Lei nº 8.113, de 03/12/1981
Texto Atualizado
Institui o Dia do Ministério Público no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído, no Estado de Minas Gerais, o Dia do Ministério Público, a ser comemorado, anualmente, na data de 11 (onze) de setembro.
(Vide art. 278 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1981.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS
Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
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Data da última atualização: 9/1/2013.