Lei nº 8.195, de 13/05/1982

Texto Original

Cria Centro Regional de Saúde, com sede no Município de Pedra Azul e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, subordinado diretamente à Superintendência de Saúde, um Centro Regional de Saúde com sede no Município de Pedra Azul.

Parágrafo único - A área da jurisdição do órgão previsto neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 2º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo na classe de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58, e 2 (dois) cargos na classe de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo V-35.

Art. 3º - Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 58.162.000,00 (cinqüenta e oito milhões, cento e sessenta e dois mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

João Valle Maurício

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela