Lei nº 8.036, de 04/09/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter, por doação, ao Município de Guarani, imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, por doação, ao Município de Guarani, o imóvel com a área de 437,50m² (quatrocentos e trinta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), situado na cidade de Guarani, à Rua Santos Pires, numa extensão de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), confrontando, pela direita, numa extensão de 35m (trinta e cinco metros), com a Rua A; pela esquerda, também na extensão de 35m (trinta e cinco metros), e, pelos fundos, na extensão de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), com propriedades do Município de Guarani.

Art. 2º - O imóvel, objeto da presente reversão, constitui-se da metade da área do terreno recebido pelo Estado de Minas Gerais, por doação do Município de Guarani, conforme a escritura pública transcrita às folhas 36, do Livro TRES-I, sob o nº 6.309, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani, em 3 de novembro de 1972.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho