Dispõe sobre a participação do Estado de Minas Gerais no capital social da Aço Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1983, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e a integralizar mensalmente, em moeda corrente, ações representativas do capital social da Aço Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS, no valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante mensal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias efetiva e diretamente recolhido ao Tesouro Estadual pela citada Empresa, dele deduzidos a quota de 20% (vinte por cento) pertencente aos
Municípios e o valor do estímulo fiscal assegurado à AÇOMINAS pelo artigo 5º da Lei nº 6.196, de 27 de novembro de 1973.
Art. 2º - As subscrições e integralizações de ações a que se refere o artigo anterior cessarão uma vez atingido o limite, em moeda corrente, equivalente a 12.700.000 (doze milhões e setecentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN.
Parágrafo único - Os valores dos aportes de capital, em moeda corrente, que o Estado de Minas Gerais eventualmente realizar a favor da Aço Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS, nos exercícios de 1981 e 1982, serão convertidos em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, pela sua cotação nas datas dos respectivos aportes, para efeito de abatimento do limite mencionado neste artigo.
Art. 3º - O Estado de Minas Gerais firmará com a Siderúrgica Brasileira S.A. - SIDERBRÁS o aditamento ao Acordo de Acionistas, necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá, em Resolução, as normas operacionais necessárias à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Romualdo Cançado Bahia
Márcio Manoel Garcia Vilela