Lei nº 8.160, de 26/04/1982

Texto Original

Autoriza doação de imóveis situados no Município de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar às entidades abaixo discriminadas partes do imóvel, de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de uma área de 12.635,00 m² (doze mil, seiscentos e trinta e cinco metros quadrados), adquirido conforme escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Itajubá, às folhas 13 do Livro nº 193 e registrada sob o nº R-1-9726 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá, partes estas que se identificam pelas seguintes linhas de confrontação:

I – ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS – uma área de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), para construção e instalação de um Posto de Assistência Médica, que confronta, pela frente, numa extensão de aproximadamente 47,00m (quarenta e sete metros), com a Av. Poços de Caldas, formando um ângulo interno de 90° com o seu lado direito e um ângulo aproximado de 138° com o seu lado esquerdo; pelos fundos, com o imóvel de propriedade do Centro Regional de Cultura – CEREC – numa extensão aproximada de 94,00m (noventa e quatro metros), formando um ângulo de 74° com o seu lado direito e 58° com o seu lado esquerdo, medidos internamente; pelo lado direito, com o terreno identificado com A2 na planta constante de processo próprio da Secretaria de Estado de Administração, numa extensão de 68,00m (sessenta e oito metros), formando um ângulo de 90° com o eixo da Av. Poços de Caldas; pelo lado esquerdo, com o terreno de propriedade da Auto Mecânica e Peças Paulo Ltda., numa extensão de 60,00m(sessenta metros), formando um ângulo interno de 138°com o eixo da Av. Poços de Caldas.

II – ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – para construção e instalação de um Centro de Formação Profissional, uma área de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), que confronta, pela frente, numa extensão de 90,00m (noventa metros), com a Av. Poços de Caldas, formando um ângulo de 90° com seu lado direito e esquerdo; pelos fundos, com o imóvel de propriedade do Centro Regional de Cultura – CEREC – numa extensão multidirecional, que, iniciando pelo lado direito, numa deflexão de 115° de ângulo interno e 3,00m (três metros) de extensão, segue numa deflexão de 108° de ângulo interno e 27,00m (vinte e sete metros) de extensão; em seguida, , deflete 259° de ângulo interno e 35,00m (trinta e cinco metros), de extensão e, como um ângulo interno de 112°, numa extensão de 16,00m (dezesseis metros), encontra o marco de divisa;

III – ao Município de Itajubá, para abertura de ruas e outras finalidades públicas:

a) área de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), que confronta, pela frente, numa extensão reta de aproximadamente 77,00m (setenta e sete metros), com a Av. Poços de Caldas, formando pelos lados direito e esquerdo ângulos de 25° e 90° respectivamente; pelos fundos e lado direito, com o imóvel de propriedade do Centro Regional de Cultura – CEREC – numa extensão de 84,00m (oitenta e quatro metros), e com ângulo interno de 25° com relação ao eixo da Av. Poços de Caldas; pela esquerda, com o terreno identificado como A2 na planta constante de processo próprio da Secretaria de Estado de Administração, em direção octogonal à Av. Poços de Caldas, numa extensão de 39,00m (trinta e nove metros).

b) área de 3.835,00m² (três mil, oitocentos e trinta e cinco metros quadrados), que confronta, pela frente, numa extensão aproximada de 295,00m (duzentos e noventa e cinco metros), com o Ribeirão Anhumas, acompanhando sua margem atual; pelos fundos, com o imóvel de propriedade do Centro Regional de Cultura – CEREC – numa extensão de 300,00m (trezentos metros), pelo lado direito com o loteamento São Judas Tadeu, numa extensão de 15,00m (quinze metros), no alinhamento do lado esquerdo do terreno identificado como A1, na planta constante de processo próprio da Secretaria de Estado de Administração; pelo lado esquerdo, com o prolongamento da Rua Jorge Braga, numa extensão de 20,00m (vinte metros).

Art. 2º - A escritura de doação conterá cláusulas:

I – obrigando os donatários a utilizarem os imóveis para as finalidades previstas nesta Lei;

II – fixando o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;

III – estabelecendo a inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, sem anterior e expressa concordância do doador;

IV – estabelecendo a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado , no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende