Lei nº 8.244, de 25/06/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóveis ao Município de Matozinhos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Matozinhos os seguintes imóveis:
I – uma área com 560,00 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), situada na zona urbana da Cidade de Matozinhos, confrontando pela frente, numa extensão de 28,00m (vinte o oito metros), com a Avenida Minas Gerais; pelos fundos, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros),com terreno de propriedade do Estado de Minas Gerais; pelo lado direito, numa extensão de 20,00m (vinte metros), com Clélia Nunes Mota Cordeiro; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00m (vinte metros), com a rua Padre Francisco Chaves, havida pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Matozinhos, conforme escritura pública lavrada no Livro de Notas nº 04 às folhas 152v a 155, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Matozinhos, e transcrita sob o nº 1770, às folhas 253 do livro 3B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos;
II - uma área com 196,00 m² (cento e noventa e seis metros quadrados), situada na zona urbana da Cidade de Matozinhos, confrontando pela frente, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros), com terreno de propriedade do Estado de Minas Gerais; pelos fundos, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros), com Arthur Shintani; pelo lado direito , numa extensão de 7,00m (sete metros), com Clélia Nunes Mota Cordeiro; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 7,00m (sete metros), com a rua Padre Francisco Chaves, havida pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Matozinhos, conforme escritura pública lavrada no Livro de Notas nº 14, às folhas 86 a 89v, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Matozinhos, e registrada sob o nº R-2.535, às folhas 541, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende