Lei nº 8.112, de 03/12/1981
Texto Original
Modifica a Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O item I do § 2º do artigo 9º, o item III e o § 1º do artigo 198, da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, alterados pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ............................................
§ 2º - ................................................
I - 17 (dezessete) Juízes Substitutos, classificados como de entrância especial.
Art. 198 - ............................................
III - do cargo de Juiz Substituto da Comarca de Belo Horizonte, para o de titular da Vara da mesma Comarca, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 191 desta Lei.
§ 1º - No caso do item 1 deste artigo, o Juiz candidato à remoção deve contar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Comarca e, no do item III, 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, salvo se, nessa última hipótese, não houver candidato com tal requisito."
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 272 da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 1975, o item VIII, com a seguinte redação:
"Art. 272 - ...........................................
VIII - fornecer as informações que lhe forem determinadas em Instrução da Corregedoria de Justiça, necessárias ao processamento de dados instituído para o controle eletrônico da movimentação dos feitos forenses."
Art. 3º - Os atuais Juízes Substitutos da Comarca de Belo Horizonte continuam a perceber, até sua promoção para a entrância especial, os vencimentos do cargo de Juiz da entrância em que se acham classificados, salvo no exercício das atribuições de que trata o artigo 73, § 7º, itens I, II e III da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, caso em que perceberão vencimentos do cargo de Juiz de entrância especial.
Art. 4º - Os atuais Juízes Substitutos da Justiça Militar continuam a perceber, até sua promoção para Juiz Auditor Titular, os vencimentos de seus cargos, salvo no exercício das atribuições de que trata o artigo 327 da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, caso em que perceberão vencimentos do cargo de Juiz Auditor Titular.
Art. 5º - O Anexo da Lei nº 7.944, de 24 de junho de 1981, que contém os valores dos vencimentos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1981, o constante desta Lei.
Art. 6º - O percentual da gratificação de representação de que trata a Lei nº 7.892, de 18 de dezembro de 1980, fica elevado, a partir de 1º de janeiro de 1982, para 30% (trinta por cento).
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$40.461.894,00 (quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1981.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS
Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
Hélio Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO DA LEI Nº 8.112, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981 (Artigo 5º)
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CARGOS |
VALOR MENSAL EM Cr$ VIGÊNCIA: 1º/outubro/81 |
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I - MAGISTRATURA |
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Desembargador |
233.740,00 |
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Juiz do Tribunal de Alçada |
210.430,00 |
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Juiz de Entrância Especial |
191.300,00 |
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Juiz Substituto da Comarca de Belo Horizonte |
191.300 |
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Juiz de 3a. Entrância |
173.913,00 |
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Juiz de 2a. Entrância |
156.520,00 |
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Juiz de 1a. Entrância e Juiz Auxiliar |
147.820,00 |
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Juiz do Tribunal de Justiça Militar |
210.430,00 |
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Juiz Auditor Titular |
191.300,00 |
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Juiz Auditor Substituto |
191.300,00 |
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II - TRIBUNAL DE CONTAS |
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Conselheiro |
233.740,00 |
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Auditor |
210.430,00 |