Lei nº 7.869, de 20/11/1980

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fronteira dos Vales terreno devoluto, situado naquele Município.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a doar ao Município de Fronteira dos Vales um lote de terreno devoluto, situado naquele Município, de propriedade do Estado, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Rua Minas Gerais, numa extensão de 40m; pelos fundos, com a Avenida Guanabara, numa extensão de 40m; ao norte, com a Rua Pernambuco, numa extensão de 108m e, pelo sul, com a Rua São Paulo, numa extensão de 108m, perfazendo uma área total de 4.320m².

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo será destinado à construção de um estabelecimento de ensino.

Art. 2º - A escritura de doação conterá cláusulas:

I - obrigando a donatária a utilizar o imóvel para a finalidade prevista nesta Lei;

II - fixando o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;

III - estabelecendo a reversão do terreno ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault