Lei nº 8.217, de 26/05/1982

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nº 58/74-TJMG, e nº 8/74-TAMG, são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigências ali indicados.

Art. 2º - O valor do abono-família fixo passa a ser de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de abril de 1982.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores os símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar- se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$199.600.000,00 (cento e noventa e ove milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo Cr$52.400.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões e quatrocentos il cruzeiros) para o Tribunal de Justiça, e Cr$47.200.000,00 quarenta e sete milhões e duzentos mil cruzeiros) para o ribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da ei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o onhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e açam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de aio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Souza Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

ANEXO

Art. 1º da Lei nº 8.217 de 26 de maio de 1982


Valor Mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/ABRIL/1982

1º/OUTUBRO/1982

V-1

17.010

23.814

V-2

17.440

24.416

V-3

17.861

25.005

V-4

18.172

25.441

V-5

18.557

25.980

V-6

18.855

26.397

V-7

19.124

26.774

V-8

19.354

27.096

V-9

19.548

27.367

V-10

19.691

27.567

V-11

20.073

28.102

V-12

20.969

29.357

V-13

21.854

30.596

V-14

22.732

31.825

V-15

23.598

33.037

V-16

24.906

34.868

V-17

26.257

36.760

V-18

27.657

38.720

V-19

29.098

40.737

V-20

30.582

42.815

V-21

32.106

44.948

V-22

33.683

47.156

V-23

35.295

49.413

V-24

36.950

51.730

V-25

38.654

54.116

V-26

40.398

56.557

V-27

42.192

59.069

V-28

44.023

61.632

V-29

45.902

64.263

V-30

47.823

66.952

V-31

49.784

69.698

V-32

51.793

72.510

V-33

53.847

75.386

V-34

55.937

78.312

V-35

58.079

81.311

V-36

60.262

84.367

V-37

62.483

87.476

V-38

64.757

90.660

V-39

67.070

93.898

V-40

69.425

97.195

V-41

71.828

100.559

V-42

74.269

103.977

V-43

76.756

107.458

V-44

79.289

111.005

V-45

81.865

114.611

V-46

84.480

118.272

V-47

87.146

122.004

V-48

89.848

125.787

V-49

92.597

129.636

V-50

95.392

133.549

V-51

98.230

137.522

V-52

101.112

141.557

V-53

104.033

145.646

V-54

107.003

149.804

V-55

110.009

154.013

V-56

113.067

158.294

V-57

116.165

162.631

V-58

119.304

167.026

V-59

122.490

171.486

V-60

125.719

176.007

V-61

128.996

180.594

V-62

132.314

185.240

V-63

135.673

189.942

V-64

139.077

194.708

V-65

142.523

199.532

V-66

146.012

204.417

V-67

149.551

209.371

V-68

153.128

214.379

V-69

156.748

219.447

V-70

160.413

224.578

V-71

164.128

229.779

V-72

167.877

235.028

V-73

171.675

240.345

V-74

175.512

245.717

V-75

179.395

251.153