Lei nº 829, de 04/09/1922

Texto Original

Fixa o subsídio do Presidente do Estado, no quadriênio de 1922 a 1926, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio do Presidente do Estado, durante o quadriénio de 1922 a 1926, é fixado em quarenta e oito contos de réis (48:000$000) anuais.

Art. 2º - A representação de Vice-Presidente do Estado, no mesmo período, continua a ser a estabelecida pela Lei nº 519, de 6 de setembro de 1914.

Art. 3º - Durante as sessões ordinárias e extraordinárias do Congresso Mineiro, os deputados e senadores terão o subsídio diário de cem mil reis (100$000).

Art 4º - É fixada em um conto de réis (1:000$000) a ajuda de custo dos membros do Congresso, quer nas sessões ordinárias, quer nas extraordinárias.

Art. 5º - Os vencimentos dos Secretários de Estado serão de trinta contos de réis (30:000$000) anuais a cada um, e os de Chefe de Polícia, de vinte contos e quatrocentos (20:400$000).

Art. 6º - Será aberto o crédito de dezesseis contos de réis (16:000$000) para ocorrer às despesas da primeira instalação dos Secretários de Estado e do Chefe de Polícia, a serem empossados em 7 de setembro próximo.

Parágrafo único - A providência contida neste artigo é extensiva às substituições que se derem, por motivo de vaga dentro do quadriênio presidencial, abrindo-se na ocasião oportuna os respectivos créditos.

Art. 7º - Os vencimentos anuais dos desembargadores da Relação e do Procurador Geral do Estado, fixados na tabela B, da Lei nº  375, de 19 de setembro de 1903, ficam aumentados de 4:800$000 sem prejuízo da representação dada pelo art. 1º da Lei nº 612, de 18 de setembro de 1913, tal como aí se dispõe.

Art. 8º - A bonificação estabelecida no art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 798, de 25 de setembro de 1920, não se aplica aos subsídios, representação e vencimentos do Presidente, Vice-Presidente do Estado, Secretários, Chefe de Polícia e membros do Poder Legislativo.

Art. 9. Esta lei entrará em vigor desde já, ficando autorizado o governo a abrir o crédito necessário para execução dos arts. 5º, 6º e 7º

Art. 10 â €“ Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Afonso Pena Júnior.

João Luiz Alves.


Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos dias do mês de setembro de 1922 - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.