Lei nº 8.159, de 26/04/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do Município de Formiga.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, ao patrimônio do Município de Formiga, o imóvel que lhe fora doado conforme escritura pública lavrada em 8 de julho de 1969, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Formiga, às folhas 123, do Livro de Notas nº 137, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca, sob o nº 61455, às folhas 141, do Livro 3.A. M
Parágrafo único – O imóvel, a que se refere este artigo, tem a área de 2.992,26m² (dois mil, novecentos e noventa e dois metros e vinte e seis decímetros quadrados), está situado na Cidade de Formiga, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 40,20m (quarenta metros e vinte centímetros), com a rua Benjamim Constant; por um lado, numa extensão de 74,50m (setenta e quatro metros e cinquenta centímetros), com a rua Rio Grande do Sul; por outro lado, numa extensão de 72,00m (setenta e dois metros), com a rua a ser aberta pela Municipalidade e pelos fundos, numa extensão de 41,50m (quarenta e um metros e cinquenta centímetros) com a rua José Francisco.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende