Lei nº 8.067, de 02/10/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do Município de Guaranésia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Guaranésia o imóvel que foi doado ao Estado de Minas Gerais pela Câmara Municipal da Vila de Guaranésia, constituído de uma casa situada no Largo da Liberdade, confrontando com Rua Benjamin Constant, com propriedade de Luiz Marcos e a cadeia pública, de conformidade com a escritura de 14 de maio de 1904, lavrada às folhas 19 a 21v, do Livro 33, do Cartório do 1º Ofício de Belo Horizonte e registrada sob o nº 5.474, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaranésia.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho