Lei nº 8.240, de 18/06/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao transmitente Lauro Peres o imóvel constituído de uma gleba de terreno, com área de 4.200 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados), situado na Cidade de Planura, Comarca de Frutal, cuja extensão do terreno vai até a Fazenda Natividade ou Nova Compra, unida à área ocupada pela referida Cidade, com as seguintes confrontações: com 80m (oitenta metros) de frente para a Rua Conquista; pela esquerda, 52,50m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros), com a Rua Sandoval de Sá, pela direita 52,50m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros),com a futura rua sem nome e paralela com a Rua Sandoval de Sá, e, finalmente, pelos fundos, 80m (oitenta metros), com o terreno de propriedade de Lauro Peres.
Parágrafo único – O imóvel, objeto da presente reversão, foi havido pelo Estado de Minas Gerais, por doação de Lauro Peres, conforme a escritura pública lavrada em 19 de setembro de 1945, pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Frutal e transcrita às folhas 143, do livro 3-AR, sob o nº 10.690, do Cartório do Registro de Imóveis da referida Comarca, em 22 de setembro de 1945.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo