Lei nº 813, de 14/12/1951

Texto Original

Dispõe sobre a concessão e garantia de empréstimos municipais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Estado autorizado a assumir responsabilidade solidária, como fiador, nos empréstimos contraídos pelos municípios com o fim de obtenção de recursos para financiamento dos serviços de água, esgoto, energia elétrica ou calçamento na cidade ou sede de vilas.

§ 1º - Terão preferência os municípios desprovidos desses serviços, bem como os que tiverem deficientes. Para apuração de preferência, o Governo organizará imediatamente a competente estatística.

§ 2º - O contrato de empréstimo deverá ser organizado de modo que se atendam às indicações que a respeito sugerirem o Departamento de Assistência aos Municípios e as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas como condição para aprovação da operação e conseqüente registro do contrato.

Art. 2º - Em caso de vir o Estado a assumir a responsabilidade de fiador a ele passarão os encargos assumidos pelo município devedor e automaticamente a arrecadação das rendas vinculadas à execução do contrato de mútuo.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim