Lei nº 8.238, de 17/06/1982
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 5.999, de 2 de outubro de 1972, que dispõe sobre a fixação do número de vereadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 5.999, de 2 de outubro de 1972, já modificado pela Lei nº 6.796, de 16 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, obedecido o disposto no artigo 2º, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até 30 de abril do ano da eleição, na conformidade dos dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Lourival Brasil Filho