Lei nº 7.851, de 13/11/1980

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação Mineira de Proteção à Criança.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Mineira de Proteção à Criança, com sede em Belo Horizonte, à avenida Visconde do Cairu, s/nº, Vila Operária, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº 745, às fls. 126 e verso do Livro A-1, o imóvel de propriedade do Estado, constituído dos quarteirões 4 e 4-A da referida Vila Operária, com a área de 18.150,40m², e respectivas benfeitorias, adquirido de conformidade com a escritura lavrada em 26 de novembro de 1906, no Livro 24, às fls. 6/8, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte, e transcrita sob o nº 1.803, às fls. 264, do Livro 3, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O imóvel, a que se refere este artigo, será utilizado pela donatária exclusivamente para a realização de seu objeto social.

Art. 2º - A escritura de doação estabelecerá:

I - a inalienabilidade do imóvel;

II - a obrigação de a entidade donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei:

III - a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado em caso de dissolução da entidade donatária.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho