Lei nº 828, de 31/08/1922
Texto Original
Dispõe sobre férias forenses e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - As férias forenses que, de acordo com as leis em vigor, têm lugar no mês de agosto, serão observadas no corrente ano, até ao dia 15 de setembro próximo.
Art. 2º - Fica criado um lugar de porteiro do Palácio da Justiça da Capital, de nomeação da Secretaria do Interior com o vencimento mensal de 180$000.
Art. 3º - Esta lei começará a vigorar desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Afonso Pena Júnior.