Lei nº 8.038, de 04/09/1981
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar área de terras devolutas à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a alienar à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL, mediante avaliação, uma área de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, medindo 2.265m², situada no Município de Sobrália, com as seguintes confrontações: a nordeste, com a propriedade de Cássia Novais; a sudeste, com a propriedade de Estevam Inácio Hora; ao sul e sudoeste, com a propriedade de João Ferreira da Cunha e, ao norte e noroeste, com a propriedade de Silas Novais.
Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo destina-se à instalação da Estação Repetidora de Serra da Onça, integrante do tronco Governador Valadares – Cachoeiro do Itapemerim.
Art. 2º - O produto da alienação da área de terras devolutas, a que se refere o artigo anterior, será aplicado no Fundo de Desenvolvimento Rural, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 5.305, de 16 de outubro de 1969.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Gerardo Henrique Machado Renault