Lei nº 8.115, de 03/12/1981
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Município de Belo Oriente.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Belo Oriente o imóvel com a área de 5.010,00 m² (cinco mil e dez metros quadrados), constituída dos lotes nºs 10 a 32, da quadra nº 26, do loteamento Belo Oriente, situado na Cidade de Belo Oriente, confrontando, pela frente, numa extensão de 84,00 m (oitenta e quatro metros), com a Rua Antônio Calixto Viana; pelos fundos, numa extensão de 78,00 m (setenta e oito metros), com a Rua Sergipe; pelo lado direito, numa extensão de 62,00 m (sessenta e dois metros), com os lotes nºs 9 e 15, de propriedade de Osvaldir Lusia Viana; e, pelo lado esquerdo, numa extensão de 60,00 m (sessenta metros), com os lotes nºs 17 e 25.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi doado ao Estado de Minas Gerais pelo Município de Belo Oriente, conforme a escritura pública lavrada no Livro de Notas nº 87, às folhas 41 a 43 v., do Cartório do 1º Ofício de Notas de Mesquita, e 2-A, folhas 130 e 143, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mesquita.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1981.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS
Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
José Natalino de Freitas, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração