Lei nº 8.075, de 16/10/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, situados no Município de Pedro Leopoldo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a doar a João Alves da Silva e aos sucessores de João Teodoro da Silva, seus anteriores proprietários, os imóveis do patrimônio do Estado de Minas Gerais, com área de 8.950,00m² (oito mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), e 1.050,00m² (um mil e cinqüenta metros quadrados), respectivamente, e suas benfeitorias, situados no Município de Pedro Leopoldo, o primeiro havido conforme registro feito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, sob o nº 2.258, às folhas 199 do Livro 3-C, e o segundo sob o nº 17, às folhas 3 do Livro 3.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho