Lei nº 8.234, de 07/06/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Carandaí, imóveis que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carandaí os seguintes imóveis, constantes da escritura pública lavrada em 5 de fevereiro de 1924, às folhas 64v, do livro nº 61, do Cartório do 2º Ofício Judicial e de Notas da Comarca de Barbacena:

I – o imóvel situado à praça Barão de Santa Cecília e respectiva casa assoalhada coberta de telhas, assobradada, confrontando, por um dos lados e pelos fundos com o adro da matriz, até um portão velho; e, pelo outro lado, com o Centro Telefônico de Carandaí.

II – o imóvel situado na mesma Cidade, à rua Capitão Saraiva, com 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) de frente, a 8,00m (oito metros) de fundos, confrontando de um lado, com propriedade dos sucessores de Polycarpo Rocha e, pelos fundos e pelo outro lado, com propriedade dos sucessores de João Pacine.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário .

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende