Lei nº 7.884, de 09/12/1980

Texto Original

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1981.
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1981 estima a Receita em Cr$ 158.369.647.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros) e
fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,  obedecendo ao seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO                              Cr$ 1,00
1.1 RECEITAS CORRENTES                         103.243.627.400
Receita Tributária                              87.444.813.000
Receita Patrimonial                              2.568.502.000
Receita Industrial                                 264.238.000
Transferências Correntes                        11.484.871.400
Receitas Diversas                                1.481.203.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL                         38.038.448.000
Operações de Crédito                            24.458.436.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis                  62.001.000
Transferências de Capital                       13.518.010.000
Outras Receitas de Capital                               1.000
TOTAL                                          141.282.075.400
2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO
TESOURO)                                        17.087.571.600
TOTAL GERAL DA RECEITA                         158.369.647.000
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos da presente lei, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:
FUNÇÕES E ÓRGÃOS                                          Cr$ 1,00
LEGISLATIVA                                            1.744.387.000
Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais                                                 1.261.637.000
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais             437.750.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas                    45.000.000
JUDICIÁRIA                                             2.907.179.000
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais            650.733.000
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais             127.758.000
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas
Gerais                                                    59.855.000
Justiça de Primeira Instância                            824.108.000
Ministério Público                                       514.595.000
Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais           61.367.000
Secretaria de Estado do Interior e Justiça               466.034.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública                 52.729.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas                   150.000.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO                          27.204.773.500
Secretaria de Estado do Governo                          419.906.000
Gabinete Militar do Governador do Estado                 135.516.000
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador               41.264.000
Departamento de Representação do Estado de
Minas Gerais em Brasília                                  10.691.000
Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral                                        863.449.500
Secretaria de Estado de Administração                    554.582.000
Secretaria de Estado do Interior e Justiça                53.812.000
Secretaria de Estado da Fazenda                        3.243.337.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas                    60.000.000
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia             381.686.000
Encargos Gerais do Estado                             21.440.530.000
AGRICULTURA                                            4.277.400.000
Secretaria de Estado da Agricultura                      571.797.000
Encargos Gerais do Estado                              3.705.603.000
COMUNICAÇÕES                                             152.269.000
Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado
de Minas Gerais                                          106.413.000
Encargos Gerais do Estado                                 45.856.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA                    9.760.205.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública              2.624.197.000
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais              7.065.008.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas                    65.000.000
Encargos Gerais do Estado                                  6.000.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL                              19.682.159.000
Encargos Gerais do Estado                             19.682.159.000
EDUCAÇÃO E CULTURA  33.451.393.100
Secretaria de Estado de Segurança Pública                  5.167.000
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais                273.810.000
Secretaria de Estado da Educação                      32.390.020.100
Conselho Estadual de Educação                             34.165.000
Coordenadoria de Cultura                                  29.585.000
Conselho Estadual de Cultura                              12.076.000
Arquivo Público Mineiro                                   22.042.000
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social
e Desportos                                               61.019.000
Diretoria de Esportes de Minas Gerais                     99.098.000
Encargos Gerais do Estado                                524.411.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS                            4.147.643.000
Encargos Gerais do Estado                              4.147.643.000
HABITAÇÃO E URBANISMO                                  3.389.508.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas                   326.862.000
Encargos Gerais do Estado                              3.062.646.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS                         2.319.603.000
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais               383.669.000
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Turismo                                                219.212.000
Agência de Desenvolvimento Turístico de
Minas Gerais                                              55.421.000
Encargos Gerais do Estado                              1.661.301.000
SAÚDE E SANEAMENTO                                    11.495.202.800
Secretaria de Estado de Obras Públicas                    15.000.000
Secretaria de Estado da Saúde                          2.487.094.800
Encargos Gerais do Estado                              8.993.108.000
TRABALHO                                                 334.240.100
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social
e Desportos                                              334.240.100
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA                              9.359.862.900
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social
e Desportos                                              264.288.900
Encargos Gerais do Estado                              9.095.574.000
TRANSPORTE 10.479.729.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas                   240.000.000
Encargos Gerais do Estado                             10.239.729.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                  576.521.000
TOTAL                                                141.282.075.400
2. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO              17.087.571.600
TOTAL GERAL DA DESPESA                               158.369.647.000
§ 1º - As despesas das entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos que obedecerão à mesma forma do orçamento geral
do
Estado.
§ 2º - Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior, serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias.
§ 1º - Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação e efetivamente  realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições
federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º - Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, conforme o artigo 52, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no exterior, até o limite de Cr$ 24.458.436.000,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil cruzeiros)
observado o artigo 42, incisos  IV e VI da Constituição Federal  e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único - Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à Quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados, ao Imposto de Circulação  de Mercadorias, bem
como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado.
Art. 7º - O Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias.
Art. 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a execução orçamentária de acordo com o Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFF.
Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1981, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela