Lei nº 8.267, de 19/08/1982
Texto Original
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, e dá outras providências, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................ ........................................................... Parágrafo único - A TURMINAS pode participar de sociedade que vier a ser criada para implantar e operar centro de convenção, e integralizar a sua participação acionária com contribuições em dinheiro ou em bens de seu patrimônio." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
José Romualdo Cançado Bahia