Lei nº 7.997, de 14/07/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Monte Carmelo imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Monte Carmelo o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no lugar denominado Fazenda Lambari, na Cidade de Monte Carmelo, com a área de 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), confrontando, pela frente, numa extensão de 40m (quarenta metros), com a Rua Belo Horizonte, pelos lados, numa extensão de 60m (sessenta metros), com as Ruas nºs 3 e 4; e, pelos fundos, numa extensão de 60m (sessenta metros), com propriedade de Joaquim Veloso de Matos.

Art. 2º - O imóvel, objeto da presente reversão, foi havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Monte Carmelo, conforme a escritura pública lavrada em 23 de agosto de 1966, às folhas 142 e 143, do Livro nº 68, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Monte Carmelo, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Carmelo, em 25 de agosto de 1966, sob o nº 15.648, às folhas 150 do Livro 3-J.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho