Lei nº 7.924, de 18/05/1981

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com as vigências ali indicadas.

Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 5º da Deliberação nº 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, os proventos do servidor inativo são fixados de conformidade com o Anexo referido neste artigo.

Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive quanto às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos, são desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO

(Art. 1º da Lei nº 7.924, de 18 de maio de 1981)


Valor Mensal em Cr$:


SÍMBOLO

VIGÊNCIA


01/05/81

01/10/81

V-1

9.000

12.150

V-2

9.228

12.457

V-3

9.451

12.758

V-4

9.615

12.980

V-5

9.819

13.255

V-6

9.977

13.468

V-7

10.119

13.660

V-8

10.240

13.824

V-9

10.343

13.963

V-10

10.419

14.065

V-11

10.621

14.338

V-12

11.095

14.978

V-13

11.563

15.610

V-14

12.028

16.237

V-15

12.486

16.856

V-16

13.178

17.790

V-17

13.893

18.755

V-18

14.634

19.755

V-19

15.396

20.784

V-20

16.181

21.844

V-21

16.988

22.933

V-22

17.822

24.059

V-23

18.675

25.211

V-24

19.551

26.393

V-25

20.452

27.610

V-26

21.375

28.856

V-27

22.324

30.137

V-28

23.293

31.445

V-29

24.287

32.787

V-30

25.303

34.159

V-31

20.341

35.560

V-32

27.404

36.995

V-33

28.491

38.462

V-34

29.597

39.955

V-35

30.730

41.485

V-36

31.885

43.044

V-37

33.060

44.631

V-38

34.263

46.255

V-39

35.487

47.907

V-40

36.733

49.589

V-41

38.005

51.306

V-42

39.296

53.049

V-43

40.612

54.826

V-44

41.952

56.635

V-45

43.315

58.475

V-46

44.699

60.343

V-47

46.109

62.247

V-48

47.539

64.177

V-49

48.994

66.141

V-50

50.472

68.137

V-51

51.974

70.164

V-52

53.499

72.223

V-53

55.044

74.309

V-54

56.616

76.431

V-55

58.206

78.578

V-56

59.824

80.762

V-57

61.463

82.975

V-58

63.124

85.217

V-59

64.810

87.493

V-60

66.518

89.799

V-61

68.252

92.140

V-62

70.008

94.510

V-63

71.785

96.909

V-64

73.586

99.341

V-65

75.409

101.802

V-66

77.255

104.294

V-67

79.128

106.822

V-68

81.020

109.377

V-69

82.936

111.963

V-70

84.875

114.581

V-71

86.840

117.234

V-72

88.824

119.912

V-73

90.834

122.625

V-74

92.864

125.366

V-75

94.918

128.139