tempo, no máximo, até o quinto dia posterior à notícia, com a intimação dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual e de um curador nomeado para administrar, mediante fiança, os bens da herança jacente.
Parágrafo único - Sendo a herança de pequena importância, ou não havendo quem de sua guarda e administração se queira encarregar, com prestação de fiança, a curadoria será deferida, sem esse ônus, à pessoa abonada.
Art. 1.078 - Se o juiz, pela distância em que se achar do lugar onde existirem os bens do falecido ou por outra ocorrência atendível, não puder acudir imediatamente para arrecadá-los, o juiz de paz, dando para esse fim as providências necessárias, procederá, sem perda de tempo e com a assistência de duas testemunhas, à aposição de selos, que não poderão ser abertos senão pelo mesmo juiz.
Art. 1.079 - Comparecendo na casa da residência do de cujus, o juiz, acompanhado do escrivão, com a presença do curador da herança ou de um depositário idôneo, se aquele curador ainda não tiver sido nomeado, e dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual, arrolará os bens que encontrar, fazendo o respectivo auto-circunstanciado, e confia-los-á à guarda do curador ou depositário nomeado.
§ 1º - Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem em um só dia, procederá o juiz à aposição de selos nos efeitos, bens, livros, títulos de crédito e papéis que forem suscetíveis de recebê-los.
§ 2º - Estes selos irão depois sendo abertos e rompidos à proporção que continuar o arrolamento, fazendo-se no auto-menção da abertura e rompimento e do estado em que eles forem encontrados.
§ 3º - Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o de cujus e outras quaisquer que tenham notícia dos bens e lugares onde se achem, interrogando-as também sobre a naturalidade, idade, estado e filiação do falecido.
Art. 1.080 - Constatando o juiz existirem fora do distrito da sua jurisdição bens pertencentes ao de cujus, deverá ao juiz competente a arrecadação e o depósito, juntando-se aos autos a precatória depois de cumprida.
Art. 1.081 - Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará expedir editais, chamando os herdeiros do de cujus e os que tenham direito sobre a herança a virem habilitar-se.
Parágrafo único - Os editais terão o prazo de seis meses, e serão afixados no lugar do costume e publicados três vezes, de mês a mês, no jornal da localidade e no órgão oficial do Estado.
Art. 1.082 - Se, feitas as averiguações necessárias, vier ao conhecimento do juiz que o finado era estrangeiro, comunicar-se-á imediatamente o fato ao respectivo cônsul e, na falta, ao governo do Estado, para que este faça as precisas participações.
Art. 1.083 - Não se fará arrecadação, ou ela cessará, se já começada, sendo os bens entregues imediatamente a quem de direito:
1) se houver testamento e o testamenteiro instituído se apresentar em juízo reclamando-os;
2) se aparecer herdeiro reclamando a entrega, o cônjuge supérstite ou algum herdeiro notoriamente conhecido ou legalmente habilitado, por si ou por procurador bastante.
Neste caso, a arrecadação converter-se-á em começo de inventário, observando-se o que a respeito dispõe o Código.
Art. 1.084 - O cônjuge supérstite ou o herdeiro ausente pode constituir procurador por telegrama, transmitindo, por esse meio, verbo ad verbum, o instrumento do mandato, com declaração do expedidor de que a firma do mandante se acha reconhecida por tabelião ou cônsul.
Art. 1.085 - Não se fará, outrossim, a arrecadação, ou suspender-se-á, se já estiver começada:
1) se o falecido era sócio de alguma firma comercial ou sociedade civil, caso em que, quanto à parte que lhe couber, somente ela se arrecadará, depois de liquidada, assinando o sócio sobrevivente um termo de responsabilidade e procedendo à liquidação com o curador nomeado;
2) se o defunto houver deixado na terra procurador ou administrador dos seus bens e este fizer declaração judicial de que aquele deixou cônjuge supérstite ou herdeiro que possa habilitar dentro de sessenta dias, uma vez que assine termo de depósito judicial dos bens em seu poder ou sob a sua administração.
Parágrafo único - Nestes casos, prosseguirá a arrecadação somente em relação aos bens estranhos à firma comercial, sociedade civil ou gestão do procurador.
Art. 1.086 - O juiz procederá à avaliação dos bens arrecadados, observando-se o que está disposto sobre o inventário em geral e com a assistência e intervenção do curador da herança e dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual.
Art. 1.087 - Concluído o inventário no mais curto espaço de tempo possível, serão vendidos em hasta pública os bens móveis de fácil deterioração ou de difícil guarda, e os imóveis serão conservados sob a administração do curador da herança, ou arrendados mediante autorização do juiz.
§ 1º - Serão também vendidas, em hasta pública ou por intermédio de corretor, as ações de companhias ou sociedades anônimas, quando não houver dinheiro para integralização ou existir receio de depreciação.
§ 2º - Os móveis com valor de afeição, como retratos de família, coleções de medalhas, livros raros, quadros e obras de arte, não serão, em caso algum, vendidos antes da devolução da herança ao Estado.
§ 3º - Os imóveis somente poderão ser vendidos, se forem de difícil conservação, ou se estiverem ameaçados de ruína, ou se for essencial a sua venda para o pagamento de dívidas legalmente verificadas, devendo sempre ser feita a venda em hasta pública, na forma da lei.
§ 4º - Não será permitida a venda de bens se pender habilitação de herdeiros e o requererem os habilitandos.
§ 5º - O produto líquido dos bens da herança, inclusive os seus rendimentos, será recolhido mensalmente aos cofres estaduais, mediante guia do juiz, o qual deverá fazê-lo vinte e quatro horas após a arrematação, com o produto dos vendidos em hasta pública ou por intermédio de corretor.
Art. 1.088 - Serão também recolhidos aos cofres estaduais todo o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, títulos da dívida pública, ações de companhias e sociedades anônimas que não devam ser vendidos, e títulos de crédito, assim como, depois de completamente selados e lacrados, quaisquer papéis que contenham segredos de família, para serem entregues aos herdeiros habilitados.
Art. 1.089 - Os títulos particulares de dívidas serão, quando vencidos, cobrados amigável ou judicialmente pelo curador, que, com autorização do juiz, poderá contratar advogado, devendo, porém, recolher imediatamente as importâncias recebidas aos cofres estaduais.
Art. 1.090 - As dívidas passivas do espólio serão cobradas:
1) mediante simples justificação, ou produção dos respectivos documentos, as provenientes de serviços médicos ou cirúrgicos, medicamentos e demais despesas com a doença, aluguel de casa, salários dos criados e mais pessoas a serviço do falecido, e gastos necessários com sua manutenção, não havendo impugnação do curador ou dos representantes do Ministério Público ou da Fazenda Estadual, e não excedendo de 2:000$000, caso em que, para ser exequível, a decisão favorável ao pagamento deve ser confirmada pelo tribunal superior;
2) mediante a ação que no caso couber.
Parágrafo único - As justificações e ações serão processadas perante o juiz da arrecadação, com citação do curador da herança e dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual.
Art. 1.091 - Sendo a dívida líquida e certa e constante de escritura pública ou escrito particular, poderá o juiz, em decisão fundamentada, ordenar o pagamento, independentemente de ação, desde que o não impugnem as pessoas mencionadas no artigo antecedente.
Art. 1.092 - As despesas do funeral serão logo autorizadas pelo juiz competente para a arrecadação, sendo possível, ou pelo juiz de paz do distrito em que se deu o falecimento, tendo em vista as forças da herança e a posição social do de cujus.
Art. 1.093 - As habilitações dos herdeiros e as reclamações das pessoas que se disserem proprietárias dos bens arrecadados processar-se-ão em apartado perante o mesmo juiz da arrecadação.
§ 1º - As habilitações seguirão o processo estabelecido pelos artigos 545 e 546, com a citação do curador da herança e dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual.
§ 2º - Dispensar-se-á a habilitação, sendo os herdeiros notoriamente conhecidos, não se apresentando outro pretendente à sucessão e não se opondo as pessoas mencionadas no parágrafo antecedente.
§ 3º - A sentença que julgar não habilitados os herdeiros não fará coisa julgada, e a que os julgar habilitados não será exequível enquanto não for confirmada pelo tribunal superior, se o valor do espólio exceder de 2:000$000.
Art. 1.094 - Os fundos das heranças jacentes, recolhidos aos cofres estaduais, serão entregues ao legítimo herdeiro mediante prévio pagamento de impostos devidos, à vista de precatória do juiz competente, que deverá conter a sentença de habilitação e confirmação respectiva.
§ 1º - A precatória será substituída por simples ofício do juiz, quando o valor do espólio não exceder de 2:000$000.
§ 2º - Pela mesma forma se fará o pagamento de qualquer quantia que deva ser entregue para o custeio de alguma despesa.
Art. 1.095 - Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada será conservada em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues à Fazenda Estadual, salvo se ainda se encontrar pendente a habilitação dos herdeiros.
Art. 1.096 - No caso de não aparecer quem se habilite como legítimo sucessor e herdeiro do de cujus, dentro do prazo de um ano, contado da conclusão do inventário, o juiz, depois de verificar terem sido praticadas todas as diligências legais e de ouvir o curador, o representante do Ministério Público e o da Fazenda Estadual, declarará por sentença, vacantes e devolvidos ao Estado os bens da herança jacente.
Art. 1.097 - Depois de ter transitado em julgado a sentença da vacância dos bens e da sua devolução ao Estado, só por ação própria poderão os herdeiros e credores promover o reconhecimento dos seus direitos.
Art. 1.098 - No caso da devolução da herança ao Estado, o representante da Fazenda Estadual providenciará, se julgar conveniente, sobre a venda dos respectivos bens, requerendo seja ela feita em hasta pública.
Art. 1.099 - Dentro de trinta anos, contados da abertura da sucessão, poderão habilitar-se os herdeiros, que assim não serão prejudicados pela declaração da vacância da herança.
Art. 1.100 - Tratando-se de espólio de estrangeiro, observar-se-á o que estiver disposto nos tratados celebrados com a nação a que ele pertencer, e, na falta de tratados, far-se-á de acordo com as regras do artigo 14 do Código Civil.
Parágrafo único - Das decisões definitivas da justiça local haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo se tratado ou convenção disciplinar a espécie de modo diferente.
Art. 1.101 - O curador da herança terá direito à remuneração de 2% sobre o produto total da arrecadação dos bens, e de 5% sobre os seus rendimentos, a contar da data de sua investidura.
Art. 1.102 - Ao curador compete:
a) representar a herança jacente em juízo e fora dele, com a assistência dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual;
b) ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados;
c) promover ativamente, pelos meios legais, a arrecadação de todos os bens pertencentes à herança, e a cobrança das dívidas ativas;
d) solicitar, nos devidos tempos, a arrematação e o arrendamento dos bens;
e) recolher aos cofres estaduais todos os dinheiros das heranças e o produto de todos os bens e efeitos arrecadados.
Art. 1.103 - O curador será destituído por culpa ou dolo, e responderá pelos prejuízos causados à herança jacente, além da perda das vantagens do art. 1.101.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos bens de ausentes
Art. 1.104 - Desaparecendo alguém do seu domicílio no Estado, sem que haja notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
Parágrafo único - Também se nomeará curador quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar a exercer o mandato.
Art. 1.105 - As autoridades policiais devem participar ao juiz a ausência das pessoas que se tiverem retirado das circunscrições delas, sem se conhecer o seu destino e deixando bens desamparados, nos termos do artigo anterior, sob pena de multa de 100$000 a 300$000, imposta pelo juiz que arrecadar os bens.
Art. 1.106 - Verificada a ausência, por meio de justificação promovida por quem requerer a curatela, os bens dos ausentes serão arrecadados, inventariados e administrados de acordo com as disposições do capítulo anterior, relativas às heranças jacentes.
Art. 1.107 - Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a tomar, por si ou por procurador, conta dos bens arrecadados.
Parágrafo único - Os editais serão expedidos, afixados e publicados, nos termos do art. 1.081, parágrafo único.
Art. 1.108 - Na nomeação de curador, o juiz preferirá:
a) o cônjuge do ausente, sempre que não estiver judicialmente separado;
b) o pai;
c) a mãe.
d) os descendentes e, entre estes, os mais vizinhos, e, entre os do mesmo grau, os varões.
Art. 1.109 - O curador, antes de entrar em exercício, prestará fiança idônea, salvo se os bens forem de pouca importância e não houver quem queira, com esse ônus, encarregar-se da sua guarda.
Art. 1.110 - O curador administrará os bens do ausente, de acordo com os poderes e obrigações que lhe fixar o juiz, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores, e percebendo uma remuneração fixada pelo juiz até o máximo de 10% da renda dos bens que administrar.
Art. 1.111 - Quanto às atribuições, destituição do curador e venda de bens do ausente, aplicar-se-á o disposto, relativamente à herança jacente, nos arts. 1.092, 1.103, 1.087 a 1.089.
Art. 1.112 - O curador apresentará anualmente contas de sua gestão e quando terminar a curadoria.
Art. 1.113 - A curadoria termina:
a) pelo comparecimento do ausente, de seu procurador ou de pessoa que legalmente o represente;
b) pela certeza da morte do ausente;
c) pela abertura da sucessão provisória.
Art. 1.114 - Passados dois anos, contados da data da publicação do edital do art. 1.107, se o ausente não tiver deixado representante nem procurador, e passados quatro, se o houver deixado, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º - Para este efeito, consideram-se interessados:
1) o cônjuge não separado judicialmente;
2) os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
3) os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
4) os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2º - Não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juiz competente.
Art. 1.115 - Requerida a abertura da sucessão provisória, além da citação pessoal dos herdeiros sucessíveis presentes, do curador do ausente e dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Estadual, serão citados por editais, nos termos do art. 1.081, parágrafo único, o ausente e outros quaisquer interessados para o processo de habilitação, que será feito de acordo com os arts. 545 e 546, anunciando-se-lhes, ao mesmo tempo, o pedido da sucessão provisória.
Art. 1.116 - Nos artigos de habilitação, deve o pretendente declarar:
1) o nome, a residência e a profissão do ausente;
2) os nomes dos pais e dos sucessores que ficaram;
3) os dos parentes mais chegados e o lugar de sua residência;
4) a sua qualidade e causa legítima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;
5) os bens que possuir o ausente, com especificação dos seus valores;
6) que decorreu o prazo da lei, sem se terem notícias do ausente, e assim se presume a sua morte.
Art. 1.117 - Podem entrar na posse dos bens da herança, independentemente da habilitação, precedendo apenas o edital a que se refere o art. 1.115, os ascendentes ou descendentes e o cônjuge, provando a sua qualidade hereditária.
Art. 1.118 - Findo o prazo do art. 1.114 e não comparecendo o ausente ou quem impugne a sucessão provisória, o juiz determinará seja ela aberta em sentença, que será publicada pela imprensa, produzindo efeito seis meses depois.
Art. 1.119 - Passando em julgado essa sentença, proceder-se-á à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 1.120 - Antes da partilha, o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos à deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos federais ou estaduais da dívida pública.
Art. 1.121 - Os bens imóveis, na partilha, serão confiados
Parágrafo único - Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.
Art. 1.122 - Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida, será excluído, cabendo-lhe, porém, se provar falta de meios, a metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria e que será mantido sob a administração do curador ou de outro herdeiro, com garantia, designado pelo juiz.
Art. 1.123 - Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que, de futuro, àquele se moverem.
Art. 1.124 - Não comparecendo interessado ou herdeiro para se habilitar, tanto que passe em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, serão os bens sujeitos ao regime da herança jacente e regulados pelas disposições respectivas.
Art. 1.125 - A sucessão provisória cessa pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
a) quando houver certeza da morte do ausente;
b) quando os herdeiros deixarem de transitar em julgado a sentença da abertura da sucessão provisória;
c) quando o ausente contar oitenta anos de idade e datarem de cinco anos as últimas notícias suas.
Art. 1.126 - Aparecendo o ausente, ser-lhe-ão entregues os bens que existirem e no estado em que se acharem.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos bens achados e do evento
Art. 1.127 - A coisa achada, de dono ou legítimo possuidor ignorado, será entregue à autoridade policial, que, tomadas as declarações do inventor, fará remetê-la com os autos ao juiz competente, o qual a fará avaliar por dois peritos de sua escolha, mandando entregá-la ao depositário público ou, na falta deste, à pessoa idônea que assinará compromisso de depositário.
Art. 1.128 - O juiz fará publicar anúncios pela imprensa local ou, na falta, pelo órgão oficial do Estado, durante trinta dias, com intervalo de dez dias entre uma e outra publicação, convidando o dono ou legítimo possuidor da coisa achada a reclamá-la, no prazo de seis meses, a contar da primeira publicação.
Parágrafo único - No anúncio descrever-se-á a coisa achada com todos os seus sinais e características, mencionando-se as circunstâncias, data e lugar em que ela se achou, assim como o nome daquele a quem foi confiado o depósito.
Art. 1.129 - Comparecendo dentro do prazo assinado o dono ou legítimo possuidor, ser-lhe-á entregue a coisa achada, desde que ele prove o seu direito, ouvido a respeito o representante da Fazenda Estadual.
Art. 1.130 - Se, decorridos seis meses da primeira publicação do anúncio, ninguém se apresentar, provando direito sobre a coisa, será ela vendida em hasta pública, respeitadas as solenidades legais para essa venda, e o produto será recolhido aos cofres estaduais, como pertencente ao Estado, deduzidas as despesas e a recompensa do inventor, no caso em que esta for devida.
Art. 1.131 - Quando houver fundada suspeita da subtração da coisa como perdida, a autoridade policial conduzirá o possuidor à presença do juiz, a fim de ser ouvido.
Parágrafo único - Se à autoridade policial parecer duvidoso o direito do reclamante, será este remetido ao juízo competente.
TÍTULO QUARTO
Da tutela e da curatela, cessação e garantia
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da tutela e da curatela em geral
Art. 1.132 - Os tutores e curadores serão nomeados na forma da lei civil.
Art. 1.133 - A nomeação de tutores e de curadores far-se-á logo que ocorrer o fato determinante da tutela ou da curatela, devendo o compromisso ser prestado dentro de trinta dias a contar daquele fato.
Parágrafo único - Dentro do mesmo prazo, será prestado o compromisso do curador ou tutor legítimo ou nomeado pelo ascendente, nos termos do art. 407 do Código Civil.
Art. 1.134 - Prestado o compromisso, que se tomará por termo em livro próprio e assinado pelo tutor ou curador e pelo juiz, será imediatamente feita a intimação para a especialização e inscrição da necessária hipoteca legal.
Art. 1.135 - Se o tutor ou curador nomeado ou legítimo tiver justo motivo que o escuse da tutela ou da curatela, apresenta-lo-á por petição ao juiz, nos dez dias subsequentes à intimação para prestar compromisso.
Parágrafo único - Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.136 - Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela ou curatela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá, desde logo, pelas perdas e danos que o tutelado ou curatelado venha a sofrer.
Art. 1.137 - Especializada e inscrita a hipoteca legal, o tutor ou curador assumirá a tutela ou curatela, recebendo os bens do menor ou do interdito, mediante termo especificado dos mesmos.
§ 1º - Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem por si sós, nem com dinheiro, reforçará o tutor a hipoteca, apresentando fiador idôneo, que será julgado pelo juiz, salvo se tal não for necessário por já reconhecida idoneidade.
§ 2º - Se o valor dos bens não constar de inventário ou não estiver legalmente determinado, o juiz procederá, antes da entrega, ao arrolamento e avaliação deles.
Art. 1.138 - Nomear-se-á um tutor ou curador ad hoc nos inventários e demais processos em que o tutor ou curador efetivo tiver quinhão ou interesse distinto dos de seu tutelado ou curatelado.
Art. 1.139 - Nos casos em que o pai do menor for suspenso do pátrio poder ou dele destituído por sentença transitada em julgado, só se nomeará tutor, na falta da mãe, a quem competir suceder ao marido, no exercício do pátrio poder, ou de tutor legítimo, a quem caiba, por direito, o exercício da tutela.
Art. 1.140 - Efetuado o consórcio de mãe viúva que tenha filhos menores do leito anterior, o oficial do registro civil, sob pena de multa de 50$ a 200$000, remeterá certidão do respectivo termo ao juiz competente, a fim de que este determine a intimação do tutor legítimo para assumir a tutela, ou faça a nomeação de pessoa idônea, na falta de quem, por direito, pertença exercê-la.
Art. 1.141 - Terminada a tutela ou curatela, serão os tutores ou curadores obrigados a prestar contas da sua administração, embora o contrário dispuserem os pais dos menores tutelados, não produzindo efeito algum a quitação do menor antes da aprovação das contas.
Além disso, prestarão contas de dois em dois anos e sempre que o juiz determinar.
Art. 1.142 - As contas serão prestadas e julgadas, depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor ou curador imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis ou títulos da dívida pública.
Art. 1.143 - O tutor ou curador, além da prestação de contas, deverá, dentro de trinta dias da terminação de cada ano de sua administração, submeter à aprovação do juiz o balanço da sua gestão, o qual, depois de aprovado, se anexará às contas finais.
Parágrafo único - O curador está isento dessa obrigação, quando for cônjuge, pai ou mãe do curatelado, não sendo também o cônjuge obrigado ao inventário dos bens, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens se acharem descritos em escritura pública.
Art. 1.144 - Ocorrendo alguma causa pela qual deva ser removido o tutor ou curador, poderá ele, a requerimento do Ministério Público ou ex officio, ser suspenso provisoriamente da regência da pessoa do órfão ou do interdito e da administração dos seus bens.
Art. 1.145 - Autuada a portaria do juiz ou a denúncia do Ministério Público, será o tutor ou curador citado para apresentar a sua defesa, no prazo de cinco dias, que correrão em cartório.
Art. 1.146 - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, será aberta uma dilação de dez dias para a prova das alegações das partes, finda a qual, e conclusos os autos, o juiz proferirá a sua sentença, mantendo ou removendo o tutor ou curador, e nomeando quem o substitua, ou mandando que se intime para prestar compromisso a pessoa que de direito deva exercer o cargo.
Art. 1.147 - Passada em julgado a sentença, serão os respectivos autos apensados aos do inventário, e o tutor ou curador removido intimado para prestar as suas contas.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da curatela dos loucos e dos deficientes
Art. 1.148 - A interdição dos loucos e dos imbecis será promovida:
1) pelo pai, mãe ou tutor;
2) pelo cônjuge ou algum parente próximo;
3) pelo Ministério Público.
Parágrafo único - O Ministério Público só promoverá a interdição:
1) no caso de loucura furiosa;
2) se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos números 1 e 2 deste artigo;
3) se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.149 - O Ministério Público será o defensor do interditando, salvo se ele for o promovente da interdição, devendo, neste caso, o juiz nomear um outro defensor.
Art. 1.150 - Autuada a petição inicial e citados o interditando e seu defensor, o juiz, em dia previamente designado, examinará aquele pessoalmente, interrogando-o minuciosamente acerca da sua vida, de seus negócios e da administração de seus bens, mandando reduzir a termo o interrogatório, que por todos será assinado.
Art. 1.151 - Findo o interrogatório, será assinado, para a defesa, o prazo de cinco dias, que correrá em cartório, para apresentação da sua defesa.
Art. 1.152 - Inquiridas as testemunhas, proceder-se-á ao exame médico por facultativo, de preferência alienista, nomeado pelo juiz, e que, depois do compromisso, fará as necessárias investigações pelo tempo conveniente, sendo-lhe entregues os autos para conhecimento da prova produzida.
Parágrafo único - No exame pericial, seguir-se-á o que está determinado nos artigos 347 e 348.
Art. 1.153 - No caso de ser notório o estado de loucura, e faltar, no lugar, médico que realize o exame, o juiz admitirá que a prova seja feita somente por testemunhas idôneas.
Art. 1.154 - Terminada a produção das provas e ouvidas as partes, cada uma em vinte e quatro horas, subirão os autos ao juiz para julgamento, devendo ser decretada ou denegada a interdição, conforme o que ficar provado.
Parágrafo único - Na sentença de interdição, o juiz providenciará, desde logo, quanto à nomeação do curador ou quanto à intimação do curador legítimo para prestar o compromisso da lei.
Art. 1.155 - Se a sentença for declaratória da interdição, depois de intimada ao promovente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do interditando, será publicada no jornal local e no órgão oficial do Estado, três vezes em trinta dias, sendo afixados no local de costume os respectivos editais.
Art. 1.156 - A interdição poderá ser levantada, provando-se a inexistência da sua causa.
§ 1º - Devolvido o pedido em requerimento, que será junto aos autos da interdição, o juiz, depois de ouvir o curador e o Ministério Público, nomeará dois facultativos que procederão ao exame médico-legal, e ouvirá as testemunhas produzidas, decretando o levantamento da interdição, se ficar provado estar o interdito no uso de suas faculdades mentais.
§ 2º - A sentença que levantar a interdição será publicada na forma estabelecida no art. 1.155, e produzirá efeito tanto que passe em julgado.
Art. 1.157 - Se do exame de saúde resultar que o paciente está sujeito à repetição da moléstia, será levantada a interdição, reassumindo, porém, o seu cargo o mesmo curador, desde que se verifique a recaída.
Art. 1.158 - O juiz fará remeter ao oficial do registro civil, para a devida inscrição, cópia da sentença que decretar a interdição, depois de ter passado em julgado, e bem assim a do seu levantamento.
Art. 1.159 - Estão sujeitos às disposições referentes à interdição dos loucos e imbecis os surdos-mudos que não tenham tido a educação conveniente à enunciação precisa da sua vontade, devendo, neste caso, o juiz, na sentença, assinar os limites da curatela, segundo o desenvolvimento mental do interdito.
Parágrafo único - Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado e, desde que ele adquira a educação conveniente, a sua interdição será levantada.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da curatela dos pródigos
Art. 1.160 - O processo de interdição por prodigalidade só poderá ser promovido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou pelo Ministério Público, havendo, entre eles, menores ou pessoas a eles equiparadas.
Art. 1.161 - A petição inicial deve expor minuciosamente os fatos indicativos da prodigalidade, mencionar as testemunhas e quaisquer outras provas dos mesmos fatos, terminando com o pedido da citação do pródigo para, no prazo de cinco dias, após a audiência da acusação, apresentar a sua defesa.
Art. 1.162 - Apresentada a defesa ou findo o prazo para ela concedido, seguir-se-á uma dilação de dez dias para a produção da prova, sendo afinal ouvidas as partes, cada uma em vinte e quatro horas.
§ 1º - O juiz, se julgar necessário, ouvirá pessoalmente o interditando, mandando tomar por termo o interrogatório.
§ 2º - Se a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, será o pródigo submetido a exame médico, e então será esse o motivo da interdição.
Art. 1.163 - Se, pelo exame da prova oferecida, o juiz se convencer da prodigalidade, decretará a interdição, mandando, desde logo, intimar o curador legítimo, para prestar compromisso, ou nomeando pessoa idônea para lhe exercer as funções, caso aquele a quem competir não reunir as condições da lei, providenciando em seguida quanto à publicação da interdição, na forma estabelecida no art. 1.158.
Art. 1.164 - A interdição poderá ser levantada, requerendo e provando o pródigo ter cessado a incapacidade que a determinou, ou não existir mais nenhum parente dos mencionados no artigo 1.160.
Art. 1.165 - Para o levantamento serão sempre ouvidos o curador e o Ministério Público.
Art. 1.166 - Passada em julgado a sentença de interdição ou a do seu levantamento, o juiz determinará a remessa da cópia de que trata o artigo 1.158.
CAPÍTULO QUARTO
Da emancipação
Art. 1.167 - O órfão de pai e mãe que tiver dezoito anos cumpridos poderá conseguir a sua emancipação da tutela, provando ter o discernimento preciso para administrar os seus bens.
Art. 1.168 - O que pretender esse suprimento de idade, juntando ao seu pedido a certidão respectiva, requererá ao juiz sejam citados o seu tutor e o Ministério Público para assistirem à justificação em que, por testemunho digno de fé, provará a sua capacidade para a direção dos seus negócios.
Art. 1.169 - Inquiridas as testemunhas, dirão o tutor e o Ministério Público, em três dias cada um.
§ 1º - Se o tutor ou o Ministério Público impugnar o pedido de emancipação, e requerer a inquirição de testemunhas, o juiz para isso designará dia, hora e lugar, com ciência das partes, devendo, porém, tal prova ser dada dentro de cinco dias.
§ 2º - Finda a inquirição, dirá o órfão também em três dias.
Art. 1.170 - Em seguida, o juiz proferirá a sua sentença, concedendo ou negando a emancipação.
Art. 1.171 - No caso de concessão de suprimento, o juiz mandará, tanto que da sentença não caiba mais recurso, passar à provisão de emancipação, em que a sentença deverá ser transcrita, e mandará cópia desta ao oficial do registro civil, para ser feita a necessária inscrição.
CAPÍTULO QUINTO
Da especialização das hipotecas legais
Art. 1.172 - A especialização da hipoteca legal, para a inscrição respectiva e validade contra terceiros, será requerida pelo tutor ou curador, que, em seu requerimento, declarará o valor da responsabilidade e designará o imóvel ou imóveis que hão de ficar especialmente hipotecados.
Parágrafo único - O tutor ou curador deve requerer a especialização antes de entrar na administração dos bens do pupilo, e, desde que não o faça, promovê-la-á:
1) o Ministério Público;
2) o inventariante ou testamenteiro, antes da entrega da herança ou legado;
3) qualquer parente sucessível do incapaz, havendo omissão dos outros interessados.
Art. 1.173 - A petição inicial será instruída com o documento em que se fundar a estimativa da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de ônus, sobre o imóvel ou imóveis oferecidos em garantia.
Art. 1.174 - Autuada a petição, o juiz mandará logo proceder, com intimação do Ministério Público, ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos imóveis designados pelo responsável, por meio de peritos que nomeará, a aprazimento das partes.
Parágrafo único - Na louvação, no arbitramento da responsabilidade e avaliação dos bens, guardar-se-á o que está estabelecido nos artigos 354 e 356.
Art. 1.175 - O valor da responsabilidade calcular-se-á em atenção à importância dos bens e seus rendimentos, que deverão ser acumulados até o fim da tutela ou da curatela, não se computando, porém, naquela importância, a dos imóveis.
Art. 1.176 - Apresentado o laudo dos peritos, em vista aberta por quarenta e oito horas nos próprios autos da especialização, o juiz, por igual prazo, mandará ouvir sucessivamente as partes sobre o valor da responsabilidade, sobre a qualidade e suficiência dos imóveis designados e sobre a avaliação feita pelos peritos.
Art. 1.177 - Com a resposta das partes, ou sem ela, serão os autos conclusos ao juiz para homologar ou corrigir o laudo dos peritos, e, se ele achar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único - Nessa decisão o juiz determinará o valor da responsabilidade e o imóvel ou imóveis sobre que vai recair a garantia, mencionando a sua denominação, situação, características e qual o seu proprietário.
Art. 1.178 - Se o imóvel indicado não estiver livre ou não for suficiente, e o responsável possuir outros bens, o juiz mandará proceder à avaliação deles ou de quantos bastarem para cobrir o valor da responsabilidade, voltando-lhe, depois, os autos para os fins do artigo anterior.
Art. 1.179 - Quando os imóveis indicados não forem suficientes e o responsável não tiver outros sobre os quais possa recair a hipoteca legal, o juiz julgará improcedente a especialização, ressalvado o direito de recorrer e podendo pôr as providências legais que no caso couberem.
Art. 1.180 - Quando algum dos imóveis designados for alheio ou de propriedade em comum, e se procede à especialização, o juiz, por via de precatória, requisitará ao lugar da avaliação dele, onde se encontrar registrado, a avaliação judicial.
Art. 1.181 - Passada em julgado a sentença de especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento ou carta.
Parágrafo único - Dessa carta constará apenas a sentença de especialização, os despachos que tiverem sido proferidos acerca da avaliação e arbitramento, no caso do artigo 1.178, e a decisão dos recursos, se houver.
Art. 1.182 - Subordinar-se-á ao processo deste capítulo a especialização da hipoteca legal conferida:
1) aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente que lhes administra os bens;
2) à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;
3) aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior;
4) à Fazenda Pública, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros, contratadores de rendas e fiadores;
5) ao ofendido ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas;
6) à Fazenda Pública, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento da pena pecuniária e pagamento das custas;
7) ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro remanescente;
8) ao exequente, no caso de hipoteca judicial, para o efeito de ser oposta a terceiros.
§ 1º - No caso de insuficiência dos bens do responsável, somente será julgada improcedente a especialização, se se tratar de hipoteca legal dos incapazes ou da mulher casada, prevalecendo, nas demais hipóteses, a hipoteca pelo valor do bem existente, salvo aos interessados o direito de haver a diferença pelos meios regulares.
§ 2º - Quando forem expressamente mencionados na escritura dotal os imóveis do marido que devem segurar o dote e não houver impugnação do responsável, é dispensável a avaliação, e neles recairá, independentemente de outra designação, a inscrição da hipoteca legal da mulher casada.
§ 3º - Independe de intervenção judicial a especialização, se o interessado, sendo capaz de contratar, a convencionar com o responsável por meio admissível em lei.
TÍTULO QUINTO
Da celebração do casamento e da dissolução amigável da sociedade conjugal
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da habilitação para o casamento, oposição de impedimentos, dispensa de proclamas e casamento nuncupativo
Art. 1.183 - A habilitação para casamento far-se-á perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
1) certidão de idade ou prova equivalente;
2) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
3) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
4) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhas, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de se casarem;
5) certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.
Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que não deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 1.184 - Visto os documentos apresentados pelos pretendentes, ou por seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital que se afixará, durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver.
Parágrafo único - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra publicar-se-ão os editais.
Art. 1.185 - Se, decorrido o prazo dos editais, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum que, de ofício, lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro dos três meses imediatos.
Art. 1.186 - Os impedimentos do artigo 183 do Código Civil, nºs I a XII, podem ser opostos:
1) pelo oficial do registro civil;
2) por quem presidir à celebração do ato;
3) por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
Parágrafo único - Se o oponente não puder instruir a petição com as provas, precisará do lugar onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no município, que atestem o impedimento.
Art. 1.187 - Os outros impedimentos estabelecidos pela lei civil somente podem ser opostos:
1) Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins;
2) Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins.
Art. 1.188 - O oficial do registro civil dará aos nubentes ou aos seus representantes nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos e as provas, assim como o nome do oponente, se a oposição não tiver sido feita de ofício.
Art. 1.189 - Se os nubentes quiserem produzir a prova contrária, deverão fazê-lo por petição instruída com a nota dada pelo oficial do registro, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias, finda a qual arrazoarão as partes e decidirá o juiz, depois da audiência do Ministério Público.
Art. 1.190 - Havendo urgência, poderá ser dispensada a formalidade do artigo 1.184, desde que sejam apresentados ao juiz os documentos exigidos pelo artigo 1.183.
§ 1º - Para esse fim um dos contraentes ou ambos deduzirão, em petição dirigida ao juiz do casamento, os motivos justificativos da urgência em se celebrar o ato, provando-os por documentos ou testemunhas, ouvidas com citação do Ministério Público.
§ 2º - Quando esses motivos se fundarem em crime contra a honra da mulher, serão ambos os contraentes separadamente ouvidos em segredo de justiça, sendo concedida a dispensa, sem outra formalidade além da produção dos documentos do artigo 1.183, se o juiz verificar que qualquer demora poderá prejudicar a boa fama dos contraentes.
Art. 1.191 - O impedimento da idade exigida pelo artigo 183, nº XII, do Código Civil pode ser dispensado para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal, devendo a dispensa ser requerida pelo pai, mãe ou tutor do menor ou dos menores.
§ 1º - Nesse caso, observar-se-ão as formalidades do artigo anterior, § 2º, e o juiz, se achar conveniente, poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal.
§ 2º - Para o fim de ouvir o culpado que estiver preso, será a sua presença requisitada da autoridade a cuja disposição se achar, bem como para o ato do casamento.
Art. 1.192 - No caso de iminente risco de vida de um dos contraentes, não obtendo estes a presença da autoridade de quem incumba presidir ao ato, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau.
Art. 1.193 - Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judiciária mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
1) que foram convocadas por parte do enfermo;
2) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
3) que, em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
Art. 1.194 - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
Art. 1.195 - Sendo contestes as declarações das testemunhas e verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, o juiz o homologará, devendo a sua sentença ser transcrita no livro de registro dos casamentos, tanto que transite em julgado.
Art. 1.196 - Serão dispensadas as formalidades dos três artigos anteriores, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do desquite por mútuo consentimento
Art. 1.197 - Para requerer o desquite por mútuo consentimento, deverão os cônjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escrita e assinada por ambos, ou a seu rogo, se não souberem ou não puderem escrever, e instruída com os seguintes documentos:
a) certidão do casamento, realizado mais de dois anos antes;
b) declaração de todos os seus bens e da respectiva partilha que houverem acordado;
c) declaração do acordo que tiverem tomado sobre a posse dos filhos menores, se houver;
d) declaração da contribuição com que cada um deles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não ficar com bens suficientes para se manter;
e) traslado ou certidão do contrato antenupcial, se tiver havido.
Art. 1.198 - Apresentada a petição com os documentos referidos, o juiz ouvirá separadamente os cônjuges sobre os motivos do desquite, e, se verbalmente insistirem na pretensão, ser-lhes-á fixado, em despacho escrito, um prazo nunca menor de quinze dias nem maior de trinta, para voltarem, com o requerimento, a ratificar o pedido.
Art. 1.199 - Decorrido o prazo, se ambos os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar a petição inicial com os documentos e tomar por termo as declarações de ratificação, devendo ser este termo por ele rubricado e assinado pelos dois cônjuges, ou por outra pessoa a seu rogo, se não souberem ou não puderem assinar.
Art. 1.200 - Em seguida, o juiz homologará por sentença o acordo, se tiverem sido guardadas todas as formalidades legais, e apelará ex officio.
Parágrafo único - Tendo havido alguma omissão ou falta, em qualquer instância, será convertido o julgamento em diligência para que seja suprida.
TÍTULO SEXTO
Do bem de família
Art. 1.203 - Far-se-á a instituição do bem de família por escritura pública, declarando o chefe de família que destina determinado prédio para domicílio desta, isentando-o de execução por dívidas.
Art. 1.204 - De posse da escritura, o instituidor apresenta-la-á ao oficial do registro geral, a fim de que, dando-lhe entrada no protocolo, a faça publicar na imprensa local ou, na falta desta, no órgão oficial do Estado.
Art. 1.205 - Da publicação, que deve ser feita em forma de edital, deve constar:
1) o resumo da escritura, mencionando-se o nome, natureza, profissão e domicílio do instituidor, a data do instrumento, o tabelião que o fez, a situação e os caracteres do prédio;
2) o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deve reclamar, por escrito, perante o oficial, contra a instituição, dentro de trinta dias, contados da data em que a publicação for feita.
Art. 1.206 - Findo o prazo do artigo anterior, não havendo reclamação, o oficial fará a transcrição verbo ad verbum, em livro próprio especial, e as respectivas indicações nos indicadores real e pessoal, arquivando, em seguida, um exemplar da folha em que a publicação tiver sido feita e constituindo o instrumento à parte, com a respectiva nota de transcrição.
Art. 1.207 - Se, dentro do prazo legal, algum interessado reclamar contra a instituição, o oficial arquivará a reclamação e sobrestará na transcrição, dando, daquela, cópia autêntica ao instituidor, a quem simultaneamente devolverá o instrumento, com a declaração escrita de ter sido a transcrição suspensa.
Art. 1.208 - O instituidor poderá então requerer ao juiz de direito da comarca que ordene a transcrição, sem embargo da reclamação do terceiro.
§ 1º - Se o juiz entender que a transcrição se encontra em termos de ser feita, determinará que a ela se proceda, ressalvando ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição, ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de se tratar de dívida anterior e de se verificar que o ato da instituição lhe tornou a solução inexequível.
§ 2º - A transcrição, nesse caso, far-se-á de acordo com o disposto no art. 1.206, devendo o oficial transcrever no livro o despacho do juiz.
TÍTULO SÉTIMO
Da separação do dote e da venda dos bens doteais
Art. 1.209 - Quando a desordem nos negócios do marido justificar o receio de que seus bens não bastem para assegurar o dote da mulher, aquela poderá requerer a separação, expondo, perante o juiz de direito, os motivos em que funda seu receio, pedindo que o marido seja citado para, dentro em três dias, dizer sobre o requerido.
§ 1º - Se o marido não comparecer em juízo ou não impugnar o pedido, o juiz concederá a separação, investindo a mulher na administração dos bens e determinando que sejam convertidos, dentro de prazo razoável, em imóveis os valores entregues por aquele em reposição dos bens doteais.
§ 2º - Se a separação for impugnada, dentro do prazo assinado, o juiz concederá uma dilação de dez dias para prova, se por ela alguma das partes houver protestado, sendo, em seguida, ouvidos marido e mulher, dentro em três dias cada um, e decidindo afinal o juiz, como lhe parecer de direito, no prazo de cinco dias.
§ 3º - A sentença de separação, para produzir efeito em relação a terceiros, deverá ser averbada no livro de registro de imóveis especialmente destinado às transcrições das convenções antenupciais.
§ 4º - Decretada a separação, será marcado ao marido um prazo para a entrega de quantia ou bens necessários à formação do dote, procedendo-se, em seguida, como está determinado nas execuções.
Art. 1.210 - Sob a alegação de fraude, poderão os credores impugnar a separação, em petição que será junta aos autos, e sobre que serão ouvidos marido e mulher, dentro em três dias cada um.
Parágrafo único - Contestada ou não a oposição, o juiz concederá uma dilação de dez dias para a prova, se por ela tiver havido protesto, e, em seguida, ouvirá as partes dentro em três dias cada uma, julgando afinal procedente ou não a impugnação dos credores.
Art. 1.211 - A venda de imóveis doteais somente poderá ser feita nos seguintes casos:
1) se, de acordo, marido e mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
2) em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para a subsistência da família;
3) para pagamento de dívidas da mulher contraídas anteriormente ao casamento, não havendo bens extra-doteais, frutos dos bens dotais ou imoveis dotais;
4) para reparos indisponíveis á conservação de outro imóvel ou imoveis dotais;
5) quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível ou prejudicial;
6) no caso de desapropriação por utilidade pública;
7) quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, sendo, por isso, manifesta a conveniência de vendê-los.
Art. 1.212 - A venda somente poderá ser feita mediante autorização do juiz, que somente a permitirá, se verificar a existência de um dos casos do artigo anterior, depois de ouvidos a respeito a mulher e o representante do Ministério Público.
§ 1º - Autorizada a venda, expedir-se-ão editais para que seja feita em hasta pública, observado o disposto no art. 449.
§ 2º - Nos casos de indivisão, desapropriação e de situação longínqua, mencionados nos últimos números do artigo anterior, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
TÍTULO OITAVO
Do suprimento de consentimento
Art. 1.213 - Recusado o consentimento exigido por lei para a prática de qualquer ato, aquele que quiser exercê-lo poderá requerer a citação do recusante, a fim de, no prazo de três dias, assinado em audiência, dar os motivos da recusa, sob pena de suprimento judicial.
§ 1º - Se o citado, dentro do prazo, não alegar as razões da recusa, o juiz, depois de ordenar as diligências que julgar convenientes, dará a sua sentença, suprindo ou não o consentimento.
§ 2º - Se, porém, o citado fizer impugnação oportuna e pedir dilação para a prova, o juiz a concederá pelo prazo de cinco dias, findo o qual decidirá, como for de direito.
§ 3º - Em todos os termos do processo, será ouvido o Ministério Público, sempre que se tratar de menor ou pessoa a ele equiparada.
§ 4º - Suprido o consentimento, será passado o necessário alvará, em que se transcreverá a sentença.
TÍTULO NONO
Do resgate e abandono do aforamento e alienação do domínio útil ou direto
Art. 1.214 - Se o foreiro quiser resgatar o aforamento, trinta anos depois deste constituído, requererá ao juiz de direito a citação do senhorio para receber, em pagamento, vinte pensões anuais, ou para impugnar o pedido dentro do prazo de três dias.
§ 1º - Se o senhorio não impugnar o resgate, o juiz, depois de pago o preço e de satisfeitas as exigências fiscais, declarará por sentença resgatado o aforamento.
§ 2º - Se houver impugnação, serão os autos conclusos ao juiz, que a decidirá, mandando depositar o preço, caso a julgue improcedente.
§ 3º - Poderão senhorio e foreiro acordar na diminuição do prazo ou em preço diverso, não sendo, porém, lícito ao último renunciar o direito ao resgate.
Art. 1.215 - No caso de abandono gratuito do aforamento, os credores prejudicados poderão, mediante caução das pensões futuras, requerer ao juiz de direito que ele se não torne efetivo, até que sejam pagos os seus créditos, e sejam citados senhorio e foreiro para lhes impugnar o pedido, dentro em três dias.
Parágrafo único - No caso de impugnação, o juiz decidirá, como lhe parecer de direito, e, no caso negativo, determinará, mediante caução das pensões futuras, que subsista o aforamento até o pagamento dos credores oponentes.
Art. 1.216 - No caso de querer o senhorio alienar o domínio direto ou empheutear o domínio útil, por venda ou doação em pagamento, far-se-á a citação do titular da outra parte do domínio para, dentro do prazo de trinta dias, exercer o direito de preferência que a lei civil lhe concede, devendo ser expedido o alvará de licença para a alienação, se, findo o prazo, não tiver sido exercido o direito ou oferecida impugnação.
Parágrafo único - Se o citado oferecer impugnação e pedir dilação para a prova, ser-lhe-á concedida pelo prazo de cinco dias, findo o qual o juiz mandará ou não expedir o alvará de licença.
TÍTULO DÉCIMO
Das pessoas jurídicas
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da dissolução das sociedades
Art. 1.217 - Nos casos previstos em lei ou nos respectivos instrumentos de contrato, a dissolução de sociedade civil ou comercial poderá ser requerida por qualquer interessado, para o fim de ser judicialmente liquidada.
Art. 1.218. Na petição inicial, o interessado exporá os fatos justificativos da sua intenção e concluirá pedindo que, ouvidos os demais interessados, cujos nomes declinará, o juiz julgue dissolvida a sociedade e determine a sua liquidação.
§ 1º - Se a dissolução da sociedade se tiver operado de pleno direito, como no caso de morte ou falência do sócio, o pedido será simplesmente para que se proceda à liquidação.
§ 2º - Em qualquer dos casos, porém, deve o interessado juntar ao seu requerimento o contrato social, compromisso ou estatutos e mais documentos que tiver, comprobatórios da existência da sociedade e do motivo de sua dissolução.
Art. 1.219 - Recebida a petição inicial, o juiz a despachará, mandando que sejam ouvidos os demais interessados, dentro em cinco dias, que correrão em cartório, depois da citação.
§ 1º - Essa citação poderá ser feita por edital, com o prazo de quinze dias, se os interessados forem mais de cinco, ou não estiverem ou não forem encontrados no termo da causa.
§ 2º - Se houver algum interessado menor ou interdito, o juiz nomear-lhe-á sempre um curador, que será também intimado e ouvido dentro daquele prazo de cinco dias.
§ 3º - Findo o prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, serão os autos conclusos para sentença definitiva, que será dada dentro de quarenta e oito horas, podendo, porém, o juiz, a requerimento da parte ou ex officio, converter o julgamento em diligência e abrir uma dilação até de quinze dias para a prova dos fatos que ainda não estiverem suficientemente provados.
Art. 1.220 - O mesmo processo será seguido para a dissolução das sociedades de fato ou irregulares, por defeito de forma, sendo, porém, dispensada a exigência do artigo 1.218, § 2º quanto ao documento comprobatório da existência da sociedade.
Art. 1.221 - Dissolvida a sociedade, seguir-se-ão a sua liquidação e partilha, de conformidade com o que estiver estabelecido no contrato social, estatutos, compromisso ou na lei, sendo para esse fim designado ou escolhido o liquidante.
Art. 1.222 - O liquidante será a pessoa designada no contrato social, compromisso, estatutos ou na lei reguladora da espécie.
§ 1º - Sendo, porém, omissas essas fontes, o juiz logo convocará, na forma do artigo 1.219, parágrafos 1º e 2º, todos os sócios ou seus sucessores para escolherem o liquidante, em dia, hora e lugar designados.
§ 2º - A escolha do liquidante far-se-á na ocasião prefixada e em audiência, por maioria absoluta, computada pelo capital dos sócios presentes, salvo disposição de lei em contrário.
§ 3º - Nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio, por não constar isto de instrumento regular, e nas de fins não econômicos, a maioria computar-se-á pelo número de sócios presentes, representando apenas um voto os sucessores presentes de cada sócio.
§ 4º - Se nenhum dos votados reunir maioria absoluta de votos, será o liquidante eleito em segundo escrutínio, que compreenderá os dois mais votados.
§ 5º - De tudo que ocorrer na audiência, lavrar-se-á uma ata circunstanciada, que o juiz assinará com o escrivão e partes presentes.
Art. 1.223 - Se a sociedade se compuser de dois sócios, a escolha do liquidante será feita livremente pelo juiz, sendo, porém, facultado aos sócios acordarem na escolha de um outro.
Art. 1.224 - Nomeado o liquidante, prestará, dentro de quarenta e oito horas, o compromisso de bem servir o cargo, assumindo, em seguida, a posse do acervo social.
Art. 1.225 - Não comparecendo o nomeado ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou, no caso de recusa deste, um outro, sócio ou estranho à sociedade, independentemente de audiência dos interessados.
Art. 1.226 - Incumbe ao liquidante:
1) fazer inventariar e avaliar, conforme as regras legais, os bens sociais, dentro de quinze dias seguintes à sua nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz mediante motivo justificado;
2) cobrar as dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa, nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los;
3) fazer vender em hasta pública, ou por leiloeiro, ou por corretor público, precedendo autorização do juiz, os bens de fácil deterioração ou guarda dispendiosa, e aqueles cuja venda for necessária para os encargos da liquidação, quando recusarem os sócios o suprimento dos fundos necessários, a que são obrigados;
4) praticar todos os atos conservatórios dos direitos da sociedade, representando-a ativa e passivamente em todas as ações que interessarem à liquidação, podendo, para esse fim, contratar advogado, precedendo autorização do juiz e audiência dos sócios residentes no lugar;
5) ajustar, mediante essa audiência e aquela autorização, quaisquer empregados necessários ao serviço da liquidação e à guarda dos bens;
6) juntar mensalmente aos autos um balanço do estado da liquidação, com as necessárias explicações, o que comunicará a cada sócio;
7) propor a forma da divisão e partilha, quando ultimada a liquidação, acompanhada de um relatório concernente aos atos e operações que houver praticado;
8) prestar contas da sua gestão, quando determinada ou quando o juiz o determinar, a requerimento de algum interessado.
Art. 1.227 - O liquidante poderá ser destituído, a requerimento dos interessados, não cumprindo ele os seus deveres ou procedendo, na sua gestão, com dolo ou culpa.
Art. 1.228 - Apresentados o inventário e a avaliação, ou o balanço, dirão a respeito os interessados, em um prazo comum, que lhes marcará o juiz, nunca superior a dez nem inferior a cinco dias, o qual correrá da intimação que lhes for feita, nos termos do art. 1.219.
Parágrafo único - Terminado o prazo marcado, o juiz decidirá quaisquer reclamações feitas pelas partes, podendo ordenar os exames, diligências ou alterações que entender justas, ou enviar os reclamantes para as ações competentes, se achar que se trata de questão de alta indagação.
Art. 1.229 - Oferecido o plano da divisão e partilha dos bens sociais, em que serão observadas as regras da partilha entre herdeiros, ouvir-se-ão os interessados no prazo comum de dez dias, assinado pela forma do artigo 1.228.
Parágrafo único. Se houver reclamação dos interessados, dirá sobre ela o liquidante, em quarenta e oito horas, findas as quais serão os autos conclusos ao juiz para o julgamento definitivo da liquidação e partilha, podendo ser o julgamento convertido em diligência para se proceder a qualquer exame ou outro ato necessário ao esclarecimento dos pontos reclamados.
Art. 1.230 - Se, depois de julgada a liquidação, aparecerem bens sociais que deixaram de ser partilhados, far-se-á deles a competente sobrepartilha, observando-se o processo do artigo antecedente.
Art. 1.231 - Quando se não tratar de sociedade mercantil ou não sendo sócio desta o liquidante, recolher-se-ão a um banco ou à coletoria estadual todos os dinheiros pertencentes à liquidação, somente podendo ser retirados, se for necessário, mediante alvará do juiz.
Art. 1.232 - Achando-se pago o passivo social ou separadas as quotas indispensáveis a atender às reclamações dos credores e dos interessados, poderá o juiz ordenar que o liquidante distribua entre os sócios, mesmo antes da partilha final, os dinheiros existentes, desde que possam constituir um dividendo de cinco por cento.
Art. 1.233 - O liquidante terá direito a uma remuneração que o juiz arbitrará, atendendo à importância do acervo social, trabalho e responsabilidade da liquidação, se os interessados, por ocasião da escolha, não houverem acordado sobre esse ponto.
Parágrafo único - Essa remuneração será calculada sobre o líquido efetivamente apurado afinal, e não poderá ultrapassar as seguintes porcentagens: quatro por cento, até 1:000$000; três por cento até 300:000$000; dois por cento até 500:000$000; um por cento sobre o que exceder de 500:000$000.
Art. 1.234 - A dissolução e liquidação das sociedades anônimas regulam-se pela respectiva lei, observado, porém, o que a respeito se dispõe na lei falências.
Art. 1.235 - A dissolução de associação civil, com personalidade jurídica, poderá ser resolvida por denúncia de qualquer do povo ou do Ministério Público, quando a mesma associação promover fins ilícitos ou imorais ou se servir de meios da mesma natureza.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da organização, funcionamento e dissolução das fundações
Art. 1.236 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação, especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 1.237 - Se no ato da instituição, o instituidor não organizar os estatutos, fa-lo-ão os que, naquele ato, forem incumbidos da aplicação do patrimônio, devendo o Ministério Público promover judicial ou extrajudicialmente essa organização, desde que aqueles o não façam, tanto que tenham conhecimento do encargo.
§ 1º - Formulados os estatutos, serão sujeitos á aprovação do promotor de justiça da comarca, que verificará se foram exatamente observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes aos fins a que ela se destina.
§ 2º - Se a aprovação for denegada, qualquer interessado poderá requerer ao juiz de direito da comarca que a supra.
§ 3º - Autuado o pedido, com os documentos apresentados serão ouvidos o promotor de justiça e a parte reclamante, no prazo de cinco dias, cada uma, e, em seguida, o juiz dará a sua decisão, podendo mandar fazer nos estudos as modificações que julgar necessárias á sua perfeita adaptação ao objetivo do instituidor.
Art. 1.238 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
1) que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
2) que não contrarie o fim desta;
3) que seja aprovada pelo promotor de justiça, observado o que está disposto nos parágrafos do artigo antecedente.
Art. 1.239 - A minoria vencida na modificação os estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade em ação sumária intentada perante o juiz de direito.
Art. 1.240 - O promotor de justiça é obrigado a velar pelas fundações existentes em sua comarca, fiscalizando os atos dos seus administradores e promovendo a anulação, por meio de ação sumária e perante o juiz de direito, dos que não estiverem de acordo com os fins a que elas se destinam ou que visarem fins diferentes, assim como daqueles que foram praticados sem observância das regras estatutárias.
Art. 1.241 - Tornando-se nociva ou impossível a mantença de uma fundação, ou estando vencido o prazo da sua existência, o Ministério Público ou a minoria de que trata o artigo 1.239 promover-lhe-á a extinção, por meio de ação sumária perante o juiz de direito, com citação dos administradores.
Parágrafo único - Quando a ação for intentada pela minoria, será, em todos os seus termos, ouvido o Ministério Público e, quando por este proposta, dar-se-á à fundação um curador in litem.
TÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da desapropriação
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições preliminares
Art. 1.242 - Mediante indenização prévia, quaisquer bens particulares poderão ser desapropriados, em caso de necessidade ou de utilidade pública.
§ 1º - Por necessidade pública, tem lugar a desapropriação nos casos seguintes:
a) defesa do território nacional;
b) segurança pública;
c) socorros públicos, reclamados no caso de calamidade;
d) salubridade pública.
§ 2º - Por nulidade pública estadual ou municipal, a desapropriação tem lugar nos seguintes casos:
a) fundação de povoações e de estabelecimentos de assistencia, educação ou instrução publica;
b) abertura, prolongamento ou alargamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias de comunicação;
c) construção de obras ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;
d) exploração de minas;
Art. 1.243 - O direito de desapropriar compete ao Estado ou ao município, conforme a natureza do serviço ou obra a se executar, e a necessidade ou a utilidade pública da desapropriação deve ser declarada por decreto do Presidente do Estado ou por ato ou resolução da Câmara Municipal.
Art. 1.244 - Podem ser declaradas de utilidade pública não só as obras que devem ser executadas pelo Estado ou município, como as efetuadas por indivíduos, empresas, companhias ou corporações, no intuito de atender ao interesse público.
Art. 1.245 - Nos casos em que houver sido reconhecida e expressamente declarada a urgência da desapropriação, poderão, desde logo, as autoridades competentes usar da propriedade particular de que se trate, sendo o bem público ou exigido, sendo admitidas na posse pela autoridade judicial.
§ 1º - Para a expedição, porém, do mandado, será depositado o preço arbitrado em que for avaliada previamente a propriedade por árbitros nomeados na forma do art. 340.
§ 2º - Feito o depósito, poderá ser levantado o mínimo, e prosseguir-se-á no processo do arbitramento para a liquidação definitiva da indenização.
Art. 1.246 - Poderão também ser ocupados temporariamente terrenos baldios de imprescindível necessidade para a instalação de serviço ou trabalhos preparatórios da execução das obras decretadas e extração de materiais, que lhes sejam destinados.
§ 1º - A ocupação provisória, com ou sem arrendamento forçado, será requerida e concedida, mediante preço certo e arbitrado amigável ou judicialmente, tendo-se em vista o tempo da duração e o dano que eventualmente possa resultar da execução do serviço.
§ 2º - Depositada a importância da indenização, expedir-se-á o mandado de ocupação provisória, que servirá de título ao ocupante, até que, terminadas as obras, se proceda ao arbitramento para a definitiva indenização das perdas e danos que tiverem efetivamente resultado da ocupação.
§ 3º - Por ocasião da ocupação e ao ser arbitrado o preço dela, os peritos examinarão a propriedade e lhe descreverão minuciosamente o estado.
Art. 1.247 - Se os terrenos ou prédios que tiverem de ser desapropriados somente em parte, ficarem reduzidos a menos da metade de sua extensão ou destituídos de serventias necessárias, ou muito desmerecidos pela privação de obras e benfeitorias importantes, serão indenizados no seu todo, se assim o requererem os seus proprietários.
Parágrafo único - Da mesma forma proceder-se-á quando a utilização do subsolo alterar, prejudicar ou desvalorizar o solo sobrestante.
Art. 1.248 - Se a desapropriação tiver por fim a abertura de novas ruas, aos proprietários que, por acordo, aceitarem a indenização, será facultada a aquisição de terrenos disponíveis marginais, nas mesmas condições em que já puderem ser oferecidos ao público, mediante concorrência.
Art. 1.249 - Se, por qualquer motivo, não forem levadas a efeito as obras por cujo motivo tiver sido decretada a desapropriação, permitira-se ao proprietário readquirir o seu imóvel, pagando o preço por que esse imóvel foi desapropriado, e indenizando as benfeitorias que porventura lhe tenham aumentado o valor.
§ 1º - Para o fim determinado neste artigo, o desapropriante oferecerá o imóvel ao ex-proprietário.
§ 2º - Se o ex-proprietário impugnar a importância das benfeitorias estimadas pelo desapropriante, poderá fazê-lo por embargos, seguindo o processo a forma sumária, e fixando afinal o juiz aquela importância.
§ 3º - Transitada em julgado a sentença, será assinado ao ex-proprietário o prazo de dez dias para o pagamento do preço, findo o qual caducará o seu direito de preempção.
Art. 1.250 - Depois de decretada a desapropriação e fixada a indenização respectiva, o Estado ou município não a poderá renunciar sem indenizar as perdas e danos ocasionados ao proprietário.
Art. 1.251 - A desapropriação do solo é distinta da desapropriação do sobre e do subsolo, quando, por não ser exigida pela utilidade pública, não tenha sido requerida a desapropriação de todo o imóvel.
Art. 1.252 - A desapropriação resolve o arrendamento e não obriga o proprietário a indenizar o locatário, salvo cláusula contratual em contrário.
§ 1º - Os locatários que tiverem realizado benfeitorias necessárias ou úteis no imóvel desapropriado e houverem adquirido direito à indenização respectiva, em virtude da lei ou de cláusula contratual, poderão, exibindo a prova necessária, requerer, até a audiência da louvação, o seu pagamento, que será deduzido do valor da coisa.
§ 2º - Se, na predita audiência, o proprietário impugnar o pagamento, será depositado o valor das benfeitorias, para o levantamento da parte vencedora, em ação competente e em virtude de sentença passada em julgado.
§ 3º - O depósito será entregue ao proprietário, se o locatário não impugnar, dentro de trinta dias, a ação para haver o valor das benfeitorias.
§ 4º - As questões entre proprietários e locatários não impedem, por motivo algum, o seguimento do processo de desapropriação.
§ 5º - Aplicar-se-á o disposto neste artigo àquele que houver construído ou reconstruído prédio em terreno alheio, sob a cláusula de indenização integral ou parcial dos respectivos frutos ou aluguéis.
Art. 1.253 - A resolução do domínio, a reivindicação e quaisquer ações ou ônus reais não obstam à desapropriação, nem impedem que, por ela, a transferência da propriedade se faça livre e desembaraçada de todos os encargos judiciais e extrajudiciais.
§ 1º - Fica todavia salvo aos reclamantes alegarem e disputarem os seus direitos sobre o preço, em depósito, da indenização, no qual se entenderão subrorrogados todos os direitos ou ônus reais e penhoras ou embargos judiciais, quer a desapropriação se opere por sentença, quer por acordo amigável.
§ 2º - A míngua de acordo entre os interessados, será feito o depósito do preço das avaliações, sobre o qual eles exercerão os seus direitos.
§ 3º - Realizado o depósito, o desapropriante entrará na posse do prédio, prosseguindo o processo desembaraçadamente.
Art. 1.254 - Independentemente de indenização, o Estado, ou município, ou empresa a que for concedido o direito de desapropriação, são obrigados a conservar á sua custa, nos lugares convenientes, as pontes, estradas, passagens, reservatórios, aquedutos, muros, cercas e tapumes necessário à prevenção de prejuízos resultantes da obra para a qual se deu a desapropriação.
Art. 1.255 - Na desapropriação de águas serão guardadas as seguintes regras:
1) quando o abastecimento exigir construção em terrenos próximos ou adjacentes a mananciais, serão eles também desapropriados simultânea ou posteriormente, de acordo com o mesmo processo;
2) possuindo o proprietário estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriação, por se tornar a sua exploração impossível, a expropriação estender-se-á a esse estabelecimento;
3) além da indenização, o proprietário terá direito a quantidade de água necessária ao consumo doméstico, sendo feitas, para esse fim, as convenientes derivações, á custa do desapropriante;
4) não sendo possível garantir ao proprietário a água necessária, será desapropriado todo o prédio.
Art. 1.256 - Os proprietários por cujos terrenos houverem de ser abertas estradas, terão direito a indenização não só das benfeitorias como do próprio solo, quando dos respectivos títulos primitivos não conste o ônus de os dar gratuitamente.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do processo administrativo
Art. 1.257 - A verificação da utilidade pública compete, conforme a natureza do serviço ou obra, ao Presidente do Estado ou à Câmara Municipal, podendo o desapropriante fazer a transferência da propriedade para si ou para outrem, indivíduo, sociedade ou corporação, que se obrigue, por contrato ou em virtude de concessão, a realizar o serviço.
Art. 1.258 - Decretada a desapropriação, serão levantados por técnicos o plano da obra a ser executada e a planta dos prédios ou terrenos sujeitos total ou parcialmente à desapropriação, declarando-se os nomes das pessoas a que pertencerem.
Art. 1.259 - Os proprietários dos prédios e terrenos sujeitos à desapropriação não podem impedir que os percorram os encarregados do levantamento do plano e da planta, salvo o direito à indenização de qualquer dano resultante.
Parágrafo único - No caso de impedimento oposto aos peritos pelos proprietários ou seus representantes, podem os desapropriantes recorrer à autoridade competente, administrativa ou judicial.
Art. 1.260 - O plano das obras e a planta dos prédios e terrenos serão depositados e expostos ao conhecimento dos interessados, na Diretoria de Obras Públicas do Estado, ou na Secretaria da Câmara Municipal ou Prefeitura, conforme for a desapropriação estadual ou municipal.
Art. 1.261 - Feito o depósito, os interessados serão citados por edital, e terão o prazo de dez dias, contados da data da publicação, para apresentarem, por escrito, as suas reclamações.
§ 1º - Expirado esse prazo, com reclamações ou sem elas, o Presidente do Estado ou a Câmara Municipal dará a sua decisão, aprovando definitivamente o plano e a planta, ou fazendo neles as alterações que julgar convenientes.
§ 2º - Se, em virtude da alteração do plano primitivo, a obra compreender outros prédios ou terrenos, observar-se-ão, a respeito deles, as formalidades deste artigo e do anterior.
Art. 1.262 - Aprovados definitivamente o plano e a planta, por decreto do Presidente do Estado ou por ato da Câmara Municipal, entender-se-ão desapropriados todos os prédios e terrenos neles compreendidos, total ou parcialmente, e que à execução daqueles planos forem necessários.
Art. 1.263 - Nenhuma autoridade, judiciária ou administrativa, poderá admitir reclamação ou contestação contra a desapropriação, depois da aprovação definitiva do plano e da planta, salvo o direito de intentar a parte a ação de anulação do ato, por se não fundar este em algum dos casos constitucionais em que a desapropriação se pode verificar.
Art. 1.264 - A transmissão da propriedade, legalmente verificada a desapropriação, tornar-se-á efetiva pela indenização do seu valor, fixado por acordo das partes ou por arbitramento.
CAPÍTULO TERCEIRO
Do processo judicial
Art. 1.265 - Decretada a desapropriação e publicado o ato respectivo, o preço da indenização será fixado por arbitramento judicial, na falta de acordo e mediante requerimento do representante do Estado, município, contratante ou concessionário.
§ 1º - A fixação por arbitramento judicial poderá também ser requerida pelo ex-proprietário, se, decorridos seis meses da publicação daquele ato, se não tornar efetivo o pagamento do preço convencionado.
§ 2º - Se, publicado o ato, for proposta a ação de anulação respectiva, não se iniciará o processo judicial de indenização antes de transitar em julgado a sentença confirmatória daquele ato.
Art. 1.266 - A petição inicial conterá a exposição do pedido, com todas as especificações, e será instruída com os seguintes documentos:
1) cópia autêntica do decreto ou ato de desapropriação;
2) cópia autêntica da decisão de aprovação definitiva do plano da obra e da planta dos prédios e terrenos desapropriados;
3) planta especial do prédio ou terreno, devidamente autenticada pela repartição competente, com a indicação dos nomes dos seus proprietários;
4) declaração do quantum da indenização, que se oferece ou que se pede;
5) exibição de qualquer título ou documento que possa esclarecer os peritos.
Art. 1.267 - Autuada a petição, serão citados os interessados para, na primeira audiência, aceitarem a indenização oferecida, ou declararem a que exigem, procedendo-se, neste caso, à louvação dos árbitros que façam a avaliação.
Parágrafo único - Os interessados residentes no foro da situação da causa serão citados pessoalmente, e os ausentes ou residentes fora, por editais, com o prazo de sessenta dias.
Art. 1.268 - Na mesma audiência, deverão os citados declarar os nomes dos inquilinos, rendeiros e possuidores de benfeitorias e servidões reais que possam ser prejudicados pela desapropriação, exibindo cópia autêntica dos contratos que com eles tiverem, sob pena de ficarem obrigados às indenizações que lhes forem devidas.
Parágrafo único - Feita a nomeação, sem que sejam novamente citados os que já o foram, será adiado o prosseguimento do feito até que se citem os indivíduos nomeados.
Art. 1.269 - Nas desapropriações em que forem compreendidos bens de menores ou de pessoas a eles equiparadas, poderão ser os seus tutores ou curadores autorizados por simples despacho do juiz competente a aceitar as ofertas, desde que estas forem justas e convenientes aos interesses dos tutelados ou curatelados.
Art. 1.270 - Acusadas as citações, se, comparecendo à audiência, os interessados ou seus legítimos representantes aceitarem as ofertas, ou às suas exigências anuir o desapropriante, o juiz mandará tomar por termo o acordo, homologando-o por sentença, e determinará que se passe mandado de imissão de posse, em favor do desapropriante, e requisição para o recebimento da quantia convencionada, em favor do ex-proprietário, se a desapropriação for promovida pelo Estado ou pela Câmara.
Art. 1.271 - Se não comparecerem os interessados, ou se comparecerem e não chegarem a acordo, proceder-se-á, na mesma audiência, à louvação dos árbitros, na forma do art. 340, devendo a escolha recair, sempre que for possível, em profissionais.
Art. 1.272 - Nos processos de desapropriação são admissíveis as excepções de ilegitimidade de parte, suspeição e incompetência do juiz, com suspensão do processo, sendo opostas na audiência a que se refere o art. 1.270.
Parágrafo único - Na mesma audiência poderão ser recusados os árbitros, observando o que dispõem os arts. 341 e 342.
Art. 1.273 - Feita a louvação e prestado pelos árbitros o compromisso legal, o juiz designará dia para o arbitramento, que se efetuará, com intimação das partes e peritos, na situação do imóvel.
Parágrafo único - No arbitramento serão observadas as disposições dos arts. 354 a 356, 360 e 361, no que forem aplicáveis.
Art. 1.274 - Verificado terem sido guardadas as formalidades legais do arbitramento, o juiz o homologará, devendo fixar o quantum da indenização entre os valores propostos, se os três árbitros divergirem.
Parágrafo único - Salvo a hipótese dessa divergência, o juiz fica adstrito ao laudo dos árbitros.
Art. 1.275 - A condenação nas custas dar-se-á pela seguinte forma:
1) o proprietário, qualquer que seja a avaliação, será sempre nelas condenado, quando, deixando de aceitar a oferta, não declarar o preço que exige;
2) se a avaliação for igual à exigência ou se não exceder a oferta, será condenado o recusante de uma ou de outra;
3) se a avaliação for superior à oferta e inferior à exigência, as custas serão proporcionalmente divididas.
Art. 1.276 - Fixada a indenização, depositada a respectiva importância e findo o decêndio posterior à intimação das partes e sem oposição de embargos, o representante do Estado, da municipalidade ou do concessionário requererá:
1) mandado de imissão de posse, o qual será expedido pelo juiz, não se admitindo contra sua execução embargos de espécie alguma;
2) citação por éditos de quem se julgar com direito sobre o imóvel, para discuti-lo sobre o preço depositado.
Art. 1.277 - Quando, por preterição de termo essencial, for anulado o processo judicial de desapropriação, e o proprietário já estiver privado da posse da coisa desapropriada, no caso do art. 1.245 e no do recebimento da apelação somente no efeito devolutivo a reimissão imediata na posse poderá ser requerida, salvo ao desapropriante, sem prejuízo da renovação do processo, a indenização a que tiver direito, por benfeitorias úteis ou necessárias, na forma da lei civil.
Parágrafo único - Para tornar efetiva essa indenização, poderá o proprietário requerer arbitramento e depósito do valor das benfeitorias, se o desapropriante recusar recebê-lo.
CAPÍTULO QUARTO
Das regras para a avaliação
Art. 1.278 - No arbitramento da indenização, serão observadas as seguintes regras:
§ 1º - Os árbitros fixarão indenizações distintas em favor de cada uma das partes que as reclamarem a título diferente.
§ 2º - Nos casos de usufruto, será fixada uma só indenização sobre o valor total da propriedade, e sobre a quantia fixada liquidarão seus direitos o proprietário e o usufrutuário.
§ 3º - O quantum da indenização não será inferior à oferta do desapropriante, nem superior à proposta do proprietário.
§ 4º - Quando a desapropriação do prédio ou terreno for parcial, deverão os árbitros avaliá-lo no seu todo, e fixar separadamente a indenização da parte compreendida.
§ 5º - Na fixação do preço, devem ser considerados a localidade, o tempo, a segurança do prédio desapropriando, o interesse que dele tirar o proprietário, o valor em que ficar o restante da propriedade por causa da obra nova, o dano que provier da desapropriação e quaisquer outras circunstâncias que influírem no preço.
§ 6º - Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, os árbitros deverão atentar especialmente ao valor locativo, não podendo o quantum ser inferior a quinze vezes esse valor, nem superior a vinte, deduzida previamente a importância do imposto.
§ 7º - Se a propriedade não estiver sujeita a imposto predial, o valor da indenização será calculado com base no aluguel do último ano.
§ 8º - Se a propriedade tiver sido construída ou reconstruída em data posterior ao último lançamento, os peritos tomarão por base o valor locativo de propriedades em situação e condições análogas.
§ 9º - Se a propriedade estiver em ruínas ou tiver sido condenada, os árbitros fixarão o seu valor, diminuído da importância dos serviços necessários à reparação ou reconstrução.
§ 10 - Na indenização do valor de terreno rural baldio, os árbitros atenderão às suas condições e aptidões culturais e a tudo quanto possa influir e concorrer para o aumento de seu valor.
§ 11 - Não serão consideradas pelos árbitros as construções, plantações e quaisquer benfeitorias feitas na propriedade posteriormente ao decreto que aprovou o plano das obras.
Art. 1.279 - Nos casos de propriedade sujeita à enfiteuse:
1) o valor do domínio direto será calculado sobre a importância de vinte foros e um laudêmio;
2) o valor do domínio útil será calculado sobre o valor do prédio livre, deduzido o do domínio direto;
3) o valor do subenfiteutico será esse mesmo valor do domínio útil, deduzidas vinte pensões sub-enfitêutícas equivalentes ao domínio do enfiteuta principal.
Parágrafo único - A indenização ao foreiro, em caso algum, será computada na parte que competir ao proprietário.
Art. 1.280 - Quando se tratar de desapropriação de águas, observar-se-ão as seguintes regras:
1) o valor da indenização será o que corresponder ao volume ou à força motriz de que efetivamente se utilizava o proprietário ao tempo da desapropriação;
2) citação por editais de quem se julgar com direito sobre o imóvel, para discutir o preço depositado.
Art. 1.281 - No caso de divergência entre o proprietário e o que em seu prédio houver feito benfeitorias indenizáveis, estas serão avaliadas separadamente, deduzidas proporcionalmente as quotas correspondentes aos anos decorridos da locação ou ao valor estimado dos frutos percebidos.
Art. 1.282 - Quando no prédio desapropriando houver instalações de maquinismos em funcionamento, será calculado o respectivo valor como base de indemnização devida ao seu proprietário, caso ele não prefira que sejam calculadas as despesas com desmontagem, transporte e reinstalação no local que designar.
Art. 1.283 - Se o imóvel desapropriando fizer parte de um conjunto de bens formando um só domínio, quer sob o ponto de vista da exploração, quer em consequência de contiguidade, dever-se-á levar em conta, para o cálculo da indenização, a diminuição do valor que da desapropriação resultar para todo o domínio.
Art. 1.284 - A desapropriação e o respectivo processo são isentos de qualquer imposto.
LIVRO IV
DAS EXECUÇÕES
TÍTULO PRIMEIRO
Atos preliminares da execução
CAPÍTULO PRIMEIRO
Do juiz e partes competentes para a execução
Art. 1.285 - É competente para a execução o juiz perante quem correu a ação.
Parágrafo único - O exequente, entretanto, poderá optar pelo foro do novo domicílio do executado, se este o mudar, pendente a ação ou depois de julgada, e não se opuser à opção.
Art. 1.286 - Se a execução tiver de ser feita em bens existentes fora do território da jurisdição do juiz executor, este mandará expedir carta precatória executória ao juiz do local em que os bens estiverem, para serem ali penhorados, avaliados e arrematados.
§ 1º - As cartas executórias terão a forma das precatórias e deverão conter:
1) a autuação;
2) a sentença exequenda;
3) a petição do exequente;
4) o despacho do juiz que mandou passar a carta;
5) a procuração.
§ 2º - Se o executado opuser embargos à carta executória, serão eles processados pelo juiz deprecado, cabendo a decisão ao juiz deprecante.
§ 3º - A arrematação, contudo, poderá verificar-se no juízo da execução, ainda que não seja o da situação da causa, se houver acordo expresso das partes.
Art. 1.287 - Se o executado possuir bens no território do foro da execução e em outro, serão executados aqueles em primeiro lugar, e depois estes, salvo se todos forem manifestamente insuficientes.
Art. 1.288 - A execução compete:
1) à parte vencedora;
2) a seu herdeiro;
3) ao sub-rogado, cessionário ou sucessor a título universal ou singular.
Parágrafo único - Quando o exequente, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador ou abonador promover-lhe o andamento.
Art. 1.289 - É competente a execução contra a parte vencida ou contra qualquer que dela tenha recebido a causa ou a quem o julgado prejudique, como:
1) seus herdeiros ou sucessores universais;
2) o fiador, que, entretanto, poderá alegar o benefício de ordem, se não tiver expressamente renunciado ou assumido a obrigação de devedor solidário ou principal pagador, ou ainda se o devedor for insolvente ou falido;
3) o chamado á autoria;
4) o sucessor singular, sendo a ação real;
5) o comprador ou o possuidor de bens hipotecados, segurados ou alienados em fraude de execução;
6) o detentor dos bens em nome do vencido, como o depositário, o rendeiro e o inquilino, quanto a esses bens somente;
7) o sócio, na conformidade da legislação civil e comercial;
8) o pai, na condenação do filho, a respeito dos bens em que tiver usufruto e administração, segundo o direito civil;
9) a mulher casada, nos casos em que, por direito, seus bens privativos ou sua meação estejam sujeitos às dívidas;
10) o devedor do executado, quando, no auto de penhora, confessa dívida certa e líquida e o subscreve, constituindo-se depositário do juízo;
11) o procurador em causa própria ou o que se ofereceu à lide.
Art. 1.290 - Consideram-se alienados em fraude de execução os bens do executado:
1) quando são litigiosos ou sobre eles pende demanda;
2) quando a alienação é feita depois da penhora ou proximamente a ela;
3) quando o adquirente tinha razão de saber que pendia demanda e outros bens não possuía o alienante por onde pudesse pagar.
§ 1º - Fora desses casos, os atos de alienação em fraude do credor devem ser anulados, mediante ação competente, a fim de que a execução possa recair sobre os bens alienados.
§ 2º Compete ao exequente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposta a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.
Art. 1.291 - Sendo o fiador executado e invocando o benefício de ordem, deverá oferecer à penhora bens do devedor, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
Se, porém, contra eles, aparecer embargos ou oposição, ou se não forem suficientes, a execução correrá nos próprios bens do fiador, até o efetivo e real embolso do exequente, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste e com direito à indenização de perdas e danos.
Art. 1.292 - Os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais, assim como não poderão ser executados pelo credor particular de um sócio os fundos líquidos que ele tiver em uma sociedade, senão quando não houver outros bens desembaraçados, ou quando, executados estes, não forem suficientes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do ingresso na execução
Art. 1.293 - A execução correrá em auto apartado, tendo por base a carta de sentença ou o mandado executivo.
§ 1º - A carta de sentença somente é necessária na ação ordinária ou quando a sentença depender de liquidação.
§ 2º - Nos demais casos bastará o mandado executivo; em que serão insertas integralmente as sentenças proferidas sobre o objeto da demanda, com a conta das custas e despesas judiciais e procurações.
§ 3º - Bastará igualmente o mandado:
a) quando a condenação tiver sido de precatório;
b) quando a parte vencida se houver conformado com a sentença e quiser satisfazer a condenação;
c) quando a condenação tiver sido somente nas custas.
§ 4º - Para as execuções das sentenças cíveis, não havendo apelação ou se esta for interposta só no efeito devolutivo, expedirá o juiz a respectiva carta em primeira instância, e a execução correrá nos autos ou no traslado.
Essa disposição não se aplicará às comarcas em que haja cartório privativo das execuções, salvo quando a ação houver sido processada nele.
Art. 1.294 - A carta de sentença, conforme o ponto em que esta tenha transitado em julgado, deverá conter as seguintes peças:
1) a autuação;
2) a petição inicial e os documentos que a instruírem;
3) o mandado de citação, sua certidão e acusação em audiência;
4) a contestação;
5) as procurações e substabelecimentos;
6) a sentença e todos os meios de prova em que se fundar;
7) os embargos e sua impugnação;
8) a sentença, rejeitando ou julgando-os procedentes e provados, e os meios de prova em que ela se basear;
9) a interposição da apelação;
10) a sentença ou sentenças de segunda instância e todos os meios de prova em que se fundarem;
11) os embargos, em segunda instância, e a sua impugnação e sustentação.
§ 1º - Se for interposto e provido o recurso extraordinário, a carta conterá também o respectivo acórdão do Supremo Tribunal, com a prova novamente produzida, assim como os embargos que lhe forem opostos, sua impugnação e o acórdão que os desprezar, ou receber para reformar a sentença recorrida.
§ 2º - Havendo habilitação incidente, a carta deverá também conter os autos de habilitação, a contestação, as procurações e a sentença, com os meios de prova em que se fundar.
Art. 1.295 - Além das peças mencionadas no artigo anterior, podem às partes juntar, como documentos, certidões de outras quaisquer.
Art. 1.296 - A carta deve ser escrita e assinada ou somente assinada pelo escrivão do processo respectivo, por ele mesmo conferida, e também assinada pelo prolator da sentença ou por seu substituto legal.
§ 1º - Se a carta for extraída de autos julgados na Relação e que aí se achem, será assinada pelo Presidente, competindo ao Secretário a contagem dela.
§ 2º - Se a execução competir a outro juiz, ele porá o "cumpra-se" na carta de sentença, tanto que esta lhe seja apresentada.
Art. 1.297 - A sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição de sua genuína inteligência.
Art. 1.298 - Para que a sentença possa ser executada, é necessário:
1) que tenha passado em julgado, salvo se, interposta apelação, fôr ela recebida somente no efeito devolutivo, ou, se recebida em ambos, tiver sido excluída uma parte da sentença, podendo essa parte ser executada, caso seja possível a separação;
2) que a condenação seja líquida, sendo lícito, porém, na hipótese de iliquidez parcial, executar-se, desde logo, a parte líquida, e deixar a outra parte para ser executada depois da liquidação.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da liquidação da sentença
Art. 1.299 - A liquidação tem lugar:
1) quando a sentença for proferida em ação universal ou geral;
2) quando a execução versar sobre frutos, coisas fungíveis ou genéricas;
3) quando a sentença condenar a perdas e danos, não fixando logo o respectivo valor;
4) quando, em vez do fato a que o executado tiver sido condenado, se prometer a execução pelo valor correspondente, ainda não determinado;
5) quando se condenar o réu a restituir o equivalente da coisa, pelo seu preço ordinário ou pelo de afeição, nos termos da lei.
Parágrafo único - Dispensar-se-á a liquidação na ação universal, em que têm de ser averiguadas a qualidade, quantidade e identidade dos bens que constituem a universalidade, quando, por inventário ou outro modo autêntico, constar quais os bens referidos pela sentença; podendo também ser feita a execução na parte líquida, com a imissão do exequente na posse dos bens, e prosseguindo-se na liquidação da parte ilíquida dos bens e rendimentos.
Art. 1.300 - No caso de iliquidez total ou parcial da sentença, a primeira citação do executado, quanto ao ilíquido, será para ver se procederá à liquidação, na primeira audiência.
Parágrafo único - Se, transitada em julgado a sentença, a parte vencedora não promover a liquidação, poderá fazê-lo à parte vencida, para o fim de se exonerar da condenação, pelo pagamento direto ou consignação da quantia líquida.
Art. 1.301 - Acusada a citação e oferecida a exposição do pedido, articulada ou não, será assinado ao executado o prazo de cinco dias para contestá-la, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias, finda a qual apresentarão afinal liquidante e liquidado, no termo de cinco dias cada um.
Art. 1.302 - Em seguida, o juiz executor proferirá a sentença, conforme a prova dada, devendo regular-se estritamente pela sentença líquida, sem alteração ou interpretação que a possa ofender.
Parágrafo único - Não podendo o juiz, à vista das provas, determinar o valor da condenação, ordenará que se proceda a nova liquidação, condenando o liquidante nas custas.
Art. 1.303 - O arbitramento terá lugar, como meio de prova, sempre que for requerido por alguma das partes ou determinado ex officio pelo juiz.
Parágrafo único - Pelo arbitramento, porém, far-se-á a liquidação, sem dependência de outra qualquer prova:
1) concordando as partes nesta forma de liquidação;
2) quando o liquidante, se a liquidação correr à revelia do liquidado;
3) quando o juiz expressamente ou ordenando a prova, por não ser possível fazer a liquidação de outro modo.
Art. 1.304 - Serão liquidados pelo contador, sem dependência de processo de liquidação:
a) os juros de determinado capital e os rendimentos cuja taxa for conhecida;
b) o valor dos gêneros de que houver taxa, tarifa oficial ou comercial, constante dos autos por certidão;
c) o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de bancos ou companhias e quaisquer papéis de crédito, que tiverem cotação no mercado, desde que dos autos conste a última, por certidão do corretor ou pelo jornal em que ela vier oficialmente publicada.
Art. 1.035 - Proferida a sentença de liquidação, prosseguirá a execução, sem dependência de nova citação pessoal, procedendo-se à penhora e aos termos ulteriores, como está determinado para as sentenças líquidas.
Parágrafo único - Se a liquidação for promovida pela parte vencida, depositar-se-á a quantia liquidada, se a parte vencedora recusar recebê-la.
CAPÍTULO QUARTO
Do objeto da citação
SEÇÃO PRIMEIRA
Entrega de coisa certa
Art. 1.306 - O réu condenado por sentença a entregar coisa certa, será citado para fazer a entrega, dentro em dez dias, assinados na primeira audiência.
Art. 1.307 - Findo o decêndio, sem ter sido feita a entrega, passar-se-á mandado ou carta para o exequente ser judicialmente imitido na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.
Art. 1.308 - Se executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo, e dar-se-á por finda a execução, salvo se, conforme a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento dos frutos e indenização de perdas e danos.
Art. 1.309 - Se, dentro do decêndio, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa, sem que preste fiança à restituição de perdas e danos, se for móvel, ou dos frutos, se for imóvel.
§ 1º - Não sendo prestada a fiança, poderá o exequente requerer o sequestro dos bens e seus frutos.
§ 2º - No caso de benfeitorias indenizáveis, feitas na coisa pelo executado, o exequente somente poderá recebê-la, depositando a importância em que aquele estimar o seu direito.
Art. 1.310 - Só depois de seguro o juízo, pela fiança nos termos do artigo anterior, ou depois do sequestro, nos termos do § 1º do mesmo artigo, poderão ser discutidos os embargos do executado, salvo se forem de retenção por benfeitorias ou de nulidade imediatamente provada.
Art. 1.311 - Se entrega, realizadas as diligências legais, não puder efetuar, por ter parecido a cousa ou por não ter sido encontrada, fará o exequente liquidar, no mesmo processo, o valor dela, bem como as perdas e danos provenientes da falta da entrega, e sobre a quantia liquidada correrá a execução.
§ 1º - Se o executado houver alienado a causa, depois de litigiosa, a sentença será executada contra quem a tiver e de cujo poder será retirada, sem que seja ouvido antes de ser a dita cousa depositada.
§ 2º - Pode também o exequente, em vez de executar a sentença contra o terceiro, executar o condenado pelo valor dela, nos termos deste artigo.
Art. 1.312 - Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer depósito do objeto da condenação, contando-se da intimação do julgamento do depósito o decêndio para os embargos de que trata o artigo 1.397.
SEÇÃO SEGUNDA
Prestação do fato
Art. 1.313 - Na obrigação de fazer, o condenado será citado para prstar o fato no prazo que a sentença tiver fixado, assinando-se esse prazo na audiência em que se acusar a citação.
Parágrafo único - Se o prazo não estiver designado, será previamente determinado pelo juiz, procedendo arbitramento, se for necessário.
Art. 1.314 - Deixando o executado de prestar o fato no prazo determinado, pode o exequente, se o fato puder ser prestado por terceiro, requerer que outrem o preste, à custa do executado.
§ 1º - O juiz mandará, depois de invalida a obra pelos meios ordinario, pô-la em concorrência, mediante hasta pública, procedendo editais com antecedência de dez dias, afixados no lugar do costume e publicados pela imprensa local, onde houver, e o arrematante prestará caução do vinte por cento do preço da arrematação.
§ 2º - Feita a arrematação, a execução seguirá contra o executado, como de quantia certa, pelo preço da arrematação e custas, e, uma vez depositada a importância respectiva, começará a correr o prazo para o arrematante prestar o fato, sendo a obra paga nos termos do contrato primitivo, mediante fiscalização do exequente.
§ 3º - Poderá tambem o exequente, se o preferir, adiantar, desde logo, o custo da obra ao arrematante, e exibi-lo, em seguida, do executado, na forma do pararafo anterior, devendo, nesse caso, correr o prazo, para ser feita a obra, da data em que o adiantamento se efetuar.
Art. 1.315 - Logo que o arrematante dêr por cumprida a sua obrigação, o juiz mandará ouvir o exequente e julgará prestado o fato, se nenhuma reclamação for feita.
Parágrafo único - Opondo o exequente alguma dúvida, o juiz decidirá se o fato está ou não prestado, procedendo vistoria, se for necessário.
Art. 1.316 - Se o arrematante deixar de prestar o fato, será deduzido da sua caução o prejuízo que houver causado e fôr arbitrado pelos meio comuns, o proceder-se-á a nova arrematação.
Parágrafo único - Verificado que a obra está incompleta ou malfeita, será o exequente autorizado a fazê-la concluir ou emendar, e das despesas que fizer será pago pela importância da caução.
Art. 1.317 - Na falta de arrematante, será o exequente autorizado a fazer prestar o fato, pelo preço da avaliação, do que dará contas em juízo, para ser pago pelo dinheiro em depósito.
Art. 1.318 - Se o executado tiver sido condenado a não ratificar algum feito, será notificado a dele se abster, sob pena de se desfazer à sua custa e de pagar perdas e danos.
Parágrafo único - Se o réu contravier a notificação, será executada a pena cominada, e, desfeita a obra, na liquidação de perdas e danos resolver-se-á a execução.
SEÇÃO TERCEIRA
Da execução por coisas fungíveis
Art. 1.319 - O exequente de sentença condenatória à entrega de coisas fungíveis ou genéricas fará citar o executado para que este, fazendo a devida escolha, se o contrário não for determinado, às entregue assim individualizadas, seguindo-se então o que está disposto para a execução por coisa certa.
§ 1º - Se o executado não fizer a escolha, o exequente promoverá a execução como por quantia certa, depois de liquidar o valor do objeto da sentença exequenda.
§ 2º - Se a escolha pertencer ao exequente, ele a fará no requerimento inicial da execução; se antes não a tiver feito, o caso reger-se-á pelo que está prescrito acerca da execução por coisa certa.
SEÇÃO QUARTA
Da execução de sentença alternativa ou condicional
Art. 1.320 - Se a sentença compreender obrigação alternativa, o exequente mandará citar o executado para escolher uma das alternativas, dentro do prazo prefixado no contrato ou na sentença, ou, na falta dessa fixação, no que for determinado, devendo a execução seguir pela que o exequente preferir, se a escolha não for feita.
Art. 1.321 - A execução far-se-á na prestação subsistente, se a outra não puder ser objeto de obrigação ou se se tornar inexequível, salvo se, pertencendo a escolha ao exequente, a inexequibilidade decorrer de culpa do executado, podendo aquele, nesse caso, exigir a prestação subsistente pelo valor da outra, com perdas e danos.
Art. 1.322 - Se não se puder cumprir nenhuma das prestações, por culpa do executado, pertencendo-lhe a escolha, far-se-á a execução pelo valor da que, por último, se impossibilitou, e das perdas e danos que o caso determinar.
Art. 1.323 - Se a sentença for condicional e a condição for líquida, o exequente cumprirá, por sua parte, aquilo que a sentença lhe ordenar, e prosseguirá depois a execução contra o executado pela coisa, valor ou fato, conforme o que tiver sido julgado.
SEÇÃO QUINTA
Da execução de sentença de dissolução da sociedade conjugal
Art. 1.324 - Para a execução da sentença que tenha decretado a dissolução da sociedade conjugal, será citado o marido a fim de dar a inventário os bens do casal, dentro do prazo que lhe for fixado, e para a partilha dos mesmos bens, sob pena de serem estes sequestrados.
Parágrafo único - Na descrição, avaliação e partilha dos bens, guardar-se-á, no que for aplicável, o disposto, neste Código, sobre inventário e partilha de benes de pessoas falecidas.
Art. 1.325 - No mesmo processo, o cônjuge que tiver direito de conservar em sua companhia os filhos menores, poderá requerer que o outro lhos entregue, dentro do prazo que o juiz fixar.
Parágrafo único - Findo o prazo, sem que a entrega tenha sido feita nem impugnada com fundamento legal e prova imediata, será expedido mandado de busca e apreensão, seguindo-se o que está determinado nos artigos 519 a 525.
Art. 1.326 - Ao cônjuge que ficar privado da guarda dos filhos menores, fixar-se-ão, a seu requerimento, local, dia e hora em que poderá visitá-los, com intimação daquele em cujo poder estiverem, sob pena de serem apreendidos, nos termos do artigo anterior, parágrafo único, simplesmente para que a visita se verifique.
SEÇÃO SEXTA
Da execução por quantia certa
Art. 1.327 - Para a execução de quantia certa, será o executado citado a fim de pagar ou nomear bens à penhora, nas vinte e quatro horas seguintes à citação.
Parágrafo único - Se passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer depósito do objeto da condenação, contando-se da intimação do julgamento do depósito o decêndio para os embargos de que trata 1.396.
TITULO SEGUNDO
Atos propriamente da execução
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da nomeação
Art. 1.328 - A nomeação feita pelo executado não vale exceto convindo o exequente:
1) se não é feita conforme a gradação estabelecida para a penhora;
2) se o executado deixa de nomear os bens especialmente hipotecados ou consignados para o pagamento;
3) se o executado nomear bens sitos em outro termo, tendo-os no termo da execução;
4) se os bens nomeados são dependentes de liquidação ou não são livres e desembaraçados, havendo entretanto, outros bens que o sejam;
5) se os bens nomeados são manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida, juros e custas.
§ 1º - A nomeação feita com inversão da ordem a que se refere o nº 1, poderá ser emendada a requerimento do exequente, enquanto este expressa ou tacitamente não houver consentido nela.
§ 2º - Logo após a nomeação, poderá o exequente requerer que, no termo de vinte e quatro horas, razoavelmente prorrogável, o executado exiba os títulos de domínio, ou, na falta destes, indique a providência dos bens, com a prova de estarem livres de qualquer onus.
Art. 1.329 - Feita a nomeação e não impugnando o exequente dentro de vinte e quatro horas, será ela tomada por termo nos autos, e considerar-se-ão penhorados os bens, seguindo-se os termos ulteriores da execução.
Art. 1.330 - A nomeação de bens devolve-se ao exequente, se o executado não usar do direito de fazê-la, ou a fizer contra a lei ou insuficiente.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da penhora
Art. 1.331 - Se o executado, dentro das vinte e quatro horas, não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer nomeação em desacordo com a lei, proceder-se-á efetivamente à penhora, passando-se mandado, a fim de serem penhorados tantos bens quantos provavelmente bastem para a solução da dívida, juros e custas.
Art. 1.332 - Os oficiais de justiça devem fazer a penhora dentro de cinco dias, sob pena de suspensão ou de responsabilidade, conforme as circunstâncias.
Parágrafo único - Os oficiais de justiça declararam nos autos a data em que receberam o mandado, devendo o escrivão dar às partes certidão dessa entrega e do termo em que foi feita.
Art. 1.333 - Se as portas da casa onde tiver de ser feita e penhora, se acharem fechadas, os oficiais não procederão ao respectivo arrombamento sem expresso mandado do juiz.
Art. 1.334 - Expedido o mandado, os oficiais, na presença de duas testemunhas abrirão ou arrombaram as portas, gavetas, armários ou móveis onde presumirem que estejam os objetos penhoráveis, devendo ser feita menção desse procedimento no auto de penhora, que será assinado também por aquelas testemunhas.
Art. 1.335 - No caso de resistência, ou quando dela houver receio, lavrado o auto-respectivo, no primeiro caso, procedendo justificação, em segredo, no segundo, o juiz requisitará à autoridade competente a força necessária para auxiliar os oficiais na penhora e na prisão do resistente.
Parágrafo único - O resistente, com o auto-respectivo e rol de testemunhas, que nessa hipótese, serão lavrados em duplicata, será remetido à autoridade criminal competente.
Art. 1.336 - A penhora pode ser feita em qualquer lugar em que se achem os bens do executado, ainda que dentro de repartição pública, procedendo, neste caso vênia do chefe respectivo e guardadas as formalidades prescritas pelas leis e regulamentos administrativos.
Art. 1.337 - A penhora pode recair em quaisquer bens do executado, guardada, porém, a ordem seguinte:
1) dinheiro, metais e pedras preciosas;
2) títulos de crédito público;
3) móveis;
4) imoveis situados no foro da execução;
5) imoveis situados em outro termo;
6) direitos e ações, rendas, frutos e a quota de um sócio na sociedade.
Parágrafo único - Essa ordem não será obrigatória, se e executado se recusar a apresentar os bens, de acordo com ela.
Art. 1.338 - A penhora abrange também os rendimentos da coisa penhorada.
Art. 1.339 - Para que se faça a penhora em bens do executado, que estejam em poder de terceiro, é necessário que a parte o requeira e isso conste do mandado, sob pena de responsabilidade dos oficiais da diligência.
Art. 1.340 - Para que a penhora recaia em dinheiro do executado existente em mão de terceiro, é preciso que este o confesse, no ato da penhora.
§ 1º - Se o terceiro confessá-lo, assinando o auto da penhora, será havido como depositário, ficando sujeito à respectiva responsabilidade civil e criminal.
§ 2º - Se depositar ou entregar a quantia confessada, considerar-se-á desobrigado.
Art. 1.341 - Efetuada a penhora em direitos e ações, é permitido ao exequente, com audiência do executado, requerer:
1) ou que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores, pelas ações competentes, ficando nessas sub-rogado e sujeito a contas em juízo, como depositário do que receber;
2) ou que os títulos penhorados sejam avaliados e vendidos em hasta pública, para o pagamento da execução.
Parágrafo único - Em todo caso, o devedor será intimado para não fazer o pagamento a seu credor, e sim ao depositário, e consignar a importância em juízo.
Art. 1.342 - A penhora dos títulos cambiais ou á ordem far-se-á pela notificação ao devedor para os fins do artigo antecedente, parágrafo único, dando-se ciência dela aos interessados incertos, por meio de editais, com o prazo de quinze dias e publicados pela imprensa local, onde houver.
Parágrafo único - Esses títulos serão também apreendidos sempre que forem encontrados, e a sua transferência, depois de findo o prazo do edital, considerar-se-á feita em fraude da execução.
Art. 1.343 - Quando se tratar de ação ajuizada pelo executado contra terceiro, ou de divisão ou partilha de herança, coisas e direitos, em que ele seja interessado, a penhora será feita no rosto dos autos, para se concretizar nas coisas será feita no rosto dos autos, para se concretizar nas cousas ou direitos que lhe forem reconhecidos ou vierem a lhe caber.
§ 1º - Nessa hipótese, o mandado conterá a ordem de intimação do escrivão do feito para apresentar os autos, em cartório, devendo os oficiais de justiça lavrar ali o auto de penhora, com a menção de todas as circunstâncias, certificando o escrivão, no verso da primeira folha do processo, que a penhora se fez no direito e ação do autor, herdeiro ou sócio, com a designação da data e do nome do exequente.
§ 2º - Feita a penhora, será ela intimada ao reu, inventariante ou a quem de direito, que ficará como depositário.
§ 3º - Se a execução tiver de recair em direito e ação constantes de autos que corram em juízo diverso, deprecar-se-á essa diligência.
§ 4º - Sem audiência do credor que tiver penhora no rosto dos autos, não se procederá à partilha amigável da herança, nem se fará transação sobre o direito penhorado.
Art. 1.344 - Penhoradas quaisquer rendas ou prestações periódicas, aquele em cujo poder forem penhoradas, considerar-se-á depositário delas, assinado o respectivo termo e guardando-as ou entregando-as a quem o juiz determinar, à proporção que se forem vencendo.
Parágrafo único - Nos executivos fiscais os rendimentos à medida que se vencerem, serão recolhidos à estação discal até a quantia necessária ao pagamento da condenação.
Art. 1.345 - O auto de penhora deve conter:
1) o dia, mês, ano e lugar em que é feita;
2) os nomes do exequente e do executado;
3) a descrição dos bens penhorados, com todos os característicos necessários à verificação da sua identidade;
4) o relatório dos fatos extraordinários que ocorrerem no ato da execução do mandado;
5) a entrega dos bens ao depositário, que o assinará, ou por ele, não sabendo ou não podendo fazê-lo, duas testemunhas, com os oficiais da diligência e o executado, se estiver presente.
Parágrafo único - Todas as diligências relativas à penhora e praticadas em seguimento constarão de um só auto, salvo se não puderem ser concluídos em um só dia, devendo nesse caso, em cada dia, ser lavrado um auto.
Art. 1.346 - Se a penhora tiver sido feita validamente só se procederá á segunda:
1) se o produto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento, verificada tal insuficiência pela avaliação, ou se ficar verificado antes que o valor desses bens excede o dobro da dívida exequenda e o executado possuir outros bens de valor bastante;
2) se o exequente desistir da primeira penhora.
§ 1º - A desistência só é permitida, se os bens penhorados forem litigiosos, estiverem sujeitos a outra penhora, arresto, embargos de terceiro ou obrigados a outrem.
§ 2º - No caso de segunda penhora, assinar-se-á ao executado novo prazo para embargos, sendo, porém, dispensados a sua nova citação pessoal.
§ 3º - O disposto neste artigo não se entende com as execuções hipotecarias ou pignoratícias, salvo se os mesmos bens tiverem sido também hipotecados ou empenhados a outros credores.
§ 4º - É nula a penhora feita com violação deste artigo, assim o julgando o juiz à vista da certidão da penhora já existente, mediante requerimento do executado ou de qualquer credor, depois de ouvir o exequente em vinte e quatro horas, e o depositário, em igual prazo.
Art. 1.348 - A penhora será feita com efetiva apreensão e consequente depósito dos bens.
§ 1º - O depósito far-se-á em mão do depositário público ou, na falta deste, em poder de pessoa nomeada pelo juiz, sendo permitida essa nomeação sempre que se tratar de estabelecimentos agrícolas ou de empresas industriais, ou de semoventes e móveis de difícil condução ou de guarda dispendiosa e arriscada.
§ 2º - Os bens, executado o dinheiro, poderão ficar depositados, convindo às partes, em poder do exequente ou do executado.
§ 3º - Do depósito lavrar-se-á um auto, que será assinado pelo depositário, oficiais da diligência e duas testemunhas.
§ 4º - A entrega da cousa depositada será requerida nos próprios autos da execução, pela forma prescrita para a ação de depósito, guardando-se, quanto à prisão do depositário, o que está determinado nos artigos 889 e 891.
§ 5º - As contas do depositário serão prestadas, a requerimento de qualquer dos interessados, pela forma prescrita para a prestação de contas.
§ 6º - Ao depositário, na execução, será abonado o que competir ao depositário público.
Art. 1.349 - Em qualquer fase da execução até a entrega do preço da arrematação, poderá o executado requerer que se substitua a penhora, mediante sub-rogação em dinheiro, que depositará quanto baste, para a segurança da execução, compreendidas as custas e juros a vencer, que serão previamente calculados pelo contador do juízo.
Parágrafo único - Depositado o dinheiro, nele ficará sub-rogada a penhora.
Art. 1.350 - Não podem ser absolutamente penhorados:
a) os bens inalienáveis;
b) os vencimentos dos magistrados e dos empregados públicos;
c) os soldos e vencimentos dos militares de terra e mar;
d) os ordenados, soldadas e salários de qualquer espécie;
e) os livros necessários ao exercício de qualquer profissão liberal ou ao seu estágio;
f) os equipamentos do militares;
g) os utensílios e ferramentas dos oficiais mecânicos, sendo indispensáveis ao exercício da sua profissão;
h) os materiais necessários a qualquer obra em andamento, salvo se o forem com ela;
i) as pensões e terças e monte-pios;
j) as imagens e objetos destinados a qualquer culto, não sendo de grande valor;
k) os fundos sociais por dívida particular do sócio;
l) os objetos indispensáveis para a cama e vestuário do executado e sua família;
m) as provisões de comida que se acharem em casa do executado;
n) os túmulos;
o) separadamente, os imoveis necessários e material fixo e rodante de estradas de ferro, assim como os edifícios, maquinismos e acessórios dos engenhos centrais, fábricas, usinas e oficinas;
p) o bem de família, nos termos do artigo 70 do Cód. Civil;
q) a soma estipulada no seguro de vida instituído em benefício de pessoa determinada;
r) os vestuários que os empregados usam, no exercício das suas funções;
s) o crédito da vitamina ou do beneficiário pelas indenizações em acidentes no trabalho.
Parágrafo único - As apólices da divida pública também não podem ser penhoradas, quando houverem sido emitidas com tal privilégio, salvo:
1) por expressa nomeação do seu proprietário;
2) quando tendo sido caucionadas, o seu proprietário faltar à obrigação;
3) quando dadas em garantia do Estado para fiança de exatores ou responsáveis à Fazenda Pública;
4) quando adquiridas em fraude do credor.
Art. 1.351 - São sujeitos à penhora, não havendo absolutamente outros bens:
a) as imagens e objetos destinados a qualquer culto, sendo de grande valor;
b) os livros não compreendidos no artigo anterior, letra "e";
c) as máquinas e instrumentos destinados ao ensino, à prática ou ao exercício das artes liberais e das ciências;
d) as sementes, animais e instrumentos de lavrador, destinados à agricultura;
e) os frutos e rendimentos de bens inalienáveis, salvo se o testador, clausulado a legítima do herdeiro, estabelecer expressamente a impenhorabilidade dos respectivos rendimentos e frutos.
f) os fundos líquidos que o executado possuir em companhia ou sociedade comercial a que pertencer;
g) as letras hipotecarias, salvo se tiverem sido adquiridas para fraudar a execução.
Art. 1.352 - Entre os bens considerados inalienáveis o não sujeitos à penhora, compreendem-se os do Estado e os dos municípios.
Parágrafo único - Não são também sujeitos à penhora, para o pagamento de compromissos estaduais ou municipais, as rendas do Estado ou do município, que tiverem destinação diversa nas leis orçamentárias.
Art. 1.353 - Realizada a penhora, deve ser acusada na primeira audiência do juízo, sob pena de ser levantada a requerimento do executado ou de terceiro embargante, assinando-se aquele, o prazo de seis dias para embargos.
Parágrafo único - Sendo casado o executado e recaindo a penhora em bens imoveis, a execução não prosseguirá, sem a citação do outro cônjuge.
Art. 1.354 - Findo aquele prazo, sem embargos, ou depois da rejeição destes, se a penhora for em dinheiro, serão citados pessoalmente os credores certos e por editais os incertos, para, no prazo de dez dias, assinados em audiência, requerem a sua preferência.
§ 1º - É considerado credor certo, para os fins deste artigo, o que, por título legítimo, se houver apresentado a requerer, na execução iniciada contra o devedor comum.
§ 2º - Se nenhum credor comparecer ou não requerer preferência ou rateio, passar-se-á mandado de levantamento a favor do exequente, feita previamente a liquidação.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da avaliação
Art. 1.355 - Se a penhora não consistir em dinheiro e não for embargada, ou se forem rejeitados os embargos opostos, proceder-se-á à avaliação dos bens penhorados.
Art. 1.356 - Nos termos em que houver avaliadores judiciais, a avaliação será feita por eles, nomeando o juiz um desempatador no caso de divergência.
Art. 1.357 - Na falta ou impedimento de um ou dos dois avaliadores judiciais, fica livre às partes a escolha dos avaliadores, de acordo com as regras estabelecidas no arigo 340, seguindo-se o que está determinado nos artigos 341 e 342 quanto a incapacidade e suspeição de peritos.
Art. 1.358 - Os avaliadores procederão à avaliação, no prazo de oito dias, sem dependência da presença do juiz, mediante mandado, procedendo o respectivo compromisso, no caso do artigo anterior.
Parágrafo único - Se houver resistência à avaliação, empregará o juiz os meios necessários para que ele tenha lugar, podendo mandar prender o resistente, que será processado criminalmente.
Art. 1.359 - Não se procederá à avaliação:
1) quando se tratar de penhora em bens já avaliados em contrato para os efeitos da execução;
2) quando os bens forem de tão pequeno valor que as despesas do processo não deixem margem a execução eficaz, competindo, neste caso, ao juiz dar-lhes o valor que entender justo;
3) quando se tratar de mercadorias, títulos públicos e papeis particulares que tenham cotação no mercado, prevalecendo a última cotação.
Art. 1.360 - Não se repete a avaliação, salvo:
1) provando-se que, na primeira, houve erro ou dolo dos avaliadores;
2) se entre o tempo da avaliação e o da arrematação se descobrir algum ônus ou defeito na coisa avaliada que lhe diminua o valor.
CAPÍTULO QUARTO
Dos editais para a hasta pública
Art. 1.361 - Feita a avaliação, passar-se-ão os editais, anunciando a hasta pública, os quais serão afixados na casa das audiências e publicados na imprensa local, se houver.
Parágrafo único - Os editais devem conter:
1) o preço da avaliação;
2) a descrição dos bens, com todos os seus característicos;
3) o lugar, dia e hora da arrematação;
4) o lugar em que se acham os bens e onde podem ser examinados.
Art. 1.362 - Entre à afixação dos editais, ou sua primeira publicação, e a arrematação, devem mediar dez dias, se os bens forem móveis, e vinte, se forem imoveis.
§ 1º - Levados à praça bens móveis e imoveis, a arrematação efetuar-se-á depois de decorrido o prazo que compete a essa última espécie de bens.
§ 2º - Podem estes prazos ser dispensados, convindo as partes expressamente por termo nos autos e com outorga especial da mulher casada, se se tratar de bens imoveis.
§ 3º - Na arrematação de navios, observar-se-á o disposto para a dos imoveis, devendo ainda os editais ser publicados, por três vezes, com intervalo de oito dias, no jornal local, ou na falta deste, no órgão oficial do Estado.
CAPÍTULO QUINTO
Da arrematação
Art. 1.363 - A arrematação será feita no dia, hora e lugar anunciados, presentes o juiz, escrivão e porteiro dos auditórios sendo expostas, se for possível, os objetos que devem ser vendidos ou as amostras.
§ 1º - Se, por motivo ponderoso, não se verificar a hasta pública, no dia designado, será transferida para outro dia determinado, mediante edital novamente afixado e publicado.
§ 2º - Sobrevindo a noite, sem que se conclua a arrematação, continuará no dia seguinte, ou em outro, sendo, neste último caso, indispensável.
§ 3º - O adiamento não se fará por tempo inferior a três dias nem superior a dez.
Art. 1.364 - Serão punidos disciplinarmente ou sujeitos a processo de responsabilidade, conforme a falta, e pagarão as custas da nova praça o depositário, escrivão ou porteiro que concorrerem para a transferência da arrematação, não comparecendo e não avisando oportunamente o seu impedimento.
Art. 1.365 - Se a arrematação tiver de recair sobre imoveis gravados por hipoteca, a ela deve preceder notificação dos respectivos credores hipotecários que não forem, de qualquer modo, partes na execução.
Parágrafo único - Será igualmente notificado o senhorio, quando a penhora, por dívida do emiteuta, recair no prédio empreazado, para assistir à praça e exercer as preferencias que a lei lhe concede.
Art. 1.366 - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração dos seus bens, inclusive e exequente.
Parágrafo único - Excetuam-se:
1) os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidatários, a respeito de bens confiados sua guarda ou administração;
2) os mandatários, a respeito de bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
3) o juiz, escrivão, depositário, avaliadores e oficiais do juiz;
4) a pessoa desconhecida, sem fiança idônea, e o procurador, sem procuração bastante.
Art. 1.367 - A arrematação somente pode ser feita:
1) por quem oferecer maior lanço, com tanto que, na primeira praça, cubra o preço da avaliação guardado o que, a respeito das outras, se dispõe no art. 1.369.
Art. 1.368 - Se a execução compreender mais de uma bem, a arrematação far-se-á. sendo cada um apregoado separadamente, salvo se constituírem todo indivisível.
§ 1º - Se, porém, houver mais de um licitante, preferir-se-á aquele que se propuser a arrematar englobadamente todos os bens, com tanto que ofereça preço pelo menos igual ao maior lanço oferecido, nos termos da lei.
§ 2º - Se a arrematação em globo for pretendida por mais de um licitante, será preferido o de maior lanço.
§ 3º - Sobrestar-se-á na arrematação, se, vendido um ou alguns dos bens, o produto respectivo bastar para o pagamento da execução, inclusive custas.
Art. 1.369 - Se não houver arrematante pelo preço da avaliação na primeira praça, voltarão os bens à segunda, com o abatimento de dez por cento e com o intervalo de oito dias.
§ 1º - Se, na segunda praça, não encontrarem lanço superior ou igual ao preço da avaliação com a redução feita, não à terceira praça, com o mesmo intervalo e novo abatimento de dez por cento.
§ 2º - Se os bens não forem arrematados na última praça, por falta de licitante, o juiz a requerimento do exequente, designará nova com o mesmo intervalo, sendo, neste caso, feita a arrematação pelo maior preço que for oferecido.
§ 3º - Não arrematados os bens nem adjudicados, subsistirá a penhora, com o direito do exequente ao saldo dos rendimentos dos mesmos bens.
Art. 1.370 - Se o arrematante for o credor exequente, será obrigado:
1) a depositar o preço da arrematação, nos casos em que não puder levantá-lo;
2) a prestar fiança, dispensado de depositar o preço nos casos em que, sem ela, o levantamento se não puder verificar.
Art. 1.371 - A arrematação será reduzida a auto assinado pelo juiz, escrivão, porteiro e arrematante.
Art. 1.372 - Assinado o auto, a arrematação solene não se retrata, ainda havendo quem ofereça maior lanço salvo:
1) quando é anulada por sentença, que em primeira instância, quer em consequência de provimento de recurso interposto;
2) quando se não efetua o pagamento do preço, quer pelo arrematante, quer por seu fiador, dentro do prazo de três dias;
3) quando for utilizada a preferência de que trata o artigo 855 do Código Civil.
Art. 1.373 - Quando a sentença dada à execução for revogada, no todo ou em parte, por efeito obter a restituição aos bens arrematados, se o requerer dentro de um mês contado do dia em que tiver transitado em julgado a sentença revogatória, sendo o arrematante embolsado do preço da arrematação e das despesas respectivas, á custa do exequente ou do seu fiador.
§ 1º - Sendo a sentença revogada somente em parte, só nessa parte a restituição se verificará e o exequente e o executado contribuirão proporcionalmente para o reembolso das despesas da arrematação.
§ 2º - Se o executado não exigir do arrematante a coisa arrematada, no prazo deste artigo, somente terá o direito de receber o preço em depósito, ou do exequente, se o já tiver recebido ou do seu fiador.
§ 3º - O arrematante que restituir os bens arrematados, não tem obrigação de restituir os frutos ou rendimentos recebidos, ficando salvo ao executado o direito de se indenizar pelos do exequente.
§ 4º - Se o arrematante tiver feito benfeitorias na coisa arrematada, ser-lhe-ão pagas pelo executado e compensadas com os rendimentos.
Art. 1.374 - Se o arrematante ou seu fiador, dentro em três dias, não pagar o preço da arrematação, o juiz impor-lhe-á a multa de vinte por cento do mesmo preço, em favor da execução, cobrável executivamente, e os bens voltarão de novo à praça.
§ 1º - A nova praça poderá o exequente preferir cobrar do arrematante ou do seu fiador, ainda pela via executiva, o preço da arrematação, sem prejuízo da multa.
§ 2º - Não serão admitidos a licitar, em a nova praça o arrematante e o fiador remissos.
§ 3º - O arrematante ou seu fiador será relevado da multa:
1) se lhe for aberta falência ou sofrer outra incapacidade para contratar;
2) se oferecer outro lançador que entre incontinenti com o preço da arrematação;
3) se se verificar a existência de algum ônus real, constando do edital não estarem os bens sujeitos ao mesmo ônus.
Art. 1.375 - No caso do artigo anterior, § 3º, nº 3, até ser expedida a carta de arrematação, poderá esta ser desfeita, sendo restituída ao arrematante a importância que, porventura, tiver sido entregue em juízo.
Art. 1.376 - O preço da arrematação, que deverá ser depositado, não se levantará sem fiança:
1) pendendo embargos ou apelação, salvo os casos previstos em lei;
2) pendendo ação de nulidade do título exequendo, se houver alguma sentença pronunciando essa nulidade;
3) quando constar do registro do navio arrematado que ele é de propriedade privilegiada.
Art. 1.377 - O preço da arrematação não poderá ser levantado, havendo protesto de preferência e rateio por parte de outro credor.
Art. 1.378 - Para o levantamento do preço da arrematação, não é mister a citação de credores, certos ou incertos, salvo a execução movida por credor hipotecário, quando a coisa arrematada estiver sujeita a outra hipoteca ou a penhor agrícola, devidamente inscritos, e com direito à prelação.
Parágrafo único - Havendo outro credor hipotecário ou pignoratício, a quem caiba prelação, com título inscrito, será citado para, no prazo de dez dias, alegar o seu direito à prelação.
Art. 1.379 - Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do arrematante.
Art. 1.380 - A arrematação solene e válida tem a força de venda e todos os seus efeitos. As questões relativas aos frutos resolver-se-ão conforme o Direito Civil.
Art. 1.381 - Nas execuções de hipotecas de vias férreas, não se passará carta de arrematação ao maior licitante antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional ou do Estado, a quem tocar preferência, para, dentro em quinze dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação.
Art. 1.382 - A arrematação, em qualquer processo contencioso ou administrativo, pode ser anulada por meio de embargos ou de ação rescisória.
Art. 1.383 - Lavrado o auto de arrematação e pagos os impostos devidos, o juiz mandará expedir a respectiva carta, que deverá conter:
1) a autuação;
2) a sentença exequenda;
3) a penhora;
4) a avaliação do bem arrematado;
5) a declaração do número de praças feitas;
6) o auto de arrematação;
7) a certidão de quitação de impostos;
8) a certidão de que foram rejeitados os embargos à arrematação e as decisões em segunda instância, ou a declaração de não ter havido daquela sentença recurso algum;
9) a quitação ou o depósito;
10) às procurações.
Parágrafo único - Correrão por conta do arrematante as despesas da carta de arrematação, impostos e custas, podendo ele fazer extrair uma só carta dos diversos lotes que houver arrematado.
CAPÍTULO SEXTO
Da adjudicação
Art. 1.384 - Se não houver licitantes em qualquer das praças, o exequente poderá requerer que os bens lhe sejam adjudicados, por preço que não seja inferior ao da avaliação ou cotação, ou ao valor determinado pelo abatimento.
§ 1º - A adjudicação é sempre facultativa e pode também ser requerida por qualquer outro credor, que, devidamente habilitado, haja protestado por preferência ou rateio.
§ 2º Em qualquer hipótese, a adjudicação somente será admitida depois de encerrada a praça.
§ 3º Sendo pedida a adjudicação por mais de um credor, será preferido o exequente. Entre os outros credores, terá preferência aquele a quem pertencer o maior crédito, salvo o direito de qualquer deles requerer nova praça, garantindo o preço superior ao oferecido.
§ 4º No caso do artigo 1.777 do Código Civil, não havendo acordo entre os herdeiros sobre a adjudicação requerida por um deles, seguir-se-á o que está determinado no artigo 1.492.
§ 5º Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou de falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.385 - Para a adjudicação, não é necessário que sejam citados ou ouvidos os demais credores, os quais ficam salvos no direito de disputarem preferência, ou por artigos, ou por ação ordinária, assim que lhes for assinada a carta de adjudicação, ou se comparecerem depois.
Art. 1.386 - O credor adjudicatário será obrigado a depositar em juízo a importância da adjudicação, se houver protesto de outro credor por preferência ou rateio da dívida.
§ 1º - Se o valor da adjudicação exceder o crédito, o credor adjudicatário depositará também a diferença, em favor do executado.
§ 2º - Em ambos os casos, aplicar-se-á ao credor adjudicatário o disposto no artigo 1.374.
Art. 1.387 - Em vez da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados, pode o exequente, não se opondo o executado, requerer seu pagamento pelos rendimentos dos mesmos bens.
§ 1º - A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da propriedade, em virtude de execução superveniente, sendo, porém, respeitado o direito do adjudicatário, durante o tempo da adjudicação.
§ 2º - Adjudicados os rendimentos dos bens, continuarão estes em depósito até que o pagamento se complete.
§ 3º - A adjudicação deve preceder:
a) à conta da importância da execução, compreendidos os juros e despesas;
b) ao cálculo do tempo necessário para o pagamento da dívida;
c) à avaliação dos rendimentos, salvo se o prédio já se encontrar alugado ou arrendado, devendo, neste caso, ser calculada a adjudicação pelo aluguel ou renda que estiver sendo paga.
§ 4º - Se o exequente provar conluio fraudulento entre o executado e o locatário, poderá requerer a avaliação dos rendimentos, não sendo este conservado na locação do imóvel.
§ 5º - O exequente adjudicatário ficará obrigado, até o integral pagamento, a apresentar semestralmente em juízo a conta dos rendimentos que houver recebido, sendo-lhe imputados os que, por negligência, deixar de receber.
Art. 1.388 - As cartas de adjudicação, além das peças mencionadas no artigo 1.383, conterão:
1) a certidão de não ter havido lançador;
2) a sentença de adjudicação.
Art. 1.389 - Nas execuções de hipotecas de vias férreas, não se passará carta ao devedor adjudicatário, antes de se intimar a Fazenda Nacional ou do Estado, a quem tocar preferência, para, dentro de quinze dias, pagar o preço fixado na sentença de adjudicação, se quiser.
CAPÍTULO SÉTIMO
Da remissão
Art. 1.390 - Depois de realizada a primeira praça e até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, pode o executado remir todos ou alguns dos bens penhorados, oferecendo preço igual ao da avaliação, depois da primeira praça, e ao maior que, nela ou nas outras, tenha sido oferecido.
§ 1º - O preço, porém, será o da dívida e custas, se o executado se propuser a fazer o seu pagamento.
§ 2º - Igual direito cabe à mulher, aos descendentes e ascendentes, e seu exercício independe de qualquer circunstância.
§ 3º - Nos casos de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, à qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel.
Art. 1.391 - Não será permitida a remissão parcial, se houver licitante para todos os bens por preço superior ou igual ao maior lance oferecido.
Art. 1.392 - Faz-se a remissão, pedindo o remidor que o juiz admita o depósito, dentro de 48 horas, da importância respectiva, observadas as regras do depósito em pagamento, no que forem aplicáveis.
Art. 1.393 - A importância da remissão deverá ser depositada dentro do prazo do artigo anterior, e somente poderá ser levantada nos casos em que ao exequente é permitido levantar o preço da arrematação.
Art. 1.394 - Concorrendo duas ou mais pessoas à remissão, será preferida a que oferecer maior preço; em igualdade de condições, primeiro o executado, em seguida sua mulher, companheira ou cônjuge, depois os descendentes (e ascendentes), preferindo-se o mais próximo em grau.
Parágrafo único - Nos inventários, será guardada a aplicação deste artigo para a remissão dos bens destinados ao pagamento do passivo hereditário, assumindo, para este fim, o meeiro e os herdeiros do de cujus, que poderão total ou parcialmente remir a parte daqueles bens proporcional à importância dos seus quinhões.
Art. 1.395 - À pessoa que tiver remido os bens passará a respectiva carta, que, além das peças mencionadas no art. 1.383, conterá:
1) a certidão do maior lance, se a remissão tiver sido requerida por ocasião de uma das praças;
2) a sentença de remissão.
TÍTULO TERCEIRO
Dos Incidentes da Execução
CAPÍTULO PRIMEIRO
Dos Embargos do Executado
Art. 1.396 - Na execução por quantia certa, nenhuns embargos serão opostos, senão nos seguintes termos:
1) depois de feita a penhora, dentro de seis dias, contados da sua acusação em audiência;
2) depois do ato da arrematação, da sentença de adjudicação ou remissão, dentro dos seis dias seguintes, sem dependência de intimação.
Parágrafo único - A carta de arrematação, adjudicação ou remissão não será expedida e os bens arrematados, adjudicados ou remidos não serão entregues antes de terminado o prazo dos embargos, ou de serem estes decididos, se opostos, salvo o caso de desistência tomada por termo.
Art. 1.397 - Na execução para a entrega de coisa certa ou de coisas fungíveis, os embargos serão opostos no prazo fixado no artigo 1.306, e somente serão discutidos, preenchida a condição do artigo 1.310.
Art. 1.398 - Na execução para a prestação de fato, a oposição dos embargos far-se-á nos seis primeiros dias do prazo designado a fim de ser feita a prestação.
Art. 1.399 - Na execução de sentença alternativa ou condicional, opor-se-ão os embargos no prazo fixado para a escolha.
Art. 1.400 - Na primeira fase da execução por quantia certa, são admissíveis os seguintes embargos propostos conjuntamente:
1) de nulidade do processo e sentença, com prova constante dos autos ou fornecida incontinenti, salvo se, na ação, a matéria já tiver sido debatida e decidida ou ainda pender de decisão em grau de apelação recebida somente no efeito devolutivo;
2) de nulidade e excesso de execução até a penhora;
3) de matéria capaz de ilidir a execução, superveniente à sentença exequenda ou não alegada e decidida na ação;
4) de declaração de falência;
5) de infringência do julgado, com prova incontinenti do prejuízo, sendo opostos pelo revel ou pelo executado, oferecendo este documentos obtidos depois da sentença.
Art. 1.401 - Na segunda fase da execução por quantia certa, são admissíveis os seguintes embargos, propostos conjuntamente:
1) de nulidade, desordem ou excesso da execução, depois da penhora e até a oposição dos embargos;
2) de matéria capaz de ilidir a execução, superveniente à penhora ou não alegada e decidida anteriormente.
Art. 1.402 - Nas demais execuções, são admissíveis os embargos do art. 1.400, acrescendo, na destinada à entrega de coisa certa, os de arrematação de benfeitorias, quando houver direito de as pedir.
Art. 1.403 - Há excesso de execução, para o fim de autorizar a oposição de embargos:
1) quando se executa por quantia superior à condenação;
2) quando se faz a execução por coisa diversa daquela sobre que versa a sentença;
3) quando dependa de fato que o exequente deva praticar, e a execução se inicia sem que ele tenha feito o que lhe cumpria.
Parágrafo único - Verificado pela avaliação ter havido excesso de penhora, quando a mesma recai em vários bens, o juiz mandará, a requerimento do executado, reduzir a penhora aos bens suficientes para a execução.
Art. 1.404 - A nulidade do processo, da sentença ou da execução somente poderá ser alegada em embargos, nos casos dos artigos 1.402 e 1.403.
Art. 1.405 - Oferecidos os embargos dentro do prazo legal, serão conclusos ao juiz, que os receberá ou rejeitará in limine.
Art. 1.406 - Se forem recebidos, assinar-se-á o termo de cinco dias para a contestação, findos os quais será aberta uma dilação probatória por dez dias, arrazoando afinal embargante e embargado, no prazo de cinco dias cada um, sentenciando o juiz, que julgará procedentes ou não os embargos.
Art. 1.407 - Se a sentença exequenda for do Tribunal da Relação, os embargos infringentes ou de nulidade dela serão remetidos ao Tribunal para o julgamento, depois de processados devidamente, não havendo, nessa hipótese, despacho de recebimento ou rejeição in limine.
§ 1º - Se, conjuntamente com os embargos da competência da Relação, forem opostos embargos da competência do juiz executor, estes somente serão julgados depois da decisão definitiva daqueles.
§ 2º - O julgamento perante o Tribunal será feito por turma da Câmara Cível e sem mais audiência das partes, depois de preparados e distribuídos os embargos, na forma estabelecida para as apelações cíveis.
Art. 1.408 - Igualmente depois de processados, serão remetidos ao juiz de direito os embargos infringentes e de nulidade de sentença, quando esta tiver sido por ele proferida em segunda instância, não havendo, também nesse caso, despacho de recebimento ou rejeição in limine, devendo, no julgamento, ser respeitada a prioridade do § 1º do artigo anterior.
Art. 1.409 - Independentemente de embargos, poderá qualquer das partes requerer ao juiz da execução a emenda do erro de conta ou da quantia líquida exequenda, e o juiz, reconhecendo o erro, mandará emendá-lo, fixando, se necessário, novo prazo.
Parágrafo único - Se, porém, o juiz entender que deve haver mais ampla discussão, mandará que a parte forme os embargos no prazo legal.
CAPÍTULO SEGUNDO
Concurso de Credores
Art. 1.410 - Instaurar-se-á o concurso de credores no próprio processo de execução e perante o juiz que a processar.
Art. 1.411 - O concurso versará sobre o preço da arrematação ou sobre os próprios bens, se não forem arrematados, remidos ou adjudicados.
Art. 1.412 - Só tem lugar o concurso de credores:
1) quando as dívidas excederem à importância dos bens do devedor;
2) quando os credores vierem a juízo antes de entregue ao exequente o preço da arrematação ou da remissão, ou antes de assinada a carta de adjudicação.
§ 1º - Se o devedor for comerciante, em vez do concurso de credores, será-lhe aberta a falência, salvo se houver deixado o exercício do comércio há mais de dois anos.
§ 2º - Vindo depois do termo designado no número 2, os credores prejudicados usarão da ação ordinária.
Art. 1.413 - Em qualquer termo da execução, até à entrega do preço da arrematação ou da remissão, ou até a assinatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto de concorrência e requerer que o preço não seja levantado ou não seja assinada a carta, sem que primeiro se dispute o concurso.
Parágrafo único - O protesto é desnecessário na hipótese do art. 477 do Código Comercial, constando do registro que o navio está sujeito a algum crédito privilegiado, ou já tendo havido protesto oportuno de outros credores.
Art. 1.414 - Para ser o credor admitido ao concurso, é essencial que se apresente em juízo com título que dê direito à execução executiva, ou com sentença ainda que em grau de recurso, obtida contra o executado e com dependência de penhora ou bens suficientes para a execução, desde logo, a insolvência do devedor comum, cuja prova poderá ser feita na dilação probatória do concurso.
Parágrafo único - É, porém, inadmissível a simples sentença de preceito que, além da confissão da parte, não se fundar ainda em instrumento público ou particular.
Art. 1.415 - Para o concurso devem ser citados os credores que houverem feito protesto, com a comunicação de perderem a prelação que lhes competir.
Aos credores desconhecidos facultar-se-á fazerem, sem prejuízo do seu direito, por meio de ação ordinária.
Art. 1.416 - Citados os credores e acusadas as citações em audiência, a requerimento de qualquer deles ou do exequente, serão oferecidos os artigos de preferência ou rateio pelo que promover o concurso, sendo assinado a cada um dos outros o prazo de cinco dias para oferecer os seus.
Art. 1.417 - Oferecidos todos os artigos, assinar-se-á a cada um dos credores o termo de cinco dias para contestarem, na mesma ordem em que houverem articulado, podendo também o exequente oferecer artigos e contestar os artigos dos outros credores, em último lugar e dentro de igual prazo.
Art. 1.418 - Concluída a contestação, seguir-se-á uma dilação probatória de vinte dias, finda a qual arrazoarão os credores, em cinco dias cada um, e, depois de satisfeitas as exigências fiscais, serão os autos conclusos ao juiz, que julgará o concurso, como lhe parecer de direito, classificando os credores ou mandando proceder ao rateio, no caso de nenhuma preferência ter sido disputada.
Art. 1.419 - A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade dos contratos ou dívidas.
Art. 1.420 - Na graduação dos créditos, em concurso de preferência, observar-se-á o disposto na legislação civil, atendida a natureza de cada um.
Art. 1.422 - É vedado às partes o uso simultâneo de dois recursos contra a mesma decisão, podendo, contudo, variar de recurso dentro do termo legal.
Art. 1.423 - Contendo a sentença partes distintas, pode o recurso ser restrito a qualquer delas, especificando-se no termo a parte de que se recorre.
Parágrafo único - O provimento do recurso não prejudicará a parte da sentença não recorrida, que esgotado o prazo para se recorrer, constituirá coisa julgada.
Art. 1.424 - O recurso, nas causas comuns, aproveita a todos os litisconsortes, embora tenha sido interposto por um só, salvo sendo distintos ou opostos os seus interesses.
Art. 1.425 - Podem recorrer não só a parte litigante, o assistente, recorrendo o assistido, e o oponente, como também o terceiro prejudicado, ainda que não tivesse intervindo na causa, desde que prove, quanto baste, um prejuízo efetivo ou potencial.
Parágrafo único - Considera-se terceiro prejudicado somente o que poderia ficar prejudicado, em algum direito, se a sentença passasse em julgado.
Art. 1.426 - O prazo para a interposição de qualquer recurso contar-se-á do dia da publicação da sentença ou despacho em audiência, se as partes ou seus procuradores estiverem presentes, ou do da intimação que, na forma legal, lhes for feita.
§ 1º - O prazo contra terceiro prejudicado correrá da data em que tiver ciência da decisão.
§ 2º - A interposição far-se-á perante o juiz que proferiu a sentença ou despacho, podendo sê-lo perante o juiz municipal, nas causas por ele preparadas.
Art. 1.427 - Os recursos podem ser interpostos:
a) por despacho do juiz e termo nos autos;
b) em audiência, assinado pela parte o respectivo termo e junto depois aos autos;
c) em cartório, por termo nos autos, assinado pelo recorrente e duas testemunhas.
Parágrafo único - Independe de termo a oposição de embargos.
Art. 1.428 - Os recursos podem ser interpostos pela própria parte ou por seu procurador, e, na interposição, o recorrente deve declarar sempre a autoridade para quem recorre.
Art. 1.429 - O juiz ou membro do tribunal a quem for obrigado a se dar de suspeito pode ser recusado por algum dos motivos especificados no art. 1489, sendo-lhe extensiva a faculdade outorgada pelo artigo 1490.
§ 1º - Se o juiz suspeito for de direito, seguir-se-á o processo estabelecido para o caso de ser ele juiz de primeira instância, competindo o julgamento, como naquele caso, à Câmara Civil.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de desembargador, no seu processo e julgamento serão observadas as regras dos artigos seguintes.
Art. 1.430 - O desembargador que se julgar suspeito, deverá declará-lo, por despacho nos autos, ou verbalmente em sessão, se a causa sobreviver ao relatório ou ao despacho de passagem ou de pedido de dia ou a qualquer outro despacho que por último tenha proferido nos autos.
§ 1º - Declarada a suspeição ou outro impedimento legítimo, o desembargador passará o feito ao seu imediato, obedecida a ordem da precedência, salvo o caso de ser relator, devendo então os autos ser conclusos ao Presidente do Tribunal para nova distribuição.
§ 2º - Se for suspeito ou impedido o Presidente do Tribunal, incumbir-se-á seu substituto da distribuição do feito e da designação do relator e da presidência do julgamento, a serem desempenhados pelo mais antigo.
Art. 1.431 - Se a parte quiser recusar qualquer desembargador, deverá motivar a sua recusa, em petição escrita, que o escrivão, independentemente de despacho, juntará aos autos, fazendo-os conclusos, logo em seguida, ao desembargador recusado, para reconhecer ou não a legitimidade do motivo.
Parágrafo único - Se o recusado não se reconhecer suspeito, continuará a oficiar no feito, como se lhe não fora posta a suspeição.
Art. 1.432 - No caso previsto no parágrafo do artigo anterior, poderá a parte apresentar, por escrito, ao Presidente do Tribunal, os motivos por que pôs a suspeição e exibir os documentos comprobatórios dela, com a certidão do escrivão de que constem a petição dirigida ao desembargador recusado e a respectiva resposta.
Art. 1.433 - O Presidente do Tribunal mandará autuar a representação pelo escrivão do processo, ouvirá o recusado no prazo improrrogável de três dias, findo o qual, seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, caso por ela tenham protestado as partes.
Art. 1.434 - Ouvidas as partes afinal, no termo improrrogável de três dias, o Presidente fará seu relatório e passará os autos para serem revistos por dois desembargadores da Câmara Civil, respeitada a ordem de precedência e a das substituições, devendo o último revisor pedir dia para o julgamento.
Parágrafo único - Para o relatório e revisão o prazo será o dos agravos.
Art. 1.435 - Enquanto se tratar do processo da suspeição, o juiz recusado não estará presente à sessão do Tribunal.
Art. 1.436 - Não acordando que reconhece a procedência da suspeição, declarar-se-á nulo todo o processo perante o desembargador suspeito, sendo este condenado nas custas.
Art. 1.437 - Quando a parte contrariar o reconhecimento da justificada suspeição, poderá requerer, ao seu requerimento, a suspensão da continuação do processo até que se julgue a suspeição.
Art. 1.438 - Subsistem, quanto aos versos e mais serventuários da justiça do Tribunal da Relação, as mesmas causas de suspeição dos desembargadores, devendo o processo correr perante o Presidente do Tribunal, a quem compete também o julgamento.
Capítulo Segundo
Dos Embargos
Art. 1.439 - Às sentenças de primeira instância, definitivas ou com força de definitivas, exceto a de que trata o art. 605, poderão as partes opor embargos declarativos, modificativos ou ofensivos, dentro de dez dias, depois da publicação em audiência ou da intimação.
Art. 1.440 - Os embargos declarativos terão lugar:
a) quando houver, na sentença, alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição;
b) quando tiver sido omitido algum ponto sobre que devia haver condenação.
Art. 1.441 - Em qualquer destes casos, requererá a parte, por simples petição, que se declare ou explique a sentença, ou se expresse o ponto omitido de condenação.
§ 1º - Juntada a petição aos autos, serão estes conclusos, e decidirá o juiz, sem fazer outra mudança no julgado.
§ 2º - Não poderá o juiz, sob qualquer fundamento, deixar de fazer declaração sobre o ponto arguido de obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou de se pronunciar sobre a omissão alegada.
§ 3º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso cabível, não se contando nele os dias compreendidos entre a apresentação desses embargos e a intimação às partes da decisão deles.
Art. 1.442 - Os embargos ofensivos ou modificativos somente serão admitidos quando as alegações versarem sobre a preterição de algum termo essencial do processo, existência de qualquer fato novo, ausência de peças decisivas, falsidade ou nulidade de algum documento, não alegada antes da sentença.
Art. 1.443 - Opostos os embargos ofensivos ou modificativos, o juiz mandará dar vista às partes, por cinco dias a cada uma, para a impugnação e sustentação, sendo afinal julgados.
§ 1º - Se os embargos não tiverem fundamento legal, poderão ser repelidos in limine.
§ 2º - Para os embargos que contiverem fatos novos que devam ser provados por testemunhas, o juiz concederá uma só dilação de prova, por dez dias, finda a qual os julgará, com base nos elementos dos autos.
§ 3º - Para o preparo dos embargos terá o embargante o prazo de dez dias, contado da data em que para esse fim for intimado, sendo julgados, na falta de oportunidade no preparo, renunciados.
Art. 1.444 - O recurso de embargos interposto por uma das partes precede, no julgamento, ao de apelação interposto pela outra parte e lhe interrompe o seguimento.
Art. 1.445 - Na segunda instância, admitir-se-ão embargos às sentenças proferidas em grau de apelação ou em curso de execução, a fim de serem declaradas, reformadas ou modificadas.
Parágrafo único - Às decisões proferidas em grau de agravo somente podem ser opostos embargos de declaração.
Art. 1.446 - No Tribunal da Relação, os embargos declarativos de acórdãos podem versar não só sobre os casos do art. 1.435, como sobre a falta de conformidade da decisão com o vencido, na sessão do julgamento.
Art. 1.447 - A parte que pretender opor ao acórdão embargos modificativos ou ofensivos, requererá vista ao juiz relator, oferecendo os embargos no termo de cinco dias.
Art. 1.448 - Oferecidos os embargos, serão os autos conclusos ao juiz relator, que mandará dar vista às partes, por dez dias a cada uma, para a impugnação e sustentação.
§ 1º - Quando ambas as partes embargarem, depois de feita a impugnação pelo primeiro embargante, terá o segundo embargante o prazo de 15 dias para impugnar os embargos contrários e sustentar os seus, voltando, em seguida, os autos ao primeiro embargante.
§ 2º - No caso da intervenção, no processo, de um curador in litem e do Procurador-Geral do Estado, ser-lhes-á aberta vista dos autos, sucessivamente, por cinco dias para cada um, a fim de darem os seus pareceres.
Art. 1.449 - Terminada a discussão dos embargos, serão eles preparados dentro do prazo de quinze dias, contados da data em que para esse fim for intimado o embargante.
§ 1º - Não sendo o preparo feito dentro do prazo, serão os embargos tidos por renunciados, procedendo-se como se o acórdão embargado não tivesse sido embargado.
§ 2º - Independente de preparo prévio, que será pago afinal, os embargos opostos pelo curador in litem ou pela Fazenda Estadual.
Art. 1.450 - Depois de preparados, serão os autos conclusos ao relator, processados como as apelações e julgados por todos os membros da Câmara Civil, após a revisão feita por todos, que assinarão o acórdão.
§ 1º - Se, porém, o valor da causa não for excedente de 2:000$000, ou se tratar de embargos declarativos do primeiro acórdão, o julgamento será feito pela própria turma, salvo se no julgamento da apelação houver voto divergente.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, e, no caso de empate, desempatará o Presidente do Tribunal.
Art. 1.451 - O prazo para o relatório e para a revisão dos autos, no caso de embargos, é de dez dias, para cada um dos juízes.
Art. 1.452 - Os embargos opostos na execução de acordão no Tribunal da Relação serão por ele julgados, sem mais audiência das partes, depois de cumprido o que está disposto nos artigos 1.444 e 1.445, sendo de cento e vinte dias o prazo para o preparo, contado da data da apresentação dos autos na Secretaria do Tribunal, exceto quanto aos embargos opostos no foro da Capital
CAPÍTULO TERCEIRO
Da apelação
Art. 1.454 - Cabe apelação de todas as sentenças definitivas ou interlocutórias com força de definitivas, proferidas em primeira instância, desde que, por disposição expressa de lei, não seja outro o recurso admitido.
Art. 1.455 - A apelação é voluntária ou necessária.
Art. 1.456 - Tem lugar a apelação necessária:
a) da sentença que homologar o desquite por mútuo consentimento;
b) da sentença que julgar habilitados herdeiros em herança jacente de valor superior a 2:000$000;
c) da sentença proferida contra a fazenda estadual ou municipal;
d) da decisão mandando pagar dívidas de valor superior a 2:000$000, nas arrecadações de bens de herança jacente.
§ 1º - A apelação necessária interpõe-se por simples declaração do juiz na própria sentença, e deve seguir para a instância superior, independentemente de citação ou de qualquer outra formalidade, se, dentro do prazo legal, qualquer das partes não tiver também apelado.
§ 2º - É lícito às partes acompanhar a apelação ex officio, tendo para as razões o mesmo prazo da apelação voluntária.
Art. 1.457 - A apelação voluntária deve ser interposta no termo de dez dias, contado segundo o artigo 1.426.
Parágrafo único - Se, findo esse prazo, não houver sido interposta apelação, o escrivão lavrará logo a certidão respectiva, e a sentença passará em julgado.
Art. 1.458 - Não pode apelar quem se conformou expressa ou tacitamente com a sentença, ou expressamente renunciou à apelação.
Art. 1.459 - No provimento da apelação, não se pode piorar a situação do apelante, em proveito da outra parte, que não tiver igualmente apelado.
Art. 1.460 - Se o apelante desistir da apelação, o tribunal ou juiz ad quem não poderá tomar conhecimento do feito, se a outra parte não tiver também apelado.
Art. 1.461 - Interposta a apelação, será a causa avaliada, em quantia certa, por peritos, nomeados nos termos do artigo 340.
Parágrafo único - Não terá lugar a avaliação:
1º - quando houver pedido certo, ou quando existir acordo expresso ou tácito das partes, deixando o réu de impugnar, na contestação, a estimativa do valor;
2º - nas causas de competência dos juízes municipais.
Art. 1.462 - Interposta a apelação e avaliada a causa, o juiz que houver proferido a sentença receberá o recurso, se for de receber, declarando os seus efeitos e assinando, no mesmo despacho, o prazo em que o processo deve ser apresentado na instância superior.
Parágrafo único - Desse despacho serão as partes intimadas, e ele será dispensado nas apelações interpostas das sentenças dos juízes municipais e dos juízes de paz.
Art. 1.463 - A apelação poderá ser recebida no efeito suspensivo e no devolutivo ou no devolutivo somente.
§ 1º - Em regra, a apelação será recebida em ambos os efeitos.
§ 2º - Será recebida somente no efeito devolutivo nos seguintes casos:
1) nas ações sumárias, sumaríssimas e executivas;
2) nas ações de força nova;
3) nas ações de despejo;
4) nas ações de depósito;
5) no julgamento de inventário e partilha;
6) nas ações de divisão e de demarcação, exceto na sentença que julgar a contestação;
7) nas sentenças proferidas contra o executado, nos processos de execução ou seus incidentes;
8) nas sentenças que julgarem improcedentes e não provados e embargos de terceiro;
9) nas causas de alimentos futuros e alimentos provisórios;
10) nas causas de contas e execução de testamentos;
11) nas sentenças que decretarem a interdição;
12) nas sentenças que decretarem a desapropriação por utilidade pública estadual ou municipal;
13) na ação revogatória, no curso do processo de falência;
14) em todos os casos em que ficar provado poder resultar, para o apelado, da demora na execução, um prejuízo difícil de reparar ou avaliar.
§ 1º - Recebida a apelação tão somente no efeito devolutivo, pode ser feita a execução provisória da sentença, sendo lícito ao apelante requerer ao juiz a assinação do prazo dentro do qual o apelado deve extrair a carta de sentença, quando for caso dela.
O prazo assinado será tido como embaraço do juízo, não se incluindo no tempo que tem o apelante para seguir o recurso.
§ 2º - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz nada mais pode inovar, considerando-se atentado todo ato em contrário e devendo ser revogado na instância superior.
Art. 1.464 - Quer se receba e ambos, quer em um só efeito, deve a apelação subir sempre nos próprios autos, ficando em cartório traslado das peças relativas aos termos essenciais, quando a remessa se verificar para fora da comarca.
Parágrafo único - Não se extrairá traslado dos autos sempre que as partes nisso convierem, no caso de se tratar de sentença em ação revogatória de atos do falido.
Art. 1.465 - O prazo dentro do qual devem ser apresentados os autos à instância superior, para o julgamento da apelação, será:
1) de trinta dias, se a sentença recorrida for do juiz de direito da capital, ou de juiz municipal ou de paz.
2) de noventa dias, se a sentença fôr do juiz de direito de qualquer outra comarca.
Parágrafo único - Na ação revocatória de atos do falido, o prazo para a subida da apelação é de quinze dias.
Art. 1.466 - O prazo para a apelação ser apresentada na instância superior conta-se:
a) da intimação ás partes do despacho de recebimento do recurso;
b) da intimação às partes da sentença apelada, nos casos em que aquele despacho é dispensado.
Parágrafo único - Esse prazo é comum a ambas as partes e não se pode prorrogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniência das férias.
Art. 1.467 - Findo o prazo legal, não seguindo a apelação, compete ao juiz da causa julgá-la deserta e não seguida, salvo se for interposta ex officio, cabendo, nesse caso, às partes reclamar do juiz ou tribunal ad quem providências contra a demora do seguimento.
Art. 1.468 - Para o julgamento da deserção, será citado o apelante ou seu procurador a fim de, dentro de três dias, alegar e provar embargos de justo impedimento.
§ 1º - Reputar-se justos impedimentos, para ser o apelante relevado da deserção:
1) os casos fortuitos;
2) doença grave ou prisão do apelante;
3) embaraço do juízo resultante de ato ou fato, que pouco importando a proveniência, obste ou perturbe a marcha do processo;
4) obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 2º - Desde que os autos da apelação sejam entregues no correio com a antecedência precisa à apresentação oportuna, a omissão ou demora da repartição postal não prejudicará o recurso.
§ 3º - Ouvido o apelado, por vinte e quatro horas, sobre a matéria dos embargos, se o juiz relevar o apelante da deserção, assinar-lhe-á, de novo, para a remessa dos autos, tanto tempo quanto for provado que esteve impedido.
§ 4º - Se o juiz não relevar o apelante da deserção ou, se findo o prazo novamente concedido, não tiverem sido ainda remetidos ou autos para a instância superior, será a sentença executada.
Art. 1.469 - O juiz de direito, nas apelações para ele interpostas, mandará, depois de distribuído o feito, dar vistas às partes, por dez dias a cada uma, ouvido também, por cinco dias para cada um, promotor de justiça e um curador in litem, no casos em que, por lei, devam oficiar.
§ 1º - As partes poderão arrazoar, na primeira instância, dentro do mesmo prazo, que, nessa hipótese, será descontado no concedido para apresentação do recurso na instância superior.
§ 2º - Findos os prazos para razões e audiências do curador e do Promotor de justiça, serão os autos conclusos ao juiz para o julgamento do recurso, depois de devidamente preparados.
§ 3º - Para o preparo o apelante terá o prazo de dez dias, contado da data em que para esse fim for intimado, devendo o juiz ad quem, na falta de preparo oportuno, julgar renunciado o recurso e determinar a devolução dos autos à primeira instância.
Art. 1.470 - Nas apelações interpostas para o Tribunal da Relação, o Secretário lavrará ou subscreverá o termo de apresentação, no mesmo dia do recebimento, e aguardará o preparo, quando este não for dispensado.
Art. 1.471 - A apelação que não for preparada dentro do prazo de cento e vinte dias, contados do termo de apresentação, será havida com renunciada, e o presidente do Tribunal assim o julgará, determinando a devolução dos autos à primeira instância, findo o prazo de dez dias após a respectiva publicação no expediente do Tribunal, no jornal oficial do Estado.
§ 1º - É de dez dias o prazo para o preparo das apelações interpostas no foro da Capital.
§ 2º - Independem de preparo prévio, que será pago afinal, as apelações interpostas pelos curadores e representantes do Ministério Público e da Fazenda.
Art. 1.472 - Preparados os autos de apelação, ou depois da apresentação, no caso da dispensa do preparo prévio, serão logo conclusos ao Presidente do Tribunal para fazer a distribuição ao desembargador a quem tocar, segundo a ordem da precedência.
Art. 1.473 - Conclusos imediatamente os autos ao juiz relator, pelo escrivão a quem forem distribuídos, será ordenada vista às partes, para cada uma delas, dentro de quinze dias, oferecer as suas razões, que só no Tribunal poderão ser deduzidas.
§ 1º - Serão também ouvidos, depois das razões das partes e dentro de cinco dias para cada qual, um ou dois curadores in lítem, quando houver interessados menores ou pessoas a eles equiparadas, como apelantes ou apelados, e o Procurador-Geral do Estado, nos casos em que deva intervir, em razão do seu cargo.
§ 2º - Sempre que a parte que arrazoar em último lugar juntar documentos às razões, terá a outra parte vista dos autos para dizer sobre os mesmos documentos, no termo de cinco dias.
§ 3º - Na hipótese de apelação de ambas as partes, a que tiver recorrido em último lugar terá vinte dias para arrazoar a sua apelação e impugnar as razões do primeiro apelante, que seguirá terá dez dias para impugnar as do segundo.
Art. 1.474 - Findos os prazos do artigo anterior, serão os autos cobrados pelo escrivão, com razões e pareceres ou sem eles, e serão imediatamente conclusos ao juiz relator, que os apresentará em conferência, com o seu relatório escrito, e passa-los-á ao desembargador que lhe seguir, na ordem da precedência, e este ao seguinte.
§ 1º - Os desembargadores que, depois do relator, examinarem os autos, lançarão nestes a nota de "vistos" e a declaração de terem ou não achado conforme o relatório, ao qual farão, neste último caso, as retificações que entenderem necessárias.
§ 2º - O terceiro juiz que tiver visto o processo, o apresentará em mesa, pedindo ao Presidente designação de dia para o julgamento.
§ 3º - Para o relatório terá o relator o prazo de quarenta dias, e para a revisão terá a metade desse prazo cada um dos revisores, podendo ser concedida pelo Presidente do Tribunal prorrogação pelo dobro do tempo.
Art. 1.475 - No dia aprazado e depois de relatado o feito pelo relator, o Presidente anunciará a discussão e dará a palavra aos desembargadores que a pedirem, podendo antes ser ouvidas as partes, por seus advogados, por dez minutos cada uma, se o requererem.
§ 1º - O desembargador não poderá falar mais de duas vezes na discussão da mesma causa, salvo para explicar o seu voto, nem interromperá quem estiver falando.
§ 2º - Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação, nela intervindo somente o relator, que votará em primeiro lugar, e os dois revisores, na ordem das precedências.
§ 3º - Conforme o vencido, lançar-se-á nos autos, por acórdão, a sentença do Tribunal, que será lida na sessão seguinte e assinada pelo Presidente, relator e os dois revisores.
§ 4º - Suscitando-se qualquer questão preliminar ou prejudicial, por ocasião do julgamento de algum feito, tomar-se-á precedência e será julgada antes da matéria principal, e dela se não tomará conhecimento, se aquela questão for decidida afirmativamente.
§ 5º - Se for rejeitada a preliminar ou a prejudicial, passarão os juízes à discussão e julgamento da matéria principal, quanto à procedência ou improcedência do pedido, sendo obrigados a votar sobre ela os que tiverem sido vencidos na questão preliminarmente suscitada.
§ 6º - A apelação adiada será julgada antes das outras, e qualquer julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela superveniência da terminação da hora da sessão.
§ 7º - O acórdão será redigido pelo relator, salvo se for vencido, ou ficar impossibilitado de escrevê-lo, devendo, nesses casos, ser substituído pelo primeiro revisor.
§ 8º - Para os fins do parágrafo anterior, será permitido ao juiz relator ou ao que houver de redigir o acórdão, levar os autos para os apresentar com a decisão na conferência seguinte.
§ 9º - Igual permissão será concedida aos revisores, para lançarem nos autos o seu voto, divergente nos fundamentos, ou vencido na conclusão.
§ 10 - Se, na conferência em que o acórdão for lido, faltar algum juiz que tiver tomado parte no julgamento, será a sua assinatura suprida, declarando o relator ou revisor presente o nome do ausente e o seu voto, e mencionando também o Presidente do julgamento e a presença do Procurador-Geral, se a decisão a exigir, quando qualquer deles não esteja presente para assinar.
§ 11 - Não é lícito, na ocasião da assinatura do acórdão, alterar-se a decisão proferida, ainda quando se reconheça ter havido engano, ficando às partes salvo o recurso legal.
§ 12 - As dúvidas que surgirem sobre a redação do acórdão serão resolvidas pelo voto da maioria, devendo sempre ser observado o resumo constante da ata, aprovada pelo Tribunal.
§ 13 - Da decisão do Presidente sobre incidentes, por ocasião de ser qualquer apelação discutida e julgada, haverá recurso para a Câmara Civil, que o decidirá na mesma sessão ou na imediata, por maioria de votos, inclusive o do Presidente, o qual terá dois votos em caso de empate.
§ 14 - Se, para a execução do acordão, deverem os autos ser devolvidos, ficará em cartório traslado das peças essenciais, ou traslado completo, exigindo-o a parte interessada, salvo o caso do art. 763.
CAPÍTULO QUARTO
Do Agravo
Art. 1.476 - Conforme se processarem nos próprios autos ou em separado, os agravos serão de petição ou de instrumento.
§ 1º - Serão de petição:
a) os interpostos para o juiz de direito;
b) os interpostos para o Tribunal da Relação, quando o juiz a quo for o da Capital, ou de comarca distante desta trinta quilômetros, no máximo;
c) os interpostos para o Tribunal da Relação, quando a decisão agravada puser termo ao feito ou julgar a exceção de incompetência;
d) os que expressamente determinarem as leis civis ou comerciais.
§ 2º - Nos demais casos, os agravos serão de instrumento.
Art. 1.477 - Salvo os casos expressamente prescritos em lei, o agravo de petição terá sempre o efeito devolutivo; o efeito suspensivo e o de instrumento, apenas terá o devolutivo.
Parágrafo único - O agravo de instrumento, entretanto, terá também o efeito suspensivo, sempre que, sem este, o provimento se tornar ineficaz.
Art. 1.478 - O agravo deve ser interposto no termo de dez dias, contado segundo o art. 1.426, perante o juiz que proferiu o despacho agravado, podendo a interposição ser feita perante o juiz municipal, nas causas por ele preparadas.
§ 1º - Se a interposição se fizer perante o juiz preparador, ficará excluído da sua competência o despacho de sustação, interpretação ou revogação da decisão agravada, que pertencerá privativamente ao prolator dessa decisão ou ao seu substituto.
§ 2º - Na verificação de créditos no processo de falência, o prazo para a interposição de agravo da admissão, exclusão ou classificação de credores é de vinte dias, contados do compromisso dos liquidatários, e antes de findo esse prazo os autos não subirão à instância superior.
§ 3º - Nos outros casos do processo de falência, a interposição do agravo deve ser feita no termo de cinco dias.
§ 4º - No caso de denegação de registro de marca de comércio ou indústria, o agravo será interposto no prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho no jornal oficial do Estado, salvo se a parte não residir no lugar onde ela se fizer e ali não tiver procurador especial, sendo então o prazo de trinta dias, contado da mesma publicação.
§ 5º - No caso de denegação de registro, o agravo será interposto em petição dirigida ao Presidente da Junta Comercial e tomado por termo pelo Secretário da mesma Junta.
Art. 1.479 - Interposto o agravo, será ele imediatamente intimado à parte contrária, que deverá protestar pela contraminuta, se quiser contraminutá-lo.
Art. 1.480 - Intimada a parte do agravo de petição, o escrivão, sem perda de tempo, abrirá vista ao advogado do agravante para minutá-lo em quarenta e oito horas improrrogáveis.
§ 1º - Findo o prazo deste artigo, com a minuta ou sem ela, o escrivão imediatamente abrirá vista dos autos ao advogado do agravado, para, dentro do mesmo prazo, contraminutar o agravo, se por isso tiver protestado em tempo.
§ 2º - Depois da contraminuta ou de terminado o prazo para essa ser oferecida, serão os autos conclusos ao juiz a quo, que, em quarenta e oito horas, reformará ou manterá a decisão agravada, dando os fundamentos de sua decisão e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao juiz ad quem, se aquela decisão tiver sido mantida.
§ 3º - A remessa far-se-á dentro de dois dias, contados da intimação ao agravante da resposta do juiz, estando no mesmo lugar o juiz da Relação ou do direito para quem se recorreu.
§ 4º - Se as instâncias estiverem em lugares diferentes, os autos serão entregues ao recorrente, para em dois dias, ou apresentados no juiz a quem, dentro do mesmo prazo, acrescido de tantos dias quantos precisos para a viagem, à razão de quarenta quilômetros por dia.
§ 5º - Tendo ambas as partes agravado de petição, o que tiver recorrido em último lugar terá setenta e duas horas para minutar o seu agravo e contraminutar o do primeiro agravante, que, por sua vez, terá o prazo de quarenta e oito horas para a contraminuta do segundo agravo.
§ 6º - Se, findo o prazo para a apresentação do agravo na instância superior, o agravante não tiver providenciado, quanto à remessa postal, o escrivão lavrará a certidão respectiva, e fará os autos conclusos ao juiz a quo, afim de se declarar renunciado recurso.
Art. 1.481 - Na petição ou no termo de interposição do agravo de instrumento, deve o agravante requerer não só o traslado das peças indispensáveis, como o de outras que julgar necessárias, sendo-lhe permitido ainda pedir novas, em sua minuta.
§ 1º - São peças indispensáveis, sem as quais o juiz ad quem não tomará conhecimento do agravo:
a) a decisão recorrida;
b) a certidão da sua intimação, se houver, e se, pela data respectiva, não for possível verificar-se a oportunidade da interposição;
c) o termo de interposição do agravo.
§ 2º - O escrivão do feito é obrigado a tirar o traslado, dentro de três dias, se as peças não excederem de vinte e cinco folhas dos autos, ou de dez, se houver esse excesso.
Art. 1.482 - Extraído o traslado e devidamente conferido e concertado, o escrivão o autuará e abrirá vista ao advogado do agravante para minutá-lo em quarenta e oito horas improrrogáveis, observando-se, em seguida, o que está determinado no art. 1.480.
Parágrafo único - O agravado, em sua contraminuta, poderá também pedir a extração de outras peças dos autos, correndo, por sua conta, as despesas respectivas, e o escrivão as juntará aos autos, dentro do prazo fixado pelo juiz a quo, que, então, poderá determinar a extração de outras.
Art. 1.483 - O agravante e o agravado poderão juntar documentos à minuta e à contraminuta.
Art. 1.484 - Somente se admitirá agravo de petição ou de instrumento nos casos determinados expressamente em lei e, nomeadamente, nos seguintes:
1) do despacho que indeferir a petição inicial, a sua adição ou emenda;
2) da decisão que determina o valor da causa;
3) da decisão sobre matéria de competência, quer o juiz se julgue competente, quer não;
4) da decisão pela qual o juiz afirma ou jura espontaneamente suspeição;
5) da decisão que absolve da instância;
6) da decisão que não admite chamamento à autoria, oposição ou assistência;
7) do despacho que não receber a contestação, a reconvenção ou outra defesa do réu;
8) do despacho que denega ao réu ou ao autor qualquer diligência probatória, mesmo ad perpetuam rei memoriam;
9) do despacho que concede ou denega carta de inquirição para dentro ou fora do país e do que lhe dá efeito suspensivo;
10) do despacho que ordena ou denega a detenção pessoal, tendo o recurso, no primeiro caso, sempre só o efeito devolutivo;
11) do despacho que ordena a prisão do falido, dos síndicos ou liquidatários;
12) da sentença que julga ou não reformados os autos perdidos ou queimados, não tendo ainda havido sentença definitiva;
13) do despacho de recebimento ou denegação de apelação ou recurso e do que a recebe em ambos os efeitos ou em um só;
14) da decisão que julgar improcedente a reclamação sobre o erro de conta;
15) do despacho que recebe ou rejeita in limine os embargos do executado ou do réu, nas ações em que, por esse mesmo, ele se defende, do que concede ou denega vista para opô-los ou do que manda correrem eles nos autos ou em separado;
16) do despacho que não admite embargos de terceiro ou que eles os prove no prazo legal, do que recebe ou rejeita in limine esses embargos, ou manda correrem em separado ou nós próprios autos;
17) da sentença de exibição;
18) da sentença de habilitação;
19) da sentença que releva ou não da deserção o apelante, ou julga deserta ou não seguida a apelação;
20) da decisão do juiz ou do Presidente do Tribunal da Relação que julga renunciado qualquer recurso;
21) do despacho que concede ou denega o arresto, o sequestro, ou a busca e apreensão, só tendo o recurso o efeito devolutivo, no caso de concessão da medida;
22) da decisão que recebe ou rejeita in limine os embargos opostos ao arresto ou sequestro, e da que os julga procedentes ou improcedentes;
23) da sentença que julga procedente o embargo ou arresto, ou ordena o seu levantamento;
24) da decisão que concede ou denega mandado proibitório, de manutenção ou de restituição de posse;
25) da decisão que denega a continuação da obra embargada ou não admite que o réu preste caução de opere demolendo;
26) da sentença que condena o árbitro na multa ou o absolve, por conluio com a parte, para demorar a decisão arbitral ou frustrar o compromisso;
27) da decisão que homologa penhor legal;
28) da decisão que rejeita in limine o pedido de nulidade do ato da administração;
29) da rejeição in limine dos embargos à sentença;
30) do despacho a requerimento em que se pede, em execução, a emenda do erro de conta ou da quantia líquida executada;
31) do despacho que destitui o inventariante ou denega a destituição;
32) do despacho que julga procedente ou improcedente a oposição ao inventariante, do que concede ou denega autorização para inventariar e partilhar;
33) do despacho que julga relevante ou não provada a contestação da obrigação de dar bens a inventário;
34) do despacho que julga procedente ou improcedente a reclamação contra a inclusão ou contra a não inclusão de algum herdeiro nas declarações do inventariante;
35) do despacho que julga procedente ou não a oposição do herdeiro em trazer bens à colação;
36) da sentença que julga o cálculo para o pagamento do imposto, quando tiver de ser feita a partilha judicial;
37) do despacho de deliberação de partilha;
38) do despacho que não admite a escusa alegada pelo tutor ou curador legítimo ou nomeado;
39) da concessão ou denegação de licença para casamento de menor;
40) da decisão que julga procedente ou improcedente o impedimento oposto à celebração do casamento;
41) da decisão sobre casamento nuncupativo;
42) da decisão que ordena ou denega a inscrição de bem de família;
43) do despacho que, em processo de especialização de hipoteca legal:
a) homóloga ou corrige o arbitramento e avaliação;
b) julga ou não livres ou suficientes os imóveis dados em garantia;
44) da decisão que decreta a dissolução de sociedade comercial ou de sociedade ou associação civil;
45) da decisão sobre a nomeação ou destituição de liquidante e sobre o arbitramento da sua remuneração;
46) da decisão sobre a aprovação ou reforma de estatutos de fundações;
47) da decisão que arbitra alimentos provisionais e da que manda fornecê-los ou os denega;
48) do despacho que denega arbitramento preliminar sobre honorários, na forma dos arts. 629 e 630, e do que o deixa de homologar;
49) da decisão sobre atentado;
50) da decisão que concede ou denega adjudicação de bens, quer em execução, quer em inventário;
51) da decisão que concede ou denega a remissão de bens;
52) da decisão que admite ou não concurso de credores, ou algum credor a concorrer;
53) da decisão sobre prestação de caução às custas;
54) da decisão sobre o cumprimento, registro e inscrição de testamentos;
55) da decisão que manda proceder à arrecadação de quaisquer bens ou a nega;
56) da decisão que supre ou não o consentimento ou outorga de pai, mãe, tutor, curador ou cônjuge;
57) da decisão que impõe pena a advogado;
58) da decisão sobre reclamação contra ato de tabelião ou oficial do registro;
59) da decisão sobre o valor da fiança ou caução, da que a julga insuficiente ou não, e da que julga idôneo ou não o fiador;
60) da sentença que declarar aberta a falência e da que lhe fixar o termo legal;
61) da decisão que julgar ou não procedentes os embargos opostos à declaração da falência;
62) da decisão que não declarar a falência aberta;
63) da decisão que indeferir ou ordenar o sequestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiro;
64) do despacho que decretar ou não a destituição de síndicos ou liquidatários;
65) da sentença que julgar boas, ou não, as contas prestadas pelos síndicos ou liquidatários;
66) da sentença que arbitrar a porcentagem dos síndicos ou liquidatários e da que julgar procedente ou improcedente a oposição de qualquer interessado ao pagamento dessa porcentagem;
67) da decisão, na verificação de créditos, admitindo, excluindo ou classificando qualquer credor;
68) da sentença que julgar ou não justificado o crédito de que se habilitam depois do prazo determinado pelo juiz;
69) da sentença proferida em processo em que se pede a exclusão de qualquer credor, outra classificação ou simples retificação de créditos, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, erros essenciais de fato e documentos ignorados na época da verificação;
70) da sentença que homologar ou não a concordata e da que a julgar cumprida ou não;
71) da sentença que julgar ou não procedente a reclamação reivindicatória de objetos alheios encontrados em poder do falido e as de bens de terceiros sequestrados ou arrecadados pela massa.
72) da sentença que julgar procedentes ou não os embargos de terceiro senhor e possuidor, opostos à arrecadação da massa falida;
73) da decisão que, na encordata preventiva, impuser multa aos comissários, por culpa ou negligência;
74) da decisão sobre questões que sobrevierem após a matrícula do imóvel no registro Torrens;
75) da decisão interlocutória que contiver dano irreparável, considerando-se tal o que, por ocasião do julgamento do feito, em qualquer instância, não puder ser reparado em absoluto ou sem grande e inevitável prejuízo;
76) do despacho que negar o registro de marcas de indústria ou comércio, e do que deliberar à cassação da matrícula de comerciantes.
Art. 1.485 - É inadmissível o protesto de se conhecer do caso por apelação, se não for de agravo.
Parágrafo único - Se porém, a jurisprudência do Tribunal da Relação for vacilante a respeito do recurso cabível, converter-se-á o julgamento em diligência para a parte, se quiser, corrigir o erro da interposição e prosseguir no processo do recurso competente, de acordo com os respectivos trâmites.
Art. 1.486 - Não se conhecerá de agravo de sentença não individualizada no artigo 1.484 ou em lei expressa, e, além das custas em que for condenado a parte, impor-se-á a esta, ainda, multa de 1:000$000, se o recurso for claramente incabível.
Art. 1.487 - O recurso de agravo é restrito ao ponto de que se agravou, e só sobre ele deverá versar o provimento, do qual o único recurso cabível é o de embargos de declaração.
Art. 1.488 - Poderá o agravante requerer a avocação do recurso ou carta testemunhável, quando o juiz a quo não admitir o agravo, ou lhe obstar o seguimento, depois de admitido.
Parágrafo único - Será caso de avocação a recusa de dar o escrivão a carta testemunhável pedida.
Art. 1.489 - O requerimento de avocação deverá ser apresentado à instância superior, instruído com as certidões necessárias para a prova do alegado ou com a afirmação de que, tendo sido pedidas, foram recusadas.
§ 1º - Ouvido o juiz a quo em termo breve, que lhe será marcado, o juiz ad quem decidirá, sem tardança, se a reclamação é procedente ou não, providenciando, na hipótese afirmativa, para que suba o recurso, e não deixando de impor, desde logo, a conveniente pena disciplinar ao funcionário que for encontrado em falta.
§ 2º - Se o agravo tiver sido interposto para o Tribunal da Relação, o pedido de avocação será distribuído, processado e julgado como as cartas testemunháveis, ouvido sempre o juiz a quo, se imposta a pena disciplinar, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 1.490 - A carta testemunhável deve ser pedida, no mesmo prazo do artigo 1.478, ao próprio juiz que não admitiu o agravo ou lhe embaraçou o seguimento; ou, no caso de recusa ao escrivão do feito, devendo o pedido ser sempre tomado por termo.
§ 1º - O escrivão é obrigado, independentemente de despacho, a tomar o instrumento à parte, no prazo do artigo 1.481. Se houver documentos a copiar, é dentro de 48 horas, no caso contrário.
§ 2º - Se o escrivão se recusar a tomar por termo o pedido da carta testemunhável, poderá a parte provar por testemunhas a entrega oportuna da petição respectiva.
§ 3º - Prometida a carta testemunhável, segue-se o processo ao agravo de instrumento.
§ 4º - O juiz ou tribunal ad quem, julgando procedente o pedido de avocação, tomará por termo o agravo e subirá à instância superior, devidamente processado, ou decidi-lo-á desde logo, se considerar o recurso suficientemente instruído.
Art. 1.491 - O juiz de direito, nos agravos para ele interpostos, julgará o recurso no prazo de 10 dias, depois de ter sido distribuído e devidamente preparado.
Parágrafo único - Para o preparo, o agravante terá o prazo de 10 dias, contado da data em que para esse fim for intimado, devendo o juiz ad quem, na falta do preparo oportuno, julgar remido o recurso e determinar a devolução dos autos à primeira instância.
Art. 1.492 - Nos agravos interpostos para o Tribunal da Relação, assim como as cartas testemunháveis e avocações, o secretário lavrará ou subscreverá o termo de apresentação no mesmo dia do recebimento, e aguardará o preparo, quando este não for dispensado.
Art. 1.493 - O agravo, carta testemunhável ou avocação que não forem preparados dentro do prazo de 30 dias, contados do termo de apresentação, serão havidos como renunciados, e o Presidente do Tribunal, assim o julgando, determinará a devolução dos autos à primeira instância, findo o prazo de 10 dias após a respectiva publicação no expediente do Tribunal, ou no jornal oficial do Etado.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o preparo dos agravos, cartas testemunháveis e avocatórias, quando o recurso tiver sido interposto no foro da Capital.
§ 2º - Independem de preparo prévio, que será pago afinal, os agravos interpostos pelos curadores e representantes do Ministério Público e da Fazenda.
Art. 1.494 - Preparados os autos de agravo, carta testemunhável ou avocação, ou depois da apresentação, no caso da dispensa do preparo prévio, serão logo conclusos ao Presidente do Tribunal, para fazer a distribuição ao desembargador a quem tocarem, segundo a ordem de precedência.
Art. 1.495 - Distribuídos os autos, serão conclusos ao relator e entregues por carga no protocolo, quando a entrega não coincidir com dia de sessão ou esta não tiver lugar.
Art. 1.496 - Examinados os autos pelo relator, que para isso terá o prazo de cinco dias, serão eles revistos pelos demais desembargadores que lhe seguirem em ordem, para a revisão, no prazo de cinco dias, sendo-lhes entregues os autos na forma do artigo anterior.
Art. 1.497 - Na sessão seguinte à terminação da revisão, lido o relatório e discutida a matéria, será o feito julgado pela turma, observando-se o que está disposto no artigo 1.475, exceto quanto à audiência das partes, e ao que dispõe o § 8º do artigo 14.
Art. 1.498 - O agravo de que fala o artigo 1.484, nº 20, será processado e julgado como os demais agravos, podendo o agravante minutá-lo dentro de 48 horas improrrogáveis, para o que lhe será aberta vista dos autos logo após a interposição.
Parágrafo único - O agravo será de petição, e, findo o prazo da minuta, deverá ser distribuído ao desembargador a quem tocar.
Art. 1.499 - As cartas de provimento ou denegação de provimento de agravo serão assinadas pelo Presidente do Tribunal, e deverão conter: o despacho agravado, a minuta, a contra minuta, a resposta do juiz e a decisão do Tribunal.
Parágrafo único - No caso de agravo de petição, serão os autos devolvidos à instância inferior.
CAPÍTULO QUINTO
Do recurso propriamente dito
Art. 1.500 - No cível, o único caso de recurso propriamente dito é o do art. 824, para o julgamento de embargos de oposição ao registro Torrens.
Art. 1.501 - O recurso será interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação às partes da sentença do juiz de direito, por uma simples petição, que será junta aos autos.
Art. 1.502 - Interposto o recurso, o escrivão imediatamente abrirá vista dos autos ao recorrente, que, em cinco dias, poderá oferecer as suas razões e produzir documentos, devendo ser concedido ao recorrido igual prazo, para o mesmo fim, se o tiver antes requerido.
Art. 1.503 - Com resposta do recorrido ou sem ela, serão os autos conclusos ao juiz a quo, que, dentro de cinco dias, sustentará ou reformará a sua decisão, em despacho devidamente fundamentado.
Parágrafo único - Do despacho do juiz a quo, reformando a sua anterior decisão, poderá a outra parte interpor o recurso ou requerer simplesmente que a questão seja submetida à instância superior, como se aquela decisão não houvesse sido reformada.
Art. 1.504 - O recurso deve ser apresentado na instância superior dentro dos cinco dias seguintes, além dos de viagem, na razão de 24 quilômetros por dia, ou entregues no correio dentro de cinco dias.
Art. 1.505 - Perante o Tribunal da Relação, observar-se-á, quanto ao processo e julgamento do recurso propriamente dito, o que está determinado nos artigos 1.492 a 1.497, devendo a respectiva carta ser assinada pelo Presidente do Tribunal e conter a sentença recorrida, as razões das partes, resposta do juiz a quo e o acórdão.
CAPÍTULO SEXTO
Do recurso extraordinário
Art. 1.506 - Haverá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das sentenças proferidas, em última instância, pelas justiças do Estado, pela forma e nos casos determinados nas leis federais.
Art. 1.507 - Este recurso, que não terá efeito suspensivo, será interposto, por meio de petição, dentro de dez dias, contados da intimação da sentença às partes, e será processado e julgado na instância superior de acordo com o que prescrevem as leis federais.
Art. 1.508 - Interposto, perante o juiz ou Presidente do Tribunal da Relação, e tomado por termo o recurso, as partes arrazoarão por escrito, no prazo de 15 dias, sem novos documentos, e, juntas as razões aos autos, serão estes remetidos ao secretário do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os autos subirão em originais ao Supremo Tribunal, dentro do prazo de seis meses, a partir da data da interposição do traslado.
§ 2º - Durante o recurso, a parte prejudicada poderá solicitar ao juiz ou ao Presidente do Tribunal a expedição de carta testemunhável, ratificando o protesto no juízo seccional do Estado.
Disposições Gerais
Artigo único - Revogam-se as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Art. 1º - As disposições deste Código aplicar-se-ão às causas pendentes, sem prejuízo dos atos consumados, regendo-se, porém, os recursos pela lei em vigor ao tempo em que se tiver proferido a sentença recorrida.
Art. 2º - Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1923.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 7 de setembro de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Afonso Pena Júnior.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 7 dias do mês de setembro de 1922. - O Diretor, Arthur Eugênio Furtado.