Lei nº 8.191, de 13/05/1982
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 30.200 (trinta mil e duzentos) policiais-militares, distribuídos por quadros, compreendendo postos e graduações na seguinte forma:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
Coronel PM .................................... 19
Tenente-Coronel PM ............................ 48
Major PM ...................................... 80
Capitão PM .................................... 330
1º Tenente PM ................................. 373
2º Tenente PM ................................. 398
SOMA ..........................................1.248
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):
Coronel PM .................................... 1
Tenente-Coronel PM ............................ 11
Major PM ...................................... 24
Capitão PM .................................... 47
1º Tenente PM ................................. 81
SOMA .......................................... 164
III - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM):
Major PM ...................................... 1
Capitão PM .................................... 13
1º Tenente PM ................................. 1
SOMA .......................................... 15
IV - QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (QOV) – (em extinção)
Major PM ...................................... 1
V - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):
Capitão PM .................................... 2
1º Tenente PM ................................. 6
2º Tenente PM ................................. 13
SOMA .......................................... 21
VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PRAÇAS PM):
Subtenente PM ................................. 251
1º Sargento PM ................................ 551
2º Sargento PM ................................1.222
3º Sargento PM ................................2.359
Cabo PM .......................................4.413
Soldado PM ...................................17.898
SOMA .........................................26.694
VII - QUADRO DE PRAÇAS - BOMBEIROS MILITARES (PRAÇAS BM):
Subtenente BM.................................. 45
1º Sargento BM................................. 63
2º Sargento BM................................. 106
3º Sargento BM................................. 192
Cabo BM........................................ 415
Soldado BM.....................................1.236
SOMA ..........................................2.057
TOTAL.........................................30.200
Art. 2º - O efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 80 (oitenta) e o de Aluno do Curso de Formação de Oficiais de 300 (trezentos).
Art. 3º - O aumento de efetivo resultante desta Lei será implantado gradualmente, por ato do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado, respeitado o teto estabelecido nesta Lei.
Art. 4º - O Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar será aprovado, em decreto, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Respeitados os limites estabelecidos no Quadro de Organização para os postos, graduações e quadros, o Comandante-Geral poderá remanejar cargos no âmbito da Polícia Militar.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1987.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela