LEI nº 7.900, de 23/12/1980
Texto Atualizado
Institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide art. 9º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.)
(Vide Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)
(Vide art. 1º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)
(Vide art. 1º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)
(Vide Lei nº 9.724, de 29/11/1988.)
(Vide art. 1º da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.)
(Vide art. 7º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.893, de 30/10/1992.)
(Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais
Capítulo Único
Art. 1º - Esta Lei institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, define a sua organização e competência, e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
Art. 2º - À Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, compete:
I - representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
II - defender judicial e extra-judicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador;
III - elaborar informações ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador;
IV - propor ao governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem por ele prestadas, na forma da legislação federal específica;
V - suscitar a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
VI - promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador Geral da República para providenciar junto ao Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
VII - opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
VIII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
IX - emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado, ou por dirigente de órgão autônomo;
X - sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado;
XI - exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XII - defender os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;
XIII - propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XIV - opinar nos processos administrativos onde haja questão judicial correlata ou neles influentes, como condição de seu prosseguimento;
XV - manter intercâmbio com as Procuradorias Gerais dos Estados;
XVI - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador.
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985.)
TÍTULO II
Da Organização da Procuradoria Geral do Estado
CAPÍTULO I
Da Estrutura e dos Órgãos da Procuradoria Geral do Estado
Art. 3º - Integram a Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado:
I - o Procurador Geral do Estado;
II - o Procurador Geral Adjunto do Estado;
III - o Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de execução:
a) Procuradoria Cível;
b) Procuradoria do Trabalho e Previdência Social;
c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
d) Procuradoria de Pessoal;
e) Procuradoria do Interior;
e-1) Procuradorias Regionais;
f) Consultoria Jurídica;
II - órgãos de administração, constantes da estrutura complementar definida em decreto.
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
Art. 5º- O Procurador Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.
Art. 6º - Compete ao Procurador Geral do Estado:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Geral do Estado;
II - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
III - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeitos à intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
IV - avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;
V - desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;
VI - delegar competência aos Procuradores do Estado;
VII - delegar poderes a representante do Ministério Público;
VIII - autorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta;
IX - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos;
X - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
XI - aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;
XII - propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos;
XIV - representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;
XV - convocar eleição para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;
XVI - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XVII - fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;
XVIII - propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;
XIX - fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;
XX - decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores na forma desta Lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;
XXI - encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXII - orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
XXIII - baixar resoluções e expedir instruções.
SEÇÃO II
Do Procurador Geral Adjunto do Estado
Art. 7º - Ao Procurador Geral Adjunto do Estado incumbe:
I - substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Estado, em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo no caso de vacância, até nomeação do novo titular;
II - auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições;
III - prestar assistência direta ao Procurador Geral do Estado;
IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.
SEÇÃO III
Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Art. 8º - Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, que se constituirá do Procurador Geral do Estado, seu Presidente, do Procurador Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das procuradorias e da Consultoria Jurídica e de 6 (seis) Procuradores, 2 (dois) de cada classe, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, compete:
I - deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral do Estado;
II - dirimir dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias e aos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
III - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria Geral do Estado;
IV - propor ao Procurador Geral do Estado alterações quanto à estrutura da Procuradoria Geral do Estado, e de sua competência;
V - colaborar com o Procurador Geral do Estado, no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo de sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares;
VI - deliberar sobre a composição da comissão organizadora de concurso, para ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como sobre as condições necessárias à inscrição de candidatos;
VII - indicar candidato à promoção por antigüidade e organizar lista tríplice para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
VIII - elaborar e votar o seu Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 2º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado instalar-se-á com o mínimo de 8 (oito) membros.
§ 3º - Os 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos na forma deste artigo, no mês de março de cada biênio, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.
SEÇÃO IV
Das Procuradorias e da Consultoria Jurídica
Art. 9º - As Procuradorias e a Consultoria Jurídica, como unidades operacionais da Procuradoria Geral do Estado, terão a seguinte competência básica:
I - à Procuradoria Cível compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
II - à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto à Justiça do Trabalho, bem como a órgãos de previdência social;
III - à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;
IV - à Procuradoria de Pessoal compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse de servidores públicos estaduais;
V - à Procuradoria do Interior compete a coordenação e a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas comarcas do interior do Estado, diretamente ou através das Procuradorias Regionais;
VI - à Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e incumbir-se das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta, bem como emitir parecer em consulta dirigida à procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Dos Procuradores-Chefes
Art. 10 - Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;
II - orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;
III - cientificar o Procurador Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes propondo arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar o procedimento judicial;
IV - distribuir processo encaminhado para elaboração de parecer, ou emiti-lo quando julgar necessário;
V - apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral do Estado;
VI - promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;
VII - representar ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;
VIII - requisitar, por intermédio do Procurador Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;
IX - providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;
X - encaminhar, periodicamente, ao Procurador Geral do Estado o relatório da Procuradoria.
SEÇÃO VI
Dos Procuradores do Estado
Art. 11 - Ao Procurador do Estado incumbe:
I - representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado;
II - emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;
III - participar, por determinação do Procurador Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;
IV - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo, ou sua revogação;
V - apreciar e elaborar minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos;
VI - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandato de segurança contra autoridade estadual.
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I deste artigo incumbe, privativamente, a Advogado da Assembléia Legislativa, mediante procuração outorgada por seu Presidente, quando a demanda versar sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração.
TÍTULO III
Da Carreira de Procurador do Estado
CAPÍTULO I
Da Carreira, dos cargos, lotação e concurso
Art. 12 - A carreira de Procurador do Estado é constituída de classes denominadas Procurador de 1ª Classe, Procurador de 2ª Classe e de Procurador de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previsto no Anexo desta Lei.
Art. 13 - O Procurador Geral do Estado fará a lotação dos Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no inciso I do artigo 4º.
Art. 14 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará em cargo de Procurador de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público, de provas e títulos obedecida a ordem de classificação, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Seccional.
CAPÍTULO II
Da nomeação, posse, exercício e estágio confirmatório
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 15 - A nomeação, posse e o exercício regulam-se pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 16 - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do Estado estará automaticamente, confirmado no cargo.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
§ 1º - Quando o relatório do Conselho, referido neste artigo, concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Concluso o processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo a exoneração.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 17 - As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente, por antigüidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.
Art. 18 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, na carreira e no serviço público estadual.
§ 1º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelo maior tempo de serviço público federal ou municipal e o de mais idade.
§ 2º - Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual contará em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
§ 3º - As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva publicação.
§ 4º - Importará interrupção na contagem de tempo, para promoção por antigüidade, o afastamento da função salvo no exercício de mandato eletivo, em licença para tratamento de saúde, férias, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 19 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a sua conduta, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, e aprimoramento de sua cultura jurídica.
Art. 20 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.
§ 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.
§ 2º - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).
§ 3º - Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora da Procuradoria Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 21 - O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antigüidade ou merecimento.
TITULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22 - Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados se devem consideração e respeito mútuo.
Art. 23 - O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 16, pode ser demitido por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo com ampla defesa.
Art. 24 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Estado, ou a seu substituto legal.
Art. 25 - São prerrogativas do Procurador do Estado:
I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;
II - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado e porte de arma de acordo com a legislação própria.
CAPÍTULO II
Da remuneração
Art. 26 - A remuneração do cargo de Procurador do Estado compreende o vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias concedidos aos servidores civis do Estado.
(Vide art. 4º da Lei nº 8.251, de 7/7/1982.)
Art. 27 - O Procurador do Estado aposentado receberá proventos, fixados na forma da lei.
Art. 28 - Os vencimentos dos Procuradores do Estado guardarão diferença de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe mais elevada não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.
Art. 29 - Estendem-se ao Procurador do Estado os reajustes de vencimento concedidos, em caráter geral, aos demais funcionários estaduais.
CAPÍTULO III
Das férias
Art. 30 - O Procurador do Estado gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 1º- As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente, no ano seguinte.
§ 2º- As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 31 - Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
TÍTULO V
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
CAPÍTULO I
Dos deveres e proibições
Art. 32 - É dever do Procurador do Estado:
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no fórum ou na repartição;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;
III - esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador Geral do Estado;
IV - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
V - sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.
Art. 33 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I - exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO II
Dos impedimentos
Art. 34 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - se parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - se houver atuado como advogado da parte;
III - se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
IV - se houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.
Art. 35 - O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.
TÍTULO VI
Da Responsabilidade Funcional
CAPÍTULO I
Das sanções disciplinares
Art. 36 - Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.
Art. 37 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual, ou de terceiro.
Art. 38 - A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 39 - A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correição ordinária ou extraordinária.
§ 1º - A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.
§ 2º- A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.
Art. 40 - Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
Art. 41 - São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão.
CAPÍTULO II
Da sindicância e do processo disciplinar
Art. 42 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de falta funcional.
Art. 43 - O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 44 - Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.
Art. 45 - Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.
Art. 46 - Compete ao Procurador Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Parágrafo único - Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado deliberar sobre a matéria.
Art. 47 - O processo disciplinar poderá ser confidencial e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
Art. 48 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado de classe especial, não participante do processo disciplinar.
Art. 49 - Aplicam-se ao processo disciplinar regulado neste Capítulo as normas da legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 50 - O Departamento Jurídico do Estado fica transformado, para efeito do disposto no artigo 1º, em Procuradoria Geral do Estado, acrescida de cargos de Procurador Regional, com o número, forma de recrutamento e vencimentos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os atuais cargos, de provimento em comissão, de Advogado Geral do Estado, Advogado Geral Adjunto do Estado e Diretor I, lotados no referido Departamento, passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado e Procurador-Chefe.
Art. 51 - A composição numérica dos cargos da carreira de Procurador do Estado é de 110 (cento e dez), distribuídos pelas suas classes, segundo o Anexo desta Lei, e resulta de criação e transformação dos cargos de Advogados (NS-13), do Quadro Permanente (Códigos DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249) e de 2 (dois) cargos de Advogado Consultor e 3 (três) cargos de Assistente Jurídico, do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, lotados no Departamento Jurídico do Estado.
Art. 52 - Os primeiros provimentos efetivos em cargos das classes de Procurador do Estado decorrerão de:
I - enquadramento, por opção, nos termos do artigo 54, em cargo de Procurador de 2ª Classe dos atuais ocupantes de cargos de Advogado NS-13 (DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249), dos Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, mencionados no artigo anterior, lotados no Departamento Jurídico do Estado até 31 de outubro de 1980;
II - enquadramento ou provimento em cargo de Procurador de 1ª Classe, até o número de 40 (quarenta), dos candidatos aprovados na seleção competitiva interna para Advogados NS-13, disciplinada pelo Edital publicado no "Minas Gerais" de 13 de dezembro de 1979, e lotados no Departamento Jurídico do Estado.
§ 1º - O enquadramento direto a que se refere o inciso I deste artigo poderá exceder o número de cargos previstos para a respectiva classe, até a composição numérica fixada no anexo desta Lei.
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo vigorará a partir do exercício no cargo de Procurador de 1ª Classe.
Art. 53 - Os cargos referidos no artigo 12 desta lei ficam submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a serem cumpridas obrigatoriamente durante 4 (quatro) horas na repartição e 4 (quatro) horas em atividades do foro judicial e extrajudicial.
(Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.)
(Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
Art. 54 - O Advogado que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, continuará no cargo em que se encontra.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo serão extintos com a vacância.
Art. 55 - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos, lotados no Quadro Setorial da Procuradoria Geral do Estado:
I - Grupo de Direção Superior: 1 (um) cargo de Diretor I, DS-01, de recrutamento amplo;
II - Grupo de Chefia: 11 (onze) cargos de Supervisor III, CH-03, de recrutamento amplo;
III - Grupo de Execução: 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, EX-01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Secretário-Executivo, EX-08, de recrutamento amplo; 18 (dezoito) cargos de Assistente Administrativo, EX-06, de recrutamento amplo e 15 (quinze) cargos de Assistente-Auxiliar, EX-07, de recrutamento amplo.
Art. 56 - O Procurador Geral do Estado perceberá, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento.
Art. 57 - A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 58 - A Procuradoria Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, na forma regulamentar e consoante as previsões orçamentárias.
Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
§ 1º - A Defensoria Pública, observadas as disposições da legislação federal pertinente, terá a sua organização fixada por decreto.
§ 2º - Os primeiros provimentos dos cargos de Defensor Público atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.
(Vide art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Procuradores Fiscais da Procuradoria Fiscal, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
§ 1º - A Procuradoria Fiscal terá a sua organização fixada por decreto.
§ 2º - Os primeiros provimentos dos cargos de Procurador Fiscal atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.
Art. 61 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 52.
(Vide art. 4º da Lei nº 8.251, de 7/7/1982.)
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Machado Sobrinho
ANEXO
(a que se referem os artigos 12, 50, 51, § 1º do artigo 52 da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980.)
QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
a - CARGOS EM COMISSÃO
Denominação da Classe |
Nº de Cargos |
Recrutamento |
Vencimento Mensal |
Procurador Geral do Estado |
1 |
Amplo |
116.397,00 |
Procurador Geral Adjunto do Estado |
1 |
Amplo |
104.757,00 |
Procurador-Chefe |
6 |
Amplo |
87.300,00 |
Procurador Regional |
15 |
Amplo |
66.016,00 |
b - CARGOS EFETIVOS
Denominação da Classe |
Nº de Cargos |
Vencimento Mensal - Cr$ |
Procurador do Estado de Classe Especial |
30 |
87.300,00 |
Procurador do Estado de 2ª Classe |
40 |
66.016,00 |
Procurador do Estado de 1ª Classe |
40 |
57.407,00 |
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985.)
(Vide art. 19 da Lei nº 9266, de 18/9/1986.)
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Data da última atualização: 19/12/2005.