Lei nº 8.283, de 01/10/1982
Texto Original
Modifica dispositivos da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o item XXVIII ao § 3º do artigo 23 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passando o parágrafo único do seu artigo 137 e o artigo 140 a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único deste último dispositivo:
"Art. 23 - ............................................
§ 3º - ................................................
XXVIII - autorizar o pagamento de diárias, despesas de transporte e gratificação de magistério, de que tratam os itens IV e VI do artigo 137 desta Lei.
Art. 137 - ............................................
Parágrafo único - As diárias e despesas de transporte a que se refere o item IV deste artigo e a gratificação de magistério referida em seu item VI terão seus valores fixados em Provimento da Corte Superior, sendo processadas e pagas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Alçada.
Art. 140 - Por falecimento do magistrado, será devida à sua viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, uma pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do vencimento do magistrado de igual categoria em atividade, deduzida apenas a importância que o beneficiário receber, pelo mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais."
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 1º de outubro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Hélio Machado
Paulo Roberto Haddad
Lourival Brasil Filho