Lei nº 8.163, de 26/04/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do Município de Diamantina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Diamantina o imóvel situado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, com 13.061,00 m² (treze mil e sessenta e um metros quadrados), constituído pelos lotes de nºs 1 a 10, da quadra nº 7; 1 a 14, da quadra nº 8; a metade dos lotes de nºs 9 e 10 e os lotes de nºs 11 a 13, da quadra nº 9; 8 e 9 e metade do lote de nº 10, da quadra nº 5, com limites e confrontações constantes da planta cadastral da Cidade.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi havido por doação, conforme escritura pública lavrada às folhas 084 do Livro nº 31-A, do Cartório do 3º ofício da Comarca de Diamantina, e registrada sob o nº R-2-2189, do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende