Lei nº 7.885, de 09/12/1980
Texto Original
Reajusta os valores de símbolos e níveis de vencimentos, que menciona, do pessoal civil do Poder Executivo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos (V-1 a V-9 e C-1 a C-3) e níveis de vencimentos (I a XIII) do pessoal civil do Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 1980, são os constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2º - Em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, não serão alterados os valores relativos a:
I - gratificações previstas na Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970;
II - retribuições pela participação em órgãos de deliberação coletiva, e
III - diárias.
Art. 3º - Os valores dos proventos dos inativos (P-1 a P-9) do Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 1980, são os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Amando Amaral Cel. R/1
Carlos Eloy Carvalho Guimarães
Dênio Moreira de Carvalho
Eduardo Levindo Coelho
Fernando Jorge Fagundes Netto
Gerardo Henrique Machado Renault
João Pedro Gustin
José Machado Sobrinho
José Romualdo Cançado Bahia
Márcio Manoel Garcia Vilela
Paulo Roberto Haddad
ANEXO I
Artigo 1º da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.
(Quadro Permanente - Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)
|
Vigência: 1º de novembro de 1980 |
|
|
Símbolos |
Valor Mensal Cr$ |
|
V-1 |
6.000 |
|
V-2 |
6.190 |
|
V-3 |
6.379 |
|
V-4 |
6.541 |
|
V-5 |
6.696 |
|
V-6 |
6.836 |
|
V-7 |
6.962 |
|
V-8 |
7.070 |
|
V-9 |
7.164 |
ANEXO II
Artigo 1º da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.
(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)
|
Vigência: 1º de novembro de 1980 |
||
|
|
Valor Mensal Cr$ |
|
|
Níveis |
Jornada de Trabalho |
|
|
|
6 horas |
8 horas |
|
I |
4.500 |
6.000 |
|
II |
4.533 |
6.045 |
|
III |
4.567 |
6.090 |
|
IV |
4.602 |
6.137 |
|
V |
4.633 |
6.178 |
|
VI |
4.665 |
6.221 |
|
VII |
4.717 |
6.290 |
|
VIII |
4.811 |
5.415 |
|
IX |
4.872 |
6.496 |
|
X |
5.005 |
6.674 |
|
XI |
5.149 |
6.866 |
|
XII |
5.286 |
7.048 |
|
XIII |
5.383 |
7.173 |
ANEXO III
Art. 1º da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.
(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964)
|
Vigência: 1º de novembro de 1980 |
||
|
|
Valor Mensal Cr$ |
|
|
Níveis |
Jornada de Trabalho |
|
|
|
6 horas |
8 horas |
|
C-1 |
4.890 |
6.520 |
|
C-2 |
5.503 |
6.938 |
|
C-3 |
5.586 |
7.449 |
ANEXO IV
Artigo 2º da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.
(Tabela de Proventos)
|
Vigência: 1º de novembro de 1980 |
|
|
Símbolos |
Valor Mensal Cr$ |
|
P-1 |
6.000 |
|
P-2 |
6.190 |
|
P-3 |
6.379 |
|
P-4 |
6.541 |
|
P-5 |
6.696 |
|
P-6 |
6.836 |
|
P-7 |
6.962 |
|
P-8 |
7.070 |
|
P-9 |
7.164 |