Lei nº 8.191, de 13/05/1982

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 30.200 (trinta mil e duzentos) policiais-militares, distribuídos por quadros, compreendendo postos e graduações na seguinte forma:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):

Coronel PM .................................... 19

Tenente-Coronel PM ............................ 48

Major PM ...................................... 80

Capitão PM .................................... 330

1º Tenente PM ................................. 373

2º Tenente PM ................................. 398

SOMA ..........................................1.248

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

Coronel PM .................................... 1

Tenente-Coronel PM ............................ 11

Major PM ...................................... 24

Capitão PM .................................... 47

1º Tenente PM ................................. 81

SOMA .......................................... 164

III - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM):

Major PM ...................................... 1

Capitão PM .................................... 13

1º Tenente PM ................................. 1

SOMA .......................................... 15

IV - QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV) – (em extinção)

Major PM ...................................... 1

V - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

Capitão PM .................................... 2

1º Tenente PM ................................. 6

2º Tenente PM ................................. 13

SOMA .......................................... 21

VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PRAÇAS PM):

Subtenente PM ................................. 251

1º Sargento PM ................................ 551

2º Sargento PM ................................1.222

3º Sargento PM ................................2.359

Cabo PM .......................................4.413

Soldado PM ...................................17.898

SOMA .........................................26.694

VII - QUADRO DE PRAÇAS - BOMBEIROS MILITARES (PRAÇAS BM):

Subtenente BM.................................. 45

1º Sargento BM................................. 63

2º Sargento BM................................. 106

3º Sargento BM................................. 192

Cabo BM........................................ 415

Soldado BM.....................................1.236

SOMA ..........................................2.057

TOTAL.........................................30.200

Art. 2º - O efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 80 (oitenta) e o de Aluno do Curso de Formação de Oficiais de 300 (trezentos).

Art. 3º - O aumento de efetivo resultante desta Lei será implantado gradualmente, por ato do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado, respeitado o teto estabelecido nesta Lei.

Art. 4º - O Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar será aprovado, em decreto, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Respeitados os limites estabelecidos no Quadro de Organização para os postos, graduações e quadros, o Comandante-Geral poderá remanejar cargos no âmbito da Polícia Militar.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1987.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela