Lei nº 8.209, de 13/05/1982

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Paróquia de Santo Antônio de Mantena, na localidade de Barra do Córrego do Turvo – Vila Nova, no Município de Mantena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Paróquia de Santo Antônio de Mantena, do Município de Mantena, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no lugar denominado Barra do Córrego do Turvo – Vila Nova, naquele Município, constituído de um prédio de estrutura metálica, bem como a sua respectiva área de 1.555,00 m² (um mil, quinhentos e cinqüenta e cinco metros quadrados).

Art. 2º - O imóvel se destina às obras assistenciais da Paróquia de Santo Antônio de Mantena.

Parágrafo único – O imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no artigo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende