Lei nº 8.037, de 04/09/1981
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Coqueiral.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Coqueiral o imóvel de propriedade do Estado, localizado na zona urbana da Cidade de Coqueiral e constituído de um lote com área de 240,00 m², confrontando, pela frente, numa extensão de 12,00 m, com a Rua José Feliciano Vilela, da Vila Nova; pelo lado direito, numa extensão de 20,00 m e, pelos fundos, numa extensão de 12,00 m, com terrenos do Município de Coqueiral; e, pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00m com terreno de José Lourenço Vilela, imóvel esse doado ao Estado pelo referido Município, conforme escritura lavrada no Cartório da Cidade de Coqueiral, em 23 de setembro de 1980, Livro de Notas nº 95, folhas 124 e 125, registrada sob o nº 1, na matrícula nº 5.721, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança, avaliado em Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), pelo imóvel de propriedade do Município de Coqueiral, constituído do lote nº 14, da quadra A, com a área de 300,00 m², situado à Rua Boa Esperança, Bairro do Trevo, na Cidade de Coqueiral, confrontando, pela frente, numa extensão de 12,00 m, com a Rua Boa Esperança; pelos fundos, numa extensão de 12,00 m, com o lote nº1; pelo lado direito, numa extensão de 25,00 m, com o lote nº 13; e, pelo lado esquerdo, numa extensão de 25,00 m, com o lote nº 13; e, pelo lado esquerdo, numa extensão de 25,00m, com o lote nº 15, imóvel esse adquirido pelo Município de Coqueiral, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório da Cidade de Coqueiral, em 6 de fevereiro de 1981, Livro de Notas nº 101-A, folhas 045, registrada sob o nº 1, na matrícula nº 6193, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança, avaliado em Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho