Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) a ceder, a título oneroso, bens e instalações
construídos em área de sua atuação e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) autorizado a ceder a sociedade anônima, em razão de transferência de concessão de serviços de energia elétrica, bens e instalações construídos em área de sua
atuação, mediante o recebimento de ações do capital da concessionária, de valor correspondente ao da cessão.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo integrarão o patrimônio da autarquia e terão seus dividendos aplicados na realização de serviços de energia elétrica de sua competência.
Art. 2º - O disposto nesta Lei não se aplica à Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida