Lei nº 8.079, de 03/11/1981

Texto Original

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, civis e militares, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, é contado pelo Estado de Minas Gerais e por suas autarquias apenas para efeito de aposentadoria de seus servidores de regime estatutário, civis e militares, que, na data da aposentadoria, estejam em efetivo exercício há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 2º - Na contagem de tempo de serviço referido no artigo anterior, não se leva em conta o período:

I - concomitante com o transcorrido sob regime estatutário ou em exercício de mandato eletivo;

II - que tenha fundamentado aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, por Município ou por outra unidade da Federação.

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se ao tempo de atividade do servidor filiado ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

Art. 4º - Em virtude desta Lei, não ocorrerá modificação nos proventos dos servidores aposentados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho