Lei nº 7.944, de 24/06/1981
Texto Atualizado
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Art. 2º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como a todo magistrado perceber, como adicional de seu vencimento, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária prevista para outro cargo do serviço público estadual.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro ou de Auditor do Tribunal de Contas.
Art. 3º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção, aos aumentos de vencimentos concedidos nesta Lei, a qualquer título, aos da atividade.
Art. 4º - Os proventos da aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva comarca.
Art. 5º - Os proventos da aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.
Art. 6º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$240.600.000,00 (duzentos e quarenta milhões e seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela
ANEXO DA LEI Nº 7.944, DE 24 DE JUNHO DE 1981
(Art. 1º)
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CARGOS |
VALOR MENSAL EM Cr$ VIGÊNCIA |
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1º-maio-81 |
1º-outubro-81 |
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I - MAGISTRATURA |
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Desembargador |
170.012 |
229.516 |
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Juiz do Tribunal de Alçada |
153.010 |
206.563 |
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Juiz do Tribunal de Justiça Militar |
153.010 |
206.563 |
|
Juiz de Entrância Especial e Substituto de 2a. Instância |
127.509 |
172.137 |
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Juiz de 3a. Entrância e Substituto de 1a. Instância |
110.875 |
149.681 |
|
Juiz de 2a. Entrância |
96.415 |
130.160 |
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Juiz de 1a. Entrância e Juiz Auxiliar |
83.841 |
113.185 |
|
Juiz Auditor Titular |
127.509 |
172.137 |
|
Juiz Auditor Substituto |
110.875 |
149.681 |
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II - TRIBUNAL DE CONTAS |
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Conselheiro |
170.012 |
229.516 |
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Auditor |
153.010 |
206.563 |
(Vide art. 5º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981, que alterou os valores relativos à vigência a partir de 1º de outubro de 1981.)
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Data da última atualização: 18/1/2012.