Lei nº 825, de 14/12/1951

Texto Original

Cria o Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É criado um Conservatório Estadual de Música na cidade de Pouso Alegre.

Art. 2º - Esse Conservatório, mantido pelo Estado, tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores, nos quais sejam executadas as mais seletas composições musicais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.

Art. 3º - No Conservatório ora criado o ensino abrangerá os seguintes cursos:

a) Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;

b) Curso de Canto;

c) Curso de Instrumentistas, destinado à formação de músicos executantes e virtuosos.

Art. 4º - O Curso de Professores de Música, em cinco (5) anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3anos);

II - Piano (facultativo, 5 anos);

III - Pedagogia aplicada à Música (2 anos);

IV - Piano (5 anos).

Art. 5º - - O Curso de Canto, em seis (6) anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Piano (facultativo, 2 anos);

III - Canto (6 anos).

Art. 6º- O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Viola, Flauta ou Clarinete (6anos).

Art. 7º - O Curso de Violino, de Violoncelo ou Piano, em nove (9) anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Violino, Violoncelo ou Piano (9 anos).

Art. 8º - Fica criado no Conservatório a que se refere esta lei o Curso de Professor de Música, para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de Ensino do Estado.

Art. 9º - São criadas igualmente no Conservatório, nove (9) cadeiras, assim discriminadas:

1 - Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria

1 - Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à música;

1 - Cadeira de Canto;

1 - Cadeira de Flauta;

1 - Cadeira de Clarinete;

1 - Cadeira de Violino e Viola;

1- Cadeira de Violoncelo;

1 - Cadeira de Piano

1 - Cadeira de Piston e Trombone.

Parágrafo único - Cada cadeira terá um Professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.

Art. 10 - O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.

Art. 11 - O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para custeio das despesas de renovação do material e instrumento do Conservatório.

Art. 12 - O Conservatório criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.

Art. 13 - O quadro administrativo do Conservatório criado por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados, efetivos e de livre provimento:

1 Secretário, Padrão S-19;

1 Afinador-consertador, Padrão H;

1 Inspetor de Alunos, Padrão S-10;

1 Porteiro-servente, padrão S-12.

Art. 14 - Fica instituída uma função gratificada de Diretor, com a gratificação mensal de Cr$ 800,00.

Art. 15 - O Diretor, designado pelo Governador do Estado, dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.

Parágrafo único - Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que, interinamente, exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do art. 17.

Art. 16 - O Governo do Estado entrará em entendimentos com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação do Conservatório criado.

Art. 17 - As primeiras nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinidade, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 18 - O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento do Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens