LEI nº 7.855, de 17/11/1980 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro e fins
Art. 1º – O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, designado pela sigla Iplemg, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, é instituição com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e tem sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Iplemg tem por finalidade conceder aposentadoria, pensão, pecúlio e abono especial a seus contribuintes e respectivos beneficiários.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 3º – São contribuintes obrigatórios do Iplemg, independentemente de idade e de condição de saúde os Deputados à Assembléia Legislativa, enquanto durar o seu mandato.
Art. 4º – São contribuintes facultativos do Iplemg os Deputados Estaduais com, pelo menos, 4 (quatro) anos de mandato à Assembléia Legislativa que, não se reelegendo ou não concorrendo ao pleito, requererem sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias do termo do seu mandato.
Art. 5º – O contribuinte facultativo inadimplente no recolhimento de suas contribuições terá cancelada a sua inscrição.
Parágrafo único – Caracterizada a inadimplência, para efeito de perda da qualidade de contribuinte facultativo, a falta de recolhimento das contribuições por 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 6º – O Deputado que se afastar temporariamente, para o exercício de outra função ou em licença sem remuneração, em que não ocorra desconto em folha, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
Das fontes de receita
Art. 7º – A receita o Iplemg é constituída de:
I – contribuição compulsória mensal dos Deputados à Assembléia Legislativa, no valor de 6% (seis por cento) do estipêndio, mediante desconto em folha de pagamento;
II – contribuição compulsória mensal da Assembléia Legislativa, no valor de 15% (quinze por cento) do estipêndio devendo ser anualmente incluída no orçamento do Poder Legislativo a verba correspondente;
III – contribuição, no valor de 21% (vinte e um por cento) do estipêndio, recolhida mensalmente pelo contribuinte facultativo;
IV – valor das diárias descontadas ao Deputado que faltar às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Legislativa;
V – saldo das subvenções, concedidas por Deputado, com recursos da Lei Orçamentária e da Loteria do Estado de Minas Gerais, não reclamadas pelos respectivos beneficiários até o término do exercício financeiro a que corresponderem;
VI – todo recurso financeiro, de qualquer natureza e origem, que lhe for destinado ou que por direito lhe pertencer.
CAPÍTULO IV
Dos benefícios
Art. 8º – Ao contribuinte do Iplemg e aos seus beneficiários, serão concedidos os seguintes benefícios:
I – aposentadoria, ao contribuinte que haja perdido essa qualidade e comprove o mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, correspondente a 1/28 (um vinte e oito avos) do estipêndio, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de contribuição;
II – aposentadoria por invalidez, ao contribuinte impossibilitado para o exercício do mandato eletivo;
III – pensão ao cônjuge sobrevivente, por morte do contribuinte ou aposentado do Iplemg, correspondente a 68% (sessenta e oito por cento) do estipêndio vigente na data do falecimento e tantas quotas de 4% (quatro por cento) daquele valor quantos forem os demais beneficiários, até o máximo de 3 (três) quotas;
IV – pecúlio equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do estipêndio, vigente à data do falecimento do contribuinte ou aposentado, pagável ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos demais beneficiários;
V – abono especial, concedido ao contribuinte ao completar 28 (vinte e oito) anos de contribuição, enquanto perdurar o impedimento para a aposentadoria, correspondente a 40% (quarenta por cento) do estipêndio.
§ 1º – A aposentadoria concedida na forma do inciso I deste artigo não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.
§ 2º – A aposentadoria por invalidez independe de período de carência e será calculada na forma do inciso I deste artigo, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do estipêndio.
§ 3º – Consideram-se beneficiários, para os efeitos desta Lei, a viúva, o viúvo inválido, o filho de ambos os sexos, menor ou inválido, ou a filha solteira, legalmente separada ou viúva, que vivia sob a dependência econômica do contribuinte.
§ 4º – O contribuinte solteiro, legalmente separado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, na inexistência dos beneficiários definidos no § 3º deste artigo.
§ 5º – Cessa o pagamento da quota de 4% (quatro por cento) na pensão prevista no inciso III deste artigo, com a ocorrência da morte, cessação da invalidez do beneficiário, casamento da beneficiária do sexo feminino ou maioridade do beneficiário do sexo masculino.
§ 6º – No caso de morte ou casamento do pensionista, os proventos de sua pensão serão revertidos, em partes iguais, aos beneficiários remanescentes.
§ 7º – A data do requerimento fixa o termo inicial da concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo.
Art. 9º – A aposentadoria concedida na forma do inciso I do artigo 8º desta Lei é inacumulável com retribuições pecuniárias por exercício de mandato eletivo ou rendimentos pelo exercício de cargo, função ou emprego de titularidade vitalícia ou demissível "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa de cujo capital o Poder Público participe.
§ 1º – Não se incluem nas proibições deste artigo, a percepção de vencimentos ou remuneração de cargo, função ou emprego, de carreira ou vitalícia, ao qual o titular retorne ao término do mandato.
§ 2º – É obrigatória a expressa comunicação do titular do benefício à direção do Iplemg, quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo.
Art. 10 – O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual, terá recalculado, ao final deste, o valor dos proventos de sua aposentadoria, respeitada a proporcionalidade do tempo e do valor das contribuições recolhidas.
Art. 11 – Os benefícios dos incisos I, II, III e V do artigo 8º desta Lei, concedidos pelo Iplemg, serão atualizados sempre que ocorrer reajustamento das parcelas integrantes do estipêndio de contribuição sobre as quais haja o mesmo incidido.
Parágrafo único – O reajuste estabelecido neste artigo tem como limite os percentuais de aumento atribuídos a cada parcela do estipêndio.
CAPÍTULO V
Da gestão econômico-financeira
Art. 12 – A aplicação dos recursos disponíveis do Iplemg terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória, bem como de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 13 – Os recursos disponíveis do Iplemg serão aplicados em inversões rentáveis, tais como depósitos em conta de poupança, depósitos a prazo fixo, operações de mercado aberto, aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedade de economia mista, e operações imobiliárias.
CAPÍTULO VI
Da estrutura administrativa do Iplemg
SEÇÃO I
Art. 14 – São órgãos do Iplemg:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
Art. 15 – A Assembléia Geral do Iplemg, composta dos seus contribuintes e aposentados, reunir-se-á, por convocação, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante edital publicado no órgão da Imprensa Oficial do Estado, na segunda quinzena de março de cada ano, para:
I – anualmente:
a) tomar conhecimento, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria sobre a situação do Instituto no exercício anterior;
b) deliberar sobre assuntos gerais do interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria;
II – bienalmente, eleger, com mandato de dois anos:
a) os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes;
b) a Diretoria;
c) os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.
Art. 16 – A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos contribuintes.
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 17 – O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, seu membro nato, é integrado por mais 6 (seis) membros e igual número de suplentes, escolhidos dentre os seus contribuintes e aposentados.
§ 1º – O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – O Presidente do Conselho terá apenas o voto de desempate.
§ 3º – A representação dos aposentados no Conselho Deliberativo será de dois membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 18 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a) ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, por convocação de seu Presidente;
b) extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único – A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante aviso entregue pessoalmente a seus destinatários.
Art. 19 – Ao Conselho Deliberativo do Iplemg compete:
I – opinar sobre as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior;
II – examinar e decidir assuntos que forem submetidos pela Presidência do Iplemg;
III – fiscalizar o desempenho da Administração;
IV – autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do Iplemg;
V – votar os orçamentos do Instituto;
VI – julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
VII – baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, bem como modificá-los quando se fizer necessário; VIII – registrar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, com apoio de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos contribuintes – a estes equiparados os aposentados, para tal fim – as chapas para as eleições previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 15 desta Lei;
IX – julgar os casos omissos;
X – avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;
XI – suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo só se reunirá e decidirá com maioria de seus membros.
Art. 20 – O Conselho Deliberativo será renovado, de cada vez, pelo menos da metade de seus membros, sendo permitida a reeleição uma única vez.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
Art. 21 – A Diretoria do Iplemg é composta de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Financeiro e Vice-Diretor Financeiro, escolhidos, na forma do Inciso II do artigo 15, dentre os contribuintes obrigatórios ou aposentados.
Art. 22 – À Diretoria compete:
I – aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do Iplemg;
II – prestar contas da sua gestão à Assembléia Geral;
III – fazer publicar mensalmente, no "Diário do Legislativo", por intermédio do Presidente da Assembléia, os Balancetes da "Receita e Despesa" e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;
IV – assinar e endossar cheques e papéis de pagamento;
V – proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;
VI – propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;
VII – examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios.
SEÇÃO V
Do Presidente
Art. 23 – Ao Presidente do Iplemg eleito bienalmente pela Assembléia Geral, compete:
I – administrar os negócios do Instituto;
II – convocar e presidir as Assembléias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;
III – solicitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os servidores, o material e instalações necessárias ao funcionamento do Instituto;
IV – organizar o quadro de pessoal do Iplemg;
V – representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
VI – determinar que se proceda, sempre que necessário, ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais;
VII – examinar e instruir processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios para decisão da Diretoria.
SEÇÃO VI
Do Diretor-Financeiro
Art. 24 – Ao Diretor-Financeiro compete:
I – promover a escrituração e a guarda dos livros contábeis do Instituto;
II – prestar informações sobre a receita e a despesa do Instituto;
III – fazer levantar os balancetes mensais e o balanço anual do Instituto;
IV – sempre que necessário, assistir e acompanhar as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a usar da palavra no encaminhamento de qualquer matéria de ordem financeira do Iplemg.
SEÇÃO VII
Dos Vice-Diretores
Art. 25 – Ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor-Financeiro, respectivamente, compete substituir o Presidente e o Diretor-Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de qualquer deles, até a convocação da Assembléia Geral.
SEÇÃO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 26 – O Conselho Fiscal do Iplemg é composto de três membros, escolhidos dentre seus contribuintes.
Art. 27 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;
II – opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias à deliberação da Assembléia Geral;
III – examinar, pelo menos semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre elas emitir parecer;
Art. 28 – Os órgãos da administração do Iplemg são obrigados a prestar ao Conselho Fiscal quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 29 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral em que se for deliberar sobre assuntos relativamente aos quais devam opinar.
Art. 30 – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral.
SEÇÃO IX
Dos serviços de apoio
Art. 31 – Constituem Serviços de apoio administrativo do Iplemg:
I – o Departamento Administrativo;
II – o Departamento Financeiro;
III – a Assessoria Jurídica.
Parágrafo único – As atribuições dos Serviços de apoio serão definidas em Regulamento Especial, proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 32 – Os serviços administrativos do Iplemg serão realizados por servidores colocados à sua disposição pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 1º – Aos servidores colocados à disposição do Iplemg ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivessem.
§ 2º – Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Iplemg enviará à Secretaria da Assembléia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da freqüência do servidor.
§ 3º – À vista de exposição fundamentada do Presidente do Iplemg, aprovado pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembléia Legislativa fará contratar para o Instituto, servidor especializado que a Secretaria da Assembléia não possua ou de que não possa dispor.
§ 4º – Para ser atribuída gratificação a ocupante do cargo de chefia ou assessoramento do Iplemg, a Mesa da Assembléia Legislativa repassará ao Instituto verba que não excederá a 12% (doze por cento) do valor da contribuição de que trata o inciso II do artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 33 – Para os efeitos desta Lei, considera-se estipêndio a soma dos rendimentos percebidos pelo Deputado Estadual, a qualquer título, como retribuição pelo exercício do mandato.
Art. 34 – Se, por motivo extraordinário ou de força maior, a Assembléia Legislativa e os contribuintes do Iplemg se virem privados de contribuir, na forma prevista nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei, o Poder Executivo ficará sub-rogado naquelas obrigações, bem como nas relativas ao pagamento dos benefícios a que ela se obriga.
Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese de que trata este artigo, o acervo total da Iplemg passará para o Estado.
Art. 35 – Os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão exercidos gratuitamente.
Art. 36 – As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo serão realizados em dependências da Assembléia Legislativa ou na sede do Iplemg.
Art. 37 – Os bens, rendas e serviços do Iplemg são isentos de qualquer tributação estadual e a instituição gozará de todos os favores próprios das entidades reconhecidas de utilidade pública.
Art. 38 – O Presidente da Assembléia Legislativa colocará à disposição do Iplemg, sem ônus para este, os servidores necessários aos seus serviços, e lhe fornecerá as instalações e os materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 39 – No afastamento ou renúncia dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, por exigência Legal, serão convocados para dirigir o Iplemg contribuintes obrigatórios, facultativos ou aposentados que não estejam impedidos pela lei.
§ 1º – A convocação será feita após prévia escolha do Conselho Deliberativo, constará da Ata da reunião que a decidir e será publicada no "Diário do Legislativo".
§ 2º – Cessado o impedimento legal, será feita a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 40 – É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte mencionado nos incisos I e III do artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 41 – Aos beneficiados pela norma contida nos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, em exercício do mandato de Deputado Estadual na data de publicação desta Lei, é facultado aplicar-se o disposto no artigo 10 desta Lei, uma vez que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste expressa renúncia ao recebimento daquele benefício.
Art. 42 – Para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei fica assegurado aos Deputados da 7ª e 8ª (sétima e oitava) Legislaturas a contagem do tempo de mandatos eletivos populares anteriores, efetivamente exercidos.
Parágrafo único – Aplica-se aos Deputados da presente Legislatura, não alcançados pela norma do artigo, o benefício nele assegurado, limitada ao máximo de 4 (quatro) anos a averbação do tempo de mandatos efetivamente exercidos.
Art. 43 – Aos beneficiados pelas disposições contidas no artigo 42 e seu parágrafo único, fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano da vigência desta Lei para exercitar o direito neles assegurado.
Art. 44 – O Conselho Deliberativo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a adaptação do Regulamento Geral às disposições desta Lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 45 – Esta Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida