Lei nº 7.944, de 24/06/1981

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.

Art. 2º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como a todo magistrado perceber, como adicional de seu vencimento, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária prevista para outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro ou de Auditor do Tribunal de Contas.

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção, aos aumentos de vencimentos concedidos nesta Lei, a qualquer título, aos da atividade.

Art. 4º - Os proventos da aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva comarca.

Art. 5º - Os proventos da aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.

Art. 6º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$240.600.000,00 (duzentos e quarenta milhões e seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO DA LEI Nº 7.944, DE 24 DE JUNHO DE 1981

(Art. 1º)

CARGOS

VALOR MENSAL EM Cr$

VIGÊNCIA


1º-maio-81

1º-outubro-81

I - MAGISTRATURA



Desembargador

170.012

229.516

Juiz do Tribunal de Alçada

153.010

206.563

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

153.010

206.563

Juiz de Entrância Especial e Substituto de 2a. Instância

127.509

172.137

Juiz de 3a. Entrância e Substituto de 1a. Instância

110.875

149.681

Juiz de 2a. Entrância

96.415

130.160

Juiz de 1a. Entrância e Juiz Auxiliar

83.841

113.185

Juiz Auditor Titular

127.509

172.137

Juiz Auditor Substituto

110.875

149.681

II - TRIBUNAL DE CONTAS



Conselheiro

170.012

229.516

Auditor

153.010

206.563