Lei nº 826, de 14/12/1951
Texto Original
Aprova o texto de Convenção entre o Governo do Estado e a Sociedade “Impex” e autoriza sua execução.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São aprovados os termos de Convenção entre o Governo do Estado e a organização denominada “Societé Impex”, segundo o texto que acompanha esta lei, e dela faz parte integrante, para aquisição de equipamentos destinados ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado, até o contra-valor em francos franceses de vinte milhões de dólares, mediante financiamento em que o custo da operação se eleva a 25% do montante financiado para o prazo total de cinco anos.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a executar a Convenção a que se refere o artigo anterior, depois de aprovado pelo Senado Federal.
Art. 3º - Cada encomenda, precedida da necessária concorrência, será objeto de um contrato particular, ouvindo-se antes, a Impex sobre a idoneidade de todos os concorrentes. Firmado o contrato será ele apresentado à Impex para os fins previstos no artigo 1º da Convenção.
Art. 4º - Para o pagamento, no corrente exercício a que se refere o artigo 3º, número I, da Convenção, inclusive as despesas com transportes, fica aberto o crédito especial de nove milhões de cruzeiros, podendo o Governo do Estado realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 5º - A partir do exercício de 1952, as despesas resultantes da execução da própria Convenção correrão por conta de dotação orçamentária própria dos recursos a que se refere o § 11 do artigo 20 da Lei número 760, de 26 de outubro de 1951.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
José Esteves Rodrigues
Tristão Ferreira da Cunha
Mário Hugo Ladeira
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A SOCIEDADE “IMPEX”
Preâmbulo
No decorrer das negociações que se realizaram em 1949, 1950 e 1951, o Governo do Estado de Minas Gerais, no Brasil, e a Sociedade “Impex”, com sede na Avenue de l’Opera, nº 28, em Paris, examinaram as modalidades de uma colaboração para a aquisição na França, de vários materiais industriais, destinados ao Estado de Minas Gerais, de conformidade com o plano de equipamento elaborado pelo Governo desse Estado.
O Governo de Minas Gerais deu conhecimento à Sociedade “Impex” da importância e natureza das compras a serem feitas, a Sociedade “Impex” lhe informou que a França estava em condições de fornecer a maior parte do material de equipamento solicitado, a preços e em prazos de entregas vantajosos em relação com a concorrência internacional; salientou, ainda, que o pagamento desse material apresentava a vantagem de poder ser efetuado em francos franceses, nos termos dos acordos franco-brasileiros, proporcionando assim economia dos recursos em dólares do Brasil.
A Sociedade “Impex”, que pertence a um dos maiores grupos industriais franceses, forneceu ao Governo de Minas Gerais informações sobre a capacidade técnica, comercial e financeira desse grupo, as quais foram objeto de toda a atenção do Governo, que resolveu examinar as modalidades precisas de uma colaboração.
Considerada a importância das compras a serem feitas, bem como sua natureza, o Governo do Estado de Minas Gerais, expôs à Sociedade “Impex” que as encomendas deveriam ser objeto de créditos, a termo médio, solicitando a essa Sociedade um projeto de financiamento.
Nessas condições, o Governo de Minas Gerais e a Sociedade “Impex”, desejosos de facilitar a participação da indústria francesa no desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, contribuindo desta forma para a melhoria das relações entre os dois países, decidiram proceder à execução do programa de compras do Estado de Minas Gerais, segundo as modalidades determinadas pela presente convenção.
C O N V E N Ç Ã O
ARTIGO PRIMEIRO
A Sociedade “Impex” propõe proporcionar ao Governo de Minas Gerais facilidades de financiamento para a aquisição, na França ou na União Francesa, de material industrial até o contra-valor em francos franceses de 20 milhões de dólares.
A aquisição desses materiais será feita de conformidade com os preços da concorrência internacional.
O Governo de Minas Gerais se compromete a utilizar-se dessas facilidades para aquisição de materiais ou bens de equipamentos indispensáveis ao programa do desenvolvimento econômico do Estado, nas condições abaixo definidas; por sua vez, a Sociedade “Impex” se compromete a obter dos industriais franceses o fornecimento de todo o material solicitado.
1 - Desejosos de iniciar desde já a execução desses acordos, o Governo de Minas Gerais e a Sociedade “Impex” decidiram utilizar imediatamente uma primeira parcela de dez milhões de dólares, montante este fixado tendo em vista as possibilidades atuais da indústria francesa, momentaneamente sobrecarregada de encomendas. O Governo de Minas Gerais fará encomendas no mínimo de dois milhões de dólares antes da data limite de 1º de novembro de 1951. As encomendas correspondentes ao saldo da primeira parcela serão feitas no prazo de noventa dias a partir da aprovação da presente Convenção pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e pelo Senado Federal dos Estados Unidos do Brasil. Fica entendido que este prazo não poderá ultrapassar a data de trinta de junho de 1952.
2 - As encomendas referentes à segunda parcela, isto é, aquela que elevará o montante da operação até a soma global de vinte milhões de dólares, serão feitas em uma data ulterior, fixada de tal maneira que o montante do descoberto concedido ao Governo de Minas Gerais não exceda em momento algum à soma de dez milhões de dólares.
3 - O Governo de Minas Gerais tem intenção de encomendar o seguinte material industrial:
Pequenas usinas hidrelétricas;
Fábricas de adubos e de inseticidas;
Fábricas de óleo de algodão;
Fábricas de cimento;
Materiais de obras públicas, materiais de construção e conservação de campos de aviação e de estradas;
Materiais de laboratórios e de equipamento hospitalar;
Máquinas agrícolas.
ARTIGO SEGUNDO
Encomendas, seu controle e recebimentos
1 - O Governo de Minas Gerais delegará um ou mais representantes, devidamente credenciados, para escolher na França o material e fazer, em seu nome, nos prazos prescritos, as encomendas referidas no Artigo Primeiro. A própria Sociedade “Impex” poderá receber do Governo de Minas Gerais delegação para esse fim.
2 - Todas as encomendas resultantes da presente convenção serão feitas pelos representantes do Estado de Minas Gerais, devidamente habilitados, quer à Sociedade “Impex”, quer diretamente aos industriais franceses capazes de oferecer, pela qualidade de sua produção e de seu crédito, as melhores garantias para a boa execução das mesmas.
Cada encomenda será objeto de um contrato particular, que será apresentado à Sociedade “Impex”, a fim de ser escolhido, como fornecedor, aquele que, segundo informações da Sociedade “Impex”, for o mais credenciado para satisfazer as obrigações decorrentes do contrato de venda.
Este contrato conterá uma cláusula prevendo penalidades, no caso de atraso na entrega ou de anulação por culpa do fornecedor.
A fiscalização na Usina das encomendas feitas pelo Estado de Minas Gerais e a recepção do material antes de sua entrega ex-usina poderão ser efetuadas, à escolha do Governo de Minas Gerais, quer por seus representantes enviados à França, quer pela Sociedade “Impex”, quer conjuntamente por aqueles e por esta, quer pela Societé Generale de Surveillance.
Em todos os casos, a Sociedade “Impex” se compromete a proporcionar a sua mais ampla colaboração técnica, a fim de assegurar a boa execução das encomendas: essa colaboração será efetivada na França pela dita Sociedade e, no Brasil, por intermédio de sua filiar, a S.A. Brasileira de Comércio e Representações no Rio de Janeiro.
A S.A. Brasileira de Comércio e Representações no Rio de Janeiro dará ao Governo de Minas Gerais a assistência técnica indispensável ao funcionamento regular do material, de conformidade com as condições a serem estipuladas em cada contrato de compra.
ARTIGO TERCEIRO
Regulamentação das encomendas, modalidades de pagamento e mecanismo de financiamento
1 - Na ocasião de cada encomenda, o Governo de Minas Gerais pagará à Sociedade “Impex”, num estabelecimento de crédito por ela designado, em francos franceses ou em dólares, uma importância correspondente a dez por cento do valor F.O.B. da encomenda.
O Credit Lyonnais e a Union Europeenne Industrielle et Financiere, líderes do Consorcium bancário financiando esta operação, remeterão ao Governo do Estado de Minas Gerais uma carta de garantia, na qual assumirão conjuntamente o compromisso de devolver esses dez por cento, no caso em que a encomenda correspondente for anulada por culpa do fornecedor. A culpa do fornecedor será caracterizada pelo contrato de venda, e, na hipótese de contestação, por arbitragem prevista nesse contrato.
2 - O saldo de cada encomenda, ou seja, noventa por cento do seu valor F.O.B., mais as despesas de financiamento, mencionadas no artigo quarto da presente convenção, será pago como segue:
Por ocasião de cada encomenda, a Sociedade “Impex” ou os fornecedores franceses emitirão saques contra a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Estes saques serão aceitos pela dita Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizados pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais e Banco do Brasil, ou pelo Banco Mineiro da Produção e Banco do Brasil.
Desta forma, esses Bancos ficarão conjunta e solidariamente responsáveis com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governo de Minas Gerais se compromete a obter o aval dos Bancos acima mencionados e, também, a garantia de transferência de fundos do Banco do Brasil, que será dada por escrito.
3 - Esses saques, devidamente aceitos e avalizados, serão devolvidos à Sociedade “Impex”, que os utilizará para o pagamento dos fornecedores franceses, segundo os entendimentos firmados com o “Consorcium” de Bancos franceses citado no parágrafo primeiro do presente Artigo.
A Sociedade “Impex” entregará ao Governo de Minas Gerais uma carta de garantia dos Líderes do “Consorcium” dos Bancos franceses, que financiam esta operação, certificando que os saques não serão apresentados para pagamento, no caso em que, por culpa do fornecedor, o respectivo material não tenha sido recebido antes do vencimento daqueles títulos. Nessa hipótese, os vencimentos dos saques correspondentes serão automaticamente prorrogados por um período igual ao atraso verificado. Se a encomenda for anulada por causa de um atraso imputável ao fornecedor, os saques que dizem respeito a esse encomenda serão devolvidos à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Se, entretanto, o Governo de Minas Gerais anular uma encomenda por razões não previstas no contrato de venda, ou se recusar receber uma encomenda devidamente feita, os respectivos saques serão validamente apresentados para pagamento, ficando a mercadoria à disposição do Governo de Minas Gerais.
4 - O montante dos títulos emitidos pela Sociedade “Impex” ou pelos fornecedores franceses compreenderá: 90% do montante das encomendas e mais as despesas de financiamento previstas no Artigo Quarto da presente Convenção.
5 - Os saques serão emitidos em Dólares U.S.A., moeda-padrão, e pagáveis em Paris, quer em francos franceses, ao câmbio em vigor nessa praça para as operações comerciais na data do seu vencimento, quer em dólares.
6 - Os vencimentos dos saques correspondentes a cada encomenda (vide Artigo Terceiro, parágrafo 2) serão escalonados em cinco anos, a partir do recebimento do material na usina.
Esta data do recebimento será prevista em cada contrato de compra; os saques serão cada um de um montante igual, correspondente a 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do valor da encomenda, acrescido das despesas de financiamento indicadas no Artigo Quarto, e vencerão respectivamente, no fim do: 24º, 36º, 48º e 60º mês após o recebimento do material na usina.
Assim, uma encomenda feita em 30 de dezembro de 1951 e entregue em 31 de dezembro de 1952 será paga da seguinte forma:
A) 10% à vista em francos franceses em 31 de dezembro de 1951;
B) O saldo em saques escalonados como segue:
O primeiro em 31 de dezembro de 1954, correspondente a 22,5% do montante da encomenda aumentado das despesas de financiamento prescritas no Artigo Quarto.
O segundo, em 31 de dezembro de 1955, idem, idem.
O terceiro, em 31 de dezembro de 1956, idem, idem.
O quarto, em 31 de dezembro de 1957, idem, idem.
ARTIGO QUARTO
Custo da operação
O custo global da operação para os pagamentos escalonados em cinco anos após o recebimento das mercadorias e nas condições previstas nesta Convenção, elevar-se-á a 25% (vinte e cinco por cento) do montante financiado, o qual representa 90% do valor das encomendas. Esta porcentagem é um máximo e a Sociedade “Impex” manterá à disposição do Governo de Minas Gerais todas as peças bancárias justificativas. Ela devolverá ao Governo de Minas Gerais o excesso eventualmente recebido. Fica entendido que a referida porcentagem compreende juros, despesas de financiamento bancário, “assurance crédit d’Etat”, impostos e taxas, bem como as garantias de câmbio e de preços.
ARTIGO QUINTO
Todas as divergências resultantes do presente contrato serão definitivamente solucionadas por arbitragem.
A arbitragem se realizará em Paris, e lhe será aplicável o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional.
A confirmação da sentença proferida ou sua homologação para fins de direito poderá ser solicitada, segundo o caso, ao tribunal competente.
ARTIGO SEXTO
A Sociedade “Impex” declara que a presente Convenção foi estabelecida após consulta ao Governo Francês e de pleno acordo com o mesmo.
Feito em Paris, em nove exemplares, dos quais três originais e seis cópias.
8 de setembro de 1951.
Pelo Governo de Minas Gerais: José Maria Alkmim, Secretário das Finanças do Estado de Minas Gerais - João Kubitschek de Figueiredo, Presidente da Comissão de Equipamentos - Bernoux - O. de la Baume.
Consulado Geral do Brasil. Visto: Paris, 27 de setembro de 1951. - Emolumentos cobrados no original.
Jurandir Carlos Barroso, Cônsul-Adjunto.