Lei nº 7.841, de 04/11/1980
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóveis, mediante doação, ao patrimônio do Município de Matozinhos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter, mediante doação e sem ônus para o Estado de Minas Gerais, ao patrimônio do Município de Matozinhos, os imóveis de que trata este artigo:
I – um imóvel com a área de 560 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), doado pela Prefeitura Municipal de Matozinhos, na conformidade da escritura pública lavrada em 9 de setembro de 1963, pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Matozinhos às fls. 152 – verso a 155, livro nº 4, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob o nº 1770, às fls. 253 do livro 3-B, em 27 de setembro de 1963, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros), com a Avenida Minas Gerais; pelo lado direito, numa extensão de 20,00m (vinte metros) com José Carlos Martins e sua mulher; pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00m (vinte metros), com a Rua Padre Francisco Chaves; e pelos fundos, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros), com José Carlos Martins e sua mulher;
II – um imóvel com a área de 196 m² (cento e noventa e seis metros quadrados) doado pela Prefeitura Municipal de Matozinhos, na conformidade da escritura pública lavrada em 24 de junho de 1977, no Cartório do 1º Ofício do Judicial e Notas de Matozinhos, às fls. 86 verso a 89 do livro nº 14, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob o nº R-2-535, às fls. 541, do livro nº 2, em 24 de junho de 1977, com os seguintes limites e confrontações: pela frente , medindo 7,00 m (sete metros) com a rua Padre Francisco Chaves; pelo lado direito, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros), com terrenos do Estado; pelo lado esquerdo, numa extensão de 28,00m (vinte e oito metros), com Arthur Shintani; e, pelos fundos, numa extensão de 7,00m (sete metros), com Clélia Nunes Mota Cordeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1980.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELLOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho