Lei nº 8.265, de 23/07/1982
Texto Original
Revigora prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revigorado até 31 de dezembro de 1982, a contar da vigência desta lei, o prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.705, de 28 de novembro de 1975, 6.971, de 27 de dezembro de 1976, 7.195, de 23 de dezembro de 1977, 7.644, de 21 de dezembro de 1979, e 7.887, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2º - Ao requerente que provar morada habitual no terreno será concedido um abatimento de 10% (dez por cento) no preço da legitimação, fixados nos termos do regulamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Antônio Ferreira Álvares da Silva