Lei nº 8.283, de 01/10/1982

Texto Original

Modifica
dispositivos da Resolução nº 61, de 8 de dezembro
de 1975, do Tribunal de Justiça, que contém a
Organização e Divisão Judiciárias do
Estado, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979.

O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica
acrescentado o item XXVIII ao § 3º do artigo 23 da
Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do
Tribunal de Justiça, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de
dezembro de 1979, passando o parágrafo único do seu
artigo 137 e o artigo 140 a vigorar com a seguinte redação,
suprimindo-se o parágrafo único deste último
dispositivo:

"Art. 23 -
............................................
§ 3º -
................................................
XXVIII - autorizar o
pagamento de diárias, despesas de transporte e gratificação
de magistério, de que tratam os itens IV e VI do artigo 137
desta Lei.

Art. 137 -
............................................
Parágrafo
único - As diárias e despesas de transporte a que se
refere o item IV deste artigo e a gratificação de
magistério referida em seu item VI terão seus valores
fixados em Provimento da Corte Superior, sendo processadas e pagas
pela Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de
Alçada.

Art. 140 - Por
falecimento do magistrado, será devida à sua viúva
e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, uma
pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do
vencimento do magistrado de igual categoria em atividade, deduzida
apenas a importância que o beneficiário receber, pelo
mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais."

Art. 2º -
(Vetado).

Art. 3º -
(Vetado).

Art. 4º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações próprias do Orçamento
do Estado.

Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo horizonte, aos 1º de outubro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

Lourival Brasil Filho