Lei nº 7.998, de 14/07/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel situado na Cidade de Ressaquinha ao patrimônio da Matriz de São José, na mesma Cidade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio da Matriz de São José, da Cidade de Ressaquinha, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no perímetro urbano daquela Cidade, na antiga Fazenda da Costa da Mina, constituído de um prédio de dois pavimentos e seu respectivo terreno, com a área de 4.280 m² (quatro mil, duzentos e oitenta metros quadrados), confrontando, pela frente, com a praça do Santuário Nossa Senhora Aparecida; pela esquerda, com propriedade de José Mendes Filho; pela direita, com propriedade da própria Matriz de São José; e, pelos fundos, pelo córrego Ressaquinha, com propriedade de Manoel Tavares.

Art. 2º - O imóvel objeto da presente reversão foi havido pelo Estado de Minas Gerais por doação da Matriz de São José, da Cidade de Ressaquinha, conforme a escritura pública lavrada, em 17 de novembro de 1965, às folhas nºs 62 a 65, do Livro 67, do Cartório da Tabeliã Lídia Barbosa Pereira Lima, da Cidade de Ressaquinha, e registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Barbacena, em 14 de janeiro de 1966, sob o nº 28.110, à folha 179 do Livro 3-AD.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho