Lei nº 7.892, de 18/12/1980

Texto Original

Acrescenta disposições ao artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, que adaptou a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais à Emenda Constitucional nº 7 e à
Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 137 - ...........................................
VII - a gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento padrão".
Art. 2º - A gratificação a que se refere o inciso VII do artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, estende-se ao Conselheiro e ao Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela