Lei nº 827, de 29/08/1922

Texto Original

Aprova as contas do exercício de 1921 e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – São aprovadas as despesas do exercício de 1921, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 83.393:532$576, compreendendo:

a) Os dispêndios em razão das tabelas da Lei nº 798, de 25 de setembro de 1920, e os créditos suplementares, extraordinários e especiais, abertos na importância de 63.211:488$234.

b) A restituição dos depósitos da dívida flutuante, na importância de 9.174:989$903, a saber:

Do cofre de órfãos

816:076$047

De bens de ausentes

787$228

De empréstimos econômicos

5.327:721$815

De finanças e cauções

2.977:041$021

De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos c/ de empréstimo

66:578$966

De Caixa beneficente da Força Pública

106:123$869

Soma

9.174:989$903

c) As operações de crédito proveniente de diferenças de câmbio e entrega de empréstimos às municipalidades, no total de 5.375:554$284.

d) O líquido dos suprimentos feitos ao exercício de 1922, na importância de 1.335:929$108.

e) Os saldos de exercícios, no montante de 4.295:571$047 sendo depósito em bancos, 2.236:485$909; em poder de responsáveis e municipalidades, 1.359:683$303.

Art. 2º – São aprovados os créditos:

a) Suplementares abertos e justificados nos Decreto nº 5.818, de 23 de dezembro de 1921, Decreto 6.065, de 25 abril de 1922, e Decreto nº 6.090, de 19 de maio de 1922.

b) Especiais abertos e justificados nos Decreto nº 5.805 de 24 de novembro de 1921; Decreto nº 5.648, de 21 de maio de 1921; Decreto nº 5.786, de 7 de outubro de 1921; Decreto nº 5.804, de 14 de novembro de 1921, e Decreto nº 5.807 de 2 de dezembro de 1921.

c) Extraordinários abertos de conformidade com os Decreto nº 5.814, de 17 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.816, de 20 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.819, de 27 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.820, de 17 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.821, de 27 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.841, de 25 de janeiro de 1922; Decreto nº 5.844, de 27 de janeiro de 1922; Decreto nº 5.845, de 27 de janeiro de 1922; Decreto nº 5.934, de 20 de fevereiro de 1922; Decreto nº 5.935, de 21 de fevereiro de 1922; Decreto nº 5.519, de 7 de março de 1921; Decreto nº 5.623, de 31 de março de 1921; Lei nº 815, de 26 de setembro de 1921; Decreto nº 5.803, de 12 de novembro de 1921; Decreto nº 5.659, de 21 de maio de 1921; Decreto nº 5.760, de 3 de setembro de 1921; Decreto nº 5.790, de 8 de novembro de 1921; Decreto nº 5.792, de 8 de novembro de 1921; Decreto nº 5.802, de 12 de novembro de 1921; Decreto nº 5.810, de 16 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.811, de 16 de dezembro de 1921; Decreto nº 5.936 de 21 de fevereiro de 1922; Decreto nº 6.059, de 8 de abril de 1922; Decreto nº 6.059, de 8 de abril de 1922; Decreto nº 6.082, de 16 de maio de 1922; Decreto nº 6.083, de 16 de maio de 1922; Decreto nº 6.084, de 16 de maio de 1922 e Decreto nº 6.097, de 26 de maio de 1922.

Art. 3º – São reconhecidos e confirmados os recursos de receitas que teve o exercício de 1921, fixados em 83.393:532$576 que compreendem:

a) A renda ordinária arrecadada, conforme os parágrafos da Lei nº 798, de 25 de setembro de 1920, na importância de 57.294:759$341 e a extraordinária arrecadada, de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 6.155:237$497.

b) Os depósitos em dinheiro e recolhidos no cofre de orphãos 1:709$986; de fianças e cauções 1.740:090$797; da Caixa Econômica, 6.680:325$563; de bens de ausentes, 36:322$556; de Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos 494:831$630; de Caixa Beneficente da Força Pública, 170:907$334; de Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimos, 93:046$259, no total de 9.217:234$125.

c) Os recebimentos das Municipalidades em resgate antecipado de dívidas e diferenças cambiais, na importância de 4.814:242$323.

d) Os suprimentos recebidos no exercício de 1920, no total de 5.912:059$290.

Art. 4º – Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de ex atores e diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1922, para o efeito de serem aquelles movimentados nas respectivas contas correntes e estes quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe–Indemnizações da renda eventual.

Art. 5º – As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamento que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado e como tal serão escriturados no exercício em que se efectuar a cobrança.

Art. 6º – Fica aprovado o balanço do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculadas constantes das seguintes parcelas :

Do ativo:

Próprios do Estado 

222.041:240$541

Dívida ativa 

67.950:391$346

Valores do Estado 

5.284:150$786

Amortização da dívida externa 

5.206:301$300

Municipalidades

17.600:411$300

Bancos no país e no estrangeiго 

34:105:117$116

Exatores 

2.444:051$112

Diversos responsáveis 

5.545:710$999

Exercício de 1922 

1.335:929$108

No total de 

861.513:303$668

Do passivo :

Divida externa fundada 

116.121:340$000

Dívida interna fundada 

60.141:200$000

Dívida flutuante 

21.058:319$145

Dívida convertida 

2.376:000$000

Bancos 

3.793:917$910

Empréstimos municipais 

551:874$252

no total de 

204.042:651$307

com diferença a favor do Patrimônio 

157.470:652$301

Art. 7º – Fica transferido para o exercício de 1922 o saldo da verba nº 14 da tabela da Agricultura, da Lei nº 798, de 24 de dezembro de 1894, destinada à instalação de aprendizados agrícolas.

Art. 8º – Fica o governo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito de 500:000$000 para pagamento de despesas de exercícios encerrados de verbas que não hajam deixado sobras e que não, possam ser satisfeitas pela de exercícios findos do vigente orçamento.

Art. 9º – Fica o governo autorizado a isentar do imposto territorial, mediante requerimento devidamente comprovado de seus diretores, os institutos de ensino agrícola ou profissional que eduquem gratuitamente, no mínimo, dez alunos.

Art. 10 – Revogam–se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.