Lei nº 8.154, de 05/04/1982
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do Município de Paracatu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Paracatu o terreno situado na sua sede, com a área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), confrontando, pela frente, com a Rua Joaquim Murtinho, numa extensão de 62,50m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros); pelo lado de cima, com terrenos da Paróquia Santo Antônio, numa extensão de 80,00 m (oitenta metros); pela lado de baixo, com terrenos de Manoel Abraão Guerra e José Gomes Santos Filho, numa extensão de 80,00 m (oitenta metros) e, pelos fundos, com terrenos dos herdeiros de Antônio Martins dos Santos, numa extensão de 62,50 m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - O terreno de que trata este artigo foi havido por doação, conforme escritura pública lavrada às folhas 178, do Livro 47-C, do Cartório do Sétimo Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte e registrada sob o nº 2-5996, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 5 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende