Lei nº 8.085, de 23/11/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel, mediante doação, ao Município de Campos Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, mediante doação e sem ônus para o Estado de Minas Gerais, ao Município de Campos Gerais, o imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Carmo e com terrenos de sucessores de Paulino Aureliano de Mesquita e, pelos lados esquerdo, direito e fundos, com terrenos de sucessores de Maria Augusta de Carvalho.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi havido pelo Estado de Minas Gerais de conformidade com a escritura pública lavrada em 26 de maio de 1964, às folhas 38 a 40, do Livro nº 68, do Cartório de 2º Ofício da Comarca de Campos Gerais, e registrada sob o nº 17.774, às folhas 227, do Livro 3-M, em 1º de junho de 1964, do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho