Lei nº 8.226, de 02/06/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do Município de Governador Valadares.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Governador Valadares o imóvel situado na sua sede, constituído de um terreno com a área de 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados), com frente para a Rua 15 de Janeiro, no Bairro Maria Eugênia e confrontando, pela esquerda, com a Rua Monte Azul; pela direita, com terrenos daquele Município e, pelos fundos, com a Rua 1º de Maio.
Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo foi havido por doação, conforme escritura pública lavrada às folhas 123, do Livro 85-A, do Cartório do Segundo Ofício Judicial e Notas da Comarca de Governador Valadares e transcrita na matrícula R-1-3735, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da mesma Comarca.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende