Lei nº 8.077, de 30/10/1981
Texto Original
Modifica a redação do artigo 57 e seu § 1º da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 57 e seu § 1º da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 57 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 26 (vinte e seis) Juízes e dividir-se-á em 5 (cinco) Câmaras, sendo 3 (três) Civis e 2 (duas) Criminais.
§ 1º - Cada Câmara Civil e cada Câmara Criminal será constituída de 5 (cinco) Juízes".
Art. 2º - São criados 4 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário (TA-EX-04), Símbolo V-25, os quais ficam acrescidos ao Quadro Específico de Provimento em Comissão, Grupo de Execução, do Anexo III de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício de 1981, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$4.545.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela