Lei nº 829, de 14/12/1951
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Escola Caio Martins, a criação de uma Escola Normal Rural e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Escola Caio Martins, centro de socialização rural criado pelo decreto n. 2.565, de 5 de janeiro de 1948, destinar-se-á à recuperação de menores desvalidos e ao melhoramento do nível sócio-econômico da região em que se encontra localizada.
Parágrafo único - Será a Escola Caio Martins o centro preferencial de observação e atividades experimentais para o elemento discente, estagiário e docente da Polícia Militar, no setor da Ação Social.
Art. 2º - Será objetivo da Escola Caio Martins:
I) estudar os fatos sociais da região onde se acha localizada;
II) estabelecer interrelações entre os habitantes da Escola e os moradores das circunvizinhanças;
III) instituir cooperativas, clubes agrícolas, culturais, esportivos e recreativos, interessando a localidade e a região.
IV) promover intercâmbio com estabelecimentos congêneres e com outros órgãos de assistência social, nacionais e estrangeiros;
V) difundir conhecimentos profissionais até onde permitam suas possibilidades, visando prevenir a delinquência e despertar o gosto pelo trabalho honesto e bem orientado;
VI) trabalhar pela obtenção de reajustamentos sociais nas suas diferentes modalidades.
Art. 3º - Para a sua manutenção, disporá o estabelecimento dos seguintes recursos:
I) Dotações Orçamentárias do Estado;
II) subvenções, contribuições e auxílios da União, outros Estados e Municípios;
III) contribuições espontâneas de pessoas físicas e jurídicas;
IV) rendimentos das atividades produtoras do estabelecimento.
Art. 4º - A Escola Caio Martins se constituirá dos seguintes órgãos:
I) O Conselho Diretor (C.D.);
II) Secção de Ensino (S.E.);
III) Secção de Produção Animal (S.P.A.);
IV) Secção de Produção Vegetal (S.P.V.);
V) Secção de Assistência e Saúde (S.A.S.);
VI) Secção Administrativa (S.A.);
Art. 5º - A Escola será supervisionada pelo Conselho Diretor, que se comporá de um Presidente, do Diretor da Escola, do Vice-Diretor, do Secretário e do Tesoureiro, incumbindo-lhes, dentre outras:
I) orientar a vida administrativa do estabelecimento;
II) realizar o controle das atividades educativas, sociais e assistenciais da Escola;
III) fazer observar as leis e regulamentos vigentes sobre a espécie;
IV) solicitar às autoridades competentes as providências destinadas a melhorar as condições do estabelecimento;
V) resolver sobre a aplicação dos rendimentos das atividades produtoras da Escola, empregando-os sempre em melhoramentos do próprio serviço e deste prestando contas, para os devidos fins, às autoridades competentes;
Parágrafo único - Para orientar internamente as atividades técnicas da Escola será constituído um Conselho Técnico (C.T.) que funcionará sob a direção do Presidente do Conselho Diretor e do qual farão parte os auxiliares que forem especificados no regulamento.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Diretor será designado pelo Governador do Estado entre os oficiais superiores da Polícia Militar, de ilibada reputação e comprovado tirocínio pedagógico.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor da Escola.
Art. 7º - Os demais membros do Conselho Diretor serão escolhidos entre Oficiais da Polícia Militar, mediante indicação do Presidente, de acordo com o Comando Geral da Corporação, e designações do Governador do Estado.
Parágrafo único - Não serão remuneradas as funções de membros do C. D., sendo que a de Vice-Diretor será ocupada por 1º Tenente da Polícia Militar ou, ainda, por 2º tenente ou sub-oficial dos quadros normais da corporação.
Art. 8º - Os técnicos de produção animal e produção vegetal serão contratados pelo Governador do Estado, com salários correspondentes ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar.
Art. 9º - O médico, o cirurgião dentista, e o capelão, do S. A. S. serão contratados de forma idêntica à estabelecida para os técnicos de produção animal e vegetal, sendo fixados para os primeiros salários que correspondam, respectivamente, aos postos de Capitão, e 1º Tenente da Polícia Militar, e, para Capelão, côngruas equivalentes ao posto de 1º Tenente.
Art. 10 - Os auxiliares do S.A.S., os artífices e os especialistas serão tirados dos quadros da Polícia Militar, mediante indicações do Presidente do C.D. e designações feitas pelo Comandante Geral, com aprovação do Governador do Estado.
Art. 11 - Os funcionários da Secção Administrativa serão retirados dos quadros normais da Polícia Militar ou do funcionalismo civil do Estado, mediante proposta do C.D. aos órgãos competentes.
Art. 12 - Os menores internos na Escola Caio Martins residirão em lares e pequenas fazendas, dirigidos por casais idôneos.
§ 1º - Serão admitidos como internos menores normais, do sexo masculino, de 7 a 12 anos de idade.
§ 2º - Quando o permitirem as condições da Escola, poderão ser admitidos menores de idade inferior a 7 anos, assim como crianças do sexo feminino e, em percentagem conveniente, menores anormais.
§ 3º - Para admissão na Escola não serão tomadas em considerações particularidades de cor, nacionalidade e religião.
Art. 13 - Fica criada, junto á Escola Caio Martins, uma Escola Normal Rural de 1º grau, que funcionará inicialmente somente com alunos do sexo masculino.
Parágrafo único - O quadro do pessoal da Escola Normal e as condições de seu funcionamento serão estabelecidos em lei.
Art. 14 - Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de crédito para ocorrer com o seu produto à despesa resultante desta lei, bem como a abrir o necessário crédito.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim