Lei nº 784, de 10/12/1951
Texto Original
Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$9.715,50.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$9.715,50 (nove mil, setecentos e quinze cruzeiros e cinquenta centavos), para pagamento de adicionais de 10%, inclusive abono familiar, ao Sr. Altivo Almeida, Engenheiro-Topógrafo, relativos ao período de 23 de fevereiro de 1950 a 31 de dezembro de 1952.
Art. 2º - A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1952.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim